Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03050/07 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/15/2010 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
| Descritores: | CGA. DOCUMENTO AUTÊNTICO. FORÇA PROBATÓRIA |
| Sumário: | I.A força probatória plena dos documentos autênticos abrange apenas o que o oficial público atestou com base na sua própria percepção pessoal e directa. II. Assim, a referência a factos constantes de outros documentos arquivados apenas prova o que de tais documentos consta, mas não que os factos que relatam efectivamente ocorreram; III. Uma certidão emitida em país estrangeiro que atesta, com base em documentos arquivados, terem sido efectuados descontos para a aposentação, não prova que tais descontos foram efectivamente realizados. IV. Neste contexto o tribunal pode apreciar livremente a valia probatória de tal documento quanto à efectiva realização de tais descontos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I – Relatório M…………………………., inconformada com o douto acórdão proferido pelo TAF de Lisboa que na acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), considerou improcedente o pedido condenação desta à prática do acto administrativo legalmente devido de reconhecimento do direito à aposentação da A. desde a data do seu requerimento inicial para o efeito, e com o consequente pagamento das pensões resultantes desse direito, com efeitos retroactivos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento, veio interpor recurso jurisdicional para este TCAS, em cujas alegações conclui como segue: A recorrida CGA contra-alegou, pugnando pela confirmação do acórdão, e o EMMP junto deste TCAS emitiu o seguinte douto parecer: "Acompanhando a bem elaborada resposta ao recurso oferecida pela aqui recorrida (Caixa Geral de Aposentações), direi também que, face às razões a propósito aí aduzidas (aliás, devida e correctamente sustentadas) mais não me resta acrescentar que não seja - sob pena de inevitável e irrelevante repetição - sufragar integralmente a posição aí defendida (e, consequentemente, da Mma. Juíza subscritora da douta decisão impugnada, a fls. 114 a 121 dos autos) no sentido da inverificação, em concreto, de qualquer dos invocados vícios e, assim, também opinar no sentido de que o presente recurso não merece provimento. Permita-se-me realçar apenas o que segue. Radica, fundamentalmente, a questão em apreço nos autos, colocada, aliás, pela recorrente, em apurar se o Tribunal, ao invés de fundamentar a sua decisão na certidão emitida em 28-09-1981 pela Empresa Nacional do Café, do Ministério da Agricultura, da República Popular de Angola (ponto B dos factos assentes), devia, antes, ter considerado a certidão emitida pelo Chefe do Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças, da República de Angola, de 20-11-2006 (ponto O dos factos assentes). A resposta a tal questão, tendo em devida consideração tudo quanto flui dos autos, deverá ser negativa. De facto, a recorrente sustenta a sua tese alegando, tão somente, que enquanto "os descontos constantes da certidão de 1982, referem-se à Empresa Nacional do Café, do Ministério da Agricultura, rectius, do seu processo individual, os descontos constantes da certidão de 2006 referem-se ao Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças, onde constam todas as bases de dados e se sofrem sempre descontos legais para a compensação da aposentação". Ora, tal argumentação é manifestamente insuficiente e ineficaz para contrariar, ou abalar sequer, a conclusão tomada pelo Tribunal no sentido de ter considerado (ou dado maior valor) à primeira das certidões apresentadas, qual seja "o detalhe da indicação das várias nomeações e promoções da ora A. e a forma clara como é afirmado que não sofreu descontos e o motivo porque não o fez: por ser assalariada eventual". Acresce considerar, como muito bem salienta a ora recorrida, que "o facto de uma certidão emitida por um país estrangeiro, como a que a A. possui, ter sido legalizada nos termos do art° 540° do CPC não é suficiente para provar cabalmente a veracidade do seu conteúdo, tendo em conta que nela não faz referência expressa aos boletins oficiais relativos à carreira da interessada, nem indica elementos de informação que serviram de fundamento à certificação do tempo de serviço. Mais, no caso dos autos, a certidão que a A. reputa como sendo a única válida, não se fez acompanhar de quaisquer elementos que fundamentassem a respectiva emissão." Consigne-se, a propósito, que não deixa de ser sintomático, senão insólito, o facto de a segunda certidão (de 2006) ter sido emitida e junta aos autos após o procedimento ter sido instaurado, instauração essa sustentada na primeira certidão (de 1981), a qual acaba agora, por, na tese da recorrente, dever ser desvalorizada, o que se revela (...) incompreensível. Por outro lado, é inequívoco, porque óbvio, que após a independência da República Popular de Angola (11-11-1975) a ora recorrente não poderia fazer descontos para compensação da aposentação (como, aliás, consigne-se, consta expressamente da segunda certidão ao referir o dia 10-11-1975 como a data do último vencimento) o que equivale a dizer que, tal como se conclui na douta decisão recorrida, os descontos para compensação da aposentação suportados pela A. não perfazem os cinco anos exigidos no n° 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n° 362/87, de 28 de Novembro. Refira-se, finalmente, que sendo inevitável a conclusão no sentido de a ora recorrente ter sido assalariada eventual, são as normas legais específicas (Estatuto do Funcionalismo Ultramarino) que exigem, para além de concretos pressupostos, uma declaração formal no sentido de desejar fazer o pertinente desconto, o que, "in casu", manifestamente não ocorre. Por tudo o exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. * II - Fundamentação II.1 - De facto No acórdão do TAF de Lisboa foram considerados assentes os seguintes factos: * II.2 - O Direito As razões da discordância da recorrente com a decisão recorrida situam-se essencialmente ao nível da valia probatória da segunda certidão que juntou, que em seu entender não pode "deixar de produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa". A questão diz respeito à força probatória de documento autêntico, prima facie abrangida pelo princípio da chamada prova legal ou vinculada, cuja avaliação está interdita ao julgador, sob pena de se terem por não escritas as respostas dadas sobre a matéria – art.os 646.º n.º 4 e 655.º, n.º 2, do CPC. Como resulta da matéria de facto, a recorrente, em dois momentos distintos, juntou duas certidões: uma de 1982, em que se refere que não sofreu descontos para a CGA, por ser assalariada eventual; outra, de 2006, em que já consta tal referência. Os documentos autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares (art.º 363.º, n.º 2, do CC). No caso vertente a questão consiste em saber que valor probatório dar à segunda certidão, cujo conteúdo se apresenta em patente desconformidade com a primeira. O art.º 371.º, n.º 1, do CC, dispõe que "os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela, autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador". Comentando este preceito escrevem Pires de Lima e Antunes Varela que "o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex.: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentados. Se, no documento, o notário afirma que perante ele o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado. Um exemplo: numa escritura de compra e venda de imóveis o vendedor declara que recebeu o preço convencionado: o documento só faz prova plena de que esta declaração foi proferida perante o notário, nada impedindo que mais tarde se prove que ela foi simulada e que o preço ainda não foi pago (vide, sobre este caso, o Ac . do S.T.J. de 18 de julho de 1969, no B.M.J, n.º 189, págs . 246 e segs.)" (1). Ora, na referida certidão de 2006 apenas é referido, com base nos "elementos arquivados do seu processo individual" que a recorrente "foi abonada dos seus Vencimentos no período de VINTE DE JULHO DE MIL NOVECENTOS E SESSENTA E SETE a DEZ DE NOVEMBRO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO; tendo sofrido os descontos legais para a compensação da Aposentação". Ou seja, o valor probatório da sentença refere-se às referências que constam nos "elementos arquivados" e não que a recorrente foi efectivamente abonada dos seus vencimentos e sofreu os descontos para a aposentação. Dito de outro modo, a certidão prova a existência de tais "elementos arquivados" e do conteúdo relativo à recorrente, mas não que esta efectivamente efectuou descontos para a CGA. Tal só se consideraria provado se o oficial público tivesse atestado esse facto através da sua percepção directa, isto é, que o pagamento dos descontos foi feito por si, na sua presença ou por seu intermédio (2). Portanto, ao negar eficácia probatória plena em matéria de descontos para a CGA a tal certidão o acórdão recorrido não infringiu nenhum comando legal, muito menos o art.º 365º, n.º 1, do CC, visto que não estava forçado a observar o já referido princípio da prova legal ou vinculada. Repare-se no que o acórdão recorrido refere a tal respeito: "Na primeira [certidão], de 1982, consta de forma detalhada todo o percurso que a A. percorreu enquanto funcionária ao serviço da ex-Administração Ultramarina, com indicação expressa de que no período compreendido entre 20.7.1967 a 2.12.1974, tendo recebido os salários por inteiro, sobre os mesmos não incidiu descontos de compensação para aposentação, por se encontrar na situação de assalariada eventual e que apenas efectuou esses descontos de 2.12.1974 a 30.11.1980 (facto B. ibidem). Na segunda, de 2006, consta que prestou serviço de 20.7.1967 a 10.11.1975, tendo sofrido os descontos legais para compensação de aposentação. Tendo em conta as datas de emissão e a diferença de teor das certidões em referência, quer no detalhe da indicação das várias nomeações e promoções da ora A., e a forma clara como é afirmado que não sofreu descontos e o motivo porque não o fez: por ser assalariada eventual, afigura-se ser de considerar para efeitos de decisão da presente acção a primeira das certidões apresentadas. Assim sendo, é manifesto que os descontos para compensação da aposentação suportados pela A., de 2.12.1974 a 10.11.1975 (por ter ocorrido a declaração de independência da ex-província ultramarina de Angola em 11.11.1975), não perfazem, manifestamente, os (pelo menos) cinco anos de descontos exigidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 362/87, de 28 de Novembro, para poder beneficiar do regime excepcional de aposentação aí regulado. Não podendo proceder o pedido de aposentação da A. nos termos e pelos fundamentos expostos, fica prejudicada a apreciação do pedido de pagamento das pensões e de juros, dependentes do reconhecimento daquele direito". Este passo da decisão recorrida demonstra que o tribunal a quo pautou a apreciação do valor probatório da certidão sob o princípio da livre apreciação das provas. Esse princípio permite que o juiz tire as suas conclusões da prova produzida (3), de harmonia com o disposto no art.º 655.º, n.º 1, do CPC, designadamente quanto à prova pericial (art.º 389.º do Código Civil), inspecção judicial (art.º 391.º do Código Civil) e prova testemunhal (art.º 396.º do Código Civil) A prudente convicção do julgador sobre a prova produzida permite chegar à "prova directa do facto controvertido ou à ilação desse facto através da prova de um facto indiciário: neste último caso, a prova fundamenta-se numa presunção natural ou judicial (cfr. art.º 351º do Código Civil)"(4). Acrescentámos nós que é improvável que a recorrente tivesse trabalhado no mesmo período de tempo para duas entidades, como parecer resultar do que afirma nas suas conclusões: "Os descontos constantes da certidão de 1982, referem-se à Empresa Nacional do Café, do Ministério da Agricultura, rectius, do seu processo individual" e "os descontos constantes da certidão de 2006 referem-se ao Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças, onde constam todas as bases de dados e se sofrem sempre descontos legais para a compensação da aposentação”. Como justamente refere o EMMP no seu douto parecer, apoiando-se na argumentação da recorrida, "o facto de uma certidão emitida por um país estrangeiro, como a que a A. possui, ter sido legalizada nos termos do art.° 540° do CPC não é suficiente para provar cabalmente a veracidade do seu conteúdo, tendo em conta que nela não faz referência expressa aos boletins oficiais relativos à carreira da interessada, nem indica elementos de informação que serviram de fundamento à certificação do tempo de serviço. Mais, no caso dos autos, a certidão que a A. reputa como sendo a única válida, não se fez acompanhar de quaisquer elementos que fundamentassem a respectiva emissão." Podia, pois, o tribunal a quo ter apreciado a força probatória da segunda certidão com as restrições que lhe apontou. Aliás, não pode deixar de se assinalar a contraditoriedade que resulta da primeira certidão dar como não praticado um facto (descontos) que a segunda refere com base nos mesmos elementos indicados por aquela: o processo individual. Logo, sendo patente esta divergência e visto que nenhum dos documentos em causa prova a efectiva realização dos descontos, mostra-se a acertada a conclusão probatória que o tribunal a quo deles extraiu e, consequentemente, o sentido decisório que tomou. Em resumo e para concluir, o recurso não merece provimento. * III – Dispositivo: Nos termos expostos acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar o douto acórdão recorrido. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 UC, já reduzida a metade (art. 73-D, n.º 3, do CCJ). D.n. Lisboa, 15-04-2010 Benjamim Barbosa (Relator) Carlos Araújo Teresa de Sousa (1)Código Civil Anotado, 4.ª ed., Vol. I, p. 304. (2) Neste sentido veja-se o recente Ac. do STJ de 04-02-2010 (Proc. n.º 4114/06.5YXLSB.S1, Rel. Cons.º Álvaro Rodrigues). (3) Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, p. 245. (4) Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347. |