Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03050/07
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:04/15/2010
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:CGA.
DOCUMENTO AUTÊNTICO.
FORÇA PROBATÓRIA
Sumário:I.A força probatória plena dos documentos autênticos abrange apenas o que o oficial público atestou com base na sua própria percepção pessoal e directa.

II. Assim, a referência a factos constantes de outros documentos arquivados apenas prova o que de tais documentos consta, mas não que os factos que relatam efectivamente ocorreram;

III. Uma certidão emitida em país estrangeiro que atesta, com base em documentos arquivados, terem sido efectuados descontos para a aposentação, não prova que tais descontos foram efectivamente realizados.

IV. Neste contexto o tribunal pode apreciar livremente a valia probatória de tal documento quanto à efectiva realização de tais descontos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

I – Relatório

M…………………………., inconformada com o douto acórdão proferido pelo TAF de Lisboa que na acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), considerou improcedente o pedido condenação desta à prática do acto administrativo legalmente devido de reconhecimento do direito à aposentação da A. desde a data do seu requerimento inicial para o efeito, e com o consequente pagamento das pensões resultantes desse direito, com efeitos retroactivos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento, veio interpor recurso jurisdicional para este TCAS, em cujas alegações conclui como segue:
i Salvo melhor exegese de V. Ex.as, o douto Acórdão não merece o nosso acolhimento na apreciação da diferença apresentada pelos descontos da certidão emitida em 1982 e da emitida em 2006.
ii Os descontos constantes da certidão de 1982, referem-se à Empresa Nacional do Café, do Ministério da Agricultura, rectius, do seu processo individual.
iii Os descontos constantes da certidão de 2006 referem-se ao Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças, onde constam todas as bases de dados e se sofrem sempre descontos legais para a compensação da aposentação.
iv Por outro lado, a junção superveniente da certidão de 2006, de modo algum pode significar ter havido atraso na realização dos descontos, com normalização "a posteriori" dessa situação.
v Sendo certo que o documento que corporiza os descontos (fls. 97 e verso dos autos) mostra-se devidamente autenticado pelo Ministério das Relações Exteriores da República de Angola e legalizado nos termos do artigo 540° do CPC, pelo Consulado Geral de Portugal, em Luanda.
vi Não pode, por isso mesmo, deixar de produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa - vide artigos 365° do C. Civil e teor do Acórdão do STA de 13.1.1998, proc. n.° 042344.
vii Sublinhe-se que, na junção superveniente da mesma peça aos autos, se mostra observado o consignado nos arts. 229° A e 260° A do CPC.
viii Não se vislumbra qualquer nulidade por ofensa do princípio do contraditório e menos ainda por via de uma invocada (mas de modo algum demonstrada) oposição entre os fundamentos e a decisão.

A recorrida CGA contra-alegou, pugnando pela confirmação do acórdão, e o EMMP junto deste TCAS emitiu o seguinte douto parecer:

"Acompanhando a bem elaborada resposta ao recurso oferecida pela aqui recorrida (Caixa Geral de Aposentações), direi também que, face às razões a propósito aí aduzidas (aliás, devida e correctamente sustentadas) mais não me resta acrescentar que não seja - sob pena de inevitável e irrelevante repetição - sufragar integralmente a posição aí defendida (e, consequentemente, da Mma. Juíza subscritora da douta decisão impugnada, a fls. 114 a 121 dos autos) no sentido da inverificação, em concreto, de qualquer dos invocados vícios e, assim, também opinar no sentido de que o presente recurso não merece provimento.

Permita-se-me realçar apenas o que segue.

Radica, fundamentalmente, a questão em apreço nos autos, colocada, aliás, pela recorrente, em apurar se o Tribunal, ao invés de fundamentar a sua decisão na certidão emitida em 28-09-1981 pela Empresa Nacional do Café, do Ministério da Agricultura, da República Popular de Angola (ponto B dos factos assentes), devia, antes, ter considerado a certidão emitida pelo Chefe do Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças, da República de Angola, de 20-11-2006 (ponto O dos factos assentes).

A resposta a tal questão, tendo em devida consideração tudo quanto flui dos autos, deverá ser negativa.

De facto, a recorrente sustenta a sua tese alegando, tão somente, que enquanto "os descontos constantes da certidão de 1982, referem-se à Empresa Nacional do Café, do Ministério da Agricultura, rectius, do seu processo individual, os descontos constantes da certidão de 2006 referem-se ao Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças, onde constam todas as bases de dados e se sofrem sempre descontos legais para a compensação da aposentação".

Ora, tal argumentação é manifestamente insuficiente e ineficaz para contrariar, ou abalar sequer, a conclusão tomada pelo Tribunal no sentido de ter considerado (ou dado maior valor) à primeira das certidões apresentadas, qual seja "o detalhe da indicação das várias nomeações e promoções da ora A. e a forma clara como é afirmado que não sofreu descontos e o motivo porque não o fez: por ser assalariada eventual".

Acresce considerar, como muito bem salienta a ora recorrida, que "o facto de uma certidão emitida por um país estrangeiro, como a que a A. possui, ter sido legalizada nos termos do art° 540° do CPC não é suficiente para provar cabalmente a veracidade do seu conteúdo, tendo em conta que nela não faz referência expressa aos boletins oficiais relativos à carreira da interessada, nem indica elementos de informação que serviram de fundamento à certificação do tempo de serviço. Mais, no caso dos autos, a certidão que a A. reputa como sendo a única válida, não se fez acompanhar de quaisquer elementos que fundamentassem a respectiva emissão."

Consigne-se, a propósito, que não deixa de ser sintomático, senão insólito, o facto de a segunda certidão (de 2006) ter sido emitida e junta aos autos após o procedimento ter sido instaurado, instauração essa sustentada na primeira certidão (de 1981), a qual acaba agora, por, na tese da recorrente, dever ser desvalorizada, o que se revela (...) incompreensível.

Por outro lado, é inequívoco, porque óbvio, que após a independência da República Popular de Angola (11-11-1975) a ora recorrente não poderia fazer descontos para compensação da aposentação (como, aliás, consigne-se, consta expressamente da segunda certidão ao referir o dia 10-11-1975 como a data do último vencimento) o que equivale a dizer que, tal como se conclui na douta decisão recorrida, os descontos para compensação da aposentação suportados pela A. não perfazem os cinco anos exigidos no n° 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n° 362/87, de 28 de Novembro.

Refira-se, finalmente, que sendo inevitável a conclusão no sentido de a ora recorrente ter sido assalariada eventual, são as normas legais específicas (Estatuto do Funcionalismo Ultramarino) que exigem, para além de concretos pressupostos, uma declaração formal no sentido de desejar fazer o pertinente desconto, o que, "in casu", manifestamente não ocorre.

Por tudo o exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.


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II - Fundamentação

II.1 - De facto

No acórdão do TAF de Lisboa foram considerados assentes os seguintes factos:
a. Em 18.3.1982, M…………….. requereu ao Presidente de Administração da Caixa Geral de Depósitos que lhe fosse concedida a "aposentação ao abrigo do Decreto-Lei ns 362/78, de 28 de Novembro, Decreto-Lei n.º 23/80, de 29 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 118/81 de 18 de Maio" (cfr. fls. 4 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida);
b. Ao requerimento que antecede juntou Certidão emitida pela Empresa Nacional do Café, do Ministério da Agricultura, da República Popular de Angola, de 28.9.1981, com indicação das funções exercidas, dos abonos auferidos e dos descontos efectuados nos seguintes termos: "Certifico, ... que da Chefe de Sector M…………compulsado o seu processo individual, se verifica: // Foi admitida ao serviço, do Extinto Instituto do Café de Angola, em vinte de Julho de mil novecentos e sessenta e sete, como Auxiliar de Administração de terceira classe, assalariada eventual, com salário mensal de dois mil e cem Escudos, equivalente à letra "V" do E.F. // Entre vinte e três de Agosto de mil novecentos e sessenta e oito, promovida a Auxiliar de Administração de segunda classe, Publicado na Ordem de serviço número vinte e três, de vinte e nove de Agosto de mil novecentos e sessenta e oito. // Por despacho de dezoito de Março de mil novecentos e setenta, e a partir da mesma data, passou a categoria de Auxiliar de Administração de primeira classe assalariada eventual, Publicado na Ordem de serviço número sete série "A" de vinte e seis de Março do mesmo ano. // Nomeada interinamente Auxiliar Técnica de quarta classe do Instituto do Café de Angola, nos termos do Artigo sessenta e três e seus parágrafos do Estatuto do Funcionalismo em vigor, e alínea d) do Artigo primeiro do Decreto Provincial número ..., para um lugar criado pelo Decreto número duzentos e sete barra setenta, de doze de Maio do mesmo Ano, Publicado no B.O. número ..., Ordem de serviço número quarenta e dois Série "A", de vinte de Dezembro do mesmo Ano e tomou posse do referido cargo em dois de Dezembro de mil novecentos e setenta e quatro. // De vinte de Julho de mil novecentos e sessenta e sete, a dois de Dezembro de mil novecentos e setenta e quatro. // Neste período percebeu os seus salários por inteiro não tendo incidido o desconto para compensação da aposentação, por se encontrar na situação de assalariada eventual. // De igual modo de dois de Dezembro de mil novecentos e setenta e quatro até trinta de Novembro de mil novecentos e oitenta. // Neste período percebeu os seus salários por inteiro tendo incidido o desconto para compensação da aposentação, sobre todas as remunerações. // Conta assim para efeitos acrescidos de um quinto nos termos do Artigo quatrocentos e trinta e cinco do Estatuto do Funcionalismo vigente até nove de Dezembro de mil novecentos e setenta e oito: TREZE ANOS CINCO MESES E DEZ DIAS. // De nove de Dezembro de mil novecentos e setenta e oito a trinta de Outubro de mil novecentos e oitenta, sem acréscimo de um quinto DOIS ANOS DOIS MESES E DOIS DIAS, perfazendo o total de QUINZE ANOS, SETE MESES E DOZE DIAS de serviço prestado ao Estado. // Por ser verdade ..." (cfr. fls. 1 a 3 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida);
c. A Certidão que antecede tem exarado no verso que "Reconheço a assinatura retro de O…………… // Consulado Geral de Portugal em Luanda, aos 8 de Março de 1982 // P'O Cônsul-Geral // [rubrica ilegível com selo branco " (idem);
d. Por ofício com a referência 1212MM14584-5, de 12.3.1987, a então Direcção de Serviços da Caixa Nacional da Providência, solicitou a M………………. a apresentação do certificado de nacionalidade e fotocópia do cartão de contribuinte fiscal (cfr. fls. 8 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida);
e. Na informação SPR 5, de 24.7.1987, é proposto o arquivamento do processo face à "impossibilidade de obter do próprio interessado os elementos indispensáveis para a conclusão do processo" (cfr. fls. 9 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida);
f. Naquela informação, em 27.7.1987, foi exarado despacho de "Concordo" (idem);
g. Por carta de 21.7.1991 M…………….veio requerer que "sejam facultados à Sr.ª A…………. todas as informações necessárias que sejam oportunas para a reactivação [do seu processo]" (cfr. fls. 10 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida);
h. Por ofício com a referência 531-1738408-1 de 22.11.1991, o Chefe de Serviço da Caixa Geral de Aposentações, informou M………….. que "para comprovar a referida prestação de serviço, deverão ser apresentados documentos emanados de serviços oficiais portugueses relativos às condições de serviço efectivamente prestado no ex-Ultramar, ...// Solicita-se também o envio da prova de nacionalidade portuguesa, bem como fotocópia do cartão de contribuinte fiscal ..." (cfr. fls. 11 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida);
i. M…………….. apresentou uma Certidão, cópias de um Boletim Oficial de Angola, de um Termo de Posse, de um Diploma de Provimento e de uma Ordem de Serviço (cfr. fls. 12 a 19 do p.i., que se dão por inteiramente reproduzidas);
j. Por ofício com a referência 531-17384081 de 5.8.1992, o Chefe de Serviço da Caixa Geral de Aposentações, informou M………………….. que "por não ter satisfeito o solicitado no nosso oficio-circular de 91.11.22, foi arquivado o respectivo processo de aposentação, sem prejuízo da sua reapreciação posterior, em função dos elementos de informação que venham a ser apresentados." (cfr. fls. 20 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida);
k. Por carta, recebida em 5.2.2002, subscrita por mandatário constituído, dirigida ao Director da Caixa Geral de Aposentações, M…………….., requer o desarquivamento do processo nos seguintes termos: "1 - À requerente é exigida posse de nacionalidade portuguesa para que lhe seja concedido o Direito à Aposentação. II 2 - Constitui Jurisprudência pacificamente aceite pelos Acórdãos do STA a não exigibilidade de tal requisito. // Nestes termos requer que seja desarquivado o seu processo submetendo-o ao despacho definitivo e executório que lhe conceda a Aposentação." (cfr. fls. 21 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida);
l. Por ofício com a referência SAC321MJ1738408, de 12.7.2002, o Chefe de Serviço da Caixa Geral de Aposentações, informou M……………. que "o seu pedido de aposentação ..., foi arquivado por despacho de 1987/07/27, por falta dos elementos necessários ao processo. // Assim, tendo-se formado acto tácito de indeferimento, em função do tempo decorrido, sem que V. Exa. tenha procedido à impugnação contenciosa, tal acto consolidou-se, face ao disposto no art. 141° do Código de Procedimento Administrativo, pelo que não se justifica a reabertura do processo." (cfr. fls. 22 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida);
m. Por carta registada em 25.11.2003, subscrita por mandatário constituído, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, M………… requereu a reapreciação do seu processo nos seguintes termos: "requereu a sua aposentação à luz do Decreto-lei n.º 362/78, de 28 de Novembro. // Tendo-lhe sido indeferida por não possuir nacionalidade portuguesa. // Sucede que, vária jurisprudência do STA e do TC, designadamente o Acórdão n.º 72/2002, do Proc. n.º 769/99, sustentam a inexigibilidade daquele requisito. // A requerente vive numa situação socio-económica difícil. // Termos em que requer a reapreciação do seu processo, deferindo-lhe o pedido de aposentação" (cfr. does. 1 e 2 de fls. 9 e 10 dos autos e de fls. 23 do p.i., que se dão por inteiramente reproduzidas);
n. A CGA não se pronunciou sobre o pedido que antecede (acordo);
o. M…………………………voltou, já no âmbito da presente acção, a apresentar certidão emitida pelo Chefe do Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças, da República de Angola, de 20.11.2006, legalizada e certificada pelo Consulado-Geral de Portugal em Angola, com o seguinte teor: "Certifico, ... que dos Livros de Assentamento do Funcionários Públicos Modelo Vinte e Quatro e demais elementos arquivados no respectivo processo individual, consta o seguinte da requerente M………….., Auxiliar Técnica de quarta classe do Instituto do Café de Angola. // Pela então Direcção de Serviços de Finanças de Angola, foi abonada dos seus Vencimentos no período de VINTE DE JULHO DE MIL NOVECENTOS E SESSENTA E SETE a DEZ DE NOVEMBRO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO; tendo sofrido os descontos legais para a compensação da Aposentação. // Por ser verdade ..." (cfr. fls. 97 e verso dos autos em suporte de papel, que se dá por inteiramente reproduzida).


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II.2 - O Direito

As razões da discordância da recorrente com a decisão recorrida situam-se essencialmente ao nível da valia probatória da segunda certidão que juntou, que em seu entender não pode "deixar de produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa".

A questão diz respeito à força probatória de documento autêntico, prima facie abrangida pelo princípio da chamada prova legal ou vinculada, cuja avaliação está interdita ao julgador, sob pena de se terem por não escritas as respostas dadas sobre a matéria – art.os 646.º n.º 4 e 655.º, n.º 2, do CPC.

Como resulta da matéria de facto, a recorrente, em dois momentos distintos, juntou duas certidões: uma de 1982, em que se refere que não sofreu descontos para a CGA, por ser assalariada eventual; outra, de 2006, em que já consta tal referência.

Os documentos autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares (art.º 363.º, n.º 2, do CC).

No caso vertente a questão consiste em saber que valor probatório dar à segunda certidão, cujo conteúdo se apresenta em patente desconformidade com a primeira.

O art.º 371.º, n.º 1, do CC, dispõe que "os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela, autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador".

Comentando este preceito escrevem Pires de Lima e Antunes Varela que "o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex.: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentados. Se, no documento, o notário afirma que perante ele o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado.

Um exemplo: numa escritura de compra e venda de imóveis o vendedor declara que recebeu o preço convencionado: o documento só faz prova plena de que esta declaração foi proferida perante o notário, nada impedindo que mais tarde se prove que ela foi simulada e que o preço ainda não foi pago (vide, sobre este caso, o Ac . do S.T.J. de 18 de julho de 1969, no B.M.J, n.º 189, págs . 246 e segs.)" (1).

Ora, na referida certidão de 2006 apenas é referido, com base nos "elementos arquivados do seu processo individual" que a recorrente "foi abonada dos seus Vencimentos no período de VINTE DE JULHO DE MIL NOVECENTOS E SESSENTA E SETE a DEZ DE NOVEMBRO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO; tendo sofrido os descontos legais para a compensação da Aposentação".

Ou seja, o valor probatório da sentença refere-se às referências que constam nos "elementos arquivados" e não que a recorrente foi efectivamente abonada dos seus vencimentos e sofreu os descontos para a aposentação.

Dito de outro modo, a certidão prova a existência de tais "elementos arquivados" e do conteúdo relativo à recorrente, mas não que esta efectivamente efectuou descontos para a CGA. Tal só se consideraria provado se o oficial público tivesse atestado esse facto através da sua percepção directa, isto é, que o pagamento dos descontos foi feito por si, na sua presença ou por seu intermédio (2).

Portanto, ao negar eficácia probatória plena em matéria de descontos para a CGA a tal certidão o acórdão recorrido não infringiu nenhum comando legal, muito menos o art.º 365º, n.º 1, do CC, visto que não estava forçado a observar o já referido princípio da prova legal ou vinculada.

Repare-se no que o acórdão recorrido refere a tal respeito:

"Na primeira [certidão], de 1982, consta de forma detalhada todo o percurso que a A. percorreu enquanto funcionária ao serviço da ex-Administração Ultramarina, com indicação expressa de que no período compreendido entre 20.7.1967 a 2.12.1974, tendo recebido os salários por inteiro, sobre os mesmos não incidiu descontos de compensação para aposentação, por se encontrar na situação de assalariada eventual e que apenas efectuou esses descontos de 2.12.1974 a 30.11.1980 (facto B. ibidem).

Na segunda, de 2006, consta que prestou serviço de 20.7.1967 a 10.11.1975, tendo sofrido os descontos legais para compensação de aposentação.

Tendo em conta as datas de emissão e a diferença de teor das certidões em referência, quer no detalhe da indicação das várias nomeações e promoções da ora A., e a forma clara como é afirmado que não sofreu descontos e o motivo porque não o fez: por ser assalariada eventual, afigura-se ser de considerar para efeitos de decisão da presente acção a primeira das certidões apresentadas.

Assim sendo, é manifesto que os descontos para compensação da aposentação suportados pela A., de 2.12.1974 a 10.11.1975 (por ter ocorrido a declaração de independência da ex-província ultramarina de Angola em 11.11.1975), não perfazem, manifestamente, os (pelo menos) cinco anos de descontos exigidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 362/87, de 28 de Novembro, para poder beneficiar do regime excepcional de aposentação aí regulado.

Não podendo proceder o pedido de aposentação da A. nos termos e pelos fundamentos expostos, fica prejudicada a apreciação do pedido de pagamento das pensões e de juros, dependentes do reconhecimento daquele direito".

Este passo da decisão recorrida demonstra que o tribunal a quo pautou a apreciação do valor probatório da certidão sob o princípio da livre apreciação das provas.

Esse princípio permite que o juiz tire as suas conclusões da prova produzida (3), de harmonia com o disposto no art.º 655.º, n.º 1, do CPC, designadamente quanto à prova pericial (art.º 389.º do Código Civil), inspecção judicial (art.º 391.º do Código Civil) e prova testemunhal (art.º 396.º do Código Civil)

A prudente convicção do julgador sobre a prova produzida permite chegar à "prova directa do facto controvertido ou à ilação desse facto através da prova de um facto indiciário: neste último caso, a prova fundamenta-se numa presunção natural ou judicial (cfr. art.º 351º do Código Civil)"(4).

Acrescentámos nós que é improvável que a recorrente tivesse trabalhado no mesmo período de tempo para duas entidades, como parecer resultar do que afirma nas suas conclusões: "Os descontos constantes da certidão de 1982, referem-se à Empresa Nacional do Café, do Ministério da Agricultura, rectius, do seu processo individual" e "os descontos constantes da certidão de 2006 referem-se ao Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças, onde constam todas as bases de dados e se sofrem sempre descontos legais para a compensação da aposentação”.

Como justamente refere o EMMP no seu douto parecer, apoiando-se na argumentação da recorrida, "o facto de uma certidão emitida por um país estrangeiro, como a que a A. possui, ter sido legalizada nos termos do art.° 540° do CPC não é suficiente para provar cabalmente a veracidade do seu conteúdo, tendo em conta que nela não faz referência expressa aos boletins oficiais relativos à carreira da interessada, nem indica elementos de informação que serviram de fundamento à certificação do tempo de serviço. Mais, no caso dos autos, a certidão que a A. reputa como sendo a única válida, não se fez acompanhar de quaisquer elementos que fundamentassem a respectiva emissão."

Podia, pois, o tribunal a quo ter apreciado a força probatória da segunda certidão com as restrições que lhe apontou. Aliás, não pode deixar de se assinalar a contraditoriedade que resulta da primeira certidão dar como não praticado um facto (descontos) que a segunda refere com base nos mesmos elementos indicados por aquela: o processo individual.

Logo, sendo patente esta divergência e visto que nenhum dos documentos em causa prova a efectiva realização dos descontos, mostra-se a acertada a conclusão probatória que o tribunal a quo deles extraiu e, consequentemente, o sentido decisório que tomou. Em resumo e para concluir, o recurso não merece provimento.


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III – Dispositivo:

Nos termos expostos acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar o douto acórdão recorrido.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 UC, já reduzida a metade (art. 73-D, n.º 3, do CCJ).

D.n.


Lisboa, 15-04-2010
Benjamim Barbosa (Relator)
Carlos Araújo
Teresa de Sousa


(1)Código Civil Anotado, 4.ª ed., Vol. I, p. 304.
(2) Neste sentido veja-se o recente Ac. do STJ de 04-02-2010 (Proc. n.º 4114/06.5YXLSB.S1, Rel. Cons.º Álvaro Rodrigues).
(3) Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, p. 245.
(4) Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347.