Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00306/04
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/22/2004
Relator:Xavier Forte
Descritores:INTIMAÇÃO
PASSGEM DE CERTIDÃO
Sumário:I)- O Conselho de Administração da EDP Distribuição - Energia , S. A. , sendo embora uma pessoa colectiva de direito privado , prossegue fins públicos , sendo concessionária de um serviço público .
II)- Nos termos do artº 51º , 1 , als. d) , e o) , do ETAF , compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer « dos recursos de actos administrativos dos concessionários » e «dos pedidos de intimação de particular ou concessionário...».
II)- Ora , tendo sido dirigido requerimento à entidade competente , a mesma não satisfez a pretensão , além de que não estavam em causa matérias secretas ou confidenciais , razão por que se verificam os pressupostos do artº 82º , da LPTA .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A requerente veio instaurar a presente intimação para passagem de certidão, contra o requerido .

A fls. 114 e ss , foi proferida douta sentença , na qual foi determinada a intimação do requerido Conselho de Administração da EDP , para lhe seja facultada a documentação pedida .

Inconformado , com a sentença , o requerido , ora recorrente , veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 120 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 121 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto parecer , de fls. 132 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso jurisdicional , ora interposto , não deverá lograr provimento .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :

A)- Por ofício de 07-12-2001 , fotocopiado a fls. 6 , e cujo teor se dá por integralmente reproduzido , a EDP-Distribuição de Energia , S.A., comunicou à requerente que o traçado da linha de 15 Kv , para o Posto de Transformação de Aldeia do Meio , no concelho de Pampilhosa da Serra , incluiria a passagem por uma propriedade do requerente .

B)- Por requerimento enviado sob registo do correio , em 12-06-03 , e dirigido à entidade requerida , cuja cópia se encontra a fls. 7 e 8 , e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido , a aqui requerente pediu que lhe fosse facultada a seguinte documentação :

« a) Levantamento topográfico efectuado , relativamente ao traçado onde será realizada a obra a que aludem V.Exªs , na vossa carta de 07-12-2001;

b) Relatório fundamentado pela EDP , S .A. , e seus serviços , no que toca à opção pelo traçado referido nesse ofício ;

c) Indicação do período temporal de fixação de tais linhas aéreas e suas repercussões na propriedade da Srª Drª Maria Luísa Brito ;

d) Que perigos foram avaliados pela EDP , S.A. , para a saúde das populações residentes , não só actuais , mas também futuramente ».

C) Este requerimento não foi satisfeito .


O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações , o Conselho de Administração da EDP Distribuição – Energia S. A , refere , designadamente , que é uma pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos .

Consequente , ao caso dos autos , segundo alega , não tem qualquer aplicação a disposição invocada pela requerente , ou seja o artº 82º, da LPTA , que se refere , exclusivamente a autoridades públicas , o que não é o caso do recorrente .

Entendemos que não lhe assiste razão .

Nos termos do artº 82º , nº 1 , da LPTA , « a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos devem as autoridade s públicas facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões , a requerimento do interessado ou do MºPº , no prazo de 10 dias , salvo em matérias secretas ou confidenciais .

O pedido de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões pode ser apresentado por quem se apresente detentor de legitimidade activa , isto é , quem , de harmonia com o artº 82º , nºs 1 e 2 , seja interessado na satisfação da pretensão .

Segundo a jurisprudência dominante , basta « um interesse atendível » , isto é , decorrente de uma situação de necessidade que pode ser satisfeita através do presente meio processual , bastando , como se refere na douta sentença , um perfunctório juízo de verosimilhança dos factos alegados .

Quanto à legitimidade passiva , a lei é clara ao estabelecer que o pedido é formulado contra a « autoridade pública » com competência para facultar a consulta dos documentos ou processos , para passar as certidões ou para prestar as informações directas ( artº 82º , nº 1 e 2 , da LPTA ) .

Nos termos do artº 82º , nº2 , da LPTA , e em situação paralela à do recurso contencioso de anulação , a intimação para consulta de documentos e passagem de certidões deve ser requerida contra o autor do acto ( ou aquele a quem se imputa a conduta omissiva ) e não contra a pessoa colectiva ou o estabelecimento de que ele faça parte (CA ,Anotado , S.Botelho, pág. 449).

Por outro lado , a jurisprudência tem entendido que «autoridade pública » é toda aquela entidade que exerça poderes de autoridade , independentemente , da sua própria natureza.(Cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 27-07-94 , Rec. 35 368 ) .

Ora , a EDP , Electicidade de Portugal , S.A. , sendo , embora, uma pessoa colectiva de direito privado , prossegue fins públicos , sendo concessionária de um serviço público .

Aliás , o artº 51º , 1 , als. d) e o) , do ETAF . estabelecem o seguínte :

Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer :

d)- Dos recursos de actos administrativos dos concessionários;

o)- Dos pedidos de intimação de particular ou concessionário para adoptar ou se abster de certo comportamento , com o fim de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo .

Acresce que com a entrada em vigor do DL nº 182/95 , de 27-07 , que estabeleceu as bases do Sistema Eléctrico Nacional , manteve-se a coexistência de dois subsistemas , o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP ) , cuja organização tem em vista a prestação de um serviço público , e o Sistema Eléctrico Independente ( SEI ) , organizado segundo uma lógica de mercado .

Integra a SEP , como entidade titular de licença de distribuição de energia eléctrica em MT e AT , no território de Portugal continental , a EDP – Distribuição Energia , S.A. (artº 28º, nº 3, do DL nº 182/95 ( Cfr. DL nº 198/2000 , de 24-08 ) .

Tem , assim , legitimidade processual passiva , como é referido na douta sentença , podendo ser demandada através deste meio processual de intimação para consulta de processos ou documentos e passagem de certidões .

Como se verifica pela matéria fáctica provada – alínea C) – a autoridade requerida , ora recorrente , não satisfez o pedido da requerente .

Por outro lado verificam-se os pressupostos do artº 82º , da LPTA , uma vez que foi dirigido requerimento à entidade competente , mas a mesma não satisfez tal pretensão , além de que não se tratava de matérias secretas ou confidenciais (artº 82º , nºs 1 e 3 , da LPTA ) .

Alíás , como bem refere a douta sentença recorrida , o artº 82º, da LPTA , bem como os artºs 7º , 61º a 64º , do CPA , têm , hoje , de ser conjugados com normas posteriores , que obrigam à sua leitura actualizada , nomeadamente , o artº 268º, 2 , do CRP , que consagrou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos , afirmando o princípio da transparência da Administração ( cfr. , também , o artº 65º , do CPA ) .

Tendo em consideração , ainda , o disposto no artº 62º , nº 3 , do CPA , redacção introduzida , pelo DL nº nº 6/96 , de 31-
-01, « os interessados têm direito , mediante o pagamento das importâncias que forem devidas , de obter certidão , reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso » , conclui-se que a pretensão da requerente , respeita integralmente os citados normativos e não diz respeito a matérias secretas ou confidenciais , pelo que bem andou a douta sentença recorrida em determinar a intimação do Conselho de Administração da EDP , Energia S.A. , para que , em 20 dias , dê satisfação ao solicitado pela requerente .

DECISÃO : Acórdam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , confirmando a sentença recorrida .

Custas pela recorrente , , fixando-se a taxa de justiça em € 70.

Lisboa , 22-09-04 .