Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01409/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | INTIMAÇÃO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO DA RESPOSTA E DE DOCUMENTOS NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - Em processo de intimação judicial para passagem de certidão, a resposta da autoridade requerida que contenha defesa por excepção ou seja acompanhada de documentos, deve ser notificada ao requerente da intimação, como exigem os artºs 492º, 517º, nº1, 526º e 543º, nº1 do CPC, aplicáveis ex vi artº 1º do CPTA, afim de o mesmo ter oportunidade de expor as suas razões em desabono da matéria alegada na resposta, bem como pronunciar-se sobre a pertinência do documento apresentado, contribuindo, assim, para um debate mais aprofundado, antes de o tribunal tomar a decisão. II - A decisão proferida à revelia de tal notificação, isto é, sem audição do requerente é nula, por violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, previstos nos artº 3º, nº3 e 3º-A do CPC. III - A natureza urgente do processo não justifica a inobservância do princípio do contraditório pois a celeridade e a brevidade da tramitação processual dos processos urgentes não é, por si, impeditiva do cumprimento do princípio do contraditório e da igualdade das partes, princípios estruturantes do processo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2ºJuízo CERÂMICA ..., SA, identificada a fls. 4 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o pedido de intimação para passagem de certidão que formulou contra o I.... Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “A- Os documentos objecto do pedido de intimação, foram documentos obrigatórios para a candidatura e obtenção de subsídio a fundo perdido da quantia e montante de 887 mil euros a fundo perdido à Cerâmica Ulmense, Lda, cujo processo foi organizado pela Recorrida sob o n° 40/10/4060.0113, no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial. B- Tais os elementos agora solicitados, são de publicação obrigatória com a apresentação da declaração de IRC respeitante ao ano de 2003, são documentos de natureza contabilística e fiscal, mas que a empresa Cerâmica Ulmense, Lda, não deu cumprimento nos termos legais. C- A douta sentença foi proferida sem que a contestação tenha sido notificada à Recorrente, inquinando a sentença de ilegalidade por violação do disposto no artigo 3° n°3 do CPC, como violou também o disposto no artigo 3°-A do mesmo código. O Mmo Juiz a quo violou os princípios do Contraditório e da Igualdade das Partes, Artigo 3° n° 4 do CPC. D- A sentença recorrida padece de nulidade processual, a qual influi directamente na decisão da causa (artigo 201° n°l do CPC) e é invocável em sede de recurso perante o tribunal superior, nos termos do artigo 205° n°3 do CPC. E - A Recorrente não dispõe de outro meio jurídico e judicial de ver esclarecido o processo de financiamento, ou denegação do seu financiamento a que se candidatou, se o Tribunal lhe denegar o seu direito de obtenção das certidões.” O recorrido IAPMEI contra-alegou, concluindo: “- Os elementos pretendidos pela Requerente são referentes à Cerâmica Ulmense - empresa terceira. - Nos termos dos arts 268° n° 2 da CRP; 65° do CPA e 7 n° l da Lei n° 65/93 de 26 de Agosto - LADA está consagrado o Direito de livre acesso a tais registos e arquivos administrativos aos cidadãos que assim podem exercer o seu direito à informação não procedimental. - O art. 10°, n° l da LADA estabelece restrições no livre acesso - A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. - O Parecer n° 3329 da CADA na esteira de anteriores pareceres daquela Comissão confirma a possibilidade de recusa da Administração em conceder acesso a documentos administrativos com base na eventual violação de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. - Os elementos pretendidos pela Requerente constituem matéria reservada por constituir segredo comercial e respeitante à sua vida interna. - À excepção dos elementos reservados o IAPMEI cumpriu o dever que sobre ele impende no âmbito da garantia procedimental, a que corresponde o direito dos interessados à prestação de informações e passagem de certidões de elementos que constem do procedimento administrativo.” Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO Da nulidade da sentença. Argúi a recorrente a nulidade da sentença recorrida nos termos do disposto no artº 668º, nº1-b) do CPC, imputando à mesma “falta de fundamentação e omissão dos factos.” Dispõe o artº 668º, nº1-b) do CPC que “1. É nula a sentença: (…) b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” A nulidade prevista neste normativo legal apenas se verifica quando ocorra absoluta falta de fundamentos, quer de facto, quer de direito, e não quando estes sejam apenas deficientes. Ora, no caso dos autos, a sentença recorrida contem a fundamentação de facto traduzida nos factos que o tribunal a quo considerou como assentes e com interesse para a decisão, de acordo com o disposto no artº 659º, nº2 do CPC, bem como contem a mesma a respectiva fundamentação de direito, percebendo-se, com clareza através da aplicação que do direito foi feita aos factos qual o sentido decisório alcançado. Assim, não carece a sentença recorrida de fundamentação, quer de facto quer de direito, não ocorrendo qualquer violação do disposto no artº158º do CPC, sendo certo que a recorrente não especificou nem concretizou tal falta de fundamentação, como era seu dever, nem tão pouco refere “os factos” que diz terem sido omitidos. Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença recorrida, com tais fundamentos. Da arguida nulidade processual por violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes. A recorrente argui também a nulidade da sentença recorrida com fundamento na verificação da nulidade processual consubstanciada na preterição da formalidade da sua notificação da contestação apresentada pelo ora recorrido IAPMEI, por violação do disposto no artº 3°, n°3 do CPC e violação do disposto no artigo 3°-A do mesmo código. Vejamos. O artº 107º, nºs 1 e 2 do CPTA, quanto à tramitação do processo judicial de intimação para passagem de certidões, refere que “1. Apresentado o requerimento, o juiz ordena a citação da autoridade requerida para responder no prazo de dez dias. 2. Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere decisão.” Não refere expressamente o artº 107º do CPTA que a resposta da autoridade requerida seja notificada ao requerente. Todavia, tal notificação não será despicienda se considerarmos o princípio do contraditório assegurado pela previsão contida no artº 3º, nº3 do CPC, aplicável ex vi artº 1ºdo CPTA, bem como o princípio da igualdade das partes plasmado no artº 3º-A do mesmo CPC. Também a aplicação subsidiária do disposto no artº 492º do CPC, no CPTA, impõe a notificação da resposta ao requerente, não havendo razões válidas para que tal norma não seja respeitada no contencioso administrativo. Com efeito, o direito ao contraditório que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes pressupõe para ambas as partes o direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão pelo tribunal, mas também o direito das mesmas a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta. Quanto a este direito de resposta, ele só pode ser efectivado se a parte tiver conhecimento da conduta processual da contraparte, valendo aqui a regra de que cumpre à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, elas possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz. O direito de resposta consiste na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um acto processual (articulado, requerimento, alegação ou acto probatório) da contraparte. Este direito tem expressão legal, por exemplo, no princípio da audiência contraditória das provas previsto no artº 517º do CPC. (neste sentido, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, 2ª Ed., pags. 46 e ss). Ora, dispondo o artº 3º, nº3 do CPC que “3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”, atento o conteúdo da resposta da autoridade requerida apresentada nos autos, onde se invoca que a ora recorrente não justificou o seu “interesse directo e legítimo na obtenção da informação solicitada”, que “o requerido pela A. contempla novos elementos e novas questões nunca antes solicitadas ao IAPMEI”, que “o IAPMEI” em 22 de Março de 2005, emitiu certidão” dos elementos referidos a fls. 22 da resposta, e que nesta é referido o “Parecer nº 93/2005 da CADA”, parecer que incide sobre a eventual existência de “segredo comercial, industrial ou sobre a vida das empresas”, a ter em conta no caso dos autos, impunha-se que fosse observado o disposto no artº 3º, nº3 do CPC, assegurando-se o princípio do contraditório e da igualdade das partes, bem como o da proibição da decisão surpresa, pois o conteúdo da resposta apresentada pelo IAPMEI assume neste contexto particular relevância a exigir que se previna o efeito surpresa atentatório do dever de lealdade que deve nortear a actividade dos operadores judiciários. No caso dos autos a resposta apresentada pelo ora recorrido não se mostra notificada à recorrente, assim como não consta dos autos que o documento apresentado com tal resposta tenha sido notificado à recorrente. É certo que a fls. 39 dos autos consta despacho a ordenar a notificação da resposta da autoridade requerida à requerente. Porém, para além de não constar dos autos tal notificação, foi de imediato proferida sentença, sem que o tribunal a quo aguardasse pela efectivação de tal notificação. Ora, os princípios consagrados nos artºs 3º, nº3 e 3ºA, do CPC, não se asseguram com a mera ordem de notificação da apresentação à parte de articulado apresentado pela contraparte, mas sim pela efectivação de tal notificação e pelo de curso do prazo que se impuser para o exercício das faculdades dadas por tais princípios. Assim sendo, deveria o tribunal a quo ter assegurado a efectivação de tais princípios, proferindo sentença após a notificação que ordenou, esperando para tanto o decurso do prazo que se impusesse, tanto mais que considerou na decisão recorrida quer o teor da resposta da autoridade recorrida, quer o teor do documento apresentado com esta, e que não foi dado a conhecer à recorrente, considerando-se tal matéria como controvertida, como prova a consideração da sentença recorrida, a este respeito: “(…) Antes do mais faz-se notar que a ora Requerente, tal como expressamente diz, absorveu por fusão a FACERIL – Fábrica de Cerâmica do Ribatejo, SA, sendo que esta última tinha já formulado requerimento à CADA que formulou o parecer descrito em 4.. Donde, ser algo estranho a ora Requerente no seu requerimento inicial não referir tal facto, uma vez que o mesmo se afigura, tal como vem formulada a causa de pedir, essencial para a justa composição do litígio.(…)”. A recorrente, sendo notificada da resposta da ora recorrida, bem como do documento apresentado com tal resposta, como exigem os artºs 492º, 517º, nº1, 526º e 543º, nº1 do CPC, aplicáveis ex vi artº 1º do CPTA, teria oportunidade de expor as suas razões em desabono da matéria alegada na resposta, bem como pronunciar-se sobre a pertinência do documento apresentado, matéria que, como supra se expôs, se apresenta com manifesta natureza de defesa por excepção, contribuindo, assim, para um debate mais aprofundado, antes de o tribunal tomar a decisão. E a tal não obsta a natureza urgente do processo de intimação judicial, a qual se encontra estabelecida, em grande parte, em favor daquele que lança mão do processo judicial, pois a efectiva realização do direito e a eficácia do meio judicial respectivo não sairiam prejudicadas com a observância da formalidade preterida – notificação da resposta e dos documentos com a mesma apresentados, pois se “a prontidão na administração da justiça reclama celeridade, a preocupação primordial no processo deve ser fazer justiça.” (neste sentido Ac. STA, de 03.12.03, in Rec. 1744/03, disponível em www.dgsi.pt). Diga-se ainda que a natureza urgente do processo não justifica a inobservância do princípio do contraditório pois a celeridade e a brevidade da tramitação processual dos processos urgentes não é, por si, impeditiva do cumprimento do princípio do contraditório e da igualdade das partes, princípios estruturantes do processo. Em conclusão, e pelos fundamentos expostos, não tendo a recorrente sido notificada da resposta da autoridade ora recorrida, nem do documento que a mesma apresentou, tendo o mesmo sido considerado pela sentença recorrida, ocorre a violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes, plasmados nos artºs 3º, nº3 e 3º-A do CPC, incluindo-se tal violação na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artº 201º, nº1 do CPC, e, podendo tal violação influir no exame e decisão da causa, a sua verificação determina a procedência da nulidade arguida, procedendo as conclusões C) e D) das alegações de recurso. A decisão recorrida, dando cobertura à falta cometida, violou também os princípios referidos, sendo consequentemente nula (neste sentido Ac. do Pleno do STA de 02.10.01, in Rec. 42 385). Pelo exposto, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) – julgar procedente o recurso jurisdicional e declarar nula a sentença recorrida, devendo o tribunal a quo suprir a nulidade invocada; b) – condenar o recorrido nas custas com procuradoria mínima. LISBOA, 09.03.06 |