Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03003/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/12/2009
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
PRESSUPOSTOS DO ACTO
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - Com a nova redacção que o DL nº 183/2000, de 10/8, deu ao nº 2 do art. 690º-A do C.P. Civil, deixou de se exigir ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto que proceda à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que funda o recurso.
II - Não subsistindo hoje o princípio da presunção da legalidade dos actos administrativos, é à autoridade administrativa que incumbe provar que a verificação domiciliária da doença foi efectuada no domicílio da recorrente ou no local onde esta indicara estar doente.
III - Não sendo feita essa prova, é sobre a Administração que recaem as consequências desvantajosas, devendo, por isso, proceder a acção administrativa especial para impugnação do despacho que considerou injustificadas as faltas dadas pela recorrente.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Elsa ..., residente em ..., inconformada com o acórdão do T.A.F. de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra o Ministério da Educação, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, são elementos fundamentais os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento;
II O Tribunal de 1ª instância não podia ter dado como provado, com base nos depoimentos prestados que os pressupostos de facto subjacentes à decisão de injustificação das faltas estavam correctos;
III Nomeadamente que a ora recorrente não estivesse na residência na hora e dia da ocorrência da verificação domiciliária;
IV E isto porque o que desde logo releva para efeitos de verificação domiciliária é a verificação na correcta residência do verificado;
V O douto Tribunal “a quo”, face aos depoimentos prestados, deveria ter concluído que a ora recorrente reside junto a uma estrada de alcatrão, isto é,
VI que a recorrente reside junto à Estrada Nacional ... e não num lugar mais distante, longe daquela estrada, num local de terra batida;
VII Dos depoimentos prestados em sede de discussão e julgamento e com relevância para a questão dos autos, constata-se que a residência da A. desde há mais de 11 anos é efectivamente junto a uma estrada de alcatrão, isto é, junto à Estrada Nacional 358, que vai para o Sardoal, Vila de Rei e Abrantes;
VIII Sendo que a verificação foi efectuada num local distante da estrada de alcatrão, isolado, sem vizinhança contínua e num lugar de terra batida;
IX Nunca, em altura alguma dos autos, se determinou a residência da A. como sendo num lugar distante, isolado, sem vizinhança contínua, numa zona agrícola e de terra batida;
X Forçosamente teria o douto Tribunal “a quo” de concluír que o delegado de saúde não fez a verificação na residência da recorrente;
XI E não tendo feito, não estão preenchidos os pressupostos de facto subjacentes à decisão de injustificação das faltas”.
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer que concluíu nos seguintes termos:
“(…) Pelo exposto e em conclusão, o recurso deve ser rejeitado, nos termos do art. 690ºA, nº 2, do CPC, por a recorrente não ter procedido à transcrição das passagens da gravação em que se funda e mesmo que houvesse que conhecer de fundo, não se demonstrando as censuras que a recorrente alega quanto a pressupostos de facto para a decisão de injustificação das faltas, deveria sempre improceder o recurso, segundo o meu parecer”.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) A A. é funcionária pública, detendo a categoria de Auxiliar de Acção Educativa e exerce funções na Escola E.B 2, 3/5 Sardoal, Drª. Maria ...;
b) No período compreendido entre 13 a 30 de Junho de 2005, a A. esteve em situação de falta ao serviço por motivo de doença, justificada por atestado médico;
c) Em 7/7/2005, a A. recebeu o ofício nº. 01041, datado de 4/7/2005, que consta de fls. 14 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) Consta da carta manuscrita datada de 11/7/2005, dirigida à Presidente do Conselho Directivo, subscrita pela A.:
“Relativamente à verificação da doença dia 30/6/05, às 10.05 H, da qual não tive qualquer conhecimento, nessa data verbal ou escrito, informo que a minha morada actual como deve constar dos vossos dados é: Casal ... sito estrada nacional 358.
Sendo assim solicitava a V. Exa. que fosse informado a residência correcta à autoridade de saúde do concelho de Abrantes, a fim de procederem correctamente à respectiva verificação”;
e) Pelo ofício nº. 1184, de 2/8/2005, subscrito pelo Presidente do Conselho Directivo, a A. foi notificada “… de que foram injustificadas as faltas ocorridas entre 13 de Junho e 2 de Julho de 2005”;
f) A A. interpôs recurso da decisão de injustificação das faltas, para o Director Regional de Educação de Lisboa;
g) Pelo ofício nº 50153, datado de 28/10/2005, subscrito pela Directora de Serviços da DREL, foi a A. notificada do indeferimento do recurso interposto;
h) Por despacho de 22/2/06, proferido pelo Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas do Sardoal, foi revogado o despacho de 1/8/05, na parte em que injustificou as faltas dos dias 1 e 2 de Julho de 2005;
i) O Delegado de Saúde foi acompanhado pelo motorista do Centro de Saúde, Jorge ...;
j) A verificação foi feita na mesma residência de uma anterior, no dia 17/3/2005, pelas 11h40m, encontrando-se a A. no local.
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2.2. A ora recorrente intentou acção administrativa especial para impugnação do despacho de indeferimento referido na al. g) dos factos provados, pedindo que este fosse anulado e que as suas faltas fossem consideradas justificadas, em virtude de no dia e na hora em que foi feita a verificação domiciliária se encontrar na sua residência.
O acórdão recorrido julgou a acção improcedente, por se mostrar correcto o “pressuposto de facto subjacente à decisão de injustificação das faltas”.
No presente recurso jurisdicional, a recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando que o Tribunal deveria ter concluído que o delegado de saúde não fez a verificação domiciliária na sua residência, não estando, assim, preenchidos os pressupostos de facto subjacentes à decisão de injustificação das faltas.
O digno Magistrado do M.P. entende que o recurso deve ser rejeitado, nos termos do nº 2 do art. 690ºA, do C.P. Civil, por a recorrente não ter procedido à transcrição das passagens da gravação em que se funda o alegado erro na apreciação das provas.
Afigura-se-nos, porém, que essa rejeição não se justifica.
Efectivamente, com a nova redacção que o D.L. nº. 183/2000, de 10/8, deu ao nº 2 do art. 690ºA, do C.P. Civil, deixou de se exigir ao recorrente que procedesse à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundava, passando a exigir-se-lhe somente a indicação “dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522ºC”.
Quanto à transcrição, ela apenas terá lugar se o juiz relator a considerar necessária, sendo realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo Tribunal (cfr. nº 5 do citado art. 690ºA, na redacção resultante do D.L. nº. 183/2000).
Assim sendo, não há motivo para a rejeição do recurso.
Vejamos então se assiste razão à recorrente.
Como escreveu Carlos Fernandes Cadilha (“A prova em contencioso administrativo” in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 69, pág. 49), “sendo hoje indiscutível a insubsistência do princípio da presunção da legalidade do acto administrativo que implicava a presunção da veracidade dos pressupostos de facto e de direito em que assentava a decisão administrativa e tinha como consequência que era ao impugnante que cabia o ónus de ilidir essa presunção e, assim, de alegar e demonstrar os factos que pudessem conduzir ao reconhecimento da existência de um vício susceptível de determinar a anulação contenciosa do acto , a doutrina e a jurisprudência têm convergido, mais recentemente, no entendimento de que a repartição do ónus da prova, no âmbito da acção administrativa especial, deverá ser efectuada em função da posição substantiva que as partes ocupam na relação jurídica material que está subjacente ao procedimento administrativo. De tal modo que sempre que estejam em causa os actos de conteúdo positivo em que a Administração impõe comandos, proibições ou ablações, compete à entidade administrativa provar a existência dos pressupostos legais da sua actuação; e, contrariamente, quando tenham sido praticados actos de conteúdo negativo, pelos quais a Administração nega um interesse pretensivo do administrado, cabe já a este demonstrar, em sede jurisdicional, que preenche os requisitos legais da autorização ou benefício que pretende obter”.
Assim, quando o ónus da prova dos pressupostos do acto incumbe à autoridade administrativa, é sobre esta que recai o risco da falta de prova desses pressupostos, motivo por que a acção deve proceder perante um “non liquet” probatório.
No caso em apreço, era ao ora recorrido que incumbia provar que a verificação domiciliária da doença fora efectuada no domicílio da recorrente ou no local onde esta indicara estar doente, sendo, por isso, ela que sofria a consequência desvantajosa de não ter logrado convencer o tribunal, para além de toda a dúvida razoável, desse facto.
Quanto a esta matéria, apenas se provou o que consta da al. j) dos factos provados, apesar de na base instrutória se ter incluído um artigo onde se quesitava se o Delegado de Saúde se deslocara à residência da A. em 30/6/2005, pelas 10.05 horas.
Perante a referida al. j) não é possível concluír que a verificação domiciliária da doença foi efectuada no domicílio da recorrente. Efectivamente, desconhecendo-se se a verificação efectuada em 17/3/2005 ocorreu na residência da recorrente (note-se que o que está provado é apenas que “a verificação foi feita na mesma residência”) e não se podendo considerar demonstrado ao contrário do que parece pressupor o acórdão recorrido que não se verificou qualquer mudança de domicílio, é o aludido facto insuficiente para extraír a ilacção que foi retirada pelo acórdão.
Portanto, em face da falta de prova do referido pressuposto do acto que injustificou as faltas dadas pela recorrente no período compreendido entre 13 e 30 de Junho de 2005, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional por a acção por ela intentada ter que proceder.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, julgando a acção procedente, anular o despacho impugnado.
Custas pelo ora recorrido em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCS em cada uma das instâncias.
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Entrelinhei: não
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Lisboa, 12 de Março de 2009
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo