Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09313/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/19/2016 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | PENHORA DE SALDO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. |
| Sumário: | 1) O artigo 738.º do CPC consagra a impenhorabilidade parcial ou relativa das prestações periódicas ordenadas à garantia da subsistência do executado e seu agregado familiar, segundo limites que assumem como referência a retribuição mensal mínima garantida. 2) Estando em causa a penhora de saldo bancário, o regime de impenhorabilidade das prestações pagas a título de pensão de aposentação que constituem a origem do mesmo não se lhe transmite. 3) Tendo em vista a aplicação do regime da impenhorabilidade do artigo 738.º do CPC, cabia à reclamante demonstrar o carácter indispensável à subsistência do agregado familiar das quantias em apreço (artigo 342.º do Código Civil), ónus que no caso não foi observado. 4) Impõe-se, no entanto, ressalvar, a impenhorabilidade do valor da retribuição mensal mínima garantida, ou seja, o valor de €505,00. Montante que não devia ter sido penhorado, nos termos do disposto no artigo 738.º/5, do CPC. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Armandina… interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 96/106, que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de …, que determinou a penhora de saldo de depósito bancário e sua aplicação no processo de execução fiscal n.º … e apensos. Nas alegações de recurso de fls. 111/116, a recorrente, em sede de conclusões: A) Impugna a factualidade dada como provada. B) Requer que seja acrescida à factualidade provada, facto com interesse para a decisão, designadamente, que foi a penhora do saldo bancário aplicada depois da entrada nos serviços de pedido de reconhecimento da prescrição de dívida. Mais invoca que: C) À data não se mostrava esse pedido decidido pelo órgão da execução e no presente não está decidido pela via judicial. D) Foi feita prova de que o único rendimento da ora recorrente é uma pensão de reforma inferior ao salário mínimo nacional, doutra forma não teria direito ao benefício do apoio judiciário. E) Foi feita prova de que o valor depositado é exclusivamente proveniente da pensão de reforma, não possuindo outro qualquer rendimento. F) Não procedeu ao seu levantamento, mas tal não lhe é imposto legalmente, sendo que a natureza do rendimento não fica alterada por isso. G) Vive com familiar directo sendo este o responsável pela sua subsistência, sendo certo que familiarmente foi decidido não proceder ao levantamento da pensão, a menos que fizesse falta para uma doença. H) Estas são as razões reais, não devendo a fundamentação de qualquer sentença quedar-se por dúvidas, como, in casu, quanto a meios de subsistência ou formação de presunções. Não há registo de contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 138/141), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.X II- Fundamentação.2.1. De Facto. A sentença recorrida deu como provada seguinte matéria de facto: 1) No dia 06 de Fevereiro de 2003 foi instaurado no Serviço de Finanças de … contra B… Lda., NIPC: …, o processo de execução fiscal (PEF) n.° …, por dívidas de IRS do exercício de 2002 e IRC do exercício 2000 (cfr. fls. 1 a fls. 3 do Processo Instrutor). 2) No dia 17 de Janeiro de 2015 foi lavrado termo de apensação no Serviço de Finanças de …, apensando ao PEF … os PEF's … (cfr. fls. 8 do Processo Instrutor). 3) No dia 15 de Março de 2006 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de …, no processo … e apensos, despacho de reversão cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca o seguinte excerto: "Face às diligências de folhas que antecedem, e estando concretizada a audição do(s) responsável(eis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra ARMANDINA…, contribuinte n.° … (...) na qualidade de Responsável Subsidiário pela dívida abaixo discriminada. (...) (cfr. fls. 18 do Processo Instrutor); 4) No dia 28 de Março de 2006 a Reclamante recebeu o ofício n.° 1263 enviado pelo Serviço de Finanças de …, sob o assunto "CITAÇÃO - REVERSÃO" (cfr. fls. 19 e fls. 20 do Processo Instrutor). 5) No dia 27 de Março de 2015 a Reclamante remeteu via postal ao Serviço de Finanças de …, sob o registo CTT n.º …, requerimento cujo teor se dá por integralmente reproduzido e pelo qual requeria que "...seja reconhecida a prescrição da dívida constante dos presentes autos e apensos..." (cfr. fls. 13 dos autos). 6) No dia 31 de Março de 2015 foi remetida à Reclamante comunicação por via postal com o registo CTT n.° …, sob o assunto "Demonstração de acerto de contas", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca o seguinte excerto:"
7) O saldo da conta n.º … da Caixa … foi no período decorrido entre 23/11/2009 e 05/03/2015 provida apenas por depósito mensal efectuado pelo Centro Nacional de Pensões (Instituto Segurança social), sem qualquer movimento de levantamento ou transferência de saldos. (cfr. fls. 42 dos autos). X Em sede de matéria de facto não provada, consignou-se«Factos não provados // Da análise dos elementos juntos aos autos resulta provado que os valores depositados na conta n.° … da Caixa … sejam, no período a que se refere no ponto 7) do probatório, a única fonte de rendimentos da Reclamante». X Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:«A convicção deste Tribunal formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos e informações oficiais, não impugnados, nomeadamente no documento acima referido no ponto 7) da matéria assente, nomeadamente no que concerne aos rendimentos da Reclamante, atendendo a que do extracto de conta não resulta qualquer movimento que indicie o uso desse rendimento como meio de subsistência». X A recorrente impugna a decisão da matéria de facto. Pretende aditar matéria relativa à alegada falta de notificação da apensação dos apensos ao PEF n.º …, bem como relativa à invocação da prescrição da dívida exequenda. No que respeita ao aditamento referido em primeiro lugar, o mesmo extravasa o objecto da presente reclamação, a qual incide sobre a ilegalidade da penhora do saldo bancário, no valor de €26.423,32, datada de 31.03.2015. No que se reporta ao aditamento referido em segundo lugar, em face do teor dos pontos 5. e 6. do probatório, não se apura a necessidade do aditamento em apreço. Mais se refere que através do requerimento de fls. 88/89, a recorrente informou os autos de que se encontra pendente processo judicial de reclamação que deduziu contra o acto do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, não havendo qualquer litispendência, porquanto nos presentes autos está em causa a legalidade da penhora referida em 6. do probatório, questão distinta da arguida naquela reclamação judicial. O que depõe também no sentido da desnecessidade do presente aditamento.Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:8) No exercício de 2014, a recorrente percebeu, a título de pensões, o montante de €6.779,83 – fls. 149/152. X 2.2. De Direito
2.2.1. Vem sindicada sentença proferida a fls. 96/106, que julgou improcedente a reclamação deduzida por Armandina… contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de …, que determinou a penhora de saldo de depósito bancário e sua aplicação no processo de execução fiscal n.º … e apensos. 2.2.2. Para julgar improcedente a presente reclamação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «Sendo certo que a Reclamante alega apenas auferir a pensão acima referida, bem como que comprovou que os depósitos efectuados na conta bancária em questão são exclusivamente provenientes do Centro Nacional de Pensões, certo é também que o extracto bancário apresentado pela Reclamante apenas evidencia os depósitos acumulados da pensão, não estando registado qualquer levantamento. // Tal facto coloca este tribunal em dúvida quanto aos meios de subsistência da Reclamante, pois se, tal como alega, a pensão que aufere do Centro Nacional de Pensões é a sua única fonte de rendimentos, não se vislumbra como é que a Reclamante garante a sua subsistência. // A necessidade de dispor de rendimentos pecuniários para garantir a subsistência dos indivíduos decorre das regras do senso comum, que nos dizem que qualquer indivíduo ou agregado familiar suporta as despesas decorrentes da economia doméstica, como o pagamento de rendas, despesas com água, luz, gás, supermercado, entre outras que, no entanto, não estão evidenciadas no extracto por si apresentado. // Nos termos do Art.° 342° do Código Civil cabia à Reclamante fazer prova de que os depósitos provenientes do Centro Nacional de Pensões são a sua única fonte de rendimento, e, como tal, garante da sua subsistência. No entanto a mesma não logrou provar não auferir qualquer outro tipo de rendimentos, chegando mesmo a admitir não proceder ao levantamento das quantias em saldo no depósito bancário penhorado. // Em face do acima exposto, este Tribunal não pode senão formar a presunção de que a Reclamante garante a sua subsistência sem necessidade de mobilizar os depósitos penhorados, não sendo portanto possível a este tribunal, concluir pela sua impenhorabilidade». 2.2.3. A recorrente censura a sentença recorrida por considerar que a mesma incorreu em erro de direito, dado que logrou provar que a quantia penhorada é proveniente exclusivamente da pensão de reforma, não possuindo qualquer outro rendimento. Mais refere que o facto de não ter procedido ao seu levantamento não interfere com a natureza do rendimento. Em síntese, devia ter sido reconhecida a impenhorabilidade do montante em causa, defende. Estabelece o artigo 738.º do CPC o seguinte: «1. São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. 2. Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. 3. A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. 4. O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo. A propósito do normativo em apreço, cumpre referir que o mesmo consagra a impenhorabilidade parcial ou relativa das prestações periódicas ordenadas à garantia da subsistência do executado e seu agregado familiar, segundo limites que assumem como referência a retribuição mensal mínima garantida, a qual, na data da penhora (31.03.2015), correspondia a €505,00 (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30.09), tendo em vista prevenir o sacrifício dos direitos do executado e seu agregado familiar, em face da necessidade de satisfação dos direitos do credor (1). A impenhorabilidade em causa é medida numa base mensal, como sucede com o vencimento das prestações periódicas em referência (2). Do probatório resulta o seguinte: i) No exercício de 2014, a recorrente percebeu, a título de pensões, o montante de €6.779,83. ii) O saldo da conta n.º …, da Caixa …, foi no período decorrido entre 23/11/2009 e 05/03/2015 provida apenas por depósito mensal efectuado pelo Centro Nacional de Pensões (Instituto Segurança social), sem qualquer movimento de levantamento ou transferência de saldos. iii) Não se provou que os valores depositados na conta n.º …, da Caixa …, sejam, no período decorrido entre 23/11/2009 e 05/03/2015, a única fonte de rendimentos da Reclamante. No caso em exame, está em causa a penhora de saldo bancário. Donde resulta que o regime de impenhorabilidade das prestações pagas a título de pensão de aposentação não se lhe transmite, não sendo esse o sentido do preceito do artigo 739.º do CPC (“Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários”). A impenhorabilidade do depósito bancário aí prevista afere-se numa base mensal, tal como o crédito que lhe deu origem, isto é, a garantia da subsistência associada a prestações periódicas (neste caso, já vencidas), não está aqui em causa. Outra questão respeita ao regime da penhora do saldo bancário constituído com base nas prestações em causa. Tal penhora não convoca um regime de impenhorabilidade, salvo se a recorrente demonstrasse que a penhora implica para si ou para ao seu agregado uma situação de perda de garantia da subsistência (artigos 738.º e 739.º do CPC). A recorrente assume que as quantias em causa não são indispensáveis à sua subsistência. Não logra demonstrar que os valores depositados no depósito bancário são a sua única fonte de rendimento ou que os mesmos sejam indispensáveis à sua subsistência. Não existe um regime de impenhorabilidade abstracta ou absoluta das quantias em apreço. O ónus de demonstração do carácter indispensável à subsistência do agregado da recorrente das quantias em apreço recai sobre a mesma (artigo 342.º do Código Civil), ónus que no caso não foi observado. Impõe-se, no entanto, ressalvar, a impenhorabilidade do valor da retribuição mensal mínima garantida, ou seja, o valor de €505,00. Montante que não devia ter sido penhorado, nos termos do disposto no artigo 738.º/5, do CPC. Na parte em que não ressalvou o montante referido, o acto de penhora não se pode manter, devendo a mesma ser levantada no que respeita ao valor de €505,00. Em face do exposto, impõe-se conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença, na parte em que não ressalvou o montante de €505,00, substituindo-a por decisão que ordene o levantamento da penhora nesta parte. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença, na parte em que não ressalvou o montante de €505,00, e ordenar o levantamento da penhora nesta parte.
Custas pela recorrente, na proporção do decaimento. Registe. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora - 1º. Adjunto) (Cremilde Miranda - 2º. Adjunto) (1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/04, de 11.02.2004; V., também, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 657/2006, de 28.11.2006. (2) Neste sentido, V. Acórdão do STA, de 22.01.2014, P. 01933/13. |