Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2554/14.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/05/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | MOVIMENTO DIPLOMÁTICO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO |
| Sumário: | I. Como já afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, «[a] inutilidade superveniente da lide ocorre quando, após o início de um processo, a pretensão do autor deixa de ter interesse jurídico ou prático, resultando na extinção da instância», o que sucederá «quando se verifica que o prosseguimento da mesma é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes»; II. Não se descortina – sob uma perspetiva objetiva – como possa a colocação obtida em 2015 implicar a perda de interesse num processo que versa sobre uma colocação pretendida em 2014, independentemente até de ter ocorrido na mesma ou em diversa representação diplomática.
III. Não será de acompanhar o tribunal a quo quando afirma que «[s]uscitada a inutilidade superveniente da lide, cabe ao autor demonstrar que, não obstante o(s) facto(s) ocorrido(s) na pendência da instância, mantém o interesse na lide, por da procedência da ação resultar para si uma utilidade imediata» . IV. Ao Autor, ora Recorrente, nada cabia acrescentar ao que, objetivamente, já resultava da petição inicial, à luz da qual teria de ser ponderado o facto superveniente.
V. Para julgar extinta a instância teria de ser o tribunal a quo a demonstrar que a pretensão do ora Recorrente deixou de ter o referido interesse jurídico ou prático, não podendo transpor para este processo uma declaração efetuada em processo distinto.
VI. No âmbito da responsabilidade civil a causa de pedir é complexa e nela se integram os danos.
VIII. Era ónus do Recorrente alegar os respetivos danos, independentemente, até, do eventual desconhecimento da integral extensão desses danos.
VIII. O despacho de aperfeiçoamento tem em vista suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, pelo que tem um pressuposto: existe matéria de facto alegada, embora insuficiente ou imprecisa.
IX. Não há lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento quando a matéria de facto, pura e simplesmente, não foi alegada. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I J ……………….. intentou, em 30.10.2014, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, indicando como Contrainteressados S …………………., J ……………… e A …………….. Deduziu pedido nos seguintes termos: «a) Ser declarado nulo ou anulado o despacho do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, exarado no Despacho n.º 7160/2014, que determinou que o Terceiro–Secretário de Embaixada – Pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros – S …………………. fosse colocado na Embaixada de Portugal em Luanda; b) A condenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros a reconhecer que o Autor reunia melhores condições do que o candidato S ……………, para ocupar o cargo diplomático na embaixada de Portugal em Luanda, pelo que deveria ter sido este colocado naquela Embaixada; c) A condenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros no pagamento de uma indemnização ao Autor, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de Sentença, decorrente dos danos sofridos em função da preterição da colocação do Autor em face do candidato S ……………. na Embaixada de Portugal em Luanda». * Por saneador-sentença de 16.12.2021 o tribunal a quo julgou: «a) extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) e b) da petição inicial; b) improcedente a ação no que respeita ao pedido deduzido na alínea c) da petição inicial, dele se absolvendo a Entidade Demandada». * Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I No longínquo dia 30/10/2014, ou seja, há mais de 7 (sete) anos (pelo que se mais nada existisse que obrigasse o Tribunal a ter alguma consideração pelas pessoas, pelo menos que o tempo decorrido permitisse ao Tribunal retirar algum bom senso na espécie de Sentença que apresentou) o Autor instaurou contra a R. ação declarativa, peticionando a final: "Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e, em consequência deve: d) Ser declarado nulo ou anulado o despacho do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, exarado no Despacho n.°7160/2014, que determinou que o Terceiro - Secretário de Embaixada - Pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros – S ……………… fosse colocado na Embaixada de Portugal em Luanda; e) A condenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros a reconhecer que o Autor reunia melhores condições do que o candidato S …………, para ocupar o cargo diplomático na embaixada de Portugal em Luanda, pelo que deveria ter sido este colocado naquela Embaixada; f) A condenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros no pagamento de uma indemnização ao Autor, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de Sentença, decorrente dos danos sofridos em função da preterição da colocação do Autor em face do candidato S.............. ……….. na Embaixada de Portugal em Luanda; II Em 16/12/2021, sem que nada o fizesse prever, o Tribunal a quo proferiu a "Sentença" em crise; III A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo proferiu Sentença sem que tivesse realizado audiência final conforme estava obrigada legalmente de acordo com o disposto no artigo 91° do C.P.T.A. IV Mesmo que não tivesse sido indicada prova testemunhal, que foi, o Tribunal não poderia proferir Sentença final sem que antes desse a oportunidade às partes para, nomeadamente, nos termos do artigo 91°-A do C.P.T.A. alegarem por escrito; V O Tribunal a quo proferiu a sua Sentença sem que invocasse sequer quais os factos que considerava provados e Não Provados. E sem que efetuasse qualquer exame crítico da prova. VI O Tribunal tinha a obrigação de decidir se os factos invocados pelo Autor deveriam ou não ser declarados como provados e não provados e não simplesmente ignorados. VII Com o devido respeito, a sede de contribuir com mais um processo para o campo dos "FINDOS ESTATISTICAMENTE" é tanta que não se dignou sequer apreciar nenhuma das concretas questões jurídicas levantadas pelos Autores na sua Petição Inicial; VIII Assim, encontra-se a Sentença proferida ferida de manifestas e gritantes nulidades quer porque o tribunal omitiu a prática de atos essenciais para a decisão da causa, quer por ter cometido omissão de pronúncia, quer por não ter fundamentado devidamente a sua decisão, nulidades que desde já se arguem para todos os efeitos legais, artigo 615° do C.P.C. Mas mais, IX Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo no caso sub judice não se verifica qualquer inutilidade superveniente da lide; X O facto do Autor, no decurso do ano 2015, como prémio à sua ousadia por ter intentado a presente ação, ter sido colocado numa das cidades mais perigosas do mundo, não afasta, nem belisca minimamente, a presente ação. XI Até ao presente momento não existiu qualquer decisão que apreciasse ou alterasse o pedido do A. a que fosse: b) declarado nulo ou anulado o despacho do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, exarado no Despacho n.°7160/2014, que determinou que o Terceiro - Secretário de Embaixada - Pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros - S.............. …………… fosse colocado na Embaixada de Portugal em Luanda; XII Assim, como não existiu qualquer decisão que apreciasse em concreto o concurso em que o Autor participou no decurso do ano 2014. XIII No caso sub judice não se verifica nenhuma das três ordens de razões que levam à verificação da inutilidade superveniente da lide, a saber: • Impossibilidade subjectiva (Nenhuma das partes deixou de existir); • Impossibilidade objectiva (A decisão de Nulidade ou Anulação do Referido Despacho é ainda possível, assim como é possível apurar que o Autor reunia melhores condições do que o candidato S.............. ………., para ocupar o cargo diplomático na embaixada de Portugal em Luanda, pelo que deveria ter sido este colocado naquela Embaixada) ; • Impossibilidade Causal (Não ocorreu a extinção de qualquer dos interesses em litígio); XIV Pelo que ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, nomeadamente, o artigo 277°, alínea e) do C.P.C. XV No caso sub judice não está em causa a apreciação da colocação do Autor, no decurso do ano 2015, na Embaixada de Caracas, aquilo que se discute é se o despacho do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros exarado no Despacho n.°7160/2014, que determinou que o Terceiro - Secretário de Embaixada - Pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros - S.............. ………. fosse colocado na Embaixada de Portugal em Luanda, em detrimento do Autor, se encontra ou não ferido de nulidade ou anulabilidade. XVI Quanto ao pedido elencado na alínea c): c) A condenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros no pagamento de uma indemnização ao Autor, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de Sentença, decorrente dos danos sofridos em função da preterição da colocação do Autor em face do candidato S.............. ………. na Embaixada de Portugal em Luanda; Segundo percebemos, entendeu o Tribunal a quo que o Recorrente "...não alega e muito menos concretiza, em momento algum, os danos que terão, na sua perspetiva, resultado da atuação da Entidade Demandada, limitando-se a fazer referência a «danos patrimoniais e não patrimoniais» no pedido formulado." Vejamos, XVII Os presentes autos deram entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em Outubro de 2014!!!! XVIII Aquando da instauração da presente ação, o Recorrente não tinha, ainda, perfeito conhecimento do alcance e danos que o despacho proferido pelo Ministério Recorrido teriam, por isso no pedido fez constar: a liquidar em execução de Sentença; XIX Considerando, até que os presentes autos remontam ao ano de 2014, o mínimo que era exigível a um juiz, no verdadeiro sentido da palavra, se entendia que a petição inicial necessitava de ser aperfeiçoada era ordenar a notificação do Recorrente para o efeito, nos termos dos artigos 2° e 7°-A do CPTA. XX Assim, em face do que acima se encontra exposto a Senhora Juíza do Tribunal a quo tinha o poder /dever de notificar o Recorrente para aperfeiçoar a sua petição inicial. XXI No caso sub judice ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou os artigos 2° e 7°-A do CPTA, ferindo a sua sentença de nulidade nos termos do artigo 195°, n.°1 do C.P.C. Termos em que deve o presente Recurso obter provimento e em consequência, deve a Sentença proferida pelo Tribunal "a quo" ser declarada nula. Assim decidindo farão v. Exas. a tão esperada JUSTIÇA * A Entidade Demandada apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: A. O presente recurso interposto pelo Recorrente assenta em três argumentos, nomeadamente: (i) nulidade de sentença pela omissão de audiência final, de alegações escritas e ausência de fundamentação de factos provados e não provados; (ii) erro de julgamento, em concreto, de direito, por violação do artigo 277.º, al e) do CPC ao ter sido extinta a lide por inutilidade superveniente e (iii) nulidade de sentença, por omissão de despacho com vista ao aperfeiçoamento da petição inicial; B. Quanto ao primeiro suposto vício, cumpre suscitar que o Tribunal a quo proferiu um despacho saneador ao abrigo do artigo 87.º, n.º 1 do CPTA; C. Assim, havendo uma inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) e b) da petição inicial, estamos perante uma questão que obsta ao conhecimento do processo e, em consequência, mete termo à causa nos termos do artigo 87.º, n.º 1, al a) do CPTA; D. Razão pela qual, os atos processuais que o Recorrente entende serem omitidos, não eram exigíveis, uma vez que o processo findou relativamente ao pedido impugnatório e condenatório, correspondentes à ação administrativa especial; E. Por conseguinte, relativamente ao julgamento do pedido constante da alínea c) da petição inicial, correspondente a uma ação administrativa comum de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, extrai-se da fundamentação da douta sentença recorrida que a mesma concluiu pela manifesta improcedência do mesmo; F. Sendo o pedido indemnizatório composto por uma causa de pedir complexa, exige a alegação e prova de todos os pressupostos cumulativos da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, nomeadamente: (i) facto, (ii) ilícito; (iii) culposo, (iv) danoso (v) nexo de causalidade e, perante a total ausência de alegações de factos essenciais relativamente ao pressuposto dano, o pedido estaria sempre votado ao insucesso; G. Razão pela qual, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, al b) do CPTA, poderia o Tribunal a quo conhecer imediatamente do mérito do pedido, uma vez que o estado do processo assim o permitia; H. Ainda que nenhuma das partes tivesse dispensado as suas alegações de Direito, a sua omissão só é suscetível de configurar uma nulidade se influir no exame da causa, conforme decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte, no seu Acórdão de 28 -09-2017, com o número de processo 00203/14BEMNDL; I. No caso concreto, uma vez que o Recorrente incumpriu o ónus de alegação de factos essenciais da sua causa de pedir, conforme resulta do art.º 5.º do CPC, incumpriu, igualmente, o ónus probatório que lhe impende, pelo que não havia necessidade de proceder à inquirição de testemunhas, pois não se poderá provar o que não se alegou; J. Sendo, então, a matéria exclusivamente de Direito e, estando o pedido votado ao insucesso, a notificação das partes para procederem às alegações de direito revelaria um ato inútil, atendendo à inconcludência do mesmo; K. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 al b) do CPC, face à ausência de fundamentação de facto, só ocorre quando seja uma absoluta falta de fundamentação, onde não seja possível aos destinatários da sentença descortinar os fundamentos de facto e de direito que estiveram por base o julgamento; L. Verificando-se que foi extinta a lide por inutilidade superveniente da lide, pelo facto de o Recorrente ter-se candidatado ao Movimento Ordinário de 2015 e sido colocado em Caracas, conforme notou a douta sentença, é possível, pela análise da fundamentação da mesma, descortinar quais os pressupostos de facto e de Direito em que assentou o julgamento do Tribunal a quo; M. Quanto ao pedido deduzido na alínea c), tendo o Tribunal concluído que estava em falta um pressuposto cumulativo da Responsabilidade Civil para a procedência do pedido, verifica-se que não se impunha qualquer fundamentação de facto, uma vez que inexistem quaisquer factos com interesse para a decisão a proferir quanto a esse pedido; N. Razão pela qual não existe uma absoluta falta de fundamentação e, em consequência, não se verifica a nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do CPC; O. Relativamente ao erro de Direito, por alegada violação do artigo 277.º, al e) do CPC, face ao julgamento da inutilidade superveniente da lide, a douta sentença recorrida não merece qualquer sindicância, tendo aplicado corretamente o Direito; P. Não obstante, a extinção da instância quanto ao pedido deduzido na alínea b) da petição inicial encontra-se sempre salvaguardado, atendendo que o Recorrente nas suas conclusões, em concreto, do ponto XI a XV, circunscreve o erro de julgamento quanto ao pedido deduzido na alínea a) da p.i; Q. Existe inutilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência do processo, a parte perde o seu interesse em agir, por ausência de efeitos úteis decorrentes da pronúncia judicial; R. Atenta a configuração dada pelo Recorrente à relação material controvertida, em função da cumulação do pedido impugnatório e condenatório, deduzidos nas alíneas a) e b) da p.i, verifica-se que o interesse do mesmo na procedência da presente ação, visava a retirada do Contrainteressado da Embaixada de Portugal em Luanda e a sua colocação naquele posto que, por força da eliminação do ato, ficaria vago; S. Tendo o Recorrente apresentado a sua candidatura ao Movimento Ordinário de 2015, no qual ficou colocado em Caracas, posto por si indicado, verifica-se que perdeu a utilidade na lide, tal qual como a configurou, porquanto, face a este facto superveniente, permite concluir que o mesmo perdeu o interesse em ser colocado na Embaixada de Portugal em Luanda, em função da sua nova colocação; T. Chamado a pronunciar-se sobre a inutilidade superveniente da lide (cfr folhas 241 do SITAF), o Recorrente entendeu que a mesma não se verificava, por considerar que havia sido prejudicado no concurso em causa e, a verificar-se tal situação, tinha direito a ser indemnizado, reconduzindo, assim, o seu interesse ao pedido indemnizatório, da alínea c) da petição inicial; U. Ou seja, o Recorrente admitiu que não pretendia mais, com a presente ação, a eliminação do ato impugnado e a condenação da Entidade Recorrida a colocá-lo na Embaixada de Portugal em Luanda, mas somente ver apreciada a legalidade do concurso para efeitos da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado; V. Existe, assim, uma inutilidade superveniente da lide por perda de interesse em agir, uma vez que o Recorrente abdicou dos pedidos deduzidos na alínea a) e b) da p.i, por não pretender ser mais colocado na Embaixada de Portugal em Luanda, não retirando, assim, nenhuma utilidade da procedência dos mesmos e, consequentemente, não ficaria numa situação mais vantajosa; W. Como, de igual modo, a extinção da lide por inutilidade superveniente também não prejudica o Recorrente relativamente ao pedido indemnizatório, uma vez que a legalidade do concurso poderia ser apreciada no âmbito do pedido fundando na responsabilidade civil, havendo, pois, uma inutilidade jurídica completa quanto ao pedido deduzido na alínea a) p.i; X. Sucede, todavia, que o facto superveniente que permite pugnar pela inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos a) e b) da petição inicial, viabiliza a conclusão de que o Recorrente aceitou os efeitos do ato impugnado, pelo que o pedido indemnizatório teria sempre de improceder, por falta de um pressuposto da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado: a ilicitude; Y. O facto de o Recorrente ter concorrido ao Movimento Ordinário de 2015, logrando a colocação em Caracas, permite extrair a conclusão de que o mesmo aceitou os efeitos do ato impugnado, prescindido da faculdade de o impugnar, nos termos do artigo 56.º do CPTA; Z. Pois, caso tivesse sido colocado na Embaixada de Portugal em Luanda, não poderia ter sido opositor ao Movimento Ordinário de 2015, por estar em cumprimento dos períodos mínimos e máximos de permanência em posto, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro; AA. Assim, o Recorrente só pôde concorrer ao Movimento Ordinário de 2015, por ter sido excluído no âmbito do Movimento Ordinário de 2014, ou seja, por conta dos efeitos do ato impugnado; BB. Nestes termos, o Recorrente ao candidatar-se ao novo concurso, aceitou a sua não colocação no movimento anterior, assentindo os efeitos do ato impugnado, manifestando, assim, um ato tácito incompatível com a vontade de impugnar, ocorrido depois da prática do ato impugnado e na pendência da ação, nos termos do artigo 56.º do CPTA; CC. Sendo tal conclusão inferida pelo facto de o Recorrente ter anuído à inutilidade superveniente da lide nos autos cautelares apensos à presente lide, onde havia requerido a intimação da ER à prática de atos necessários com vista à sua colocação na Embaixada de Portugal em Luanda e a suspensão de eficácia do ato impugnado, aceitando, assim, que o Contrainteressado continuasse colocado no Posto com a consequente exclusão do Recorrente; DD. Aceitando os efeitos do ato impugnado e prescindido da vontade de impugnar, aceita a ilegalidade imputada ao ato e, consequentemente, fica prejudicada a ilicitude, para efeitos do pedido indemnizatório, uma vez que a ilicitude é constituída pela violação do bloco legal; EE. Relativamente à nulidade de sentença por incumprimento da prolação de um despacho com vista ao aperfeiçoamento da petição inicial, não assiste razão ao Recorrido, uma vez que tal despacho não era devido; FF. Conforme é consabido, as ações de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado encontram-se estruturadas por uma causa de pedir complexa, exigindo, nos termos do artigo 78.º, n.º 2, al g) do CPTA e 5.º do CPC, a alegação e prova dos pressupostos de responsabilidade civil, em concreto, do facto ilícito, culposo, danoso e o correspondente nexo de causalidade; GG. Para que a Entidade Recorrida se encontre instituída no dever de indemnizar, é condição essencial que haja um dano, não se bastando com a prática de um facto, ilícito e culposo, uma vez que a obrigação de indemnizar assenta na necessidade de reparar prejuízos; HH. Neste sentido, o Recorrente limita-se a peticionar o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença, sem, contudo, fazer referência a qualquer dano ao longo da petição inicial; II. Não se descortina, assim, se o Recorrente, a título de danos patrimoniais, peticiona quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes, uma vez que nada é alegado que demonstre a diminuição do seu património ou que o mesmo tenha deixado de auferir qualquer vantagem económica por conta do suposto facto ilícito; JJ. Também não se alcança, porquanto nada é alegado, se o Recorrente pretende uma indemnização por danos não patrimoniais por ter ocorrido um dano físico ou um dano psíquico, não sendo, igualmente, possível determinar se os mesmos merecem tutela do Direito; KK. Assim, se o Recorrente não alega um mínimo de substrato fáctico a demonstrar a ocorrência de um qualquer dano, não poderia haver lugar a um despacho de aperfeiçoamento porquanto o mesmo permitia ao Recorrente alegar um conjunto de factos essenciais ex novo, que não haviam sido arguidos; LL. Com efeito, só se poderá aperfeiçoar aquilo que exista, não podendo o Recorrente vir alegar quaisquer factos essenciais que não tivessem sido alegados da p. MM. O facto de o Recorrente ter peticionado a condenação da ER ao pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença, não obsta à manifesta improcedência do pedido; NN. A de utilização de um pedido genérico somente possibilita que se relegue para o incidente de liquidação a prova do quantum dos danos e nunca a prova dos mesmos, pois a quantificação dos danos depende da demonstração dos mesmos; OO. Nestes termos, estamos perante uma inconcludência não sanável do pedido indemnizatório, face à ausência de alegação de factos essenciais destinados a demonstrar o pressuposto de dano; PP. Pelo que a pretensão indemnizatória do Recorrente nunca poderia vir a ser julgada procedente por ausência de alegação de factos para a procedência do pedido, uma vez que os requisitos da Responsabilidade Civil Extracontratual são cumulativos, não havendo lugar a despacho de aperfeiçoamento; Termos em que deve ser julgado: A. Improcedente o recurso do Recorrente; B. Mantida a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: a) Se se verificam as nulidades invocadas; b) Se o tribunal a quo errou: i) Ao julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos dois primeiros pedidos; ii) Ao não proferir despacho de aperfeiçoamento, quanto ao pedido indemnizatório. III
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