Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00306/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PASSGEM DE CERTIDÃO |
| Sumário: | I)- O Conselho de Administração da EDP Distribuição - Energia , S. A. , sendo embora uma pessoa colectiva de direito privado , prossegue fins públicos , sendo concessionária de um serviço público . II)- Nos termos do artº 51º , 1 , als. d) , e o) , do ETAF , compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer « dos recursos de actos administrativos dos concessionários » e «dos pedidos de intimação de particular ou concessionário...». II)- Ora , tendo sido dirigido requerimento à entidade competente , a mesma não satisfez a pretensão , além de que não estavam em causa matérias secretas ou confidenciais , razão por que se verificam os pressupostos do artº 82º , da LPTA . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A requerente veio instaurar a presente intimação para passagem de certidão, contra o requerido . A fls. 114 e ss , foi proferida douta sentença , na qual foi determinada a intimação do requerido Conselho de Administração da EDP , para lhe seja facultada a documentação pedida . Inconformado , com a sentença , o requerido , ora recorrente , veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 120 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 121 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto parecer , de fls. 132 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso jurisdicional , ora interposto , não deverá lograr provimento . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : A)- Por ofício de 07-12-2001 , fotocopiado a fls. 6 , e cujo teor se dá por integralmente reproduzido , a EDP-Distribuição de Energia , S.A., comunicou à requerente que o traçado da linha de 15 Kv , para o Posto de Transformação de Aldeia do Meio , no concelho de Pampilhosa da Serra , incluiria a passagem por uma propriedade do requerente . B)- Por requerimento enviado sob registo do correio , em 12-06-03 , e dirigido à entidade requerida , cuja cópia se encontra a fls. 7 e 8 , e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido , a aqui requerente pediu que lhe fosse facultada a seguinte documentação : « a) Levantamento topográfico efectuado , relativamente ao traçado onde será realizada a obra a que aludem V.Exªs , na vossa carta de 07-12-2001; b) Relatório fundamentado pela EDP , S .A. , e seus serviços , no que toca à opção pelo traçado referido nesse ofício ; c) Indicação do período temporal de fixação de tais linhas aéreas e suas repercussões na propriedade da Srª Drª Maria Luísa Brito ; d) Que perigos foram avaliados pela EDP , S.A. , para a saúde das populações residentes , não só actuais , mas também futuramente ». C) Este requerimento não foi satisfeito . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , o Conselho de Administração da EDP Distribuição – Energia S. A , refere , designadamente , que é uma pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos . Consequente , ao caso dos autos , segundo alega , não tem qualquer aplicação a disposição invocada pela requerente , ou seja o artº 82º, da LPTA , que se refere , exclusivamente a autoridades públicas , o que não é o caso do recorrente . Entendemos que não lhe assiste razão . Nos termos do artº 82º , nº 1 , da LPTA , « a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos devem as autoridade s públicas facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões , a requerimento do interessado ou do MºPº , no prazo de 10 dias , salvo em matérias secretas ou confidenciais . O pedido de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões pode ser apresentado por quem se apresente detentor de legitimidade activa , isto é , quem , de harmonia com o artº 82º , nºs 1 e 2 , seja interessado na satisfação da pretensão . Segundo a jurisprudência dominante , basta « um interesse atendível » , isto é , decorrente de uma situação de necessidade que pode ser satisfeita através do presente meio processual , bastando , como se refere na douta sentença , um perfunctório juízo de verosimilhança dos factos alegados . Quanto à legitimidade passiva , a lei é clara ao estabelecer que o pedido é formulado contra a « autoridade pública » com competência para facultar a consulta dos documentos ou processos , para passar as certidões ou para prestar as informações directas ( artº 82º , nº 1 e 2 , da LPTA ) . Nos termos do artº 82º , nº2 , da LPTA , e em situação paralela à do recurso contencioso de anulação , a intimação para consulta de documentos e passagem de certidões deve ser requerida contra o autor do acto ( ou aquele a quem se imputa a conduta omissiva ) e não contra a pessoa colectiva ou o estabelecimento de que ele faça parte (CA ,Anotado , S.Botelho, pág. 449). Por outro lado , a jurisprudência tem entendido que «autoridade pública » é toda aquela entidade que exerça poderes de autoridade , independentemente , da sua própria natureza.(Cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 27-07-94 , Rec. 35 368 ) . Ora , a EDP , Electicidade de Portugal , S.A. , sendo , embora, uma pessoa colectiva de direito privado , prossegue fins públicos , sendo concessionária de um serviço público . Aliás , o artº 51º , 1 , als. d) e o) , do ETAF . estabelecem o seguínte : Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer : d)- Dos recursos de actos administrativos dos concessionários; o)- Dos pedidos de intimação de particular ou concessionário para adoptar ou se abster de certo comportamento , com o fim de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo . Acresce que com a entrada em vigor do DL nº 182/95 , de 27-07 , que estabeleceu as bases do Sistema Eléctrico Nacional , manteve-se a coexistência de dois subsistemas , o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP ) , cuja organização tem em vista a prestação de um serviço público , e o Sistema Eléctrico Independente ( SEI ) , organizado segundo uma lógica de mercado . Integra a SEP , como entidade titular de licença de distribuição de energia eléctrica em MT e AT , no território de Portugal continental , a EDP – Distribuição Energia , S.A. (artº 28º, nº 3, do DL nº 182/95 ( Cfr. DL nº 198/2000 , de 24-08 ) . Tem , assim , legitimidade processual passiva , como é referido na douta sentença , podendo ser demandada através deste meio processual de intimação para consulta de processos ou documentos e passagem de certidões . Como se verifica pela matéria fáctica provada – alínea C) – a autoridade requerida , ora recorrente , não satisfez o pedido da requerente . Por outro lado verificam-se os pressupostos do artº 82º , da LPTA , uma vez que foi dirigido requerimento à entidade competente , mas a mesma não satisfez tal pretensão , além de que não se tratava de matérias secretas ou confidenciais (artº 82º , nºs 1 e 3 , da LPTA ) . Alíás , como bem refere a douta sentença recorrida , o artº 82º, da LPTA , bem como os artºs 7º , 61º a 64º , do CPA , têm , hoje , de ser conjugados com normas posteriores , que obrigam à sua leitura actualizada , nomeadamente , o artº 268º, 2 , do CRP , que consagrou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos , afirmando o princípio da transparência da Administração ( cfr. , também , o artº 65º , do CPA ) . Tendo em consideração , ainda , o disposto no artº 62º , nº 3 , do CPA , redacção introduzida , pelo DL nº nº 6/96 , de 31- -01, « os interessados têm direito , mediante o pagamento das importâncias que forem devidas , de obter certidão , reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso » , conclui-se que a pretensão da requerente , respeita integralmente os citados normativos e não diz respeito a matérias secretas ou confidenciais , pelo que bem andou a douta sentença recorrida em determinar a intimação do Conselho de Administração da EDP , Energia S.A. , para que , em 20 dias , dê satisfação ao solicitado pela requerente . DECISÃO : Acórdam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , confirmando a sentença recorrida . Custas pela recorrente , , fixando-se a taxa de justiça em € 70. Lisboa , 22-09-04 . |