Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10578/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2ª subsecção
Data do Acordão:04/04/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
REPOSICIONAMENTO EM ESCALÃO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. M..., Assistente Hospitalar de Medicina Interna do Quadro do Hospital Pulido Valente, veio interpor recurso da decisão do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que rejeitou o recurso hierárquico do indeferimento do seu pedido de reposicionamento no escalão 4, deliberado em 2000/01/12 pelo Conselho de Administração daquele Hospital. –
Na resposta, a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso. –
Notificada a recorrente, nos termos do artº 54º da L.P.T.A., para se pronunciar acerca de tal questão, nada veio dizer. –
O Digno Magistrado do Mº Pº aderiu à posição da autoridade recorrida.
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2. Demonstram os autos que a recorrente foi notificada do acto ora recorrido em 23.02.01 (cfr. aviso de recepção, de 22.02.01 – oficio nº 1229 expedido pela Secretaria Geral do Ministério da Saúde junto ao processo instrutor). –
O prazo para a interposição do recurso contencioso (prazo substantivo ou de caducidade) é de 2 (dois) meses, residindo o recorrente no continente, como é o caso dos autos (cfr. al. a) do nº 1 do artº 28 e do nº 1 do artº 29º da LPTA).
Ora, atenta a data da notificação referida, o prazo para a interposição do recurso findou em 23.04.01 (artº 279º al. c) do Cód. Civil) sendo certo que o mesmo deu entrada na Secretaria do TCA em 24.04.01, como decorre do carimbo aposto no duplicado da petição inicial, ou seja, fora do prazo. –
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3. Em face do exposto, acordam em rejeitar o presente recurso, por extemporaneidade (artº 57º p. 4º do R.S.T.A). Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 4.04.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa