Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2554/14.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/05/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:MOVIMENTO DIPLOMÁTICO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Sumário:I. Como já afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, «[a] inutilidade superveniente da lide ocorre quando, após o início de um processo, a pretensão do autor deixa de ter interesse jurídico ou prático, resultando na extinção da instância», o que sucederá «quando se verifica que o prosseguimento da mesma é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes»;

II. Não se descortina – sob uma perspetiva objetiva – como possa a colocação obtida em 2015 implicar a perda de interesse num processo que versa sobre uma colocação pretendida em 2014, independentemente até de ter ocorrido na mesma ou em diversa representação diplomática.

III. Não será de acompanhar o tribunal a quo quando afirma que «[s]uscitada a inutilidade superveniente da lide, cabe ao autor demonstrar que, não obstante o(s) facto(s) ocorrido(s) na pendência da instância, mantém o interesse na lide, por da procedência da ação resultar para si uma utilidade imediata»

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IV. Ao Autor, ora Recorrente, nada cabia acrescentar ao que, objetivamente, já resultava da petição inicial, à luz da qual teria de ser ponderado o facto superveniente.

V. Para julgar extinta a instância teria de ser o tribunal a quo a demonstrar que a pretensão do ora Recorrente deixou de ter o referido interesse jurídico ou prático, não podendo transpor para este processo uma declaração efetuada em processo distinto.

VI. No âmbito da responsabilidade civil a causa de pedir é complexa e nela se integram os danos.

VIII. Era ónus do Recorrente alegar os respetivos danos, independentemente, até, do eventual desconhecimento da integral extensão desses danos.

VIII. O despacho de aperfeiçoamento tem em vista suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, pelo que tem um pressuposto: existe matéria de facto alegada, embora insuficiente ou imprecisa.

IX. Não há lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento quando a matéria de facto, pura e simplesmente, não foi alegada.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
J ……………….. intentou, em 30.10.2014, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, indicando como Contrainteressados S …………………., J ……………… e A …………….. Deduziu pedido nos seguintes termos:

«a) Ser declarado nulo ou anulado o despacho do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, exarado no Despacho n.º 7160/2014, que determinou que o TerceiroSecretário de Embaixada Pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros S …………………. fosse colocado na Embaixada de Portugal em Luanda;
b) A condenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros a reconhecer que o Autor reunia melhores condições do que o candidato S ……………, para ocupar o cargo diplomático na embaixada de Portugal em Luanda, pelo que deveria ter sido este colocado naquela Embaixada;
c) A condenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros no pagamento de uma indemnização ao Autor, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de Sentença, decorrente dos danos sofridos em função da preterição da colocação do Autor em face do candidato S ……………. na Embaixada de Portugal em Luanda».

*

Por saneador-sentença de 16.12.2021 o tribunal a quo julgou:

«a) extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) e b) da petição inicial;
b) improcedente a ação no que respeita ao pedido deduzido na alínea c) da petição inicial, dele se absolvendo a Entidade Demandada».
*

Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

I
No longínquo dia 30/10/2014, ou seja, há mais de 7 (sete) anos (pelo que se mais nada existisse que obrigasse o Tribunal a ter alguma consideração pelas pessoas, pelo menos que o tempo decorrido permitisse ao Tribunal retirar algum bom senso na espécie de Sentença que apresentou) o Autor instaurou contra a R. ação declarativa, peticionando a final:
"Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e, em consequência deve:
d) Ser declarado nulo ou anulado o despacho do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, exarado no Despacho n.°7160/2014, que determinou que o Terceiro - Secretário de Embaixada - Pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros – S ……………… fosse colocado na Embaixada de Portugal em Luanda;
e) A condenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros a reconhecer que o Autor reunia melhores condições do que o candidato S …………, para ocupar o cargo diplomático na embaixada de Portugal em Luanda, pelo que deveria ter sido este colocado naquela Embaixada;
f) A condenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros no pagamento de uma indemnização ao Autor, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de Sentença, decorrente dos danos sofridos em função da preterição da colocação do Autor em face do candidato S.............. ……….. na Embaixada de Portugal em Luanda;
II
Em 16/12/2021, sem que nada o fizesse prever, o Tribunal a quo proferiu a "Sentença" em crise;
III
A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo proferiu Sentença sem que tivesse realizado audiência final conforme estava obrigada legalmente de acordo com o disposto no artigo 91° do C.P.T.A.
IV
Mesmo que não tivesse sido indicada prova testemunhal, que foi, o Tribunal não poderia proferir Sentença final sem que antes desse a oportunidade às partes para, nomeadamente, nos termos do artigo 91°-A do C.P.T.A. alegarem por escrito;
V
O Tribunal a quo proferiu a sua Sentença sem que invocasse sequer quais os factos que considerava provados e Não Provados. E sem que efetuasse qualquer exame crítico da prova.
VI
O Tribunal tinha a obrigação de decidir se os factos invocados pelo Autor deveriam ou não ser declarados como provados e não provados e não simplesmente ignorados.
VII
Com o devido respeito, a sede de contribuir com mais um processo para o campo dos "FINDOS ESTATISTICAMENTE" é tanta que não se dignou sequer apreciar nenhuma das concretas questões jurídicas levantadas pelos Autores na sua Petição Inicial;
VIII
Assim, encontra-se a Sentença proferida ferida de manifestas e gritantes nulidades quer porque o tribunal omitiu a prática de atos essenciais para a decisão da causa, quer por ter cometido omissão de pronúncia, quer por não ter fundamentado devidamente a sua decisão, nulidades que desde já se arguem para todos os efeitos legais, artigo 615° do C.P.C.
Mas mais,
IX
Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo no caso sub judice não se verifica qualquer inutilidade superveniente da lide;
X
O facto do Autor, no decurso do ano 2015, como prémio à sua ousadia por ter intentado a presente ação, ter sido colocado numa das cidades mais perigosas do mundo, não afasta, nem belisca minimamente, a presente ação.
XI
Até ao presente momento não existiu qualquer decisão que apreciasse ou alterasse o pedido do A. a que fosse:
b) declarado nulo ou anulado o despacho do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, exarado no Despacho n.°7160/2014, que determinou que o Terceiro - Secretário de Embaixada - Pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros - S.............. …………… fosse colocado na Embaixada de Portugal em Luanda;
XII
Assim, como não existiu qualquer decisão que apreciasse em concreto o concurso em que o Autor participou no decurso do ano 2014.
XIII
No caso sub judice não se verifica nenhuma das três ordens de razões que levam à verificação da inutilidade superveniente da lide, a saber:
• Impossibilidade subjectiva (Nenhuma das partes deixou de existir);
• Impossibilidade objectiva (A decisão de Nulidade ou Anulação do Referido Despacho é ainda possível, assim como é possível apurar que o Autor reunia melhores condições do que o candidato S.............. ………., para ocupar o cargo diplomático na embaixada de Portugal em Luanda, pelo que deveria ter sido este colocado naquela Embaixada) ;
• Impossibilidade Causal (Não ocorreu a extinção de qualquer dos interesses em litígio);
XIV
Pelo que ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, nomeadamente, o artigo 277°, alínea e) do C.P.C.
XV
No caso sub judice não está em causa a apreciação da colocação do Autor, no decurso do ano 2015, na Embaixada de Caracas, aquilo que se discute é se o despacho do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros exarado no Despacho n.°7160/2014, que determinou que o Terceiro - Secretário de Embaixada - Pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros - S.............. ………. fosse colocado na Embaixada de Portugal em Luanda, em detrimento do Autor, se encontra ou não ferido de nulidade ou anulabilidade.
XVI
Quanto ao pedido elencado na alínea c):
c) A condenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros no pagamento de uma indemnização ao Autor, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de Sentença, decorrente dos danos sofridos em função da preterição da colocação do Autor em face do candidato S.............. ………. na Embaixada de Portugal em Luanda;
Segundo percebemos, entendeu o Tribunal a quo que o Recorrente "...não alega e muito menos concretiza, em momento algum, os danos que terão, na sua perspetiva, resultado da atuação da Entidade Demandada, limitando-se a fazer referência a «danos patrimoniais e não patrimoniais» no pedido formulado."
Vejamos,
XVII
Os presentes autos deram entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em Outubro de 2014!!!!
XVIII
Aquando da instauração da presente ação, o Recorrente não tinha, ainda, perfeito conhecimento do alcance e danos que o despacho proferido pelo Ministério Recorrido teriam, por isso no pedido fez constar: a liquidar em execução de Sentença;
XIX
Considerando, até que os presentes autos remontam ao ano de 2014, o mínimo que era exigível a um juiz, no verdadeiro sentido da palavra, se entendia que a petição inicial necessitava de ser aperfeiçoada era ordenar a notificação do Recorrente para o efeito, nos termos dos artigos 2° e 7°-A do CPTA.
XX
Assim, em face do que acima se encontra exposto a Senhora Juíza do Tribunal a quo tinha o poder /dever de notificar o Recorrente para aperfeiçoar a sua petição inicial.
XXI
No caso sub judice ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou os artigos 2° e 7°-A do CPTA, ferindo a sua sentença de nulidade nos termos do artigo 195°, n.°1 do C.P.C.
Termos em que deve o presente Recurso obter provimento e em consequência, deve a Sentença proferida pelo Tribunal "a quo" ser declarada nula.
Assim decidindo farão v. Exas. a tão esperada
JUSTIÇA

*

A Entidade Demandada apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

A. O presente recurso interposto pelo Recorrente assenta em três argumentos, nomeadamente: (i) nulidade de sentença pela omissão de audiência final, de alegações escritas e ausência de fundamentação de factos provados e não provados; (ii) erro de julgamento, em concreto, de direito, por violação do artigo 277.º, al e) do CPC ao ter sido extinta a lide por inutilidade superveniente e (iii) nulidade de sentença, por omissão de despacho com vista ao aperfeiçoamento da petição inicial;
B. Quanto ao primeiro suposto vício, cumpre suscitar que o Tribunal a quo proferiu um despacho saneador ao abrigo do artigo 87.º, n.º 1 do CPTA;
C. Assim, havendo uma inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) e b) da petição inicial, estamos perante uma questão que obsta ao conhecimento do processo e, em consequência, mete termo à causa nos termos do artigo 87.º, n.º 1, al a) do CPTA;
D. Razão pela qual, os atos processuais que o Recorrente entende serem omitidos, não eram exigíveis, uma vez que o processo findou relativamente ao pedido impugnatório e condenatório, correspondentes à ação administrativa especial;
E. Por conseguinte, relativamente ao julgamento do pedido constante da alínea c) da petição inicial, correspondente a uma ação administrativa comum de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, extrai-se da fundamentação da douta sentença recorrida que a mesma concluiu pela manifesta improcedência do mesmo;
F. Sendo o pedido indemnizatório composto por uma causa de pedir complexa, exige a alegação e prova de todos os pressupostos cumulativos da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, nomeadamente: (i) facto, (ii) ilícito; (iii) culposo, (iv) danoso (v) nexo de causalidade e, perante a total ausência de alegações de factos essenciais relativamente ao pressuposto dano, o pedido estaria sempre votado ao insucesso;
G. Razão pela qual, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, al b) do CPTA, poderia o Tribunal a quo conhecer imediatamente do mérito do pedido, uma vez que o estado do processo assim o permitia;
H. Ainda que nenhuma das partes tivesse dispensado as suas alegações de Direito, a sua omissão só é suscetível de configurar uma nulidade se influir no exame da causa, conforme decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte, no seu Acórdão de 28 -09-2017, com o número de processo 00203/14BEMNDL;
I. No caso concreto, uma vez que o Recorrente incumpriu o ónus de alegação de factos essenciais da sua causa de pedir, conforme resulta do art.º 5.º do CPC, incumpriu, igualmente, o ónus probatório que lhe impende, pelo que não havia necessidade de proceder à inquirição de testemunhas, pois não se poderá provar o que não se alegou;
J. Sendo, então, a matéria exclusivamente de Direito e, estando o pedido votado ao insucesso, a notificação das partes para procederem às alegações de direito revelaria um ato inútil, atendendo à inconcludência do mesmo;
K. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 al b) do CPC, face à ausência de fundamentação de facto, só ocorre quando seja uma absoluta falta de fundamentação, onde não seja possível aos destinatários da sentença descortinar os fundamentos de facto e de direito que estiveram por base o julgamento;
L. Verificando-se que foi extinta a lide por inutilidade superveniente da lide, pelo facto de o Recorrente ter-se candidatado ao Movimento Ordinário de 2015 e sido colocado em Caracas, conforme notou a douta sentença, é possível, pela análise da fundamentação da mesma, descortinar quais os pressupostos de facto e de Direito em que assentou o julgamento do Tribunal a quo;
M. Quanto ao pedido deduzido na alínea c), tendo o Tribunal concluído que estava em falta um pressuposto cumulativo da Responsabilidade Civil para a procedência do pedido, verifica-se que não se impunha qualquer fundamentação de facto, uma vez que inexistem quaisquer factos com interesse para a decisão a proferir quanto a esse pedido;
N. Razão pela qual não existe uma absoluta falta de fundamentação e, em consequência, não se verifica a nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do CPC;
O. Relativamente ao erro de Direito, por alegada violação do artigo 277.º, al e) do CPC, face ao julgamento da inutilidade superveniente da lide, a douta sentença recorrida não merece qualquer sindicância, tendo aplicado corretamente o Direito;
P. Não obstante, a extinção da instância quanto ao pedido deduzido na alínea b) da petição inicial encontra-se sempre salvaguardado, atendendo que o Recorrente nas suas conclusões, em concreto, do ponto XI a XV, circunscreve o erro de julgamento quanto ao pedido deduzido na alínea a) da p.i;
Q. Existe inutilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência do processo, a parte perde o seu interesse em agir, por ausência de efeitos úteis decorrentes da pronúncia judicial;
R. Atenta a configuração dada pelo Recorrente à relação material controvertida, em função da cumulação do pedido impugnatório e condenatório, deduzidos nas alíneas a) e b) da p.i, verifica-se que o interesse do mesmo na procedência da presente ação, visava a retirada do Contrainteressado da Embaixada de Portugal em Luanda e a sua colocação naquele posto que, por força da eliminação do ato, ficaria vago;
S. Tendo o Recorrente apresentado a sua candidatura ao Movimento Ordinário de 2015, no qual ficou colocado em Caracas, posto por si indicado, verifica-se que perdeu a utilidade na lide, tal qual como a configurou, porquanto, face a este facto superveniente, permite concluir que o mesmo perdeu o interesse em ser colocado na Embaixada de Portugal em Luanda, em função da sua nova colocação;
T. Chamado a pronunciar-se sobre a inutilidade superveniente da lide (cfr folhas 241 do SITAF), o Recorrente entendeu que a mesma não se verificava, por considerar que havia sido prejudicado no concurso em causa e, a verificar-se tal situação, tinha direito a ser indemnizado, reconduzindo, assim, o seu interesse ao pedido indemnizatório, da alínea c) da petição inicial;
U. Ou seja, o Recorrente admitiu que não pretendia mais, com a presente ação, a eliminação do ato impugnado e a condenação da Entidade Recorrida a colocá-lo na Embaixada de Portugal em Luanda, mas somente ver apreciada a legalidade do concurso para efeitos da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado;
V. Existe, assim, uma inutilidade superveniente da lide por perda de interesse em agir, uma vez que o Recorrente abdicou dos pedidos deduzidos na alínea a) e b) da p.i, por não pretender ser mais colocado na Embaixada de Portugal em Luanda, não retirando, assim, nenhuma utilidade da procedência dos mesmos e, consequentemente, não ficaria numa situação mais vantajosa;
W. Como, de igual modo, a extinção da lide por inutilidade superveniente também não prejudica o Recorrente relativamente ao pedido indemnizatório, uma vez que a legalidade do concurso poderia ser apreciada no âmbito do pedido fundando na responsabilidade civil, havendo, pois, uma inutilidade jurídica completa quanto ao pedido deduzido na alínea a) p.i;
X. Sucede, todavia, que o facto superveniente que permite pugnar pela inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos a) e b) da petição inicial, viabiliza a conclusão de que o Recorrente aceitou os efeitos do ato impugnado, pelo que o pedido indemnizatório teria sempre de improceder, por falta de um pressuposto da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado: a ilicitude;
Y. O facto de o Recorrente ter concorrido ao Movimento Ordinário de 2015, logrando a colocação em Caracas, permite extrair a conclusão de que o mesmo aceitou os efeitos do ato impugnado, prescindido da faculdade de o impugnar, nos termos do artigo 56.º do CPTA;
Z. Pois, caso tivesse sido colocado na Embaixada de Portugal em Luanda, não poderia ter sido opositor ao Movimento Ordinário de 2015, por estar em cumprimento dos períodos mínimos e máximos de permanência em posto, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro;
AA. Assim, o Recorrente só pôde concorrer ao Movimento Ordinário de 2015, por ter sido excluído no âmbito do Movimento Ordinário de 2014, ou seja, por conta dos efeitos do ato impugnado;
BB. Nestes termos, o Recorrente ao candidatar-se ao novo concurso, aceitou a sua não colocação no movimento anterior, assentindo os efeitos do ato impugnado, manifestando, assim, um ato tácito incompatível com a vontade de impugnar, ocorrido depois da prática do ato impugnado e na pendência da ação, nos termos do artigo 56.º do CPTA;
CC. Sendo tal conclusão inferida pelo facto de o Recorrente ter anuído à inutilidade superveniente da lide nos autos cautelares apensos à presente lide, onde havia requerido a intimação da ER à prática de atos necessários com vista à sua colocação na Embaixada de Portugal em Luanda e a suspensão de eficácia do ato impugnado, aceitando, assim, que o Contrainteressado continuasse colocado no Posto com a consequente exclusão do Recorrente;
DD. Aceitando os efeitos do ato impugnado e prescindido da vontade de impugnar, aceita a ilegalidade imputada ao ato e, consequentemente, fica prejudicada a ilicitude, para efeitos do pedido indemnizatório, uma vez que a ilicitude é constituída pela violação do bloco legal;
EE. Relativamente à nulidade de sentença por incumprimento da prolação de um despacho com vista ao aperfeiçoamento da petição inicial, não assiste razão ao Recorrido, uma vez que tal despacho não era devido;
FF. Conforme é consabido, as ações de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado encontram-se estruturadas por uma causa de pedir complexa, exigindo, nos termos do artigo 78.º, n.º 2, al g) do CPTA e 5.º do CPC, a alegação e prova dos pressupostos de responsabilidade civil, em concreto, do facto ilícito, culposo, danoso e o correspondente nexo de causalidade;
GG. Para que a Entidade Recorrida se encontre instituída no dever de indemnizar, é condição essencial que haja um dano, não se bastando com a prática de um facto, ilícito e culposo, uma vez que a obrigação de indemnizar assenta na necessidade de reparar prejuízos;
HH. Neste sentido, o Recorrente limita-se a peticionar o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença, sem, contudo, fazer referência a qualquer dano ao longo da petição inicial;
II. Não se descortina, assim, se o Recorrente, a título de danos patrimoniais, peticiona quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes, uma vez que nada é alegado que demonstre a diminuição do seu património ou que o mesmo tenha deixado de auferir qualquer vantagem económica por conta do suposto facto ilícito;
JJ. Também não se alcança, porquanto nada é alegado, se o Recorrente pretende uma indemnização por danos não patrimoniais por ter ocorrido um dano físico ou um dano psíquico, não sendo, igualmente, possível determinar se os mesmos merecem tutela do Direito;
KK. Assim, se o Recorrente não alega um mínimo de substrato fáctico a demonstrar a ocorrência de um qualquer dano, não poderia haver lugar a um despacho de aperfeiçoamento porquanto o mesmo permitia ao Recorrente alegar um conjunto de factos essenciais ex novo, que não haviam sido arguidos;
LL. Com efeito, só se poderá aperfeiçoar aquilo que exista, não podendo o Recorrente vir alegar quaisquer factos essenciais que não tivessem sido alegados da p.
MM. O facto de o Recorrente ter peticionado a condenação da ER ao pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença, não obsta à manifesta improcedência do pedido;
NN. A de utilização de um pedido genérico somente possibilita que se relegue para o incidente de liquidação a prova do quantum dos danos e nunca a prova dos mesmos, pois a quantificação dos danos depende da demonstração dos mesmos;
OO. Nestes termos, estamos perante uma inconcludência não sanável do pedido indemnizatório, face à ausência de alegação de factos essenciais destinados a demonstrar o pressuposto de dano;
PP. Pelo que a pretensão indemnizatória do Recorrente nunca poderia vir a ser julgada procedente por ausência de alegação de factos para a procedência do pedido, uma vez que os requisitos da Responsabilidade Civil Extracontratual são cumulativos, não havendo lugar a despacho de aperfeiçoamento;
Termos em que deve ser julgado:
A. Improcedente o recurso do Recorrente;
B. Mantida a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*

Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:

a) Se se verificam as nulidades invocadas;
b) Se o tribunal a quo errou:

i) Ao julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos dois primeiros pedidos;
ii) Ao não proferir despacho de aperfeiçoamento, quanto ao pedido indemnizatório.

III
A sentença recorrida não discriminou autonomamente a matéria de facto.



IV
Das alegadas nulidades

1. O Recorrente cobre as alegações com um conjunto de alegadas nulidades, sustentadas, algumas, numa versão inaplicável do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (vd. o artigo 15.º/2 do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro).

2. Cabe, muito sinteticamente, dizer o seguinte, relativamente às que encontram suporte na versão aplicável:

a) Se, relativamente aos dois primeiros pedidos, a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, e se, relativamente ao terceiro pedido, se considerou não terem sido alegados os factos relativos aos danos, não se vê como poderia ter sido realizada a audiência final;
b) Face à referida extinção da instância, fica, evidentemente, prejudicado o conhecimento das questões que, no seu âmbito, vinham suscitadas;
c) Igualmente não se vê qual a prova relativamente à qual faltou o invocado exame crítico;
d) Ainda que não tenha havido uma discriminação autónoma dos factos provados, a decisão relativa à extinção da instância – é essa que está em causa – mostra-se fundamentada de facto e de direito. Se acertadamente, é matéria que adiante se verá.


Da inutilidade superveniente da lide

3. O Recorrente veio a juízo pedir, nomeadamente, a declaração de nulidade ou a anulação do ato do Ministro dos Negócios Estrangeiros que, no âmbito do movimento diplomático de 2014, determinou a colocação do Contrainteressado na Embaixada de Portugal em Luanda, bem como a condenação do ora Recorrido a colocar o Recorrente nesse lugar.

4. Entretanto, e no âmbito do movimento diplomático de 2015, o Recorrente, na sequência da candidatura apresentada, veio a ser colocado em Caracas.

5. Perante tal factualidade, a sentença recorrida concluiu ser «manifesto que o Autor deixou de ter interesse na presente ação no que respeita aos pedidos» em causa. Ali chegou com o seguinte discurso fundamentador:

«Suscitada a inutilidade superveniente da lide, cabe ao autor demonstrar que, não obstante o(s) facto(s) ocorrido(s) na pendência da instância, mantém o interesse na lide, por da procedência da ação resultar para si uma utilidade imediata.
No caso em apreço, confrontado com a questão suscitada, o Autor invocou, tão somente que, a concluir-se que «ficou prejudicado ilegalmente» no movimento diplomático de 2014, em discussão nos presentes autos, «necessariamente terá que ser indemnizado pelos danos causados».
O Autor não logrou, assim, demonstrar que, apesar de ter ficado, entretanto, colocado em Caracas, mantém o interesse em ser colocado no cargo diplomático na Embaixada de Portugal em Luanda, retirando, portanto, uma utilidade direta e imediata da procedência dos pedidos formulados nas alíneas a) e b) da sua petição inicial (supra transcritos), ou seja, na eventual declaração de nulidade do ato sindicado e da condenação da Entidade Demandada «a reconhecer que o Autor reunia melhores condições do que o candidato S………………, para ocupar o cargo diplomático na embaixada de Portugal em Luanda, pelo que deveria ter sido este colocado naquela Embaixada».
Aliás, nos autos de Providência Cautelar que correram por apenso aos presentes autos, registados sob o n.º 1337/14.7 – e nos quais o Autor havia requerido «a) A intimação da requerida a praticar os actos necessários à imediata colocação do Requerente, na sequência da sua candidatura ao “Processo de Colocação Ordinária 2014”, na Embaixada de Portugal em Luanda e, bem assim, b) a suspensão de eficácia do despacho de Sua Excelência o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 21/04/2014, publicado no DR, II Série, n.º 105, de 2 de Junho, que determinou que o Terceiro-Secretário de Embaixada – pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros – S…………………… seja colocado na Embaixada de Portugal em Luanda» -, o próprio Autor reconheceu que, face à sua colocação na Embaixada de Portugal em Caracas, entendia estar verificada a inutilidade superveniente da lide cautelar».

6. Opõe-se o Recorrente, na medida em que considera que «“o efeito pretendido” não foi alcançado», sendo que «[o] facto do Autor, no decurso do ano 2015, como prémio à sua ousadia por ter intentado a presente ação, ter sido colocado numa das cidades mais perigosas do mundo, não afasta, nem belisca minimamente, a presente ação». Ou seja, «[n]o caso sub judice não está em causa a apreciação da colocação do Autor no decurso do ano 2015 na Embaixada de Caracas», mas a não colocação na Embaixada de Portugal em Luanda em 2014, pelo que, «como é óbvio, o Autor tem interesse direto em sindicar a legalidade do referido concurso, desde logo, porque foi claramente prejudicado com o resultado do mesmo. Assim, dúvidas não podem restar de que não se verifica qualquer inutilidade superveniente da lide, tendo tal entendimento do Tribunal a quo servido unicamente para que pudesse dar mais um processo como findo estatisticamente…».

7. Entende-se assistir-lhe razão. Como muito recentemente foi afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 5.2.2026, processo n.º 0232/25.9BALSB, «[a] inutilidade superveniente da lide ocorre quando, após o início de um processo, a pretensão do autor deixa de ter interesse jurídico ou prático, resultando na extinção da instância», o que sucederá «quando se verifica que o prosseguimento da mesma é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes». Aí sim, ocorrerá a circunstância determinante da extinção da instância prevista no artigo 277.º/e) do Código de Processo Civil (a par da impossibilidade superveniente da lide).

8. Ora, não se descortina – sob uma perspetiva objetiva – como possa a colocação obtida em 2015 implicar a perda de interesse num processo que versa sobre uma colocação pretendida em 2014, independentemente até de ter ocorrido na mesma ou em diversa representação diplomática.

9. De resto, não se poderá acompanhar a sentença recorrida quando afirma que «[s]uscitada a inutilidade superveniente da lide, cabe ao autor demonstrar que, não obstante o(s) facto(s) ocorrido(s) na pendência da instância, mantém o interesse na lide, por da procedência da ação resultar para si uma utilidade imediata». Ao Autor, ora Recorrente, nada cabia acrescentar ao que, objetivamente, já resultava da petição inicial, à luz da qual teria de ser ponderado o facto superveniente. Para julgar extinta a instância teria de ser o tribunal a quo a demonstrar que a pretensão do ora Recorrente deixou de ter o referido interesse jurídico ou prático. O que não fez, não podendo transpor para este uma declaração efetuada em processo distinto. Nestes autos o que o Recorrente vem reafirmando, e nomeadamente, é que «[a] decisão de Nulidade ou Anulação do [Despacho n.º 7160/2014, que determinou que o Terceiro-Secretário de Embaixada - Pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros – S…………………. fosse colocado na Embaixada de Portugal em Luanda] é ainda possível, assim como é possível apurar que o Autor reunia melhores condições do que o candidato S…………….., para ocupar o cargo diplomático na embaixada de Portugal em Luanda, pelo que deveria ter sido este colocado naquela Embaixada» (conclusões XI e XIII das alegações de recurso).


Do pedido indemnizatório

10. Para além dos dois pedidos já referidos, o Recorrente formulou uma pretensão indemnizatória, a saber: «A condenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros no pagamento de uma indemnização ao Autor, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de Sentença, decorrente dos danos sofridos em função da preterição da colocação do Autor em face do candidato S…………….. na Embaixada de Portugal em Luanda».

11. Perante esse pedido, a sentença recorrida considerou que «o Autor não alega e muito menos concretiza, em momento algum, os danos que terão, na sua perspetiva, resultado da atuação da Entidade Demandada, limitando-se a fazer referência a “danos patrimoniais e não patrimoniais” no pedido formulado. Todavia, o autor não está dispensado de alegar e caracterizar, em termos suficientemente precisos, os danos decorrentes do facto ilícito imputado, podendo apenas peticionar a relegação da quantificação desses danos (ou de parte deles) para execução de sentença. Nestes termos, e não tendo o Autor logrado alegar e densificar os danos patrimoniais e não patrimoniais, não pode o tribunal substituir-se à parte, pelo que este pedido está votado ao insucesso». Deste modo, julgou «improcedente a ação no que respeita ao pedido deduzido na alínea c) da petição inicial, dele se absolvendo a Entidade Demandada».

12. De acordo com o Recorrente, exigia-se que o tribunal a quo o tivesse notificado para aperfeiçoar a petição inicial. Tal pretensão não procede.

13. Com efeito, diz-nos o artigo 78.º/2/f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (versão inicial, à qual se reportarão todas as referências ao identificado código) que o autor deve, na petição inicial, expor os factos e as razões de direito que fundamentam a ação. No âmbito da responsabilidade civil a causa de pedir é complexa e nela se integram os danos. Portanto, nos presente autos era ónus do Recorrente alegar os respetivos danos, independentemente, até, do eventual desconhecimento da integral extensão desses danos.

14. E o que se constata é que não existe um único facto que possa sustentar a causa de pedir relativa aos danos.

15. É certo que, findos os articulados, e sendo caso disso, o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de exceções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado. Isso mesmo se estabelecia no artigo 88.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

16. Ora, o que aí está em causa é o aperfeiçoamento do que já exista. Ou seja, é o «suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada» (artigo 590.º/4 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Portanto, a norma tem um pressuposto: existe matéria de facto alegada, embora insuficiente ou imprecisa. O que é bem diferente do caso dos autos. A matéria de facto relativa aos danos, pura e simplesmente, não foi alegada, pelo que o Recorrente pretenderia, afinal, que fosse aperfeiçoado o inexistente.

17. Como salientado no acórdão de 7.6.2022 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 3786/16.7T8BRG.L1.S3, «[a] causa de pedir como conjunto de factos concretos (em maior ou menor número) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, deve conter todos os factos essenciais, que por indicação do art. 5 nº 1 do CPC são os que constituem a causa de pedir. Sendo essenciais, a falta de um deles implica a incompletude da causa de pedir e por isso mesmo a ineptidão da mesma, porque essa falta e essencialidade compromete o conhecimento do mérito da causa. Não pode convidar-se a aperfeiçoar uma petição inepta, mas apenas a que seja deficiente, sendo o critério decisivo para distinguir o que define se a petição permite ou não, como foi apresentada, o conhecimento e decisão sobre o mérito do pedido» (destaque e sublinhado nossos). Trata-se, de resto, de jurisprudência pacífica, igualmente na jurisdição administrativa e fiscal. É disso exemplo, entre muitos outros, o acórdão de 17.6.2016 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 01495/12.5BEBRG-A, que entendeu que «[o] convite ao aperfeiçoamento da exposição da matéria de facto só deve ter lugar em situações de insuficiência ou imprecisão dos factos alegados e não para suprir a falta de alegação de factos essenciais».

18. De qualquer modo, importa ainda referir o seguinte: o Recorrente pediu «[a] condenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros no pagamento de uma indemnização ao Autor, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de Sentença, decorrente dos danos sofridos em função da preterição da colocação do Autor em face do candidato S.............. …………… na Embaixada de Portugal em Luanda». A sentença recorrida, na apreciação respetiva, moveu-se – como expressamente assumiu – no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.

19. Ora, caso venha a obter vencimento relativamente aos dois primeiros pedidos, caberá ao ora Recorrido reconstituir a situação atual hipotética, nela se incluindo, naturalmente, as prestações que o ora Recorrente tenha, eventualmente, deixado de auferir (sendo de sublinhar que, como se sabe, o dever de prestar não se confunde com o dever de indemnizar, sobre o qual incidiu a sentença recorrida).


V
Em face do exposto acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em:

a) Conceder provimento ao recurso na parte relativa à extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, determinando que os autos voltem ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para, nesse âmbito, aí prosseguirem os seus termos;
b) Negar provimento ao recurso na parte relativa ao pedido indemnizatório.


Custas a cargo do Recorrente e do Recorrido, em partes iguais (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 5 de março de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Teresa Caiado
Ilda Côco