Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00025/04
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:03/11/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÕES
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ULTERIOR DE EXECUÇÃO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Sumário:I - O meio processual acessório previsto nos arts. 82º a 85º da L.P.T.A. pode considerar-se de plena jurisdição, na medida em que a decisão nele proferida não é seguida de uma fase ulterior de actos e operações de execução.
II - Assim, o poder jurisdicional do juiz não se esgota com a prolação do despacho que defere o pedido de intimação, antes abrangendo a verificação do cumprimento da mesma e a determinação das diligências necessárias a assegurar tal cumprimento, inclusive, se necessário, a aplicação de sanções.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
Leocadia..., casada, residente na Buraca, requereu no T.A.C. de Lisboa, nos termos do nº 2 do artº 83º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, a intimação do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Amadora, bem como desta mesma Câmara Municipal, para passagem de certidões que tivessem recaído sobre um seu requerimento de 16.8.02, no qual solicitava que fosse desencadeado o procedimento adequado à demolição de uma construção, não legalizada nem legalizável, que o inquilino do Rés-do-Chão Esquerdo desse prédio mantém, há anos, no terreno anexo à fracção de que é inquilino, que lhe serve de base para a sua actividade de marcenaria.
Respondeu o Sr. Presidente da Câmara Municipal da Amadora defendendo a improcedência do pedido.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 12 de Maio de 2003 intimou o Sr. Presidente da Câmara Municipal da Amadora a, no prazo de 10 dias, ordenar a passagem de certidão dos actos e/ou documentos solicitados no requerimento acima identificado.
Após trânsito em julgado da decisão, a requerente veio dizer ao processo que, tendo-se deslocada à referida Câmara Municipal para levantar a certidão emitida, verificou que da mesma não consta qualquer resolução sobre o pedido da requerente, de novo requerendo a notificação da entidade requerida para que, se tiver havido resolução final sobre o seu pedido, lhe seja proporcionada certidão da mesma.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por despacho de 3.11.05 (fls. 37 dos autos) indeferiu este último requerimento, por considerar esgotado o seu poder jurisdicional.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a ora recorrente formula as seguintes conclusões:
1ª) O processo descrito nos arts. 82º e seguintes da L.P.T.A. responde à exigência constitucional de informação dos interessados, pelo que se reveste de carácter de urgência, dada a sua instrumentalidade em relação ao direito substantivo a fazer valer em juízo;
2ª) Esse processo, de plena jurisdição, encerra em si a própria execução do que nele for decidido, inclusivamente com eventual aplicação, no próprio processo, das sanções referidas no nº 2 do artº 84º da referida L.P.T.A.;
3ª) Assim, o despacho final do processo não é o que determina a obrigação de entrega das certidões ou documentos, ou a de facultar a consulta, mas a que verifica se a obrigação foi cumprida ou, se o não foi, as diligências necessárias a esse efeito, incluindo a aplicação de sanções;
4ª) Se assim não fosse esse processo não garantiria os interesses para que foi criado, obrigando a que o requerente se tivesse que servir, posteriormente, de um qualquer processo de execução; se assim não fosse, não se vê como se poderia aplicar o prazo de suspensão estabelecido no art. 85º da L.P.T.A., na parte referente ao “cumprimento da decisão o pedido defira;
5ª) A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 84º e 85º da L.P.T.A.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- Matéria de Facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) A requerente solicitou ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora, bem como à respectiva Câmara, que fossem desencadeados os necessários procedimentos à demolição de uma construção não legalizada nem legalizável que o inquilino do Rés-do-Chão esquerdo do prédio onde a requerente habita erigiu no terreno anexo à fracção que tem arrendada, recepcionada na Câmara Municipal da Amadora em 19.8.2002 (cfr. doc. de fls. 4/5 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
b) Esse requerimento não obteve por parte da autarquia local qualquer resposta;
c) Por isso, em Janeiro de 2003 solicitou ao requerido tendo tal requerimento sido recepcionado na Câmara da Amadora em 31.1.2003 a passagem de certidão contendo “qualquer resolução que tenha sido proferida acerca do referido requerimento (de 16.8.2002), o teor integral de qualquer documento apresentado pelo inquilino que erigiu e mantém a referida construção, e o teor integral de qualquer parecer que, sobre o assunto, tenha sido proferido (cfr. doc. de fls. 6/7 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
d) Até ao presente momento, o requerido não deu satisfação ao solicitado.
Para além desta factualidade, a compreensão do litígio exige se consigne ainda o seguinte:
e) Após trânsito em julgado da decisão, em 16.6.03, a requerente formulou o requerimento de fls. 37 dos autos, no qual, após referir que da certidão por si levantada na Câmara Municipal da Amadora não consta qualquer resolução sobre o seu pedido, requer de novo certidão da mesma resolução final que recaiu sobre o seu pedido, caso tal resolução tenha existido.
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3. Direito Aplicável
O despacho recorrido é do seguinte teor: “Nos termos do art. 666º nº 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do artº 1º da L.P.T.A., o poder jurisdicional do juiz esgota-se com a prolação da sentença. Nos presentes autos foi já proferida sentença quanto à matéria da causa cfr. fls. 27 a 29.
Assim sendo, indefere-se o requerimento de fls. 37.
Notifique. 3.11.05”.
Esta afirmação, válida na generalidade dos processos judiciais, não o é, contudo, na presente providência de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões (art. 82º e ss. da L.P.T.A.), cuja previsão legal aparece funcionalizada ao objectivo de permitir a efectivação e exigir a efectivação plena, pelo legislador ordinário, do Direito Constitucional à informação (cfr. Maria da Glória Ferreira Pinto, “Os Meios Cautelares em Direito Processual Administrativo”, Direito e Justiça”, vol. IX, Tomo I 1995, p. 37).
Sendo o direito à informação instrumental do exercício de direitos substantivos, o meio processual que o consagra tem de revestir carácter de urgência e ser de plena jurisdição, até por não ter sequência em qualquer processo ulterior de execução, tal como o previsto no Decreto-Lei nº 256-A/77 de 17.6.77 (cfr. Raquel Carvalho, “O direito à informação procedimental”, Univ. Católica, Porto, 1999, p. 290; Ac. STA de 21.12.93, Rec. nº 33.215).
Ou seja: proferida a decisão a intimar a entidade administrativa à passagem de determinadas certidões, o interessado não tem a possibilidade, nem dela necessita, de recorrer a qualquer outro moroso e complexo meio para a execução do julgado, como o revela o próprio contexto do art. 84º da L.P.T.A.
Na verdade, o art. 84º da L.P.T.A dispõe o seguinte:
«1. Na decisão o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida.
2. O não cumprimento da intimação importa responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos do artº 11º do Dec. Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho.”
E esta última norma prescreve que é no próprio processo de execução que é aplicada a sanção.
Ora, assumindo esse regime o art. 84º da LPTA estabelece que é no próprio processo de intimação que se verifica o cumprimento ou incumprimento da intimação, aí aplicando, se for caso disso, as sanções pelo incumprimento.
É esta interpretação que melhor se compatibiliza com o preceituado no art. 85º da L.P.T.A., segundo o qual “Os prazos para os meios administrativos ou contenciosos que o requerente pretenda usar suspendem-se desde a data de apresentação do requerimento de intimação até ao trânsito em julgado da decisão que indeferir o pedido ou ao cumprimento da que o defira, salvo se este constituir expediente manifestamente dilatório”.
Isto posto, vejamos o que sucede no caso concreto:
Em 16 de Agosto de 2002, a requerente dirigiu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Amadora um requerimento, nos termos do nº 1 do artº 106º do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, para que fosse desencadeado o procedimento adequado à demolição duma construção, não legalizável, mantida, há anos, pelo inquilino do Rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito na Praceta Fernando Pessoa, MCF, na Buraca, Município da Amadora.
Como não obtivesse qualquer notícia acerca do andamento que possa ter tido o processo em causa, e afim de poder usar dos respectivos meios administrativos ou contenciosos, no sentido de satisfazer o seu direito de remover a referida construção do prédio de que é proprietária, a requerente solicitou, em 31.1.03, nos termos do art. 82º nº 1 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, a passagem de certidão de onde devia constar:
a) Qualquer resolução que tenha sido proferida acerca do referido requerimento da ora requerente;
b) Teor integral de qualquer documento apresentado pelo inquilino que erigiu e mantém a referida construção;
c) Teor integral de qualquer parecer que, sobre o assunto, tenha sido proferido
Como se viu, o Mmo. Juiz deferiu a pretensão da requerente, ordenando a passagem de certidão dos actos e/ou documentos solicitados no requerimento. Todavia, em 18 de Junho de 2003, o requerente dirigiu ao Mmo. Juiz “a quo” um requerimento no qual pedia a notificação da entidade requerida para, caso tivesse havido resolução final sobre o seu pedido, lhe fosse proporcionado, em prazo a determinar, uma certidão da mesma.
E isto porque, após ter sido informado pelo Exmo. Advogado da entidade recorrida de que a certidão pretendida poderia ser levantada na Câmara Municipal de Amadora, quando aí se deslocou, verificou que de tal certidão consta despacho a mandar ouvir o inquilino Severiano Ferraz em audiência prévia, consta a resposta do referido inquilino, mas não consta qualquer resolução sobre o pedido da requerente.
Ou seja: não foi cumprida a intimação nos termos ordenados pelo Mmo. Juiz “a quo”.
Assim sendo, e em face de tudo quanto se disse, este não poderia refugiar-se no princípio do esgotamento do poder jurisdicional, sob pena de frustrar completamente o direito à informação da requerente.
Como diz o ora requerente nas suas conclusões, e por força das normas analisadas, o despacho final do processo não é o que determina a obrigação de entrega de certidões ou documentos, mas antes o que, verificando se a obrigação foi ou não cumprida, determina as diligências necessárias para tal, incluindo, se for caso disso, a aplicação de sanções. Ou seja, e nas palavras do Digno Magistrado do Ministério Público, o poder jurisdicional do juiz não se esgota, como resulta da parte final do art. 85º da L.P.T.A., com a sentença, mas sim com o ulterior despacho que assegure o cumprimento da sentença que deferiu o pedido de intimação.
Procedem, assim, na íntegra, as conclusões da agravante.

4. Decisão.
Em face do exposto acordam em revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que faculte a apreciação da questão de saber se a intimação foi, ou não, cumprida e determine, se for caso disso, as consequências do eventual incumprimento.
Sem custas. Entrelinhei: “com”.
Lisboa, 11.03.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa