Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:56/09.0BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:11/26/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PROCEDIMENTALMENTE;
AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS REQUERIDA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS.
Sumário:
I - Compete (unicamente) ao órgão instrutor avaliar da necessidade ou da pertinência das diligências requeridas pelos particulares, não estando (legalmente) obrigado a realizá-las. Mas o órgão instrutor terá, necessariamente, que ponderar os pedidos e justificar sumariamente o seu indeferimento;
II – A decisão da Administração que indeferiu as diligências de prova requeridas procedimentalmente encerra uma certa margem de discricionariedade, só podendo ser sindicada nesse aspecto em caso de erro de facto, grosseiro ou manifesto.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP) interpôs recurso da sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a presente acção e condenou o IFAP a sanar a ilegalidade decorrente da violação do princípio da participação.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões:
”A. 0 presente recurso vem interposto do douta sentença de 8/11/2015, através da qual foi julgada procedente a ação administrativa especial interposta por J........ anulando a decisão final proferida pelo ora recorrente, comunicada através do ofício n° 2628/DJU/UDEV/2008, de 20/10/2006 através do qual foi determinada a reposição pelo recorrido, da quantia de € 7.544,76, no entendimento que o ato impugnado padece do vício de violação do princípio da participação.
B. Entende o Tribunal a quo o ato impugnado padece do vício de violação do princípio da participação (págs. 16 e 17 da sentença recorrida), pois “...ao negar a auscultação das testemunhas indicadas pelo interessado, aqui autor, a Administração recusou a possibilidade de aferir em concreto a partir de que momento o autor deixou de afetar exclusivamente às atividades agrícolas/pecuarias os contadores da energia subsidiada, partindo do seguinte pressuposto: confirmada a utilização não exclusiva dos contadores às atividades financiadas o autor estaria obrigado a tudo devolver. E este raciocínio e decisão impediu o autor de demonstrar o exato momento a partir do qual efetivamente a utilização dos referidos contadores deixaram de estar exclusivamente afetos às atividades apoiadas. ”
C. Salvo melhor entendimento, este raciocínio não é correto, desde logo porque não foi tida em consideração a admissão pelo recorrido da prática das irregularidades, nomeadamente, em sede de resposta à audiência prévia, quer nos Art°s 18°, 23°, 28° è 32° da PI.
D. Por outro lado, entendeu o Tribuna! a quo (pág. 16 da sentença recorrida) que “estando provado que não foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor porque seria tal meio de prova irrelevante, atendendo ao facto de nada do que pudesse ser dito pelos próprios alteraria o essencial dos factos relativos à não utilização exclusiva dos contadores da energia elétrica para fins agrícolas e ou pecuárias, tendo, de resto, isso mesmo sido admitido pelo autor (Factos Provados 5.). não pode proceder a violação ao princípio da igualdade de armas, na medida em que este principio tem o enquadramento acima melhor exposto e está vocacionado para assegurar um processo judicial justo e equitativo, não estando isso aqui em causa”. (Negrito e sublinhado nosso)
E. Há desta forma uma clara contradição lógica na fundamentação da sentença recorrida, pois, por um lado o Tribunal a quo, entende que houve violação do princípio da participação por não terem sido ouvidas as testemunhas, no entanto, por outro lado, entende que não há violação do principio da igualdade de armas com fundamento na irrelevância da inquirição das testemunhas indicadas peio recorrido.
F. Em todo o caso sempre se dirá que a prova da utilização exclusiva dos contadores da energia elétrica para fins agrícolas e ou pecuárias, teria de ser documental e nunca testemunhal.
G. Face ao exposto, fica desta forma demonstrado que o pedido de audição de testemunhas apresentado pelo recorrido em sede de audiência prévia, era irrelevante para a boa decisão da causa, até porque houve admissão dos factos, razão pela qual deve ser revogada a sentença recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAPJ.P..

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “A Recorrente no seu requerimento de recurso, não indica a espécie e efeito do recurso.
A) A Recorrente violou o disposto no n.° 2 do artigo 144.° do CPTA, conjugado com o artigo 1.° do CPTA e do n.° 1 do artigo 637.° do Código de Processo Civil.
B) Deve a Recorrente ser convidada a aperfeiçoar o requerimento de recurso.
C) A Recorrente considera que o tribunal a quo foi ilógico, na medida em que deu como não provado a violação do principio da igualdade de armas e deu como provado a violação do principio da participação.
D) A Recorrente tenta com as suas alegações confundir o tribunal a quem com os dois princípios, cuja sua essência são diferentes.
E) O principio da igualdade de partes determina o acesso à justiça e aos tribunais, bem como a posição equitativa em sede de acção judicial.
F) Andou bem o tribunal a quo ao considerar que esse princípio não foi violado, na medida em que o processo tão-pouco chegou a essa fase.
G) O tribunal a quo decidiu bem, ao considerar que a Recorrente violou o principio da participação, ao negar o arrolamento das testemunhas.
I) A Recorrente alega que as testemunhas nada iriam acrescentar ao processo.
J) Alegação essa que não tem qualquer fundamento, na medida em que nunca as ouviu e por tal não pode saber o que elas teriam para acrescentar.”

O DMMP não apresentou a pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na decisão recorrida foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, não impugnados neste recurso:
1. Em 29 de outubro de 1994 são subscritos documentos denominados de "Ajuda Financeira-Subsídio à Eletricidade Verde", ali constando, designadamente:


«imagens no original»



Nos termos dos art.ºs. 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), acrescenta-se o seguinte facto, por provado:
13) Na decisão final referida em 5., após o transcrito ponto 5.4. consta também o seguinte: “Por conseguinte, nos termos do artigo 104° do Código de Procedimento Administrativo, indefere-se o pedido de audição de testemunhas apresentado, por não se revestirem de diligências complementares convenientes, ou seja, por não se mostrarem relevantes para o sentido da decisão.”

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir do erro decisório e da contradição da fundamentação da sentença recorrida porque a não audição pelo IFAP das testemunhas indicadas em sede procedimental não implica a violação do princípio da participação procedimental, pois o A. e Recorrido admitiu a prática das irregularidades e tal como se indicou no acto do IFAP tal prova era irrelevante, porquanto a prova de que os contadores de energia eléctrica foram utilizados para fins agrícolas ou de pecuária faz-se documentalmente e não com testemunhas.

Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para revogar.
Na decisão recorrida entendeu-se que estava “provado que não foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor porque seria tal meio de prova irrelevante, atendendo ao facto de nada do que pudesse ser dito pelos próprios alteraria o essencial dos factos relativos à não utilização exclusiva dos contadores da energia elétrica para fins agrícolas e/ ou pecuárias, tendo, de resto, isso mesmo sido admitido pelo autor (Factos Provados 5.)” Mas, em simultâneo, entendeu-se naquela decisão que “ao negar a auscultação das testemunhas indicadas pelo interessado, aqui autor, a Administração recusou a possibilidade de aferir em concreto a partir de que momento o autor deixou de afetar exclusivamente às atividades agrícolas/pecuárias os contadores da energia subsidiada, partindo do seguinte pressuposto: confirmada a utilização não exclusiva dos contadores às atividades financiadas o autor estaria obrigado a tudo devolver. E este raciocínio e decisão impediu o autor de demonstrar o exato momento a partir do qual efetivamente a utilização dos referidos contadores deixaram de estar exclusivamente afetos às atividades apoiadas”.
Como decorre dos factos provados, as candidaturas do A. e Recorrido foram julgadas inelegíveis por os respectivos contadores não visarem exclusivamente o fornecimento de energia para actividades agrícolas e de pecuárias e se destinarem, antes, a fornecimentos domésticos, a saber, à casa de habitação do A. e ora Recorrido, a uma piscina, que depois era despejada para uma horta e a uma adega que entrou em ruína em 2005.
Em fase de audiência prévia o A. e Recorrido requereu a audição de 4 testemunhas.
O IFAP rejeitou tal audição por entender que o subsídio se destinava exclusivamente à instalação de contadores para consumos de energia em actividades agrícolas ou de pecuária. Mais considerou o IFAP, que na correspondente candidatura o beneficiário obrigou-se a proceder à individualização dos consumos, tendo o A. e Recorrido indicado todos os contadores como visando aquelas actividades. Considerou também o IFAP que a prova testemunhal não relevava, pois as explicações dadas pelo A. para a situação constatada pela fiscalização não alterariam a circunstância dos contadores não terem tido o uso indicado na candidatura. Para o efeito, o IFAP fundamentou-se no Despacho Conjunto n.º A-71/94-XII, de 06/10 e no art.º 2.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, de 29/09.
Assim, naquele acto é referido nomeadamente o seguinte:” 5.4 - Quanto à pretensão de V. Exa. que as suas testemunhas venham a ser inquiridas, entende este Instituto, nada poderem acrescentar ao apurado em sede de controlo, porque, índependentemente da caracterização que vier a ser dada ao "espaço" e das explicações para o sucedido, o mesmo nunca poderá ser enquadráve! no regime da ajuda, pois não se trata de produção agricola e/ou pecuária, antes de consumo de energia para produção de vinho e para consumo próprio doméstico.
Por conseguinte, nos termos do artigo 104° do Código de Procedimento Administrativo, indefere-se o pedido de audição de testemunhas apresentado, por não se revestirem de diligências complementares convenientes, ou seja, por não se mostrarem relevantes para o sentido da decisão.”
Portanto, o IFAP apreciou a resposta dada em sede de audiência prévia e a prova requerida pelo A. e Recorrido e indeferiu-a de forma expressa e fundamentada.
Está, pois, cumprido o dever de audição e de participação procedimental da Administração.
Na verdade, é pacificamente aceite pela jurisprudência e pela doutrina que compete (unicamente) ao órgão instrutor avaliar da necessidade ou da pertinência das diligências requeridas pelos particulares, não estando (legalmente) obrigado a realizá-las. Ou seja, o órgão instrutor tem apenas que ponderar os pedidos e justificar sumariamente o seu indeferimento e não está obrigado a levar a cabo as diligências requeridas pelos particulares quando as considere irrelevantes ou desnecessárias - cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do STA P. n.º 041291, de 12/11/2003 ou 0650/06, de 06/02/2007, do TCAN n.º 00634/09.8BEVIS, de 08/05/2015 e na doutrina, entre outros, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim - Código do Procedimento Administrativo, Comentado. 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2005, p. 459; José Santos Botelho, Américo Pires Esteves, José Cândido Pinho - Código do Procedimento Administrativo, Comentado, Anotado. 5.ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p.451; MONCADA, Luiz S. Cabral de - Código do Procedimento Administrativo, Anotado. 1.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2015, p. 440.
Como resulta do acima exposto, no caso dos autos, para além de ter ocorrido o exigido momento de participação procedimental com o exercício do direito de audiência prévia por banda do A. e Recorrido, os argumentos aí esgrimidos foram, depois, ponderados na decisão final. O mesmo ocorreu com as requeridas diligências de prova, que foram indeferidas de forma expressa e fundamentada.
Mais se indique, que atendendo à factualidade apurada não decorre que o A. e Recorrido tenha comunicado ao IFAP qualquer alteração relativamente aos contadores instalados, à utilização dada aos mesmos ou à individualização entre consumos para a actividade agrícola e pecuária e consumos para outras actividades, nomeadamente os incluídos nos usos domésticos e não empresariais. Igualmente, não decorre da matéria fáctica apurada que o A. e Recorrido tenha em algum momento individualizado os consumos domésticos dos que constavam da candidatura apresentada - cf. ponto 9 do Despacho Conjunto n.º A-71/94-XII, de 06/10 e facto 1.
Como deriva do facto 1., no momento da candidatura competia ao proponente indicar que desenvolvia uma actividade agrícola ou de pecuária com cariz profissional, empresarial, isto é, que se inseria no correspondente CAE e que os contadores instalados e sobre os quais incidia a ajuda se destinavam, em exclusivo, àquela actividade.
Esclarecendo completamente essa obrigação, nas instruções da candidatura explicitava-se que “se o contador também registar consumos referentes a outras actividades (por exemplo usos domésticos), deve contactar o seu distribuidor de electricidade que o aconselhará nas acções a desenvolver tendo em vista a individualização dos consumos”.
Acresce, tal como afirma o IFAP, que na resposta dada em sede de audiência prévia o A. acaba por aceitar que apresentou uma candidatura que também visava o fornecimento de energia na sua casa de habitação, admitindo que a instalação dos indicados contadores e a sua utilização não teve um fim exclusivamente destinado à actividade agrícola e de pecuária (cf. também os nos art.ºs 18.º, 23.º, 40.º da PI).
Como decorre do Despacho Conjunto n.º A-71/94-XII, de 06/10, a indicada ajuda visava apenas o apoio ao exercício da actividade agrícola e de pecuária, entendida enquanto actividade económica. Aquela ajuda não se destinava a subsidiar a instalação de contadores e os consumos posteriores que se relacionassem com consumos domésticos, seja os relativos à habitação do detentor da exploração agrícola e de pecuária e sua família, seja os que se relacionassem com uma actividade agrícola e de pecuária não profissional, não inserida em nenhum CAE (cf. também o Decreto-Lei nº 182/93, de 14/05).
No caso em apreço, o A. e Recorrido não defendeu em sede de audiência prévia ter exercido profissionalmente aquelas actividades, nem alegou que os contadores instalados e os respectivos consumos se destinavam exclusivamente a uma exploração agrícola e de pecuária, por si explorada como uma actividade económica. Diversamente, o A. e Recorrido aceita que os contadores em causa foram instalados para também visarem consumos domésticos ou uma actividade agrícola não profissional.
Logo, atendendo às invocações feitas pelo A. e Recorrido em termos procedimentais – e reafirmadas processualmente – não ocorre aqui nenhum erro manifesto, grosseiro ou de facto, que inquine a decisão do IFAP quando entendeu ser de indeferir a prova testemunhal requerida por a mesma não se afigurar necessária e pertinente para a decisão a tomar.
Como já dissemos, é à Administração que compete avaliar da necessidade ou da pertinência das diligências requeridas pelos particulares, não estando obrigada a realizar tais diligências caso as considere desnecessárias. Tal avaliação encerra competências discricionárias que só podem ser sindicadas jurisdicionalmente em caso de ocorrência de um erro manifesto, grosseiro ou de facto.
Esse erro não se verifica na situação sub judice.
Mais se recorde, que na decisão recorrida foram julgadas não verificadas as invalidades decorrentes da violação dos princípios da igualdade de armas, da segurança jurídica, da informação ou a existência de um erro nos pressupostos de facto e não vêm impugnados esses segmentos decisórios, que transitaram em julgado.
Por conseguinte, o acto do IFAF que determinou ao A. e Recorrido a reposição da quantia de €7.544,76, não padece do invocado erro de violação de lei por violação do princípio da participação.
Ao assim ter entendido a sentença recorrida errou.
Razões porque essa decisão deve ser revogada e substituída por outra que considere que o acto sindicado não padece de tal invalidade.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida, julgar não verificado o vício de violação de lei por violação do princípio da participação e, em consequência, julgar a presente acção totalmente improcedente, absolvendo o R. dos pedidos;
- custas em 1.ª instância e do recurso pelo A. e Recorrido (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 6.º, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 26 de Novembro de 2020.
(Sofia David)

O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.