Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12488/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/21/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:LICENÇA SEM VENCIMENTO
EFEITOS
PROFESSORES DO QUADRO
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO
Sumário: I - Requerida licença sem vencimento por parte de um professor do quadro geral do 1º ciclo, a concessão da mesma determina a suspensão do vínculo relativamente ao Ministério Educação.
II - Se, no momento em que o referido professor requer o seu regresso ao serviço de origem, se verifica inexistência de vaga, e a interessada acaba por celebrar contratos administrativos de provimento, nos anos lectivos 1997/98 e 1998/99, a sua situação remuneratória corresponde ao estipulado em tais contratos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A Sul

1. Relatório
Maria ......, professora do quadro geral do 1º ciclo, intentou no T.A.C. do Porto acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, pedindo o reconhecimento do direito a ser reintegrada no 4º escalão, nos anos de 1997/1998 e 1998/99, bem como a condenação do R. Ministério da Educação a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais, acrescidos de juros de mora legais, até efectivo e integral pagamento.
Por sentença de 15.11.02, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, julgou a acção improcedente.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, em cujas alegações a recorrente formulou as conclusões seguintes:
a) A recorrente suspendeu o seu vínculo laboral em 3.01.90;
b) Nessa data, a recorrente tinha 15 anos e 127 dias de serviço (5603 dias de serviço);
c) Na altura em que o vínculo foi suspenso, a recorrente era remunerada pelo 4º escalão;
d) A recorrente, em 3.12.96, requereu o regresso ao serviço;
e) O Ministério da Educação comunicou à recorrente a impossibilidade de regresso à escola de origem, por inexistência de vaga;
f) No ano lectivo imediatamente a seguir ao referido pedido, 1997/98, cessava a suspensão, e porque se mantinha a referida impossibilidade de regresso ao local de origem, por inexistência de vaga, nesse e no ano de 1998/99, a recorrente desempenhou as funções de docente no regime de contratada; -
g) Nos termos legais, no início do ano lectivo imediatamente a seguir ao pedido de cessação da licença sem vencimento, 1.09.97, devia a ora recorrente ser readmitida, sem perda de qualquer direito adquirido, desde logo a remuneração
h) Em 1 de Setembro de 1997, cessou a suspensão do vínculo laboral iniciada em 3.01.90
i) O Ministério da Educação, nos anos lectivos de 1997/98 e 1998/99 remunerou a recorrente pelo 1º escalão, quando a devia remunerar pelo 4º e 5º, respectivamente;
j) Isto atento o tempo de serviço da recorrente e o facto de, quando se iniciou a licença sem vencimento, a recorrente ser abonada pelo 4º escalão, que devia ser mantido com o regresso à função, em 1.09.97;
l) É, por isso, a recorrente credora das diferenças salariais entre os montantes pagos nos anos escolares de 1997/98 e 1998/99 e os que lhe são devidos atenta a sua integração no 4º e 5º escalão, respectivamente, acrescido dos juros vencidos e vincendos.
Não houve contra-alegações
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
O Ministério da Educação recorreu do despacho de fls. 45 e 46, que julgou improcedentes as questões prévias da inutilidade parcial da lide, inadequação do meio processual e ilegal cumulação de pedidos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete ao abrigo do disposto no art. 713 nº do Cod. Proc. Civil.
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3. Direito Aplicável
Quanto ao recurso interposto pelo Ministério da Educação, parece-nos evidente que o mesmo improcede, desde logo quanto à inutilidade da lide, visto que a A. pediu não só o reconhecimento do direito à sua reintegração no 4º escalão, mas também o pagamento das diferenças salariais, natural consequência daquele reconhecimento. O seu interesse na lide é evidente.
Por outro lado é de subscrever o entendimento do Mmo. Juíz no tocante à adequação do meio processual utilizado a acção para o reconhecimento de direitos dada a possibilidade de tal acção, no caso concreto, possibilitar o conhecimento amplo e abrangente do litígio em causa, afigurando-se insuficiente para tal o recurso contencioso.
Isto posto, passemos à questão de fundo.
Embora sem invocar, nas suas conclusões, a violação de quaisquer normas jurídicas por parte da decisão recorrida, a recorrente entende ser credora das diferenças salariais entre os montantes pagos nos anos escolares de 1997/98 e 1988/99 e os que lhe são devidos atenta a sua integração no 4º e 5º escalão, acrescidos dos juros vencidos e vincendos.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
E isto porque a A. celebrou com a DREN – Direcção Escolar de Braga em 8 de Outubro de 1997 e em 20 de Outubro de 1998 contratos administrativos de provimento para vigorar enquanto durasse o impedimento do titular do cargo, em virtude dos quais não lhe assiste o direito a ser abonada com o vencimento correspondente ao 4º escalão.
Na verdade, são esses contratos, livremente celebrados, que naqueles anos definiram a situação jurídica da A., e de acordo com o clausulado neles constante, a A. apenas tem direito ao vencimento correspondente ao 1º escalão, índice 100 (cfr. os contratos constantes do processo instrutor a fls. 14 e 18, e artº 67º, nº 1, als. a) e b) do Dec. Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, na redacção do Dec. Lei nº 350/89, de 13 de Outubro).
Não pode, assim, nos anos referidos, invocar a A. outro vínculo ao abrigo do qual estava integrada na carreira docente, suspenso em virtude da licença sem vencimento requerida, e apesar de na data da concessão da mesma ser professora do quadro geral do 4º escalão.
Ou seja, e como se nota no Parecer do Ministério Público em 1ª instância, “a concessão da licença sem vencimento de longa duração, situação em que se encontrava a A., determinou a suspensão do vínculo com a administração, não podendo a recorrente ser provida em lugares dos quadros enquanto se mantiver nessa situação cfr. artigos 80 nº 1 e 78º nº 4 do Dec. Lei 497/88, de 30 de Dezembro”.
Orientação esta, justamente, perfilhada na decisão recorrida, ao observar que a concessão da licença sem vencimento de longa duração em que a A. se encontrava determinou a suspensão do seu vínculo à Administração, não podendo ser provida em lugares do quadro enquanto se mantivesse em tal situação.
Desta forma, e como se escreve na sentença “a quo”, não pode a recorrente aproveitar dos efeitos da relação suspensa, tanto mais que tais efeitos respeitam à progressão na carreira, não abrangendo o pessoal docente em situação de meramente contratado. Em suma, não assiste à A., enquanto meramente contratada nos períodos indicados, direito a ser remunerada pelo escalão que detinha enquanto integrada no quadro.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 21.04.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa