Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05455/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/11/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | ANULAÇÃO VENDA IRREGULARIDADES SANAÇÃO |
| Sumário: | I. A anulação do acto da venda executiva pode ser decretada nos termos do artigo 201.° do Código de Processo Civil - por força da alínea c) do n.° 1 do artigo 909.° do mesmo diploma. II. A nulidade prevista no mencionado artigo 201.° (irregularidade com influência na decisão) tem de ser arguida - de acordo com os termos da l .a parte do n.° 1 do artigo 205.° do Código de Processo Civil - enquanto não tiver terminado o acto em que a nulidade houver ocorrido, se neste mesmo acto tiver estado presente o interessado. III. O n.° 1 do artigo 895.° do Código de Processo Civil - ao determinar que só podem ser arguidas no próprio acto as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas - constitui mero afloramento da regra anterior. IV. E, assim, ocorre a sanação das nulidades previstas nos artigos 201.° e 895.° do Código de Processo Civil, cometidas em acto ou diligência a que o interessado tenha estado presente, se as mesmas nulidades não tiverem sido arguidas antes do respectivo acto ter acabado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 Libânio Paiva Cunha, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de l.a Instância de Leiria, de 6-7-2000, que lhe indeferiu o requerimento de "anulação da adjudicação", apresentado em processo de execução fiscal, em que é exequente a Fazenda Pública, e executado Manuel Nunes Pereira - cf. fis. 215 e seguintes. 1.2 Em alegação, o recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 121 a 125. a) O requerente era o legítimo detentor do direito à adjudicação do prédio em causa nos autos, em virtude de ter subscrito, de forma válida, a proposta de compra de mais elevado valor. b) O Chefe da Repartição de Finanças do Concelho das Caldas da Rainha, adjudicando o prédio à alegada preferente Clotilde Sousa Pinho Guimarães, com a concomitante frustração das legítimas expectativas e direitos do requerente, cometeu uma evidente e grosseira ilegalidade. c) Sendo evidente que a decisão assumida pelo Chefe da Repartição de Finanças consubstancia uma ilegalidade enquadrável na previsão do artigo 201.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, não podem restar dúvidas de que a nulidade da adjudicação feita ao alegado preferente constitui uma das causas da anulação da venda previstas no artigo 909.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil. d) Esta realidade não é subsumível à previsão contida no artigo 895.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, não lhe sendo aplicável as restrições, quanto ao timing para a arguição de irregularidades, ali previstas. 1.3 Não houve contra-alegação. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser negado provimento ao recurso - cf. fls. 253. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor da decisão recorrida, e das conclusões da alegação do recurso, bem como da posição do Ministério Público, a questão que antes de todas aqui se põe - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra em caso de resposta negativa a esta - é a de saber se o requerente, ora recorrente, está em tempo, ou não, para requerer a anulação da venda executiva, pelos fundamentos que apresenta. 2. Por não ter sido impugnada, e julgarmos não ser necessária qualquer alteração, remetemos para os termos da decisão da U instância em matéria de facto - de acordo com o disposto no n.° 6 do artigo 713.° do Código de Processo Civil. Diz acertadamente a decisão recorrida: «face à invocação que faz da referida alínea c) do artigo 909.°, certo é que a arrematação, como resulta do n.° 2 do artigo 326.° do Código de Processo Tributário, é disciplinada pelas regras especiais contidas na subsecção onde se insere este preceito e pelas disposições próprias do Código de Processo Civil. Ora, este diploma, ao dispor sobre a venda mediante propostas em carta fechada, estatui no seu artigo 895.°, n.° 1, que as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação de propostas só podem ser arguidas no próprio acto. Na verdade, qualquer irregularidade cometida na abertura, apreciação, ou aceitação das propostas constitui mera nulidade secundária que só no próprio acto pode ser arguida. Se a arguição não for deduzida no próprio acto, a nulidade fica sanada e já não pode servir de fundamento a rescisão da venda (Lopes Cardoso, em Manual..., 3.a ed., pp. 552 e ss.)». No caso sub judicio, o ora recorrente alega a prática de actos que a lei não admite, ou a omissão de actos ou de formalidades impostas por lei. Vem, portanto, alegada a invalidade da venda apenas de um ponto de vista meramente formal (que não substancial). Estamos de acordo que a prática de actos que a lei não admite, ou a omissão de actos ou de formalidades impostas por lei, consubstancia, na verdade, irregularidade com previsão no artigo 201.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, constituindo o fundamento de anulação da venda executiva previsto no artigo 909.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Diversamente, porém, entendemos que «as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto» - nos termos do n.° 1 do artigo 895.° do Código de Processo Civil. De resto, nos termos da l.a parte do n.° 1 do artigo 205.° do Código de Processo Civil, «se a parte estiver presente», as nulidades enquadráveis no n.° 1 do artigo 201.° do Código de Processo Civil têm de ser arguidas «no momento em que foram cometidas», «enquanto o acto não terminar». E a verdade, é que, no caso, o ora recorrente, segundo ele próprio diz, estava presente no acto ou diligência em que teriam sido cometidas as irregularidades de que fala, e, nessa altura, não arguiu aí qualquer nulidade, como também ele mesmo reconhece - pelo que, a existir a nulidade invocada, encontra-se sanada, uma vez que é meramente relativa, e não é absoluta ou insuprível. Portanto, somos forçados a concluir que o ora recorrente, pelos fundamentos que apresentou, não está em tempo para requerer a anulação da venda executiva - por ter ocorrido a sanação das irregularidades de que fala. E, assim, deve ser confirmada a decisão recorrida, que laborou neste entendimento. Do exposto, podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham, em súmula. I. A anulação do acto da venda executiva pode ser decretada nos termos do artigo 201.° do Código de Processo Civil - por força da alínea c) do n.° 1 do artigo 909.° do mesmo diploma. II. A nulidade prevista no mencionado artigo 201.° (irregularidade com influência na decisão) tem de ser arguida - de acordo com os termos da l .a parte do n.° 1 do artigo 205.° do Código de Processo Civil - enquanto não tiver terminado o acto em que a nulidade houver ocorrido, se neste mesmo acto tiver estado presente o interessado. III. O n.° 1 do artigo 895.° do Código de Processo Civil - ao determinar que só podem ser arguidas no próprio acto as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas - constitui mero afloramento da regra anterior. IV. E, assim, ocorre a sanação das nulidades previstas nos artigos 201.° e 895.° do Código de Processo Civil, cometidas em acto ou diligência a que o interessado tenha estado presente, se as mesmas nulidades não tiverem sido arguidas antes do respectivo acto ter acabado. 3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: três unidades de conta. Lisboa, 11 de Março de 2003 Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa Joaquim Pereira Gameiro João António Valente Torrão |