Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1575/19.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/16/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; REJEIÇÃO LIMINAR; ART.S 113.º, 114.º E ART. 116.º DO CPTA; FALTA; INSUFICIÊNCIA.
Sumário:i) A falta dos fundamentos do pedido prevista no art. 114.º. n.º 2, alínea g), para efeitos de rejeição liminar ao abrigo do art. 116.º, n.º 2, alínea a), ambos do do CPTA, não é o mesmo que a sua insuficiência.

ii) Esta falta consiste numa falta absoluta e não se verifica caso tais fundamentos se afigurem insuficientes ou infundados, do que decorrerão diversos efeitos, que não a rejeição liminar, mas sim, caso se confirme a sua insuficiência ou inconsistência, o indeferimento da providência.

iii) A rejeição liminar do requerimento cautelar deve ser utilizada com cautela e reserva, pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição da parte.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

R….. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra a G….., E.M. (doravante G…..), processo cautelar visando a suspensão de eficácia do procedimento de abandono voluntário imposto pela Requerida.

Por sentença de 12.09.2019 foi rejeitado liminarmente o requerimento de providência cautelar.

Não se conformando com o assim decidido veio o Requerente, ora Recorrente, interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo, nas respetivas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«(…)

1. Tendo sido a Recorrente notificado da decisão do Tribunal a quo no passado dia 18 de Setembro do corrente ano, relativamente ao Processo n.° 1575/19.6BELSB, Processo esse que correu os seus termos junto da Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa,

2. Diga - se em abono da verdade que a referida decisão deixou a Recorrente completamente confuso e estupefacto, uma vez que o fundamento invocado por aquele Tribunal é completamente injustificado,

3. Uma vez que o ora Recorrente aquando da apresentação da referida Providência Cautelar no passado dia 30 de Agosto do corrente, o Tribunal proferiu um despacho para efeitos de apresentação da Acção Principal relativamente à qual aquela ia depender, e quais os fundamentos da sua pretensão,

4. Diga - se em bom rigor que no dia 03 de Setembro do corrente ano o ora Recorrente [apresentou] a Acção principal relativamente à qual a referida providência Cautelar iria depender quanto à fundamentação já tinha invocado na Petição inicial apresentando os meios de prova necessários, logo era injustificado apresentar de novo a fundamentação, uma vez que já tinha apresentado,

5. Mesmo assim o Tribunal a quo indeferiu a providência cautelar sem qualquer fundamento, ou seja não houve fundamento legal para o Tribunal a quo rejeitar a primeira providência uma vez que a lei é clara uma vez que aquela consagra que a Acção tem que ser intentada 90 dias após a propositura da Providência Cautelar, e o ora Requerente como também o ora Recorrente já tinha apresentado a fundamentação de facto e direito na petição inicial, perante essa rejeição do Tribunal a quo, presume - se e bem que aquele Tribunal ao rejeitar não reconhece as Providências Cautelares,

6. Logo não houve conhecimento por parte daquele Tribunal do mérito ou seja não houve caso julgado material mas sim formal, logo aquele recusou - se apreciar o mérito e apenas rejeitou com base em questões formais como se alegou não é de aceitar,

7. Assim sendo não tendo havido caso julgado material mas sim caso julgado formal, logo o Tribunal a quo não poderia rejeitar a providência cautelar, logo e em face do que se foi expondo ao longo do presente Recurso entende - se por sinal que há todas as condições para que a decisão do Tribunal a quo seja anulada (…) »


A Recorrida, por seu turno, apresentou contra-alegações, concluindo, em suma, pelo acerto da decisão recorrida, tendo concluido nos seguintes termos:

«(…)

1. Interpôs o Requerente recurso de Apelação da Douta Decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que decidiu rejeitar liminarmente o requerimento inicial de providência cautelar requerida pelo Requerente com base no incumprimento do requisito enunciado no n° 3 do artigo 114°, do CPTA.

2. O Requerente/Recorrente não se conformando com esta decisão veio da mesma interpor recurso alegando em suma que "no dia 03 de Setembro do corrente ano ... apresentação a Acção principal à qual a referida providência Cautelar iria depender quanto á fundamentação já tinha invocado na Petição inicial apresentando os meios de prova necessário, logo era injustificado apresentar de novo a fundamentação, uma vez que já tinha apresentado”.

3. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião entende-se que nenhuma razão assiste ao Requerente/Recorrente, não estando a Douta Decisão recorrida ferida de qualquer vício de violação de lei, como infra se procurará demonstrar.

4. O artigo 114° do CPTA determina o que deve constar do Requerimento Inicial de instauração de providência cautelar, sendo que, de acordo com o n° 3 alínea g) o Requerente deverá especificar os fundamentos de direito do pedido.

5. Sendo que de acordo com o artigo 116°, n° 2 alínea a) do CPTA a falta do cumprimento dos requisitos constantes do n° 3 do artigo 114° constituem fundamento para indeferimento liminar do requerimento.

6. Foi o que o Tribunal a quo fez. Ou seja, o Requerimento inicial apresentado pelo Requerente não procedia à indicação dos fundamentos de direito do pedido, o Tribunal a quo mandou suprir essa irregularidade. Não tendo o Requerente procedido a esse suprimento nenhuma outra alternativa tinha o Tribunal a quo que não fosse proferir uma decisão de indeferimento liminar.»

Neste tribunal, a DMMP pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com prévia divulgação do texto do acórdão pelos Mmos. Juízes Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Administrativo para decisão.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter concluído pela rejeição liminar do requerimento de providência cautelar, ao abrigo do art. 116.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, por falta de suprimento do requisito enunciado na alínea g), do n.º 3, do art. 114.º, do CPTA.

II. Fundamentação

II.1. De facto

A) O Tribunal a quo na decisão recorrida, de 17.12.2019, considerou o que aqui se reproduz ipsis verbis (cfr. fls. 30 SITAF):

«(…) Req. de 04.09.2019:
Na sequência do despacho de 30.08.2019 (em turno), pelo qual o Requerente foi convidado a suprir as insuficiências do requerimento inicial apresentado, sob pena do mesmo ser rejeitado, vem, agora, esclarecer apenas que "a Acção Principal já foi intentada logo estes autos vão depender do Processo n°1613/19.2BELSB, que estão a correr os seus termos junto da Unidade Orgânica 1".
Vejamos.
Da análise do requerimento inicial, quer do requerimento supra identificado constata-se que o Requerente continua sem especificar os fundamentos de direito do pedido, conforme imposto pela alínea g) do n°3 do art.114° do CPTA.
Com efeito, o Requerente deve enunciar os factos concretos e as razões de direito que constituem a causa de pedir e que, em sua opinião, demonstram o preenchimento dos requisitos de que depende a procedência do pedido e, portanto, a adopção da providência requerida.
Recai, pois, sobre o requerente um ónus de alegação, "não podendo o tribunal substituir-se ao requerente, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão. Com efeito, o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, não se confundindo com a livre inquisitoriedade da matéria de facto subjacente ao litígio" 1. Vd. Abrantes Geraldes, in "Temas da Reforma do Processo Civil", Vol. III, 3- Edição, Coimbra, 2004.

Por conseguinte, cabendo ao Requerente o ónus de alegação dos fundamentos de direito que constituem a causa de pedir, e que este, pese embora notificado para tal e reconduzindo-se ao silêncio sobre tal questão, continua sem suprir tal irregularidade, persistindo assim no incumprimento do requisito enunciado no n°3 do art.114° do CPTA, impõe-se a rejeição liminar do requerimento inicial nos termos do art.116°, n°2, alínea a) do CPTA).

DECISÃO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, rejeito liminarmente o requerimento inicial. (…)»

B) Por seu turno, em sede de requerimento inicial apresentado, consta, essencialmente, o seguinte (cfr. fls. SITAF):

«(…)

6. Além disso convém acrescentar que o ora Requerente reside nesse fracção à 1 ano uma vez que vivia com os seus progenitores e em virtude de conflitos familiares com aqueles o ora Requerente a sua Companheira e o seu Filho foram obrigados a abandonar a casa dos Progenitores,

7. Com o referido abandono ora invocado tiveram algum tempo a viver dentro de um carro,

8. Em virtude de quer o ora Requerente quer a sua família estarem a viver dentro de um carro sem as mínimas condições e sem qualquer apoio de instituição alguma e estando por sua vez aquela fracção aonde reside devoluta e aberta passaram a residir nessa mesma fracção,

9. Mas de forma a regularizar a sua situação o ora Requerente já apresentou a sua candidatura á junto da Câmara Municipal de Lisboa, sendo que até ao momento o seu Processo ainda se encontra pendente,

10. Diga - se em bom rigor que neste momento o Requerente não detém qualquer alternativa habitacional nem aquele dispõe de meios financeiros para adquirir uma casa e além do mais tem uma filha menor de tenra idade a seu cargo

11. os seus rendimentos são muito parcos ou seja o ora Requerente sobrevive com um rendimento mensal de 284,49 €, conforme Documento n.° 08 que junta, valor esse que diz respeito ao rendimento social de inserção, é o único rendimento com que pode contar, uma vez que não tem outro,

12. No entanto o Requerente apesar das suas dificuldades económicas, dispõe - se junto da Requerida, a responsabilizar - se na integra pelo pagamento faseado do montante indemnizatório que lhe fosse imputada pela ocupação levada a cabo na referida habitação, apesar de nenhuma renda lhe ter sido cobrada até ao momento,

13. Convém referir que se a referida desocupação vier a ter lugar irá provocar no ora Requerente danos completamente irreversíveis, a todos os níveis e que podem ser evitados mediante a suspensão dessa decisão,

14. Além disso pode — se invocar e que se gerou alguma estranheza junto do ora Requerente uma vez que aquele não foi ouvido em audiência prévia nem se pode opor á decisão administrativa em que é directamente interessada ao arrepio do determinado e consagrado pelo Código de procedimento Administrativo,

15. Em face do exposto a ora Requerente requer a suspensão provisória dessa decisão tendo em vista garantir o efeito útil desta providência de modo a acautelar o seu Direito á Habitação bem como da sua família, em virtude da demora normal que ocorreria se tivesse intentado uma Acção Administrativa Comum para efeitos de obtenção da anulação da decisão da ora Requerida e a legalização da sua situação habitacional e da sua família, no exercício do seu direito constitucional, legal e regulamentar, a uma habitação condigna,

16. Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente Providência ser julgada procedente por provada e em consequência, requer - se ao Douto Tribunal;

1 - Que se digne em determinar a suspensão provisória do procedimento imposto pela Requerida em decorrência dos vícios ali presentes quanto à ausência de publicidade dos seus actos com prejuízos substanciais ao exercício do contraditório e da ampla-defesa; revogando-se na integra a decisão de desocupação exarada por aquela nos respectivos autos.»

C) Por despacho de 30.08.2019 foi determinado o seguinte (cfr. fls. 25 SITAF):

«Analisado o requerimento inicial, constata-se que do mesmo não consta a indicação da acção de que os mesmos dependem ou irão depender e, bem assim, os fundamentos de direito do pedido, cfr. estatui o art.° 114° n.° 3, al. e) e g) do C.P.T.A.

Assim, antes de mais, convida-se o Requerente a aperfeiçoar o seu R. I., por forma a indicar a acção de que os mesmos dependem ou irão depender e, bem assim, melhor fundamentar a sua pretensão, , sob pena de rejeição liminar, (cfr. art.s° 114° n.° 3, al. e) e g) e 116° n.° 2, al. a), ambos do C.P.T.A.)

Prazo: cinco dias (cfr. art.° 114° n.° 5 do C.P.T.A.).»

D) Por requerimento de 04.09.2019 o A., ora Recorrente veio responder, dizendo, o seguinte (cfr. fls. 27 SITAF):

«R….., solteiro, maior, residente no Largo da Fábrica dos Tecidos Oriental, ….. - ….. Dto, 1900 - ….. Lisboa, Requerente nos Autos á margem identificados, vem informar os presentes Autos que a Acção Principal já foi intentada logo estes Autos vão depender do Processo n.° 1613/19.2BELSB, que estão a correr os seus termos junto da Unidade Orgânica 1 do douto Tribunal.»

II.2. De direito

Sendo este o circunstancialismo que está subjacente ao sentido da decisão recorrida, cumpre decidir sobre o seu acerto.

O Recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento ao ter concluído pela rejeição liminar do requerimento de providência cautelar, ao abrigo do art. 116.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, por falta de suprimento do requisito enunciado na alínea g), do n.º 3, do art. 114.º, do CPTA.

No caso em apreço decorre dos autos que por despacho de 30.08.2019 (cfr. alínea C) da matéria de facto) o Requerente, ora Recorrente, foi convidado a indicar a ação de que os presentes autos cautelares dependem ou irão depender e, bem assim, melhor fundamentar a sua pretensão, , sob pena de rejeição liminar, (cfr. art.s° 114° n.° 3, al. e) e g) e 116° n.° 2, al. a), ambos do C.P.T.A».

Por requerimento de 04.09.2019 (cfr. alínea D) supra), o A. veio informar que a ação principal já havia sido intentada, identificando-a com o n.º 1613/19.2BELSB, autos estes que estariam a correr os seus termos junto da Unidade Orgânica 1, do TAC de Lisboa.

Por sentença de 17.12.2019 (cfr. alínea A) supra), o requerimento inicial foi rejeitado, em virtude de o tribunal a quo ter considerado, em suma, que “cabendo ao Requerente o ónus de alegação dos fundamentos de direito que constituem a causa de pedir, e que este, pese embora notificado para tal e reconduzindo-se ao silêncio sobre tal questão, continua sem suprir tal irregularidade, persistindo assim no incumprimento do requisito enunciado no n°3 do art.114° do CPTA, impõe-se a rejeição liminar do requerimento inicial nos termos do art.116°, n°2, alínea a) do CPTA).»

Mas sem razão.

Como resulta dos autos, a falta de indicação da ação principal foi suprida (cfr. alínea D) supra)

Quanto aos fundamentos do pedido, no requerimento inicial o Requerente, ora Recorrente, invoca, em suma, seguinte (cfr. alínea B) supra):

1. Que não foi ouvido em audiência prévia (14.º) e que o procedimento padece de falta de publicidade, ausência de contraditório e ampla-defesa (n.º 1 do pedido);

2. Que reside no fogo em apreço com a sua mulher e com a sua filha menor, de 2 anos, e que não tem qualquer alternativa habitacional, tendo vivido, até ao dia 1 de junho de 2018, no carro, pois tem poucos rendimentos (cfr. art. 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do requerimento inicial);

3. Que já apresentou a candidatura para atribuição de um fogo junto da Câmara Municipal (art. 9.º do requerimento inicial);

Estas afirmações não podem deixar de se considerar fundamentos do pedido e que constituam a sua causa de pedir.

E tanto assim é que a Recorrida, citada para o efeito, aquando a admissão do presente recurso, apresentando oposição, identifica alguns dos fundamentos supra enunciados, em resposta ao requerimento inicial (cfr. oposição fls. 81 SITAF).

Termos em que, se considera que a invocada “falta” dos fundamentos de direito que constituem a causa de pedir não se verifica, sem prejuízo de estes poderem vir a considerar-se insuficientes ou infundados, do que decorrerão diversos efeitos, que não a rejeição liminar, mas sim, caso se confirme a sua insuficiência ou inconsistência, o indeferimento da providência(1).

A rejeição liminar do requerimento cautelar deve ser utilizada com cautela e reserva, pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição da parte.

Razão pela qual a decisão recorrida não poderá manter-se.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, devendo os autos baixar ao tribunal a quo para aí prosseguir a sua tramitação, se nada mais a tal obstar.

As custas do recurso serão suportadas pelo Recorrido, que contra-alegou no recurso – cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 16.01.2020.


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Dora Lucas Neto


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Pedro Nuno Figueiredo


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Cristina Lameira


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(1) ) v. neste sentido, ac. deste TCA Sul, de 20.11.2014, P. 11555/14.