Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06240/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/02/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO PRAZO |
| Sumário: | I – O falecimento do A. de acção administrativa especial dá lugar a suspensão da instância logo que seja junto documento que prove esse falecimento, salvo se a morte dessa parte tornar impossível ou inútil a continuação da lide. II – Não estando sujeito a prazo, o incidente de habilitação pode ser intentado enquanto não se verificar a deserção da instância. III – Não ocorre a impossibilidade da continuação da lide por os herdeiros não terem requerido a sua habilitação se ainda não decorreu o prazo de deserção da instância. IV – Não se verifica a inutilidade da continuação da lide se, à data em que foi proferido despacho a ordenar a notificação do A. para “regularizar a situação” quanto ao pagamento da taxa de justiça inicial, este já havia falecido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. João …………………, inconformado com a decisão do TAF de Loulé que, na acção administrativa especial que havia sido intentada por Hermínio ………… contra o Município de Faro, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) O recorrente tem legitimidade para interpor este recurso (por mero cuidado) na qualidade de sucessor do A., de requerente de habilitação de herdeiros e como gestor de negócios dos sucessores do A.; B) O recurso é tempestivo porque é interposto dentro dos 30 dias seguintes ao despacho que conheceu do pedido de aclaração (art. 686º, nº 1, CPC); de qualquer modo, a acção está suspensa desde o óbito do A., pelo que o prazo não corre (art. 283º, nº 2, CPC); por fim, o pedido de habilitação de herdeiros tem o efeito de suspender a instância e interromper o decurso do prazo; C) A sentença padece de ilegalidade por violação dos arts. 276º e 277º do CPC, uma vez que a instância se suspende imediatamente, e por mero efeito da lei, com a junção aos autos de prova do falecimento do A., só se podendo praticar actos urgentes destinados a evitar danos irreparáveis (art. 283º, nº 1, CPC). Assim, a sentença desfavorável a pessoa já falecida é nula, por violação de regras várias relativamente evidentes, designadamente do direito de contraditório; D) Contrariamente ao que resulta da sentença, não existe prazo para requerer a habilitação de herdeiros (que está somente sujeito ao prazo de 3 anos de interrupção e deserção da instância. Particularmente, não existe qualquer prazo de 3 dias, como resulta – sem o mínimo de base legal – da sentença recorrida; E) Não existe qualquer situação de impossibilidade ou inutilidade de continuação da lide em consequência do falecimento do A. Pelo contrário, existe possibilidade e utilidade de continuação da lide pelos sucessores habilitados; F) Não existe dever de pagamento da taxa de justiça, face ao disposto no art. 25º da Lei 34/2004; G) Não existiria também dever de pagamento da taxa de justiça enquanto estivesse pendente – como está – o pedido de reconhecimento do deferimento tácito do pedido de apoio judiciário do A.; H) O Tribunal mandou o A. regularizar a taxa de justiça. Todavia, como o A. já havia falecido meses antes, existe impossibilidade física de dar cumprimento ao despacho do juiz, de modo que o não pagamento após a determinação do Tribunal de 11/2/2008 não pode ser imputada ao falecido A.; I) O art. 512º-B do CPC não é aplicável à taxa de justiça inicial (mas sim à taxa de justiça subsequente); J) Enquanto a taxa de justiça inicial é condição de prosseguimento da acção, a taxa de justiça subsequente é condição de realização da audiência probatória; K) É jurisprudência assente dos tribunais superiores que no caso de falta de pagamento da taxa de justiça inicial, após a contestação do R., a acção já não é rejeitada, havendo lugar à aplicação do art. 150º-A, nº 2, CPC, aplicando-se o regime geral do dever da secretaria notificar a parte faltosa para pagar a taxa de justiça em dobro; L) A aplicar-se o art. 512º-B ainda não se teria iniciado o prazo para pagamento da taxa de justiça, em virtude do disposto no art. 26º, nº 1, al. a), do C.C.J. (que estabelece que o prazo para pagar a taxa de justiça prevista no art. 512º-B só se inicia com a notificação para a audiência de julgamento); M) A aplicar-se o art. 512º-B, aplicar-se-ia o seu nº 1, pelo que a secretaria deveria notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa, o que não sucedeu; N) Por outro lado, só há lugar à aplicação da consequência jurídica do art. 512º-B, nº 2, se não tiver sido paga a taxa de justiça, no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, o que não foi o caso; O) Contrariamente ao que afirma o Tribunal, o prazo para pagamento da taxa prevista no art. 512º-B não se encontrava ultrapassado. P) E porque a sentença não refere ter havido agendamento da audiência de julgamento, a mesma padece de falta de factos essenciais para a descoberta da verdade; Q) Ao não considerar as provas constantes do processo instrutor, o Tribunal violou os arts. 512º-B, nº 3, CPC e arts. 8º, nº 3 e 84º CPTA; R) Ao não considerar na sentença os factos provados por acordo ou confissão nos articulados, o Tribunal violou o art. 512º-B e as normas sobre a admissão de factos por acordo. S) Mesmo que existisse dever pendente de pagar a taxa de justiça, com a junção do assento de óbito, a instância suspende-se imediatamente, devendo a questão de apreciação do dever de pagamento da taxa de justiça ser deferida para momento posterior à habilitação; T) O Tribunal alega erradamente, e sem apresentar qualquer fundamento, que não se verificam os requisitos do art. 277º do C.P.C. tal é incorrecto: o art. 277º tem plena aplicação ao caso em apreço; U) Nos termos do art. 277º, nº 3, do CPC, são nulos todos os actos praticados após a data em que ocorreu o falecimento. Assim, a sentença é nula”. O recorrido contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P., notificado para emitir parecer, nada disse. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Estão provados os seguintes factos: a) Em 6/9/2006, Hermínio ………….., no TAF de Loulé, acção administrativa especial contra o Município de Faro, juntando com a petição inicial o “Requerimento de Protecção Jurídica” constante de fls. 38 a 41 dos autos; b) Em 23/10/2006, o A. apresentou, no TAF de Loulé, o requerimento de fls. 48 e 49 dos autos, através do qual informou o Tribunal que o pedido de apoio judiciário, apresentado no Centro Distrital de Segurança Social de Faro, fora tacitamente deferido; c) Em 18/10/2007 deu entrada, no TAF de Loulé, ofício do Centro Distrital de Segurança Social de Faro a informar que, por despacho de 16/10/2006, fora indeferido o pedido de protecção jurídica formulada pelo A.; d) Em 11/2/2008, a Sra. juíza do TAF de Loulé proferiu o seguinte despacho: “Fls. 282: Constatando-se por via do CDSSF que ao A. não foi deferido o pedido de apoio judiciário, notifique o interessado, a fim de, querendo, vir regularizar a situação dos presentes autos” (Fls. 131 dos autos); e) O despacho referido na alínea anterior foi notificado ao mandatário do A., através de carta enviada em 13/2/2008 (Fls. 133 dos autos); f) O mandatário do A. apresentou o requerimento de fls. 135 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, juntando certidão de óbito onde era referido que o A. falecera em 4/9/2007 (fls. 135 e 136 dos autos); g) Em 14/3/2008, a Srª juíza do TAF de Loulé proferiu a decisão de fls. 138 a 142 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. x 2.2. Objecto do presente recurso jurisdicional, é a decisão referida na al. g) do número anterior que julgou extinta a instância ao abrigo do art. 287º, al. e), do C.P. Civil. Para o efeito, entendeu a Sra juíza que, no caso, não era de decretar a suspensão da instância por a continuação da lide se revelar impossível visto nenhum herdeiro ter requerido essa continuação ou inútil dado que a não liquidação da taxa de justiça pelo A. impossibilitá-lo-ia, nos termos do art. 512º-B, nº 2, do CP Civil, de fazer prova dos factos que alegou, o que determinaria o insucesso da acção. Afigura-se-nos, porém, que este entendimento não é de manter. Vejamos porquê. O falecimento de alguma das partes dá lugar à suspensão da instância quando seja junta ao processo documento que prove esse falecimento, salvo se a morte dessa parte tornar impossível ou inútil a continuação da lide (cfr. arts. 276º, nº 1, al. a) e nº 3 e 277º, nº 1, ambos do C.P. Civil). A morte torna impossível a continuação da lide quando o que está em causa na acção é um interesse pessoal e intransmissível da parte falecida. A suspensão da instância só cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida – cfr. art. 284º, nº 1, al. a), do C.P. Civil. Nos termos do art. 277º, nº 3, do mesmo Código, são nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento que devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório por essa parte. No caso em apreço, após a apresentação do requerimento referido na al. f) dos factos provados, a Srª juíza deveria ter ordenado a suspensão da instância, por na acção não estarem em causa interesses pessoais e intransmissíveis. O argumento invocado na decisão recorrida para julgar impossível a continuação da lide não procede, por os herdeiros ainda estarem em tempo para intentarem o incidente de habilitação que, conforme resulta dos arts. 371º e segs. do C.P. Civil não está sujeito a qualquer prazo, podendo, por isso, ser intentado enquanto não se verificar a deserção da instância (cfr. arts. 287º, al. c), 291º, nº 1 e 285º, todos do C.P. Civil). Improcede também o fundamento alegado para julgar inútil a continuação da lide, dado que, à data do despacho aludido na al. d) dos factos provados, o A. já havia falecido, não podendo, por isso, dar cumprimento ao que nele se determinava. Assim sendo, merece provimento o presente recurso jurisdicional, devendo revogar-se (e não declarar a sua nulidade ao abrigo do citado art. 277º, nº 3, por não ser necessário o contraditório) a decisão recorrida. Dado que, entretanto, e apesar da decisão recorrida, veio a ser decidido o incidente de habilitação do TAF, a procedência do recurso não implica a suspensão da instância, mas a sua continuação nesse Tribunal. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF para aí prosseguir os seus ulteriores termos processuais. Custas nesta instância pelo recorrido que contra-alegou, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 3 Ucs. x Lisboa, 2 de Junho de 2010 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira António de Almeida Coelho da Cunha |