Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12146/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/13/2006 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO APRESENTAÇÃO TARDIA DE ATESTADO MÉDICO INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
| Sumário: | I - A verificação da existência de faltas injustificadas não determina, automaticamente, a aplicação da pena de demissão. II - Para que tal pena possa ser aplicada torna-se necessário provar, no processo disciplinar, a culpa do agente, a qual resulta da censurabilidade ético-juridica da sua conduta. III - A apresentação tardia de atestado médico comprovando a doença do funcionário não pode, por si só, servir de suporte àquela punição. IV - Além do mais, o órgão com competência disciplinar deve indicar, para os efeitos previstos no art. 26º nº 1 do E.D., quais os factos que, num juízo de prognose, indiciam a inviabilidade do vínculo laboral. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul 1. Relatório. Renato ...., funcionário do Arsenal do Alfeite, veio interpor recurso contencioso do despacho do Chefe do Estado Maior da Armada, de 15.11.02, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, prevista no artigo 26º, nº 2, alínea h) do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 24/84, de 16 de Janeiro. A entidade recorrida respondeu, pugnando pela legalidade do despacho impugnado. Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as conclusões seguintes: 1ª) O recorrente procedeu à justificação da quase totalidade do período de faltas que lhe foi imputado, através de atestados médicos, ainda que entregues fora do prazo, sucedendo que apenas quatro dias não foram objecto de justificação; 2ª) Esse comportamento radicou na sua situação de doença, toxicodependência, que não foi relevado no processo; 3ª) Pelo que apenas lhe pode ser imputada a infracção do dever de zelo; 4ª) O acto recorrido não relevou nem aquela circunstância de doença, nem o facto de o recorrente não ter antecedentes disciplinares, abstendo-se totalmente de considerar os diversos critérios e demais factores de avaliação, previstos no artº 28º do E.D. 5ª) Estando em causa apenas a referida infracção ao dever de zelo, mas aplicando a pena de demissão, violou o disposto no art. 26º nº 2, alínea h) do mesmo E.D. 6ª) Da aplicação dessa pena, sem adequada concretização dos motivos subjacentes à invocação da impossibilidade de manutenção do vínculo laboral, decorre igualmente violação da lei, por infracção do citado art. 26º nº 1 do E.D.; 7ª) Aliás, a prova da inexistência dessa alegada impossibilidade do vínculo, é que o recorrente se manteve ao serviço, por decisão desse Venerando Tribunal, revelando-se, entretanto, decorridos mais de dois anos, um trabalhador normalmente cumpridor e prosseguindo a sua recuperação; 8ª) Finalmente, sendo essa pena manifestamente desproporcionada, violou os princípios da proporcionalidade e da justiça, insítos no art. 266º da C.R.P. A entidade recorrida contra-alegou. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por consider o acto recorrido insuficientemente fundamentado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é funcionário do Arsenal do Alfeite, entidade na qual exerce a sua actividade profissional há cerca de 11 anos; b) Na sequência da instauração de um processo disciplinar, foi formulada contra a recorrente a seguinte nota de culpa: “Nos termos do nº 2 do art. 57º e nº 4 do art. 59º, ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec. Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro, na qualidade de instrutora deste processo disciplinar, mandado instaurar por despacho do Administrador do Arsenal do Alfeite, deduzo contra Renato ...., QQI. nº 2196, da DEL/ATRCE, arguido neste processo, a seguinte acusação: Artigo Unico Encontra-se verificado, em face do registo de faltas em uso, que o arguido não compareceu ao serviço nos dias 6 e 9 de Maio, 11, 12, 20, 21, 24, 27 (meio dia) e 28 (meio dia), de Junho; 1, 2, 3 (meio dia), 5 (meio dia), 8, 9 (meio dia e 10 (meio dia) de Julho de 2002, completando assim 13 dias de faltas interpoladas.Tal ausência não se encontra justificada. Este comportamento consubstancia infracção disciplinar por violação do dever de assiduidade previsto na alínea g) do nº 4 do art. 3º e descrito no nº 11 do mesmo artigo, sendo punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 26º nº 2, alínea h), 11º nº 1, alíneas e) e f) e 12º nos. 7 e 8, todos do Estatuto Disciplinar, com a pena de demissão ou aposentação compulsiva. Não se conhecem quaisquer circunstâncias atenuantes que militem a favor do arguido. Fixo ao arguido o prazo de 10 dias úteis para apresentar, querendo, a sua defesa escrita, oferecer rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que considere necessárias, podendo examinar o processo no Gabinete de Assuntos Jurídicos e Relações Públicas do Arsenal do Alfeite, durante o mesmo período e nas horas normais de expediente. Arsenal do Alfeite, 29 de Agosto de 2002. A Instrutora. Sandra Santos.” c) A esta acusação respondeu o recorrente, alegando, em síntese, que grande parte daquelas faltas estavam abrangidas por atestado médico, mas que não teve discernimento suficiente para o entregar tempestivamente, devido à sua situação de toxicodependente. d) Em 27 de Setembro de 2002, a Sra. Instrutora do processo, propôs a aplicação, ao ora recorrente, da pena de demissão. e) Por despacho de 15.11.02, a entidade recorrida aplicou ao arguido, Renato ...., a pena de demissão x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o recorrente assaca ao acto recorrido a violação do disposto nos artigos 26º 1 e 2, h) e 28º do Estatuto Disciplinar, bem como do artigo 266º da C.R.P., considerando a pena aplicada manifestamente desadequada e desproporcionada ao seu comportamento. Na tese do recorrente, o acto recorrido não atendeu à sua situação de toxicodependente, que lhe afectou a capacidade de discernimento, levando-o a assumir um comportamento que, sendo objectivamente criticável, encerra um elevado grau de desculpabilidade. Refere ainda o recorrente que “a prova da inexistência dessa impossibilidade de manutenção do vínculo funcional evidencia-se, com a maior clareza, pelo facto de esse Venerando Tribunal ter decretado a suspensão de eficácia do acto recorrido e, em consequência, o recorrente se ter mantido ao serviço”. Por outro lado, passados mais de dois anos, o recorrente tem revelado ser um trabalhador normalmente cumpridor dos seus deveres, continuando a lutar pela sua plena recuperação, seguindo rigorosamente a terapia adequada prescrita pelos médicos que o assistem, especialistas na matéria, que consideram a evolução do recorrente favorável e com um prognostico positivo. O Digno Magistrado do Ministério Público, considerando que as falhas da tempestiva justificação das faltas se podem atribuir ao estado de toxicodependência do arguido, e conjugando tal facto com a omissão de qualquer referência e fundamentação sobre a eventual gravidade da conduta do recorrente e consequente juízo de prognose de inviabilidade da relação funcional, emitiu parecer no sentido de o acto recorrido se mostrar insuficientemente fundamentado, violando o disposto nos artigos 26º, 71º e 72º do Estatuto Disciplinar dos funcionários. A entidade recorrida, porém, sem aludir a situação de toxicodependência do recorrente nem justificar a inviabilidade de manutenção da relação funcional, considerou que o recorrente, ao violar o dever de assiduidade nos termos em que o fez, caiu no âmbito de aplicação do artigo 26º nº 2, alínea h) e 72º nº 3 do Estatuto Disciplinar, pelo que se justifica a aplicação da pena de demissão prevista nas referidas normas. Tal foi, aliás, o fundamento do despacho recorrido, reportando-se especificamente à expressa violação daquelas disposições. É esta a questão a analisar. O artigo 26º do E.D. prescreve o seguinte: “1. As penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizem a manutenção da relação funcional. 2. As penas referidas no número anterior serão aplicáveis aos funcionários e agentes que, nomeadamente: (...) h) Dentro do mesmo ano civil derem cinco faltas seguidas e 10 interpoladas sem justificação”. Como tem sido entendido pela jurisprudência, o preceito transcrito tem de ser interpretado sistematicamente, tendo em conta o disposto nos artigos 71 nº 2 e 72º nº 3 do mesmo E.D. Por outro lado tem constituído orientação assente que a verificação de existência de faltas injustificadas não determina, automáticamente, a aplicação da pena de demissão. E isto porque, como se escreveu no Ac. STA de 18.03.93, Proc. nº 30730, o nº 1 do artigo 71º do E.D. não dispensa a culpa como requisito da infracção disciplinar por falta de assiduidade, e o nº 2 do citado art. 71º permite que o arguido do processo disciplinar, desencadeado na sequência do auto por falta de assiduidade, afaste a censurabilidade do seu comportamento anti jurídico. Deste modo, a entidade sancionatória, “antes de proceder à aplicação da pena, nos termos do nº 2, alínea h), do artigo 26º do E.D., deve formular prévio juízo de injustificação culposa das faltas, com ponderação e valoração das razões ou motivos que o arguido tenha apresentado em sua defesa, nos termos do nº 2 do artigo 71º, não podendo, quando ocorra essa defesa com invocação de motivos eventualmente atendíveis, fazer tal juízo de injustificação com referência apenas aos factos constantes do auto por falta de assiduidade (art. 71º nº 1) e que, depois, foram levados à acusação do processo disciplinar respectivo”. Ou seja, e como se sumariou no mais recente Ac. STA de 24.03.2004, Rec. 757/03, invocado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, “o orgão com competência disciplinar tem de ponderar, para efeitos daquela alínea h), se as circunstâncias do caso concreto (seja pela gravidade dos factos, pelo reflexo no serviço ou pela personalidade do arguido ou outro elemento atendível, indiciam, num juízo de prognose, que a relação funcional se tornou inviável”. Exige-se, assim, para além da culpa do arguido, a prova da inviabilização da relação funcional, cujo ónus, naturalmente, incumbe à entidade sancionatória. E, nos casos de apresentação tardia de atestado médico comprovativo da doença do funcionário, muito embora tal apresentação não seja idónea para excluír a injustificação da falta, afasta o requisito da culpa por falta de assiduidade, podendo apenas falar-se na violação do dever de zelo. É esta a orientação seguida, por exemplo, nos Acs. do STA de 29.2.96, 4.12.97 e 24.3.04, respectivamente nos Procs. nº 30.867, 30.690 e 757/03, bem como no Ac. TCA de 5.12.02, Proc. 02780/99. Isto posto, vejamos o que sucedeu no caso concreto. Na nota de culpa de 29.08.02 indica-se que o arguido completou 13 dias de faltas interpoladas, e no aditamento de 3.09.2002 ainda se refere a verificação de faltas nos dias 11, 12, 15, 16 e 17 de Julho de 2002. O arguido, ora recorrente, defendeu-se reconhecendo a existência das faltas em questão, e alegando que as mesmas ocorreram quando se encontrava fortemente afectado pela sua situação de toxicodependencia, estando a seguir um tratamento de desintoxicação, disponibilizando-se a provar tal facto através de análises médicas. Alegou ainda na sua defesa que tinha em seu poder um atestado médico que lhe dava um período de baixa de 30 dias, mais precisamente de 20.06.02 a 20.07.02, sendo que, devido à incapacidade derivada da situação em que se encontrava, não teve a clareza suficiente para entregar. Perante tal defesa, a entidade sancionatória limitou-se a referir que o arguido não justificou, pelos meios legalmente previstos, as referidas ausências, nem a comunicação tardia de um dos períodos de doença, nos termos do artigo 30º nº 4 do Dec. Lei nº 100/99. Quanto à inviabilidade da manutenção da relação funcional, a entidade recorrida não especificou os factos que a poderiam considerar verificada. Entendemos, assim, de acordo com o parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, que a fundamentação do acto recorrido é insuficiente, tendo havido violação dos artigos 26º, 71º e 72º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários. Na verdade, estando a doença do recorrente comprovada por atestado médico que não foi posto em causa, mas que apenas foi entregue fora do prazo, não se verifica a censurabilidade ético-jurídica da sua conduta, suficiente para considerar as faltas injustificadas e determinar a sua demissão (cfr. Ac. STA de 30.4.97). Não se mostrando também inviabilizada a manutenção da relação funcional, e uma vez que o recorrente viu suspensa a eficácia do acto recorrido e continua ao serviço decorrido um período de mais de dois anos e revelando uma evolução positiva (cfr. Declaração Médica de fls. 54), ter-se-á de concluir pela procedência das suas alegações. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 13.09.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |