Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05354/09
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/04/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:CONCURSO DE PESSOAL
INSINDICABILIDADE DE JUÍZES DE CARÁCTER TÉCNICO
SINDICABILIDADE DO ITER PROCEDIMENTAL E DE VÍCIOS FORMAIS
Sumário:I –Em matéria de concursos de pessoal, o tribunal não pode sindicar juízos de carácter técnico ou científico, por não dispor de conhecimentos especializados para essa tarefa.

II – Pode contudo, conhecer de vícios relativos ao iter procedimental e de carácter formal, designadamente no tocante à fundamentação das pontuações atribuídas a cada candidato, não bastando para tal o uso de juízos de valor ou meramente conclusivos.

III – Não tendo o júri do concurso ou a entidade decisória manifestado, de forma clara, expressa e perceptível, os fundamentos subjacentes à apreciação efectuada aos candidatos, que determina a sua ordenação na lista final, o concurso deve ser anulado por vício de forma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul

1- Relatório
Paulo ..............., casado, Docente, residente na Urbanização ..............., em Setúbal, intentou no TAF de Almada, contra a Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal, acção administrativa especial conexa com acto administrativo, pedindo a anulação da deliberação de 26.10.2005. do Conselho Cientifico daquela Escola e a condenação do R. a ordenar ao júri que dê a conhecer aos candidatos a fundamentação integral do acto classificativo em apreço, seguindo-se a ulterior tramitação do processo concursal e a condenação do R. a revogar, por serem nulos, todos os actos praticados na sequência da deliberação ilegal, mormente do acto de nomeação provisória da contra-interessada Anabela ...............
Por decisão de 7.01.2009, o Mmº Juiz do TAF de Almada julgou a acção procedente e anulou o acto de homologação da lista de classificação final, por vício de falta de fundamentação.
Inconformada, a contra-interessada Anabela .................. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
Salvo o devido respeito, é manifesto o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso, não padecendo o acto impugnado do vício que lhe foi assacado. Senão vejamos.
2a Começa o aresto em recurso por sustentar que o acto impugnado peca por falta de fundamentação por entender que a fundamentação empregue é insuficiente já que não revela exaustivamente o modo como os outros candidatos foram pontuados.
Contudo,
O aresto em recurso começa por incorrer em erro de julgamento por resultar à evidência das peças processuais apresentadas pelo A, que este se apercebeu perfeitamente dos critérios avaliativos que presidiram ao resultado final - e até deles ousou discordar, considerando mesmo que tais critérios teriam ido para além do permitido pela lei. Ora,
É pacifico que se o impugnante se apercebe do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto não ocorre o vício de falta de fundamentação (v., entre outros, o Ac.º do TCA Norte de 24/05/2007, Proc. nº 00366/02), razão pela qual logo seria manifesta a improcedência do vicio de falta de fundamentação.
Acresce que,
O erro de julgamento em que incorre o aresto em recurso decorre ainda do facto de esquecer que a fundamentação é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto (v., entre outros, o Acº do STA de 14/05/03, ad 500-501/1254), e que no caso sub judicie estava em causa um concurso para Prof.º adjunto, cujas especificidades e complexidade da avaliação têm de se caracterizar pelo seu carácter sucinto, limitando-se a uma súmula do que cada membro do júri entende sobre o curriculum de cada concorrente.
Neste mesmo sentido, não se poderia ter esquecido que na avaliação do mérito científico e pedagógico dos curricula dos candidatos o júri está no domínio da sua discricionariedade técnica, o que implica que se tenha de reconhecer que '...a motivação pode apresentar um conteúdo mais vago ou menos pormenorizado por causa do espaço de conformação administrativo próprio do uso de poderes discricionários..." (v. VIEIRA DE ANDRADE, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativas, Almedina, pág. 139, nota 95).
Do mesmo modo, a nossa jurisprudência vem enunciando estes tipos de concurso como constituindo " uma das situações típicas em que se aceita um "espaço de decisão " ou uma "liberdade ou prerrogativa de apreciação " administrativa perante as indeterminações legais, sendo que essa "discricionaridade de avaliação " assenta e implica, no quadro legal vigente, uma confiança na experiência dos professores, na sua competência para efectuar a avaliação e de o fazer de forma imparcial, num contexto de autonomia cientifica e de independência" (v. Ac° do TCA Norte de 13/10/2005, Proc. nº 00584/03).
Consequentemente, se o aresto em recurso tivesse tido em consideração a especificidade dos concursos para provimento dos professores do ensino superior, teria podido perfeitamente constatar que a fundamentação tem de ter em conta as especificidades (e mesmo a dificuldade de avaliação) de tais concursos, razão pela qual a fundamentação empregue pelo acto impugnado era sucinta mas suficiente.
Independentemente deste entendimento, o certo é que em parte alguma das peças processuais apresentadas pelo A. ele sequer sustenta que venceria, o concurso ou que o seu curriculum justificaria o vencimento do concurso, razão pela qual, mesmo que o Tribunal a quo entendesse que o acto não estava suficientemente fundamentado, sempre o principio do aproveitamento dos actos administrativos determinaria a não anulação do acto impugnado, representando esta anulação o mero cumprimento de uma formalidade que não se assume como essencial por o resultado final do concurso vir a ser o mesmo.
O recorrido contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões:


A) A Deliberação do CC de 26/10/2005 ao decidir homologar a Decisão do Júri de 12/09/2005 que, na sequência do exercício do direito de Audiência Prévia pelo A., decidiu "não alterar a pontuação atribuída ao candidato, mantendo-se a ordenação da lista de classificação final" -,limitando-se a esclarecê-lo que a valorização dos critérios classificativos fora efectuada em conformidade com o disposto no Edital de abertura do concurso, a dar-lhe a conhecer exclusivamente a fundamentação das pontuações que lhe haviam sido a si atribuídas relativamente a cada factor classificativo continuando, contudo, a omitir qualquer referência à fundamentação das classificações atribuídas aos restantes candidatos -, padece do invocado vício de violação de lei, por falta de fundamentação;
B) No caso dos concursos de provimento, como o presente, em que sejam opositores diversos candidatos relevando, por isso, na avaliação a fazer, sobremaneira, o seu mérito relativo, o dever de fundamentação do acto classificativo não fica satisfeito se ao interessado - como na situação dos autos - apenas for dada a conhecer a fundamentação referente, exclusivamente, à sua ou suas classificações omitindo, toda e qualquer fundamentação relativamente e aos demais candidatos;
C) A omissão deste dever legal de fundamentação - como sucedeu no caso dos autos ao ser omitida toda e qualquer fundamentação referente às classificações atribuídas aos demais opositores ao presente concurso - ao impedir o A. de conhecer e esclarecer, concretamente, a motivação do acto subjudice impede-o, ainda, de sindicar o exercício da actividade do Júri por forma a avaliar se o mesmo actuou com observância dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade a que se encontra adstrito, ex vi do disposto nos artigos 5° e 6° do CPA e 266°, n.°2 da CRP;
D) Para que exista fundamentação não basta que o Júri declare que deu cumprimento aos critérios por si definidos (!) sendo, ao invés, essencial - como se referiu e se repete - que, ainda que de forma sucinta, e para cada pontuação atribuída a cada candidato, o Júri concretize e justifique, com fundamento nos dados curriculares de cada um, o porquê das concretas classificações atribuídas aos mesmos o que no caso dos autos apenas foi feito (e ainda assim na sequência do exercício pelo A. do seu direito de audiência prévia) em relação ao aqui A.;
E) Bem andou, por isso, a Sentença Recorrida ao julgar procedente a presente acção e, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, ao anular o acto recorrido; Com efeito,
F) Basta compulsar a matéria de facto provada constante das alíneas A) a J) do ponto 2 da Sentença Recorrida para assim concluir, porquanto (i) da matéria de facto constante da alínea G) resulta evidente que as classificações atribuídas a todos os candidatos padecem de total falta de fundamentação!: e (ii) da matéria de facto constante das alíneas H) a J) resulta manifesto que apenas foram objecto de fundamentação sucinta as classificações atribuídas ao A., aqui Recorrido (e, ainda assim, só após o exercício do respectivo direito de audiência prévia), continuando por fundamentar, na totalidade, as classificações atribuídas aos demais candidatos!
G) Atento o exposto e, sobretudo, atenta a matéria de facto provada nos autos, é manifesto que a Sentença Recorrida não padece dos erros de julgamento que lhe vêm imputado; pela Recorrente, pelo que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente. De facto,
H) Contrariamente ao que refere a Recorrente e perante a TOTAL ausência de fundamentação do acto classificativo (vide matéria de facto constante da alínea G) do ponto 2 da Sentença Recorrida) era impossível que o A. se tivesse apercebido do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto na atribuição das classificações em apreço;
I) Nesse mesmo sentido e conforme refere, e bem, a Sentença Recorrida « o A. apenas ficou a saber a razão pela qual a apreciação do Júri, no seu caso concreto, fora aquela e não outra. Nada mais o A. ficou a saber, que lhe permitisse comparar, divergir e argumentar ou detectar erro sobre os pressupostos de facto, entre a sua candidatura e as demais, em concreto - entre a apreciação efectuada à sua candidatura, à qual fora atribuída a pontuação de 126 pontos, e a apreciação efectuada á candidatura que ficara em primeiro lugar, à qual fora atribuída a pontuação de 127 pontos, com a divergência de, apenas, um ponto. O A., em sede graciosa, devido a falta de fundamentação, não teve oportunidade de fazer valer os seus direitos, por, como escreveu, não ter a possibilidade de se pronunciar, objectivamente, razão pela qual, recorreu a uma apreciação meramente subjectiva, com base no que conhecia da sua documentação e expressando a sua opinião sobre a classificação que, entendia ser-lhe devida, a de 161 pontos, em vez dos 126 pontos, que o júri lhe atribuirá.».
J) Donde, o que o A. conhecia (e conhece), eram, apenas, por um lado, os critérios definidos pelo próprio júri e que deveriam estar presentes e nortear a apreciação do mérito das diversas candidaturas ao presente concurso e, por outro, as classificações, parcelares e totais atribuídas aos candidatos nos diversos items e sub-items classificativos, porém, dada a total ausência de fundamentação do acto recorrido, desconhecia e desconhece o A. se tais critérios foram seguidos e cumpridos pelo Júri nas mencionadas classificações atribuídas aos diversos candidatos !!
L) Acresce que, pese embora seja genericamente verdade o que alega a Recorrente nas suas alegações - designadamente de que a fundamentação é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto e que nos casos de concursos como o presente bastaria a fundamentação sucinta do acto classificativo podendo esta limitar-se a uma súmula do que cada membro do júri entendia sobre o curriculum de cada concorrente, além do que, na avaliação do mérito científico e pedagógico dos curricula dos candidatos, o júri está no domínio da sua discricionariedade técnica - a verdade é que tais fundamentos ou argumentação não têm qualquer aplicação ao caso concreto dado que neste, como se referiu e repete, é ostensiva a total ausência de fundamentação do acto classificativo!
M) Finalmente, tão pouco pode proceder o último fundamento de recurso invocado pela Recorrente - de que, uma vez que o A, não sustentou nas suas peças processuais que venceria o concurso ou que o seu curriculum justificaria o vencimento do concurso, mesmo que o Tribunal entendesse que o acto não estava suficientemente fundamentado, sempre o principio do aproveitamento dos actos administrativos determinaria a não anulação do acto impugnado já que,
(i) por um lado e em primeiro lugar, porque o A., nos arts.° 45° a 49° da sua PI, a propósito da imputação ao acto recorrido do vícios de erro sobre os pressupostos de facto no que se refere a dois items classificativos, alegou, efectivamente, que fora prejudicado nas classificações que nestes lhe haviam sido atribuídas num total de 12 pontos o que, conforme concluiu de forma expressa (no art.° 49° da mesmo PI), é tanto mais grave quanto se se considerar que o A., de acordo com a mencionada Lista de Classificação Final e respectiva Deliberação homologatória, ficou posicionado em 2° lugar, com a classificação de 126 (cento e vinte seis) pontos, a 1 (um) ponto, apenas, da candidata 1° classificada, Dra. Anabela ..............., aqui Recorente; (ii) e por outro lado, e ainda que assim não fosse - ie, ainda que o A., ora Recorrido, se tivesse limitado, na acção, a impugnar o acto com fundamento na sua total ausência de fundamentação - ainda assim, não poderia deixar de improceder tal fundamento quer atenta a manifesta e ostensiva verificação deste vício, quer porque a pontuação que o separa da Recorrente é de apenas 1 ponto!
A Digna Magistrada do MºPº não emitiu parecer.
*
2- Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
A - Em 2003-07-17 foi publicado na II. Série do Diário da República, o Edital n.º839/2003, que publicitou a abertura de concurso documental para provimento de um lugar de professor-adjunto para a Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal, para a área científica de Gestão de Recursos Humanos, grupo de disciplinas de Gestão de Recursos Humanos, do qual consta, por extracto, nos pontos 8. e 9.:
"...8-A ordenação dos candidatos terá como base os seguintes critérios:
a) Qualificações académicas;
b) Experiência de docência no ensino superior;
c) Actividades pedagógicas;
d) Actividades científicas;
e) Experiência profissional extra docência;
f) Actividades de apoio à gestão no ensino superior;
g) Entrevista individual.
9- A valorização relativa dos elementos constantes no n°8 será feita de acordo com as ponderações aprovadas pelo conselho científico, as quais se encontram afixadas na Escola Superior de Ciências Empresariais. Será igualmente afixada a constituição do grupo de disciplinas referido no n°1 deste edital. (...)", cfr. Doc.1, fls. 16 e 17 dos autos.

B - Os "Critérios para o Concurso Documental - Área de Gestão de Recursos Humanos", são os seguintes:"...
Qualificações
Máximo de 10 pontos
Apenas se pontua o grau mais elevado obtido na área científicaDoutoramento
10
Mestrado 8
Experiência Docente
Máximo de 30 pontos
Considera-se apenas a leccionação, no Ensino Superior, em disciplinas do grupo de disciplinas da área científica 5 pontos por cada ano no Ensino Politécnico
8 pontos por cada ano no Ensino Politécnico
Actividade Pedagógica
Máximo de 45 pontos
Consideram-se apenas as actividades relacionadas com o grupo de disciplinas da área científica.




4 pontos por cada disciplina onde foram leccionadas aulas teóricaMáximo de 20 pontos
2 pontos por cada disciplina onde foram leccionadas aulas práticas Máximo de 10 pontos
2 pontos por cada disciplina de que foi responsável Máximo de 6 pontos
Ter orientado estágios curricularesMáximo de 6 pontos
Produção de materiais de apoio pedagógico (manuais, sebentas, cadernos de casos, colectânea de textos) 1 ponto por trabalho Máximo de 3 pontos

Actividade Científica
Máximo de 45 pontos
Consideram-se apenas os elementos relacionados com o grupo de disciplinas da área cientifíca5 pontos por cada artigo em revista
4 pontos por cada livro ou capítulo
5 pontos por cada publicação em actas de congresso cientifico
2 pontos por cada comunicação ou poster em congresso cientifico
3 pontos por cada relatório de projecto de investigação concluído

Actividade Profissional não Docente
Máximo de 15 pontos
1 ponto por cada ano no desempenho de funções de Técnico
2 pontos por cada ano no desempenho de funções de Gestão Intermédia
2 pontos por cada ano no desempenho de funções de Gestão de Topo
Actividades de Apoio à Gestão no Ensino Superior
Máximo de 20 pontos
2 pontos por cada ano enquanto membro executivo de órgão de gestão ou de unidade cientifica ou pedagógicaMáximo de 10 pontos
1 ponto por cada ano enquanto membro de órgão de gestão ou de unidades pedagógica/ científicaMáximo de 5 pontos
1 ponto por cada actividade de apoio à Gestão, para que tenha sido designado pelos órgãos da escola (comissões de avaliação , júris de concursos…)Máximo de 5 pontos
ENTREVISTA
Máximo de 35 pontos
Motivação para a carreira docente
Capacidade de iniciativa
Capacidade de reflexão crítica
Capacidade de reflexão sobre o ensino politécnico
Capacidade de trabalho em equipa
Domínio da literatura específica da área
Fluência e Expressão Verbal
...", cfr. Doc. 1-A, fls. 18 e 19 dos autos e fls. 14 do PA.

C - Em 2003-11-19, o Presidente do Júri dirigiu ao A., ofício sob o assunto:"...
Lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos ao Concurso Documental para provimento de uma vaga de Professor Adjunto, para a Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal, para a área científica de Gestão de Recursos Humanos, Grupo de Disciplinas de Gestão de Recursos Humanos

...", do qual consta:"...
Após análise dos processos de candidatura ao concurso cm epígrafe, aberto pelo Edital n°839/2003 (2a série) publicado no Diário da República, II série, n.º163, de 17/07/03, realizada ao dia 29 de Setembro de 2003, o júri elaborou a lista dos candidatos admitidos e excluídos que se anexa.
Nos termos dos Artigos 100° e 101º do Código do Processo Administrativo pode, se assim o entender, pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis.
...", cfr. Doc. 2,fls. 20 e fls. 49 do PA.

D - A lista junta ao ofício supra é a seguinte:
“….
LISTA PROVISÓRIA DOS CANDIDATOS ADMIDITOS E EXCLUÍDOS
CANDIDATOS ADMITIDOS.
- Ana .........................
- Ana Maria .....................
- Anabela ........................
- António ..............................
- António José .....................
- Dulce ............................
- Ema ................................
- José ..................................
- Margarida ..................................
- Paulo ................................
- Sónia ..............................................

CANDIDATOS EXCLUÍDOS:
- Aida .................................................... (a)
- Ana ......................................................... (a)
- Carla ............................................. (b)
- José ......................................... (c)
- Sandra .................................................... (a)

(a) Por não possuir o grau de mestre ou equivalente na área científica para que foi aberto o concurso,
(b) Por não possuir curriculum (científico, técnico, ou profissional) relevante para a área científica para que é
aberto o concurso.
(c) O Diploma de Doutoramento apresentado não foi apreciado por não demonstrar o respectivo registo,
equivalência ou reconhecimento, por uma Universidade Pública Portuguesa.
O Presidente do Júri (Assinatura)", cfr. Doc. 2, fls. 21 dos autos e 18 do PA.

E - Em 2004-09-23, o Presidente do Júri dirigiu ao A., ofício sob o assunto:"...
Concurso Documental para provimento de uma vaga de Professor Adjunto para a Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal para a área científica de Recursos Humanos. Projecto de lista de classificação final.
...", do qual consta:
“…
Nos termos da legislação em vigor, junto envio os seguintes documentos:

Cópia da acta da reunião do Júri que aprovou o projecto de lista de classificação final dos candidatos admitidos a concurso;

Projecto de lista de classificação final dos candidatos admitidos a concurso: (anexo à acta);

Mais informo que o processo de concurso poderá ser consultado na Escola Superior de Ciências Empresariais - Secretariado do Conselho Directivo - das 10H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30.

Caso V.Exa pretenda pronunciar-se sobre o projecto de lista de classificação final poderá fazê-lo, por escrito, no prazo de dez dias úteis.

...", cfr. Doc. 3 a fls. 22 dos autos e 115 do PA.

F - Da acta relativa a reunião de 2004-06-01, junta ao ofício supra, consta, por excerto:
“….
Esta reunião teve como objectivo efectuar a seriação dos candidatos admitidos a concurso, segundo a valorização dos critérios de ordenação aprovadas pelo Conselho Científico da Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal, conforme os n°s 8, e 9, do Edital nº 839/2003 (2a série) publicado no Diário da República, II série, n°163, de 17/07/03, conforme anexo I à presente acta, tendo o júri deliberado, por unanimidade, a elaboração da lista provisória de classificação finai dos candidatos admitidos a concurso, conforme anexo II à presente acta.

A lista provisória de classificação final dos candidatos admitidos a concurso passará a definitiva caso não haja qualquer reclamação, decorridos os prazos legais.

O Presidente do Júri (Assinatura)", cfr. Doc. 3, fls. 23 dos autos e fls. 122 do PA.

G - O Anexo l e o Anexo II da acta supra são os seguintes:
ANEXO I
À ACTA N° 3 DA REUNIÃO DO JÚRI
REALIZADA NO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2004

VALORIZAÇÃO DOS CANDIDATOS RELATIVAMENTE AOS CRITÉRIOS
DESCRITOS EM 8. DO EDITAL
Qualificações Exp. Docente Act Pedagógica Act Cientifico Act
Profissional
Apoio Gestão Entrevista
Total
Ana .............................. 8 0 0 2 11 0 22 43 Ana .................. 8 10 15 7 15 3 24 82 Anabela.. 8 30 14 18 7 15 35 127
António .................. 8 0 0 0 15 0 0 23
António José........ ........... 8 0 0 4 15 0 0 27
Dulce..................... . 8 6 2 0 1 5 15 37
Ema .................... ...... 8 0 0 0 9 0 0 17
José ........... 8 0 10 0 2 14 12 46
Margarida ...... .................. 8 0 0 0 2 0 20 30
Paulo ............ . .. 8 25 35 24 2 6 26 126
Sónia .................. 8 30 7 0 5 0 27 77

O Presidente do Júri e vogais (Assinaturas)"; "...
ANEXO II
À ACTA N° 3 DA REUNIÃO DO JÚRI
LISTA PROVISÓRIA DE CLASSÍFICAÇÃO FINAL DOS CANDIDATOS ADMÍTIDOS
CANDIDATOS ADMITIDOS PONTUAÇÃO

Anabela .................. 127
Paulo ............................... 126
Ana ................................. 82
Sónia ........................ 77
José ................................. 46
Ana Cristina ................................. 43
Dulce ............................ ............ 37 Margarida .................................................................. 30
António ............................. a)
António José ................................ a)
Ema ............................................. a)

a) excluídos por faltarem à entrevista
O Júri;
...(assinaturas)", cfr. Doc. 3, fls. 24 e 25 dos autos e fls. 123 e 124 do PA.

H - Em 2004-10-11, o A. pronunciou-se, de acordo com documento, do qual consta, por extracto:”….
3. O Candidato não pode aferir, assim, as pontuações que lhe foram atribuídas, nem as pontuações dos seus oponentes. Sendo este concurso aberto para um grupo de disciplinas de Gestão de Recursos Humanos, onde apenas seriam considerados os elementos e actividades relacionadas com o Grupo de Disciplinas de Recursos Humanos, torna-se desejável em nome da objectividade e transparência que a classificação atribuída aos elementos de cada critério seja conhecido,

4. Sinto-me lesado, na medida em que não concordo com algumas das classificações que me foram atribuídas pelo júri em alguns critérios, mas não tenho a possibilidade de me pronunciar objectivamente,

5. Assim, apresento nos quadros seguintes, as classificações obtidas nos critérios a Concurso versas classificações que eu julgo serem as correctas, para esse mesmos critérios, de acordo com o meu Curriculum Vitae e documentação apresentada no processo de candidatura. No final, apresento um Quadro Resumo.

Quadro Resumo
Pontuação atribuída pelo Júri
Pontuação Correcta na opinião do Candidato
QUALIFICAÇÕES
8
8
EXPERIÊNCIA DOCENTE
25
30
ACTIVIDADE PEDAGÓGICA
35
37
ACTIVIDADE CIENTÍFICA
24
36
ACTIVIDADE PROFISSIONAL NÃO DOCENTE
2
13
ACTIVIDADE DE APOIO À GESTÃO NO ENSINO SUPERIOR
6
10
ENTEVISTA
26
26
TOTAL
126
161

…(assinatura)", cfr. Doc.4 fls. 26 a 34 dos autos e fls. 161 a 169 do PA.

l - Em 2005-09-12, o Presidente do Júri dirigiu ao A., ofício sob o assunto:"...
Concurso Documental para provimento de uma vaga de Professor Adjunto para a Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal, para a área científica de Gestão de Recursos Humanos.

Lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso.

...", através do qual remeteu a acta n°5 relativa à apreciação da pronúncia do A. tendo mantido a pontuação atribuída, cfr. Doc. 5, fls. 35 e fls. 210 do PA.

J - O teor, por excerto, da Acta n°5 é o seguinte:"...
Reapreciado o processo pelo júri, bem como as alegações do candidato, há que referir:

a) Critérios de valorização

A valorização dos critérios foi efectuada em conformidade com o n° 9 do Edital n.º 839/2003 publicado no Diário da República, II série, n°163, de 17 de Julho de 2003, tendo por base, na avaliação curricular, os trabalhos referentes à área científica a concurso de que foram enviadas cópias no processo de candidatura (conforme 6.1, do referido Edital), comprovativos dos cursos, seminários e outras acções de formação, bem como das funções inerentes às actividades profissionais (conforme 6.3, do referido Edital).

b) Qualificações académicas

A pontuação atribuída (8 pontos) teve por base o grau mais elevado (Mestrado) obtido pelo candidato,

c) Experiência de Docência no ensino superior

i) A pontuação atribuída teve por base as ponderações aprovadas pelo Conselho Científico (conforme o n°9 do referido Edital);

ii) A pontuação atribuída ao candidato Paulo ....................... é correspondente a 5 anos lectivos completos no ensino superior politécnico (ISLA 3 semestres, e no ESCE/IPS. 7 semestres).

Reapreciado o respectivo processo, bem como as alegações do candidato, o júri deliberou, por unanimidade, manter a pontuação atribuída ao candidato no critério “Experiência de Docência no Ensino Superior" (25 pontos).

d) Actividades Pedagógicas

i) A pontuação atribuída ao candidato Paulo ..................... em trabalhos didáctico/pedagógicos teve por base a leccionação no âmbito do grupo de disciplinas de Gestão de Recursos Humanos, de
1. aulas teóricas (8 pontos) de disciplinas de "Segurança e Saúde", "Princípios de Gestão de Recursos Humanos", tendo-se ainda considerado como aulas teóricas as ministradas na Pós-graduação em Segurança e Saúde do Trabalho, "Gestão de Prevenção" e "Concepção e Gestão da Formação",
2. aulas práticas (10 pontos) de disciplinas de "Segurança e Saúde", "Princípios de Gestão de Recursos Humanos", "Gestão da Formação", "Obrigações Legais nos Recursos Humanos", e "Sistemas de Informação para Recursos Humanos"

ii) Foram ainda atribuídos ao candidato 6 pontos correspondentes à Orientação de Estágios Curriculares, e 3 pontos pela produção de Materiais de apoio pedagógico.

Reapreciado o respectivo processo, bem como as alegações do candidato, o júri deliberou, por unanimidade, manter a pontuação atribuída ao candidato no critério "Actividades Pedagógicas" (35 pontos),

e) Actividades Científicas

A pontuação atribuída teve por base cópias apresentadas pelo candidato dos trabalhos realizados no âmbito da área científica:

1. um artigo em revista científica (5 pontos)
2. três publicações em actas de congresso científico (9 pontos)
3. duas comunicações em congresso científico (não publicadas em acta) (4 pontos)
4. dois relatórios de projecto de investigação concluído (6 pontos)

Reapreciado o respectivo processo, bem corno as alegações do candidato, o júri deliberou, por unanimidade, manter a pontuação atribuída ao candidato no critério "Actividade Científica” (24 pontos),

f) Experiência profissional extra Docência

A pontuação atribuída considerando as ponderações aprovadas pelo Conselho Científico (conforme o n°9 do referido Edital), corresponde a um ano com funções de Gestão Intermédia como "Adjunto do Chefe de Serviços" (do 9 de Março de 1998 a 28 de Fevereiro de 1999).

Reapreciado o respectivo processo, bem como as alegações do candidato, o júri deliberou, por unanimidade, manter a pontuação atribuída ao candidato no critério "Experiência Profissional extra docência" (2 pontos).

g) Actividades de apoio à gestão no Ensino Superior

i) A pontuação atribuída ao candidato teve por base um ano como membro executivo de uma unidade científico/pedagógica (Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação) e um ano como membro de órgão de gestão ou unidade científico/pedagógica (Comissão Executiva de Departamento e Unidade de Formação de Gestão cê Recursos Humanos);

ii) A pontuação atribuída pelas actividades de apoio à gestão no ensino superior (Júri de selecção de candidatos à Pós-Graduação e Júri de selecção de propostas de aquisição de equipamento;

Reapreciado o respectivo processo, bem como as alegações do candidato, o júri deliberou, por unanimidade, manter as pontuações atribuídas ao candidato no critério "Actividades de apoio à gestão no Ensino Superior" (6 pontos).
….

Apreciada a exposição apresentada no período de audiência prévia pelo candidato Paulo Manuel Almeida Lima, o júri deliberou, por unanimidade, não alterar a pontuação atribuída ao candidato, mantendo-se a ordenação da lista de classificação final.
....(Assinaturas)", cfr. Doc. 5, fls. 36 a 38 dos autos; fls. 197 a 199 e 211 a 213 do PA.

L - Em 2005-09-12, o Presidente do Júri remeteu ao Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal a lista de ordenação dos candidatos para homologação, cfr. fls. 200 e 201 do PA.

M - Em 2005-10-26 realizou-se a 105ª Reunião do Plenário do Conselho Científico da ESCE-IPS, conforme acta elaborada para o efeito, constando do ponto 4. da ordem de trabalhos a "Homologação do Concurso Documental para Professor Adjunto para a área científica de Recursos Humanos, grupo de disciplinas de Gestão de Recursos Humanos", e, em relação ao qual ficou exarado, em acta o seguinte:
"4. ...
O Presidente do Conselho Científico sumariou a evolução do processo aberto em Julho de 2003 e que recentemente o júri havia entregue o processo do Conselho Científico para homologação.
O Presidente do Conselho Científico informou também que, após o júri ter entregue o processo, recebeu uma carta de um candidato com um parecer jurídico que defendia a ilegalidade da falta de fundamentação nas respostas do júri às reclamações efectuadas pelo candidato. Na sequência, o Presidente do Conselho Científico contactou o assessor jurídico do IPS, que também entendeu que a resposta à reclamação de um dos candidatos, bem como as classificações atribuídas, não se encontravam adequadamente fundamentadas, o que é contrario ao código do processo administrativo.
Vários Conselheiros sugeriram que fosse pedido um parecer formal ao advogado do IPS
(...).
Perante as dúvidas processuais, foi colocado à votação se "se deveria deliberar sobre-a homologação, durante a homologação durante a presente sessão". Verificaram-se doze votos favoráveis, três votos contrários e três abstenções, pelo que se decidiu efectivamente submeter à votação a homologação do concurso,
Submeteu-se então à votação a proposta de homologação, sendo tal proposta aprovada
(...)". cfr. fls. 276 a 279 do PA.

N- Em 2005-11-07, o A. dirigiu à Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal requerimento a solicitar a fundamentação do acto antes da decisão do conselho científico da Escola Superior de Ciências Empresariais, cfr. Doc. 7, fls. 45 e ss. dos autos.

O - Em 2005-11-17, através do ofício Refª 4090, n°001639 a Presidente do IPS, dirigiu ao A. ofício com o seguinte teor:"...

Relativamente à exposição que me dirige, sobre o concurso documental para Professor-Adjunto da área científica de Gestão de Recursos Humanos, informo-o que analisei o processo que me foi remetido pelo Conselho Cientifico e que nesta data oficiei ao Presidente desse órgão solicitando que mande proceder à fundamentação - actualmente inexistente - de cada pontuação atribuída a cada critério ou sub-critério, relativamente a todos e a cada um dos candidatos admitidos, conforme determina o artº. 141 do C.P.A.
...", cfr. Doc. 8, fls. 52 dos autos.

P - Na mesma data, através do ofício ReP 4090, n° 001640 a Presidente do IPS, dirigiu ao Presidente do Conselho Científico da ESCE/IPS, ofício, sob assunto: "Exposição do docente Paulo .....................", do qual consta, por excerto:
Acontece que, feita a análise do processo verifica-se que as pontuações atribuídas a cada candidato não se encontram fundamentadas.
(...)
A falta de fundamentação torna os actos anuláveis - no caso vertente o concurso (artº 135 do CPA) - devendo evitar-se que tal possa acontecer.
O Conselho Científico mesmo que já tenha homologado a classificação porque tal homologação é anulável - deve revogar essa sua deliberação anterior e mandar proceder à fundamentação de cada pontuações atribuída a cada critério ou sub-critério, relativamente a todos e cada um dos candidatos admitidos (art. 141 do CPA).
Tal é o que deverá acontecer, evitando-se assim ilegalidades desnecessárias (...)
A Presidente
(Assinatura)", cfr. fls. 280 a 281 do PA.

Q - Em 2005-11-30 realizou-se a 107ª Reunião do Plenário do Conselho Científico de ESCE-IPS, conforme acta elaborada para o efeito, constando do ponto 3. da ordem de trabalhos "Ofício do IPS sobre a Homologação do Concurso Documental para Professor Adjunto para a área científica de Recursos Humanos, grupo de disciplinas de Gestão de Recursos Humanos", e, em relação ao qual ficou exarado, em acta o seguinte:
" ...Foi consensual o entendimento de que este era apenas um problema formal e jurídico e, devido à formação dos conselheiros, qualquer tomada de posição era complicada.
Havendo necessidade de o Conselho se pronunciar sobre a "manutenção da decisão de homologação do concurso", foi votada essa proposta, tendo obtido dez votos favoráveis, uma abstenção e seis votos contra, pelo que foi deliberado não se revogar a deliberação de homologação do concurso tomada na 105a Reunião do Plenário do Conselho Científico. (...)", cfr. fls. 282 a 285 do PA.

R - Em 2006-12-22 foi remetido ao A. ofício refª 89CD/2006, registo de saída n°412, subscrito pelo Presidente do Conselho Directivo da ESCE, do qual consta:
“….
ASSUNTO: Homologação da lista de classificação final do concurso documental para provimento dê uma vaga de Professor Adjunto, para a Escola.
….
Na sequência do projecto de lista de classificação final enviado em 23/09/2004 aos candidatos do concurso documental para provimento de uma vaga de professor-adjunto para a área científica de Gestão Recursos Humanos - edital nº839/2003 de 17 de Julho, o júri recebeu a reclamação de um candidato. Após apreciação, o júri comunicou aos candidatos, em 12/09/2005, a não alteração do projecto lista de classificação final.

Posteriormente, o Conselho Científico homologou a lista de classificação final, conforme acta nº 105 da reunião do plenário, em 26/10/2005.

Em 21/11/2006, a Presidência do IPS solicitou-nos o envio da proposta de nomeação da primeira classificada no concurso.

...", cfr. Doc. 9, fls. 53 dos autos e 311 do PA.

S - Em 2007-01-29 foi publicado no DR, II S., n°20, o Despacho n°1381/2007, do qual consta que, em 2006-12-18, o Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal autorizou a nomeação provisória como Professora-adjunta de Anabela ..............., cfr. Doc. 10, fls. 54 dos autos e 326 do PA.

T - Em 2007-02-14, deu entrada no TAF de Almada a presente acção, cfr. fls. 2 dos autos.

U - Foram juntos aos autos, designadamente, os curricula e demais documentos entregues para efeitos do concurso pela primeira classificada e pelo ora A, cfr. PA.
* *
3- DIREITO APLICÁVEL
Como decorre das conclusões supra transcritas, a contra-interessada Anabela ............. entende que o aresto em recurso cometeu um erro de julgamento, não só por a suficiência da fundamentação ter de ter em conta o tipo de acto administrativo em causa, não se podendo esquecer que em causa está um concurso para Prof. Adjunto, no qual as especificidades e a complexidade da avaliação têm de se caracterizar pelo seu carácter sucinto, limitando-se a uma súmula de que cada membro do júri entende sobre o curriculum de cada concorrente (cfr. conclusões 1ª a 5ª).
Alega a contra-interessada que na avaliação do mérito científico e pedagógico dos curricula dos candidatos o júri actua no domínio da chamada discricionariedade técnica, podendo a motivação apresentar um conteúdo mais vago, e que a nossa jurisprudência vem enunciando este tipo de concurso como constituindo uma “liberdade ou prerrogativa de apreciação” administrativa perante as indeterminações legais, sendo que essa “discricionariedade de avaliação” assenta e implica, no quadro legal vigente, uma confiança na experiência dos professores, na sua competência para efectuar a avaliação e de o fazer de forma imparcial, num contexto de autonomia científica e de independência “(Ac. TCA-Norte de 13.10.2005, Proc.00584/03) (cfr. conclusões 6ª e 7ª).
Se o arresto em recurso tivesse tido em consideração a especificidade dos concursos para provimento dos professores do ensino superior, teria concluído que a fundamentação do acto impugnado, era sucinta mas suficiente.
Finalmente alega, a recorrente que em parte alguma das peças processuais apresentadas pelo A. ele sequer sustenta que venceria o concurso ou que o seu currículo justificaria o vencimento do concurso, razão pela qual, mesmo que o Tribunal “ a quo” entendesse que o acto não estava suficientemente fundamentado, sempre o princípio do aproveitamento dos actos administrativos determinaria a não anulação do acto impugnado (cfr. conclusões 8ª e 9ª).
É este o núcleo essencial da argumentação do recorrente, que cumpre apreciar.
É verdade que o conteúdo concreto da fundamentação obrigatória é extremamente variável, estando a suficiência da fundamentação depende do tipo legal de acto ou da matéria sobre que esta versa, mas a margem de autonomia decisória conferida pela lei à Administração não constitui, por si só, factor de exclusão da obrigatoriedade de fundamentação (cfr. Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação dos Actos Administrativos”, Almedina, 1991, p.256 e ss).
Assim, no exercício de faculdades discricionárias de acção, e em zonas de avaliação subjectiva, admite-se que o conteúdo da fundamentação se paute por critérios mais genéricos ou “ referências factuais mais discutíveis” (cfr. Vieira de Andrade, ob.cit., p.260).
No âmbito das decisões tomadas pela Administração, que exigem conhecimentos técnicos especializados, sempre se entendeu que os tribunais administrativos não podem exercer controle jurisdicional de mérito, salvo nos casos de erro manifesto ou ostensivamente inadmissível, e isto pela elementar razão de que os tribunais não dispõem de conhecimentos técnicos especializados (cfr. Gonçalves Pereira, “ Erro e Ilegalidade no Acto administrativo”, Ed., Ática, p. 226; Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo “, Almedina, vol. II, p.82; Dominique Lagasse, “ L´erreur manifest em Droit Administratif – essai sur les limites du pouvoir discrétionaire de L’ Administration”, Bruxelas, 1986).
Neste caso, é notório que o tribunal administrativo não pode sindicar, um juízo técnico para o substituir por outro juízo técnico, podendo contudo sindicar as ilegalidades relativas ao iter procedimental, designadamente, no caso de concursos, as formalidades omitidas.
Vistos, os princípios, passemos ao caso concreto.
Como decorre da alínea a) do probatório fixado, em 17.07.2003 foi publicado na II Série do Diário da República, o Edital n.º839/2003, que publicitou a abertura de concurso documental para provimento de um lugar de professor-adjunto para a Escola Superior de Ciências Económicas e Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal, para a área científica de Gestão de Recursos Humanos, grupo de disciplinas de Gestão de Recursos Humanos, do qual consta, por extracto, nos pontos 8 e 9:
“ ....8- A ordenação dos candidatos terá como base os seguintes critérios:
a) Qualificação académica;
b) Experiência de docência no ensino superior;
c) Actividades pedagógicas;
d) Actividades científicas;
e) Experiência profissional extraordinária;
f) Actividade de apoio à gestão no ensino superior;
g) Entrevista profissional.
A valorização relativa dos elementos constantes do n.º8 será feito de acordo as ponderações aprovadas pelo Conselho Científico, as quais se encontram afixadas na Escola Superior de Ciências Económicas, sendo os “Critérios para o Concurso Documental – Área de Gestão dos Recursos Humanos, os indicados na alínea B) do probatório.
Na alínea D) do mesmo probatório são indicados os candidatos admitidos, entre os quais o recorrente, e os candidatos excluídos (em sede de lista provisória).
Em 12.09.2005, o Presidente do Júri remeteu ao Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Ciências Empresariais do I.P. de Setúbal a lista de ordenação dos candidatos para homologação (alínea L)), após ter sido desatendida a pretensão do A. (alínea H)), o qual havia declarado não concordar com as classificações que lhe foram atribuídas, nem com as dos seus oponentes, alegando ilegalidades por falta de fundamentação das respostas do Júri.
Em 7.11.2005, o A. dirigiu à Presidente do I.P. de Setúbal um requerimento a solicitar a fundamentação do acto antes da decisão do Conselho Cientifico (alínea N)), pelo que a Presidente do IP mandou proceder à fundamentação de cada pontuação atribuída a cada critério, relativamente a todos e a cada um dos candidatos admitidos (alínea P)).
Em 20.11.2005, o Plenário do Conselho Científico da ESCE-IPS deliberou não revogar a deliberação de homologação do concurso, tomada na 105ª Reunião do Plenário do Conselho Científico ( alínea Q)).
Finalmente, em 29.01.2007 foi publicado no D.R. IIS n.º20, o Despacho n.º1381/2007, do qual consta que a Presidente do I.P. de Setúbal autorizou a nomeação provisória como Professora Estagiaria de Anabela ................. (alínea S)).
Não obstante o que antes se disse acerca do âmbito da discricionariedade técnica e da insindicabilidade das decisões dos júris no tocante a matérias especializadas, no caso presente estamos apenas perante um problema de falta de fundamentação (vício de forma).
Ora, de acordo com o disposto nos artigos 268º n.º3 da CRP e 124º e 125º do CPA, o dever de fundamentação abrange todos os actos administrativos que, total ou parcialmente, afectem os direitos ou os interesses legalmente protegidos dos destinatários.
Em matéria de concursos, os actos lesivos dos direitos dos concorrentes devem ser devidamente fundamentados, não bastando para tal o uso de juízos de valor meramente conclusivos, devendo especificar-se, de forma clara, suficiente e congruente, os motivos da exclusão ou os critérios que conduziram a uma dada pontuação (cfr. entre outros, o Ac. TCA-Sul 26.06.2009, R.02213/06),
Ora, como justamente observa o Mmº Juiz a quo, resulta do probatório que, em documento algum o júri, quer o júri do concurso, quer a entidade decisória, manifestou, de forma expressa e perceptível, quais os fundamentos subjacentes à apreciação efectuada e que determinaram a ordenação dos candidatos da lista de classificação final.
Ficou, igualmente, prejudicado o exercício do direito de audiência prévia, porquanto, sem conhecer as razões da pontuação, nunca os candidatos poderiam saber o iter cognoscitivo do júri, perdendo a oportunidade de questionar a atribuição das classificações próprias e as dos outros candidatos.
É, pois manifesto que a deliberação de 26.10.2005, padece do vício de falta de fundamentação das pontuações atribuídas a todos e cada um dos concorrentes e, tendo sido comunicado ao recorrente, tão somente, a justificação relativa à manutenção das classificações, que lhe foram atribuídas, nada sabendo sobre a motivação que levou à pontuação das demais candidaturas, é óbvio que o recorrente não está apto a comparar, divergir ou argumentar em sua defesa, assim como o tribunal está impossibilitado de se pronunciar sobre a existência de qualquer eventual erro grosseiro ou manifesto.
Finalmente, e pelas razões expostas, não procede o argumento da recorrente quando esta diz que o A. não sustentou que poderia vencer o concurso, com base no seu currículo, não sendo, por isso, aqui aplicável o princípio do aproveitamento do acto administrativo.
x x
4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 6 UC’s, com redução a metade (arts. 73-D n.º3 e 73-E n.º1, al.b) do C.C. Judiciais).
Lisboa,4.3.2010
Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira