Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06018/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/19/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
REMUNERAÇÃO
Sumário:1) Conforme dispõe o artigo 63º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27/8, os Procuradores da República que acumulem funções por mais de 30 dias têm direito a remuneração, a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
2) Mostrando-se provado nos autos que os recorrentes, magistrados do Ministério Público num tribunal de Lisboa, por determinação da hierarquia passaram a desempenhar funções também noutro tribunal da mesma comarca por mais de 30 dias, constituiram-se no direito à respectiva remuneração, enquanto tal situação se manteve.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. João ..., casado, e Maria ..., divorciada, ambos Procuradores Adjuntos em serviço nos Juízos Criminais da comarca de Lisboa, com domicílio profissional na Rua Pinheiro Chagas, nºs 18-20, desta cidade, vieram interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, que imputam ao Ministro da Justiça, dos requerimentos que lhe dirigiram em 2/11/2000, solicitando a fixação da remuneração complementar prevista no artigo 63º nº 6 do Estatuto do Ministério Público.
Juntaram um documento e procuração forense (fls. 11).
Respondeu a Ministra da Justiça, excepcionando a irrecorribilidade do acto impugnado e defendendo a legalidade da posição tomada.
Os recorrentes, devidamente notificados para o efeito, pugnam pelo indeferimento da excepção deduzida, no que são apoiados pelo Ministério Público.
Em alegações, as partes reforçaram as respectivas posições.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com base nos documentos juntos ao Proc. Adm. e interesse para a decisão da causa, mostram-se provados nos autos os factos seguintes:
a) Em 9/11/2000, os Procuradores Adjuntos servindo nos Juízos Criminais da comarca de Lisboa João ... e Maria ... requereram ao Ministro da Justiça que lhes fixasse a remuneração complementar prevista nos artigos 63º nº 4, 5 e 6 e 64º nº 4 do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº 60/98, de 27/8, em virtude de desempenharem funções nos DIAP de Lisboa, por determinação hierárquica.
b) Na sua sessão de 13/12/2000, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou, por maioria, indeferir a exposição subscrita por diversos colegas dos recorrentes, pedindo remuneração por acumulação de funções, para além da representação do Ministério Público nos Juízos Criminais de Lisboa, a direcção e exercício da acção penal em determinados inquéritos.
c) De acordo com a respectiva Acta nº 15/2000, o Conselho deliberou indeferir as pretensões, por considerar que, nestes casos, se configurava uma situação de distribuição de serviço e não de acumulação de funções, o que não dava direito a remuneração.
d) O Vice Procurador Geral da República, sobre a exposição da recorrente Maria Gabriela Coelho, proferiu o seguinte despacho:
“Matéria idêntica a esta foi objecto de análise na reunião última do Conselho, tendo-se então deliberado que se configura uma situação de distribuição de serviço e não de acumulação, o que não dá direito à remuneração. a) Agostinho Homem.
e) Por ofício de 6/3/2001, o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça informou a Procuradoria Geral da República, sobre o requerimento da recorrente, que só quando se entenda estarmos perante uma acumulação de funções (o que não era o caso) é que caberia ao membro do Governo pronunciar-se quanto aos limites da remuneração devida.

3. O Direito.
Há que decidir, antes de mais, a excepção deduzida pela autoridade recorrida, e cujo conhecimento foi relegado para este momento.
Segundo ela, o recurso seria de rejeitar, por falta do dever de decidir os requerimentos que lhe foram endereçados pelos Procuradores Adjuntos João Celorico Palma e Maria Gabriela Coelho, porquanto estes deveriam ter recorrido do indeferimento que sobre as suas pretensões havia sido proferido pelo CSMP, indeferimento esse que impedira a tomada de posição pela Ministra da Justiça.
Vejamos.
O artigo 63º do Estatuto aprovado pela Lei nº 60/98, de 27/8, reza:
Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o CSMP, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
O clausulado legal é, neste caso, suficientemente claro e demonstrativo de que a competência para deferir ou indeferir os requerimentos que lhe foram dirigidos pelos recorrentes cabia à Ministra da Justiça, e não ao CSMP, pois a este competia apenas emitir parecer sobre eles.
Por isso, não faz sentido afirmar o que se provou ter sido feito no ofício nº 594, de 6/3/2001, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
Não podia, assim, a autoridade recorrida escusar-se a decidir os requerimentos que lhe foram endereçados (artigo 9º nº 1, alínea a), do CPA), com fundamento no prévio pronunciamento negativo por parte do CSMP, que não passa de um parecer e, esse sim, irrecorrível.
Vai, pois, indeferida a deduzida excepção.

4. Quanto ao mérito do recurso.
Como se deixou relatado, os Procuradores Adjuntos em serviço nos Juízos Criminais da comarca de Lisboa João Celorico Palma e Maria Gabriela Coelho passaram a desempenhar funções, por determinação hierárquica, nos DIAP da mesma comarca a partir de 19/9/2000.
Tendo requerido o pagamento da acumulação de funções ao abrigo dos artigos 64º, 72º, 73º, 120º, 134º nº 4 e 138º do EMP, foram os requerimentos indeferidos tacitamente pela Ministra da Justiça.
Sobre esta matéria se pronunciou já detalhadamente o Parecer do CSMP de 16/6/2004, nos termos seguintes:
Em qualquer das hipóteses, sempre que se mostrem preenchidos os demais requisitos, designadamente o requisito da duração temporal, será devida a remuneração prevista no nº 6 do artigo 63º. De facto, visando esta remuneração compensar o magistrado pelo acréscimo de funções desempenhadas, que vão para além das que correspondem ao seu cargo, impõe-se, face à identidade substancial das situações e á teleologia da norma, a igualdade de tratamento.
E mais adiante:
A resposta será afirmativa sempre que, para além das funções correspondentes ao cargo atribuído ao magistrado através do procedimento jurídico – administrativo descrito, a este sejam atribuídas, por período superior a trinta dias, as funções correspondentes a outro cargo, ainda que na mesma circunscrição, desde que ambos correspondam a lugares do respectivo quadro permanente, e que estejam preenchidos os restantes requisitos de que a lei faz depender o direito à remuneração.
De facto, na distribuição de serviço pelos magistrados, o superior hierárquico há-de atender ao quadro de dotações estabelecido, de modo a que exista uma correspondência entre os cargos a desempenhar e os lugares ocupados pelos respectivos titulares.
Em ambos os casos, se afigura que, para além das funções correspondentes ao cargo em que o magistrado havia sido provido, nos termos atrás referidos, este passou a exercer também funções correspondentes a um outro cargo desempenhado, ou a desempenhar, por outro magistrado da mesma categoria, pressupondo-se que exista correspondência entre estes cargos e os lugares do respectivo quadro. Assim, e posto que tal acumulação tenha sido determinada pela falta ou impedimento do titular do segundo cargo, ou por vacatura do correspondente lugar, ou ainda por acumulação de serviço, e verificado o requisito de duração temporal estabelecido, haverá lugar ao pagamento da respectiva remuneração.
Em conclusão, afirma-se nesse Parecer:
3ª - Sempre que, para além das funções compreendidas no cargo, definido nos termos das conclusões anteriores, o magistrado passa a exercer, em acumulação as funções que correspondem ao cargo atribuído, ou a atribuir, a outro magistrado – por motivos de acumulação de serviço, falta ou impedimento do titular do segundo cargo, ou por vacatura de lugar, e desde que a acumulação se prolongue por período de tempo superior a trinta dias, é devida ao primeiro a compensação remuneratória prevista no nº 6 do artigo 63º do Estatuto do Ministério Público.
Todas estas razões, que se mostram pertinentes na análise do caso sub judicio, levam à conclusão de que a pretensão dos recorrentes tinha condições para ser deferida, enquanto se mantivessem na situação de acumulação de funções em dois tribunais diferentes da comarca de Lisboa, por determinação da hierarquia a que estavam sujeitos.

5. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto pelos Drs. João ... e Maria ..., anulando o acto recorrido por violação do supra referido preceito legal.
Sem custas, por isenção da autoridade recorrida.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2 007