Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6918/02
Secção:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:12/03/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA ADUANEIRA
ALTERAÇÃO DO EFEITO DO RECURSO
CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR.
Sumário:I)- Decorre do artº 687º do CPC que o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, nada obstando que se aprecie e decida agora qual o efeito que melhor quadra ao recurso interposto.
II)- A notificação pelo correio de uma pessoa colectiva considera-se regularmente feita se a carta for entregue no local mencionado no respectivo endereço, desde que seja efectivamente o da sede da pessoa colectiva citanda, sendo indiferente - por o regulamento postal não o exigir, salvo quando expressamente pedido - a qualidade da pessoa que ali a receba e assine o recibo ou aviso de recepção .
III)- A citação ordenada no âmbito do processo de execução fiscal não tem a virtualidade de iniciar um novo prazo para efeitos de apresentação de impugnação ou oposição judicial, pelo que o prazo para a deduzir impugnação judicial sempre se contaria a partir da citação efectuada no processo de execução.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA

1.- A......, LDª., com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz da 1ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário Instância do Porto, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de deduzir a impugnação contra a liquidação adicional da receita tributária aduaneira, a que corresponde o registo de liquidação nº 900 480, de 05.12.91, da Contabilidade B (livro Auxiliar) do Núcleo de Conferência Final da Direcção das Alfândegas do Porto no valor de 6.988.990$00, absolvendo, em consequência, a entidade liquidadora do pedido, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação.
Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões:
a)- Para que pudessem considerar-se endereçados à sede social da Recorrente, seria necessário que, no aviso de recepção e na respectiva carta registada, tivesse sido indicado o endereço completo dessa sede social, ou seja, com os dizeres que esse endereço consta das declarações fiscais do sujeito passivo, bem como dos registos da Administração Tributária.
b)- Para que pudesse afirmar-se que o aviso de recepção foi endereçado para a sede social da Recorrente, teria de aí também ser feita referência à avenida em que, dentro da localidade nele referida (Gafanha da Nazaré), se situava a sede social da Recorrente.
c)- Se assim é em termos gerais e abstractos, a verdade é que, atendendo à concreta localidade onde a Recorrente tem a sua sede (Gafanha da Nazaré), seria muito difícil que, sem indicação da respectiva avenida, rua ou lugar, uma carta chegasse até ao respectivo destinatário, sempre que este fosse (como é o caso) uma pequena ou média empresa.
d)- Tendo em consideração o elevado número de habitantes da Gafanha da Nazaré (mais de 20.000), o elevado número de ruas, o elevado número de empresas estabelecidas nesta localidade (centenas) e o facto de a Impugnante não ser muito conhecida (e ainda menos quando, como aconteceu na data referida no "Aviso de Recepção", não desenvolvia qualquer actividade), o endereço referido no "Aviso de Recepção" (onde apenas consta: "Rua: Gafanha da Nazaré") seria manifestamente insuficiente para permitir que qualquer correspondência, só com esse endereço, chegasse à Impugnante.
e)- Era à Administração Tributária que cabia o ónus da prova de que a carta registada com aviso de recepção, destinada à notificação da liquidação à Recorrente, foi remetida para a sede social desta empresa.
f)- Provado esse facto, aí sim, caberia à Impugnante o ónus da prova de que, apesar de a mesma notificação ter sido endereçada para a sua sede social, ela não tinha chegado até si.
g)- Todavia, o que se passou foi que a Administração Tributária não provou que a carta tivesse sido dirigida para o domicílio fiscal da Impugnante.
h)- Pelo contrário, o endereço que se encontra referido no "Aviso de Recepção" é, apenas: "Rua: Gafanha da Nazaré".
i)- Este endereço é manifestamente incompleto, ao ponto de dar a entender que a Gafanha da Nazaré é uma "Rua", quando se trata de uma cidade com mais de 20.000 habitantes, e onde proliferam centenas e centenas de pequenas e médias empresas.
j)- Assim, não tendo a Administração Tributária cumprido o ónus de provar que enviou a referida carta para a sede social da Recorrente, esta não tinha de provar que não recebeu a referida carta.
k)- Uma vez que da cópia autenticada do "Aviso de Recepção" junto aos autos nada consta quanto ao objecto registado (uma "Carta"? um "Impresso"? uma "Encomenda Ordinária? um "Vale de correio? um "Vale de Lançamento"? um "Cheque de Assinação"?), surge a ainda a dúvida acerca de qual o objecto registado.
l)- Assim, para além do ónus da prova de que a carta e o aviso de recepção acompanhantes foram endereçados para a sede social da Recorrente, à Administração Tributária cabia ainda o ónus da prova do objecto registado, tendo em consideração que no referido "Aviso de Recepção" nada foi assinalado.
m)- Ora, para além de não ter sido feita prova de que a carta foi enviada para o endereço correspondente à sede social da Recorrente, a Administração Tributária também não apresentou qualquer prova de que o objecto registado tivesse sido a alegada carta destinada à notificação da liquidação à Recorrente.
n)- Pelo exposto, a douta Sentença Recorrida, ao dar como assente que "A impugnante foi notificada da liquidação por carta registada com aviso de recepção, emitido em 05.12.91, endereçado em nome da impugnante para a sua sede fiscal/.../", enferma de erro na apreciação e decisão da matéria de facto.
o)- Uma vez que a nota de "notificação", datada de 05/12/91, só chegou ao conhecimento da Recorrente na data em que esta foi citada nos autos de execução (05/03/98), só naquela data poderá considerar-se que a liquidação em causa foi validamente notificada à Recorrente.
p)- Antes daquela data (05/03/98), nunca a Recorrente havia recebido uma nota de "notificação" em que lhe fosse referida a respectiva "decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências" (conforme determina o art. 64°-2 do CPT).
q)- Assim, por ter sido omitida ou ser nula qualquer notificação efectuada antes de 05/03/98, só nesta data poderá considerar-se que à Impugnante foi notificada a liquidação em causa.
r)- Devendo o prazo de impugnação judicial da liquidação ser contado daquela data (05/03/98), verifica-se que, na data em que a impugnação foi deduzida (02/06/98), ainda não havia decorrido o prazo de 90 dias previsto no art. 123°-1 do CPT.
s)- Porém, na data em que a Impugnante foi notificada da liquidação impugnada (05/03/98), já o respectivo direito (à liquidação), a existir, tinha caducado, quer nos termos do disposto no art. 2° do Regulamento (CEE) n° 1697/79 do Conselho, de 24/07/79 (bem como do art. 221 °-3 do Código Aduaneiro Comunitário, cujo art. 251° revogou aquele diploma), quer nos termos do art. 33° do C.P.T. (então em vigor).
t)- Ainda que o registo da liquidação tivesse sido feito em 1991, quando, em 05/03/98, a Impugnante foi notificada da liquidação, já há muito tinha decorrido o prazo de três anos previsto no art. 2° do Regulamento (CEE) n° 1697/79 do Conselho de 24/07/79, e no actual art. 221 °-3 do Código Aduaneiro Comunitário.
u)- Aliás, esse mesmo prazo de três anos também já tinha decorrido, mesmo na data constante da referida nota de "notificação" (05/12/91).
v)- É que, dos elementos que constam do processo administrativo resulta que o facto gerador da dívida aduaneira ocorreu 06/09/88 (apesar de o Registo de Liquidação ter sido feito em 20/03/89, pela Delegação Aduaneira de Aveiro), porquanto foi nessa mesma data que se verificaram os pressupostos de facto que integram a previsão legal das normas ao abrigo das quais foi feita a liquidação impugnada.
w)- Mas o direito à liquidação impugnada caducou também nos termos do disposto no 33° do C.P.T., porquanto, se o "facto gerador", como alega a Alfândega do Porto, ocorreu em 1988 (mais concretamente, em 06/09/88), o direito à liquidação caducou decorridos que foram cinco anos a partir dessa data (ou seja, às 24 horas do dia 06/09/93) sem que a Impugnante tivesse sido notificada da liquidação.
Nestes termos entende que deve a Sentença recorrida ser revogada e ordenada a sua substituição por outra que, em conformidade com as presentes alegações e conclusões, declare:
a) Tempestiva a impugnação Judicial apresentada pela Recorrente;
b) A anulação da liquidação impugnada, com fundamento em caducidade do respectivo direito à liquidação, assim sendo feita JUSTIÇA!
Não houve contra – alegações.
Todavia, o Exmº RFP, notificado do despacho, exarado a fls. 234, a julgar validamente prestada a garantia, fixando o efeito suspensivo ao recurso como pretendido pela impugnante/recorrente, veio impugnar o mesmo nos termos do artº 285º do CPPT formulando a seguinte conclusão:
· a suspensão da eficácia do acto de liquidação a que seja aplicado o Código Aduaneiro Comunitário (CAC), como é o caso dos autos, é regulada pelo disposto no artº 244º do mesmo Código.
Termos em que termina pedindo que o despacho recorrido seja alterado em conformidade por haver violado o disposto no citado artº 244º do CAC, determinando-se o efeito meramente devolutivo à impugnação apresentada .
O EMMP, em douto parecer, pronunciou-se no sentido de que o recurso da FªPª deve ser julgado findo pois a decisão que fixa o efeito do recurso só pode ser impugnada pelas partes das suas alegações (artº 687º nº 4 CPC/artº 2º al. e) CPPT) e de que o recurso da impugnante não merece provimento porque opera a caducidade do direito de impugnação judicial.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- Na sentença recorrida, na consideração de que se coloca nos autos a questão da eventual caducidade do direito de o sujeito passivo/impugnante deduzir impugnação, por ter sido apresentada após o decurso do prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da dívida aduaneira (artº 123°, nº 1 do Código de Processo Tributário), cumpre apreciar e decidir tal questão, tendo em conta para o efeito os seguintes factos que se encontram demonstrados nos autos:
1.- A impugnante importou, procedente da Gronelândia, através do Bilhete de Despacho de Ordem nº 8032, de 06.09.88, da ex Delegação Aduaneira de Aveiro, Kgs 168.000 de bacalhau salgado verde;
2.- No âmbito de tal importação a impugnante declarou as mercadorias para o regime pautai ACP apresentando para o efeito o Certificado EUR l n° 516613, emitido em 12.08.88, na Dinamarca;
3.- Posteriormente no âmbito de uma missão de Cooperação Administrativa na Gronelândia com a participação da Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da fraude da DGA, foi apurado que a mercadoria importada a coberto do EUR 1 nº 516613 não tinha qualquer suporte num documento de exportação, pelo que foi considerado inaplicável, ficando a mercadoria sujeita ao regime pautai à taxa de países terceiros.;
4.- Em consequência a Direcção das Alfândegas do Porto, decidiu proceder à cobrança "a posteriori" dos direitos aduaneiros devidos pelas mercadorias importadas a coberto do certificado referido em 2.;
5.- Foi efectuada a liquidação adicional praticado no processo de cobrança "a posteriori" n" CF/1064/91, de 03.12.91, no montante de dívida aduaneira de 6.988.90$00, objecto do registo de liquidação nº 900480/91 da Contabilidade B da Conferência Final;
6. A impugnante foi notificada da liquidação por carta registada com aviso de recepção, emitido em 05.12.91, endereçado em nome da impugnante para a sua sede fiscal e o qual se encontra assinado por I..... em 09.12.91 (cfr. 80 dos autos);
7.- Não tendo a impugnante procedido ao pagamento da dívida dentro do prazo para pagamento voluntário (10 dias a contar da notificação) foi elaborada certidão do processado, remetida à Repartição de Finanças de Ílhavo, em 12.02.92, com vista à cobrança coerciva da dívida e que deu origem ao processo executivo no âmbito do qual a impugnante foi citada em 27.04.92 na pessoa do seu empregado A....;
8.- A impugnante requereu a nulidade da citação efectuada em 27.04.92 no âmbito do processo executivo, a execução prosseguiu para penhora e reverteu por falta de bens da executada contra os gerentes em 31.1192;
9.- Em 31.01.97 a impugnante aderiu ao Dec. Lei n° 124/96, de 10.08 incluindo no plano apresentado a dívida aduaneira ora impugnada;
10. Posteriormente por despacho do Sr. Chefe da Repartição de Finanças, foi ordenada a repetição da citação no processo de execução fiscal da impugnante;
11.- A presente impugnação foi apresentada em 02.06.98;
Nos termos do artº 712º do CPC aditam-se os seguintes factos que se reputam relavantes para a decisão do recurso interposto pelo Exmº RFP:
12.- No requerimento do interposição do presente recurso, a recorrente pretendeu que ao mesmo fosse fixado o efeito suspensivo ( fls. 175).
13.- No despacho que admitiu o recurso é determinada a notificação da impugnante para prestar garantia nos termos expressos na lei a fim de obter o efeito pretendido –artº 286 nº 2 do CPPT ( fls. 176).
14.- A impugnante ofereceu como garantia a penhora do navio denominado “Rio Águeda” efectivada nos autos de execução fiscal nº 0108921005278 do Serviço de Finanças de Ílhavo ( fls. 230).
15.-Por despacho exarado a fls. 234, o Mº Juiz julgou validamente prestada a garantia, fixando ao recurso interposto pela impugnante o efeito suspensivo.
16.- O Exmº RFP deduziu impugnação contra o despacho referido no ponto antecedente por requerimento apresentado nos termos do artº 285º do CPPT e que se encontra a fls. 236.
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2.- Importa solver a questão prévia suscitada pelo EMMP junto desta instância quanto à decisão judicial de fixação de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional interposto por A......, Ldª (fls.234).
Sustenta o EPGA que a decisão que fixa o efeito do recurso só pode ser impugnada pelas partes nas suas alegações(art.687°n°4 CPC/art.2°al.e) CPPT) e, como no caso«sub judice»a recorrente não produziu alegações como recorrida(no recurso interposto por A...... Ldª) onde suscitasse a questão(art.282°n°3 CPPT) o recurso deverá ser julgado findo, pelo não conhecimento do seu objecto, por despacho do relator(art.700° n° l al. e) CPC/art.7490 CPC/art.2810 CPPT).
Quid Juris?
Como decorre do artº 687º do CPC, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, pelo que nada obsta que se aprecie e decida agora se o efeito do recurso deve ser o suspensivo.
O despacho do juiz recorrido e do próprio relator que admita e declare não obsta ao conhecimento do recurso, é provisório e não vincula este Tribunal.
E constitui jurisprudência pacífica a de que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 687º, nº 4 do CPC), ao passo que o despacho do relator no tribunal superior é também provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes ( vd. B.M.J., 263º-218; 180º-244; 174º-182, 156º-307; 124º-647; 93º-286 e 46º-347).
Como, contra o propugnado pelo EPGA, o recurso não foi julgado findo, pelo não conhecimento do seu objecto, por despacho do relator (art.700° n° l al. e) CPC/art.7490 CPC/art.2810 CPPT), nada obsta que a conferência o possa fazer agora.
Ora, vê-se da parte final do requerimento de interposição do presente recurso, que a recorrente pretendeu que ao mesmo fosse fixado o efeito suspensivo
Na sequência, o Mº Juiz, no despacho que admitiu o recurso determinou a notificação da impugnante para prestar garantia nos termos expressos na lei a fim de obter o efeito pretendido –artº 286 nº 2 do CPPT (fls. 176).
Acatando, a impugnante ofereceu como garantia a penhora do navio denominado “Rio Águeda” efectivada nos autos de execução fiscal nº 0108921005278 do Serviço de Finanças de Ílhavo
Seguidamente, o Mo Juiz julgou validamente prestada a garantia, fixando ao recurso interposto pela impugnante o efeito suspensivo.
Na senda do douto parecer o EPGA, a decisão que fixa o efeito do recurso só pode ser impugnada pelas partes nas suas alegações(art.687°n°4 CPC/art.2°al.e) CPPT).
Ora, como no caso a recorrente FªPª não produziu alegações como recorrida no recurso interposto por A...... Ldª onde suscitasse a questão(art.282°n°3 CPPT) o recurso deverá ser julgado findo, pelo não conhecimento do seu objecto.
Termos em que se julga findo o recurso da FªPª, dele não se tomando conhecimento.
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3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se se verifica a caducidade do direito de impugnação judicial contra a liquidação de receita tributária aduaneira e, na afirmativa, tal acarreta a prejudicialidade do conhecimento da questão da caducidade do direito de liquidação suscitada na p.i..
Para julgar verificada a caducidade do direito de impugnar, o Mº Juiz expendeu a seguinte fundamentação a partir da matéria de facto que se deixou fixada:
“No que concerne às notificações de pessoas colectivas, atento o preceituado no artº 68º do Código de Processo Tributário, elas são feitas, através de carta registada com aviso de recepção, sempre que tenha por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (como é o caso a que se reporta as autos).
E, como explicam A... e J...., a regra geral no que toca à citação e notificação das sociedades, é que se faça por via postal. A previsão do art. 68° abrange apenas, as situações em que o funcionário deva deslocar-se às instalações da sociedade , designadamente, para efeitos de penhora, nos termos dos art. 277° nº 1 do Código de Processo Tributário.
Mas, nos demais casos, as notificações seguem a regra geral, efectuando-se pelo correio, nos termos do art. 65° do Código de Processo
Tributário, não existindo obrigatoriedade de notificação da sociedade na pessoa de um administrador, gerente ou empregado – artº 68º nº 2 e 3 do Código de Processo Tributário.
A citação pelo correio de uma pessoa colectiva considera-se regularmente feita se a carta for entregue no local mencionado no respectivo endereço, desde que seja efectivamente o da sede da pessoa colectiva citanda, sendo indiferente - por o regulamento postal não o exigir, salvo quando expressamente pedido - a qualidade da pessoa que ali a receba e assine o recibo ou aviso de recepção (neste sentido cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 30.09.1993, in col. Jurisprudência, ano 1993 Tomo 4°, a pág. 117).
Acontece, relativamente aos autos, que a notificação postal emitida para a impugnante, atento os elementos disponíveis nos documentos de importação, endereçada a "Exmª Gerência de A.....Ldª, Gafanha da Nazaré Ílhavo", foi o mesmo recepcionada por I.... em 09.12.91.
E, mais se diga perante alegação da impugnante de que cessou actividade entre 1990 e 1993, que não tinha quaisquer funcionários ao seu serviço e que existem milhares de empresa na Gafanha da Nazaré, que sobre ela recaí em primeira linha a obrigatoriedade de comunicação da sua alteração do seu domicílio ou sede nos termos do art 70° do Código de Processo Tributário.
Por outro lado, perante alegação de falta de poderes da pessoa que assinou o AR (I.....) cabe ao destinatário da correspondência e não Administração Aduaneira na qualidade de remetente, o ónus da prova de que a pessoa que assinou o AR, não tem poderes para o efeito nos termos do regulamento dos serviços postais. Isto, nos termos do artº 342º do Código Civil, como facto impeditivo do direito que invoca a impugnante, seja, da validade e eficácia da notificação.
Assim, provado que está nos autos que a carta foi enviada para a morada da impugnante e o aviso aí assinado (sendo certo que a carta não veio devolvida com a informação de morada insuficiente ou desconhecida) facto constitutivo da existência da notificação, à impugnante cabia provar o impedimento factual que a esta oponha: nomeadamente a não assinatura nos termos regulamentares, alteração do domicílio fiscal ou mesmo cessação da actividade.
Pelo exposto, tem que se ter como validamente efectuada a notificação da dívida aduaneira efectuada em 03.12.91 e recepcionada em 09.12.91 e da qual constava que o prazo de pagamento voluntário terminava em 10 dias a contar da notificação.
Dispõe o artº 123º do Código de Processo Tributário, sobre o prazo para apresentação da impugnação, sendo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos e das receitas parafiscais (nº 1, al. a) do citado preceito).
Por sua vez, o art 49º, n.° 2, do Código de Processo Tributário prescreve a aplicabilidade das regras do art. 279º do Código Civil, ao prazo para a dedução da impugnação judicial, pelo que resulta ser o prazo para impugnar um prazo substantivo, regulado no atado normativo do Código Civil.
Sendo assim o prazo para a impugnante deduzir impugnação terminava no dia 21 de Março de 1992, logo apresentada que foi a impugnação em 2 de Junho de 1998, é a mesma manifestamente extemporânea.
O prazo de impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à entidade liquidadora ( artº 333º do Código Civil) e o seu decurso extingue o direito de impugnação.
E, mais se diga, que mesmo que assim não se entendesse, quanto á validade da notificação, a 2a citação ordenada no âmbito do processo de execução fiscal não tem a virtualidade de iniciar um novo prazo para efeitos de apresentação de impugnação ou oposição judicial, pelo que o prazo para a deduzir impugnação judicial sempre se contaria a partir da citação efectuada em 27.04.1992 no processo de execução (neste sentido confirmar o acórdão do TCA de 15.02.2000 in rec. 1735/99).”
O fundamentado de facto e de direito pela Mº Juíza não nos merece qualquer reparo porquanto a notificação da liquidação da receita tributária aduaneira foi efectuada por carta registada com A/R, com identificação da sede social da recorrente tal como consta nos documentos por ela apresentados perante a AA (cfr. processo administrativo de cobrança fls.33,35,39/40,70,71,75,77,82 e 83).
Ora, a recorrente não pôs em causa nos autos que Isabel Neves (autora da assinatura do A/R em 9.12.91 fls.80) fosse sua funcionária ou estivesse abusivamente na sede social da sociedade na data citada.
Assim sendo, em consonância com a Mª Juíza e o EPGA, impõe-se-nos considerar que a notificação efectuada em 9.12.91 é válida e regular e a impugnação judicial deduzida em 2.06.98 claramente intempestiva (arts.65º no l, 66º no3 e 123º nº 1 al. a) CPT) e que a procedência da excepção da caducidade do direito de impugnação judicial prejudica o conhecimento da questão da caducidade do direito de liquidação, suscitada naquela sede processual.
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4.- Face ao exposto, acordam os Juizes deste Tribunal em julgar findo o recurso interposto pela FªPª, não conhecendo do seu objecto e negar provimento ao recurso de A......, Ldª ,
confirmando-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pela recorrente A......, Ldª, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.
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Lisboa, 03/12/2002
(Gomes Correia)
(Jorge Lino)
(Cristina Santos)