Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01293/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/12/2006 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | APERFEIÇOAMENTO DE ARTICULADOS - CONVITE IGUALDADE SUBSTANCIAL DAS PARTES - ARTº 6º CPTA QUESTÃO NOVA FACTOS ESSENCIAIS E COMPLEMENTARES - ARTº 264º NºS. 2, 3 CPC INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL DOCUMENTO NOMINATIVO CONFIDENCIAL |
| Sumário: | 1. O Juiz não pode nem deve extravasar da função de mero auxiliar no simples aperfeiçoamento de articulados e conclusões de recurso, não lhe sendo lícito assumir uma acção salvífica de articulados que nada contenham ao nível dos factos essenciais à individualização da situação jurídica e procedência da acção ou excepção, ou de recursos que nada aleguem ao nível dos fundamentos e questões enunciadas no corpo alegatório e conclusões - artºs. 264º, 508º nº 1 b) e nº 3, 690º nº 4, 690º-A e 701º nº 1 CPC e 114º nº 4 CPTA. 2. A promoção da igualdade das partes é tarefa geral do legislador, v.g. aperfeiçoando o complexo normativo de natureza substantiva ou processual - matéria de julgamento político - e tarefa particular do advogado constituído nos autos, no âmbito do exercício do direito de defesa dos interesses do seu cliente na instância processual. 3. Ao Juiz como titular de órgão de soberania cabe, por assento constitucional, declarar a norma do caso concreto - matéria de julgamento jurídico - sendo proibido que promova a desigualdade das partes ao dirigir os actos legalmente previstos na prossecução e desenvolvimento da instância - artºs. 202º nº 1 CRP, 3º-A CPC e 6º CPTA. 4. Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso toda a matéria de facto que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva da de conhecimento oficioso. 5. Não é permitido ao Tribunal, a coberto do convite de suprimento, considerar oficiosamente factos essenciais e complementares não alegados pelas partes, cfr. artº 264º nºs. 2 e 3 CPC, excepção feita quanto a factos complementares nas circunstâncias previstas no artº 264º nº 3 in fine, CPC. 6. O direito à informação não procedimental tem por universo a documentação constante de arquivos e registos administrativos bem como a documentação constante de procedimentos administrativos já arquivados ou, se não arquivados, o acesso é diferido até à tomada da decisão final, ao arquivamento ou ao decurso de um ano após a sua elaboração - cfr. artºs. 65º nº 1 CPA e artº 7º nºs. 4 e 5 da Lei 65/93 de 28.8 (LADA) 7. A documentação procedimental ou não procedimental que, nos termos legais, reporte a matéria sobre segredo imposto ou protegido ou seja classificada, nomeadamente de secreta ou confidencial, é inacessível em função do estatuído quanto ao respectivo grau e pelo prazo atribuídos; por isso sobre a Administração recai o dever jurídico de recusar seja a consulta seja a reprodução nos exactos limites decorrentes da lei atento o grau de classificação e temporalidade da reserva de acesso, cfr. artºs. 62º nº 1, 65º nº 1, CPA e artºs 5º nºs. 1 e 2 e 6º,Lei 20/87, 12.06 (Lei de Segurança Interna) 8. São documentos nominativos os "(..) suportes de informação que contenham dados pessoais. (..) e são dados pessoais as "(..) informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada (..)", sendo de acesso livre e imediato ao próprio - cfr. artºs. 4º nº 1 b) c), e 8º nº 1, LADA. 9. Os documentos nominativos classificados com o grau de "confidencial" em matéria fora do quadro legal de segredo imposto ou protegido - v.g. segredo de Estado, segredo de Justiça, segredo comercial ou industrial, segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica - são de acesso livre e imediato ao titular dos dados pessoais que figuram nos respectivos conteúdos - cfr. arts. 4º nº 1 b), c) e 8º nºs 1, 2 d), LADA; artº 8º nº 1 d), Lei nº 20/87 de 12.06 (Lei de Segurança Interna) e Resolução do Conselho de Ministros nº 50/88 08.09 nº 7.1.3 alínea a), in DR I Série, nº 279 de 3.12. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que decretou a providência de intimação requerida por Inácio ...., dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Os documentos pretendidos pelo requerente, que têm a classificação de CONFIDENCIAL, inserem-se num vasto dossier relacionado com a segurança do edifício onde estão sedeados o Ministério da Defesa Nacional e o Estado-Maior-General das Forças Armadas, onde, se incluem, entre outros, Gabinete Nacional de Segurança, o Serviço da Polícia Judiciária Militar, os gabinetes dos membros do Governo (Ministro e Secretário de Estado) e do CEMGFA, o Registo NATO, o Centro de Operações das Forças Armadas, etc., todos eles subordinados a apertadas medidas e normas de segurança, designadamente as exigidas pelo Serviço de Segurança a quem pretende entrar, circular e permanecer nas instalações, de harmonia com o disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 278/89, de 2 de Agosto; 2. Perante a inexistência de elementos relevantes, designadamente a indicação da entidade que classificara os documentos pretendidos, bem como os motivos ou circunstâncias que justificaram a sua concreta classificação, o Tribunal, se os pretendia conhecer, deveria ter notificado ou convidado a entidade requerida a prestá-los; 3. Não o tendo feito e decidindo como decidiu, foram violados, designadamente, o disposto nos artigos 2.°, 3.° e 6.° do CPTA; 4. A decisão recorrida violou ainda o disposto no n.° 2 do artigo 63.° do CPA e no n.° 2 do artigo 268.° da CRP, na parte relativa à salvaguarda de documentos classificados; 5. E fez errada interpretação do disposto no n.° l do artigo 65.° do CPA, nos n.°s l e 2 do artigo 5.° e no n.° l do artigo 7.°, ambos da LADA, na parte em que devem ser salvaguardadas as matérias relativas à segurança interna, pese embora, no caso presente, não se tratar de documentação procedimental; 6. A decisão recorrida, ao fundamentar-se nos artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 6/94, de 7 de Abril, violou as normas neles contidas, já que, no caso objecto dos presentes autos, não está em causa matéria objecto de "segredo de Estado"; 7. Ao não ter indicado nem decidido em conformidade com o regime nele contido, designadamente nos seus n.°s 3.1.1, 3.1.2, 3.2.3 e 6.4, a decisão recorrida violou o SEGNAC l, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 50/88, de 8 de Setembro, sendo certo que, no caso, não se trata de matéria que ponha em causa a segurança das Forças Armadas. * O Recorrido, em síntese, contra-alegou como segue: 1. O requerido/recorrente vem invocar, pela primeira vez, que a informação ao requerente (por fotocópia simples) daqueles dois ofícios "pela respectiva repercussão, serão susceptíveis de se traduzir e implicar danos eventualmente irreparáveis para a segurança e a defesa nacionais, bem como para a imagem e a credibilidade do Estado perante as organizações internacionais de que Portugal é membro, designadamente a NATO"... 2. ...tal como vem invocar, pela primeira vez, "que os 2 documentos, classificados de CONFIDENCIAL, pretendidos pelo requerente se inserem num vasto dossier relacionado com a segurança de todo o edifício em que estão sediados o Ministério da Defesa Nacional e o Estado-Maior-General das Forças Armadas, neles se incluindo o Gabinete Nacional de Segurança, o Serviço da Polícia Judiciária Militar, os gabinetes dos membros do Governo (Ministro e Secretário de Estado) e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), o Registo NATO, o Centro de Operações das Forças Armadas, etc, todos eles subordinados a apertadas medidas e normas de segurança, designadamente as exigidas pelo Serviço de Segurança a quem pretenda entrar, circular e permanecer nas instalações, de harmonia com o disposto no artigo 2° do Deereto-Lei n° 278/89, de 2 de Agosto, que inclui, entre muitos outros documentos, um volumoso inquérito motivado por uma queixa do aqui requerente" 3. Como resulta da prova produzida nos autos, o ora pretendido ofício n° 1246/GC, de 6/7/2004, foi dirigido pelo Gabinete do CEMGFA ao Gabinete do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes... 4. ...e foi objecto de resposta por parte deste Gabinete através do ofício n° 6074/GC, de 16/7/2004, que o próprio requerente juntou como DOC 5 ao seu pedido de intimação 5. Do teor dessa resposta através do ofício n° 6074/GC, ressalta à saciedade que o ofício n° 1246/GC que a motivou é um documento que respeita apenas ao requerente e nada tem a ver com a segurança e a defesa nacionais mas, isso sim, com a sua consultoria sindical em regime de acumulação 6. Como resulta igualmente da prova produzida nos autos, o outro pretendido ofício n° 1690/GC, de 24/9/2003, foi dirigido pelo Gabinete do CEMGFA ao Gabinete do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes... 7. ...e constituiu uma reacção ao ofício deste Gabinete n° 6084/GC, de 4/8/2003, por ter dado a conhecer ao CEMGFA uma carta/denúncia do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado que o próprio requerente também juntou como DOC 6 ao seu pedido de intimação 8. Nessa reacção através do pretendido ofício n° 1690 - que, ao tempo, foi mostrado ao requerente pelo Director do DeJur - o requerido apenas veio denunciar ao Secretário de Estado da Defesa que o requerente era consultor naquele e num outro Sindicato... 9. Mas, em matéria de direito, ainda se dirá o seguinte a acrescer aos fundamentos jurídicos da mui douta sentença ora recorrida: a. Os documentos nominativos são comunicados mediante prévio requerimento à pessoa a quem os dados digam respeito - artigo 8° n° l (primeira parte) da LADA b. O direito à informação exclui qualquer direito ao segredo por parte da Administração a não ser no que se refere às questões de defesa nacional, à segurança interna e política externa, à investigação criminal e à tutela de direitos fundamentais dos cidadãos, em especial o respeito da intimidade da sua vida privada e familiar - Ac. STA de 13/10/94, Proc° n° 35675 c. No acesso a documentos nominativos não há que atender ao limite da reserva imposto no artigo 8° n° 2 da LADA - interesse directo, pessoal e legítimo - referência excludente do estabelecido no n° l do citado artigo, se o requerente da certidão é a própria pessoa a quem o procedimento diz respeito - Ac TCA Sul de 14/4/2005, Proc° n° 658/05. * No tocante ao Tribunal ad quem competente, pelo Senhor Juiz foi proferido o despacho que se transcreve na íntegra: “(..) Entende a recorrente que deveria o Tribunal tê-la convidado a suprir irregularidades ou insuficiências da sua resposta, designadamente quanto ao que era referido relativamente à classificação dos documentos em causa nos autos. Conclui que o Tribunal não curou de obter os indispensáveis elementos que lhe permitissem confrontar e ponderar os valores em conflito. Ou seja, entende que houve uma deficiente instrução judicial do processo. A suscitada necessidade de mais diligências instrutórias que a recorrente reconduz à violação dos artigos 2°, 3°, e 6° do CPTA, afigura-se que ultrapassam o âmbito da requerida revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, prevista no artigo 151° do CPTA. Assim, atento o disposto no artigo 149°, n°l do CPTA, e na alínea a) do artigo 37°, e nos n°s l e 2 do artigo 31°, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 107-D/2003, de 31 de Dezembro), bem como no artigo 2°, n°2 do Decreto-Lei n° 325/2003, de 29 de Dezembro, suba o recurso no processo em que a decisão foi proferida, ao Venerando Tribunal Central Administrativo Sul. (..)”. * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Com data de 13 de Setembro de 2005, Inácio .... dirigiu ao Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, requerimento com o seguinte teor: “Na qualidade de titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, venho requerer a V. Exa para fins contenciosos, ao abrigo do disposto no artigo 62° do CPA, que me sejam fornecidas fotocópias simples dos documentos a seguir discriminados, arquivados no Gabinete de V. Exa: a) Oficio do Gabinete do SEDAC que deu a conhecer a V. Exª a carta de 1/8/2003 que o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado enviou ao Ministro de Estado e da Defesa Nacional a denunciar-lhe a actuação ilegal do Serviço de Segurança do EMGFA para com os funcionários do MDN b) Duplicado do ofício que o Gabinete de V. Exª enviou seguidamente (em Agosto ou Setembro de 2003) ao Gabinete do SEDAC referindo as minhas acumulações como consultor sindical c) Duplicado do ofício n°1246/GC, de 6/7/2004, que o Gabinete de V. Exa enviou ao Gabinete do SEDAC a pedir cópia dos documentos respeitantes ao meu exercício de funções como consultor sindical d) Ofício que o Gabinete do SEDAC enviou seguidamente ao Gabinete de V. Exª em resposta àquele ofício n° 1246/GC Solicito e agradeço que as fotocópias ora requeridas sejam entregues directamente à Srª D. Maria de Lurdes Veloso Ressurreição, Chefe da Secção de Expediente e Arquivo da Secretaria Geral do MDN, sita na Sala 371 do 3° piso desse edifício, que procederá ao pagamento do custo das mesmas.” - Cfr. doc. a fls. 7 dos autos, que se dá por reproduzido. 2. O Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General das Forças Armadas, gabinete do CEMGFA, enviou ao ora requerente com data de 23-09-2005, ofício com o seguinte teor: “Relativamente ao seu requerimento de 13 do corrente, informo V. Exa do seguinte: a) A reprodução fotocopiada do Ofício do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes referido em a) do aludido requerimento, constituída por l (uma) folha, está pronta podendo ser-lhe entregue ou a seu legítimo mandatário na Secretaria deste Gabinete, em qualquer dia útil, às horas normais de expediente, mediante a comprovação do pagamento do respectivo custo. b) Solicita-se melhor identificação do documento pretendido na alínea b) do mesmo requerimento, se possível, com vista a contribuir para a sua melhor localização nos arquivos deste Gabinete, onde a respectiva busca está a ser feita. c) O Ofício deste Gabinete n° 1246/GC, de 06 de Julho de 2004, dirigido ao Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, tem a classificação de CONFIDENCIAL, pelo que não pode ser reproduzido (v. n°2 do art. 63° do CP A). d) O Ofício do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes dando resposta ao supracitado Ofício deste Gabinete tem o n°6047/CG, data de 16 de Julho de 2004 e não tem classificação, pelo que não foi feita a sua reprodução fotocopiada, constituída por 3 (três) folhas, obedecendo a sua entrega aos termos acima indicados em a).” - Cfr. doc. a fls. 8 e 9 dos autos. 3. O ora requerente dirigiu com data de 28 de Setembro de 2005 ao Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, requerimento relativo ao assunto “Meu pedido de fotocópias simples”, com o seguinte teor: “Em resposta ao ofício n° 1439/GC, de 23/09/05, do Gabinete de V. Exa, esclareço o seguinte: a) O documento referido na alínea b) do meu requerimento de 13/9/05 é o oficio (cujo duplicado constará arquivado no Gabinete de V. Exa) subscrito pelo Sr. Contra Almirante Telles Palhinha e que foi por ele enviado ao Gabinete do SEDAC como reacção/resposta ao ofício n° 6084, de 4/8/2003, que lhe deu a conhecer o ofício n°2818 enviado em 1/8/2003 pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado ao Ministro da Defesa Nacional. Esse ofício do Chefe do Gabinete de V. Exª foi-me dado a conhecer em Setembro de 2003 pelo Sr. Director do DeJur, Dr. Diogo Santos, e referia (à laia de denúncia) as minhas funções de consultor em duas organizações sindicais; por isso, certamente que o autor e subscritor do mesmo se lembrará bem dele e localizará o respectivo duplicado nos vossos arquivos. b) A Srª D. Maria de Lurdes Veloso Ressurreição irá proceder ao pagamento e levantamento das fotocópias por mim pedidas e que já foram ou venham a ser fornecidas pelos Serviços de V. Exa. c) Decorrido o prazo legal, irei requerer ao TAF de Lisboa a intimação de V. Exa para me fornecer a fotocópia do ofício n° 1246/GC, de 6/7/2004, cuja confidencialidade não pode ser invocada perante mim para me a recusarem, pois o seu teor diz-me directa e exclusivamente respeito e foi respondido pelo ofº n° 6047, de 16/7/2004, do Gabinete do SEDAC.(...)” - Cfr. doc. a fls. 10 dos autos. 4. O Gabinete do CEMGFA do Estado Maior General das forças Armadas - Ministério da Defesa Nacional enviou ao ora requerente com data de 28-09-2005 o ofício com o número 1474/GC, relativo ao assunto “Notificação”, com o seguinte teor: “Em aditamento ao N/Oficio n° 1439/GC, de 23 do corrente, informo V. Exª ter sido localizado no Arquivo deste Gabinete um documento que poderá ser aquele a que se refere na alínea b) do seu requerimento de 13 também do corrente. Trata-se do N/Ofício n° 1690/GC, de 24 de Setembro de 2003, mas, tendo a classificação de CONFIDENCIAL, não poderá ser reproduzido (v. n°2 do art. 63° do CPA)” - Cfr. doc. a fls. 11 dos autos. 5. O requerimento inicial relativo à presente intimação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em 3 de Outubro de 2005 - Cfr. carimbo a fls. 3 dos autos, que se dá por reproduzido. DO DIREITO Vem assacada a sentença proferida de incorrer nos seguintes vícios: 1. violação primária de lei adjectiva por: a. omissão de convite ao aperfeiçoamento substantivo de articulado [“(..) indicação da entidade que classificara os documentos pretendidos, bem como os motivos ou circunstâncias que justificaram a sua concreta classificação (..)”] .................... ítens 1 a 3 das conclusões; 2. violação primária de lei substantiva por: a. erro na subsunção dos factos apurados e b. erro sobre a estatuição [artºs. 65º nº 1 CPA, 5º nºs. 1 e 2 e 7º LADA e nºs. 3.1.1, 3.1.2, 3.2.3 e 6.4 Resolução do CM nº 50/88, 08.09] …………............................ ítens 4 a 7 das conclusões. *** O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença recorrida é do teor que se transcreve: “(..) 3.2. De Direito Dispõe o artigo 268°, n°l da Constituição que "Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.” O n°2 do mesmo artigo da Constituição estatui que “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.” O artigo 268° da Constituição consagra no n°l, um direito fundamental dos directamente interessados num procedimento administrativo e, no n°2, o princípio do arquivo aberto, da administração aberta, ou "open file". Estes são os dois planos do direito fundamental à informação administrativa — direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, de cujo regime beneficia. (1). O artigo 268° da Constituição, distingue atendendo ao contexto em que o cidadão se dirige à Administração Pública, o direito à informação administrativa procedimental, que pressupõe a qualidade de interessado num procedimento administrativo em curso, do direito de acesso a arquivos e registos administrativos em que um dos pressupostos é precisamente que não haja um procedimento administrativo em curso. “Ao passo que o primeiro direito (o da informação administrativa procedimental) se concebe no quadro subjectivo e cronológico de um procedimento administrativo concreto, o segundo existirá independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo”.(2). Estabelece o artigo 104°, n°l do CPTA, que “quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente (...)”. Ou seja, o processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões (artigos 104° a 108° do CPTA) compreende quer "a tutela do direito à informação procedimental fundada nos artigos 61° a 64° do CPA", quer " a tutela do direito à informação extra-procedimental consagrado no artigo 268°, n°2 da CRP, no artigo 65° do CPA, e na Lei n° 65/93, de 26 de Agosto" (3) (4), que consagra o direito de todos, independentemente de procedimento administrativo, acederem a arquivos e registos administrativos. A intimação para a prestação de informações pode ser pedida, nos termos do artigo 104°, n°l do CPTA, pelos titulares dos direitos à informação procedimental ou do direito à informação extra-procedimental, de acesso aos arquivos e registos administrativos. Os requisitos substanciais do direito à informação (procedimental e extra procedimental) constam da lei substantiva. (5). No caso dos autos, atentos os factos acima assentes, a informação solicitada não se reporta a nenhum procedimento administrativo em curso, pelo que estamos no âmbito do direito à informação extra-procedimental. Estatui o artigo 65°, n°l do Código do Procedimento Administrativo, que “Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.” A regra, em matéria de direito à informação extra-procedimental, é a de que “todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” (artigo 7°, n°l da Lei n° 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n° 94/99, de 16 de Julho - LADA). Documentos nominativos são “quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais”, e dados pessoais são “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada” (artigo 4°, n°l, alíneas b) e c) da LADA). Sobre o acesso a documentos nominativos dispõe o artigo 8° da LADA, que estabelece no n°l que “os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita”, e o n°2 que “fora dos casos previstos no número anterior os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.” Dispõe ainda o artigo 5° da LADA, com a epígrafe “segurança interna e externa”, no n°l, que “os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica”; e no n°2 que “os documentos a que se refere o número anterior podem ser livremente consultados, nos termos da presente lei, após a sua desclassificação ou o decurso do prazo de validade do acto de classificação.” Sobre como entender esta interdição de acesso a documentos que contenham informações cujo conhecimento possa pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado, faz-se referência a entendimento da CADA (6), que se entende ser o entendimento acertado nesta matéria: “(..) Se os documentos em questão forem documentos classificados, serão objecto de uma reserva de comunicação. No entanto, convirá notar que não basta a simples aposição de um carimbo [contendo uma das menções “Muito secreto”, “secreto”, “confidencial”, “reservado” (7) , ou rotulando um documento como “segredo de Estado” (8) ] para que a possibilidade de acesso seja restringida. É que, muitas vezes, acontece que tais “marcas” (sobretudo, as de confidencial e reservado) são colocadas por motivos de mera eficiência administrativa. Para que os documentos solicitados sejam, realmente, de acesso condicionado, é necessário que tenham sido (e permaneçam) classificados, nos termos legais, por uma entidade com competência para o fazer, devendo o acto que eventualmente denegue o acesso pretendido ser fundamentado. Em resumo: não basta uma simples classificação de facto; é preciso que o documento seja, de jure, um documento classificado. (..)” O artigo 5° da Lei n° 6/94, de 7 de Abril, diploma que estabelece o regime do segredo de Estado, estabelece que “a classificação de documentos submetidos ao regime de segredo de Estado, bem como a desclassificação, devem ser fundamentadas, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias que as justificam.” O artigo 6°, n°l do mesmo diploma dispõe que “o acto de classificação especifica, tendo em consideração a natureza e as circunstâncias motivadoras do segredo, a duração deste ou o prazo em que o acto deve ser revisto.” Ora no caso dos autos a entidade requerida, relativamente aos dois documentos de que o requerente pretende obter cópia, não forneceu a cópia requerida limitando-se a invocar a confidencialidade dos documentos. Não refere quem classificou os documentos, quando, e por quanto tempo estão classificados, nem qual a razão dessa classificação, isto é, a entidade requerida não indica quais os interesses a proteger, e quais os motivos ou circunstâncias que justificam a concreta classificação dos documentos. Não estando a invocação da confidencialidade devidamente fundamentada, não pode justificar a não prestação da informação pela entidade requerida. Não pode o mero inovar [invocar] da confidencialidade, sem que se especifiquem os fundamentos que em concreto a justificam, obstar a que a entidade requerida preste a informação solicitada e, nos termos gerais, devida. De outra forma estava-se [estar-se-ia] a restringir o direito à informação sem que estivesse devidamente especificada e justificada a razão de tal restrição. O que não é constitucional e legalmente admissível. Pelo exposto há que intimar a entidade requerida a completar a informação requerida, isto é, a emitir cópia daqueles dois documentos em falta. (..)” Vejamos agora as questões especificamente suscitadas nas conclusões de recurso. 1. função auxiliadora do Tribunal; convite ao aperfeiçoamento – limites legais artº 3º -A CPC e 6º CPTA O convite do Tribunal às partes para aperfeiçoamento de articulados com a finalidade de suprir quer a formulação de pedidos pouco claros quer o carácter lacunar da exposição dos factos relevantes, tem consagração legal nos artºs. 508º nºs 1 b), 2 e 3, 508º-A nº 1 c), ambos do CPC. Por conjugação dos artºs. 690º nº 4, 700º nº 1 b) e 701º nº 1 in fine CPC, pode também o recorrente ser convidado a aperfeiçoar as conclusões das suas alegações sempre que elas sejam deficientes, obscuras, complexas ou não respeitem o conteúdo legalmente exigido, despacho que integra o uso de um poder discricionário do Juiz do processo, artº 679º CPC. Todavia, este convite para aperfeiçoar articulados e conclusões – e não o corpo alegatório – não pode redundar no alargamento de prazos, seja de interposição da causa [v.g. quando a lei fixa prazos de caducidade] seja de interposição de recurso, a favor da parte convidada e em desfavor dos princípios processuais da imparcialidade do Tribunal e da igualdade das partes, este último consagrado no artº 3º-A CPC a que lhe corresponde em sede administrativa o artº 6º CPTA, tendo o Tribunal como destinatário do comando neles estatuído. Em nosso critério e salvo o devido respeito por entendimento distinto que não se desconhece, este artº 3º- A CPC e 6º CPTA implica que o modo de preenchimento da competência cometida ao Tribunal de garante da igualdade substancial das partes na instância, deve ser interpretada no seu sentido negativo, qual seja, no sentido de se proibir que, ao dirigir o desenvolvimento dos actos legalmente previstos na prossecução e desenvolvimento da instância, o Tribunal promova a desigualdade das partes. Vale isto por dizer que não se acompanha o entendimento que sustenta esta função de garante do Tribunal na sua formulação de sentido positivo, ou seja, o entendimento que comete ao Juiz o encargo de promover a igualdade das partes no processo, incluso, se for caso disso, de auxiliar a parte necessitada.(9). Do nosso ponto de vista, o Tribunal não tem que promover a igualdade das partes. É-lhe proibido que promova a desigualdade das partes, o que é substantivamente diferente. A promoção da igualdade das partes é tarefa geral do legislador, v.g. aperfeiçoando o complexo normativo de natureza substantiva ou processual – matéria de julgamento político. E é tarefa particular do advogado constituído nos autos, no âmbito do exercício do direito de defesa dos interesses do seu cliente na instância processual. Ao Juiz como titular de órgão de soberania, artº 202º nº 1 CRP (10) cabe, por assento constitucional, declarar a norma do caso concreto – matéria de julgamento jurídico. Não cabe ao Tribunal substituir-se nem ao legislador nem ao advogado constituído nos autos para remediar eventuais imperfeições, seja de formulação adjectiva na oportunidade de alegação de factos ou na oportunidade do exercício e condução do direito de acção. * Em síntese, o Juiz não pode nem deve extravasar da função de mero auxiliar no simples aperfeiçoamento de articulados e conclusões de recurso, artºs 508º nº 1 b) e nº 3, 690º nº 4 e 701º nº 1 CPC e artº 114º nº 4 CPTA, não lhe sendo lícito assumir uma acção salvífica de articulados que nada contenham ao nível dos factos essenciais à individualização da situação jurídica e procedência da acção ou excepção, cfr. artº 264º CPC, ou de recursos que nada aleguem ao nível dos fundamentos e questões enunciadas no corpo alegatório e conclusões, cfr. artºs. 690º e 690º-A CPC. Mesmo para quem sufrague a tese de sentido positivo, que não é o caso da presente formação, a dimensão normativa dos convites ao aperfeiçoamento de articulados, alegações e conclusões de recurso não consente interpretação a ponto de defender que o Tribunal, pela sua intervenção auxiliadora no processo, supra o incumprimento de ónus adjectivos legalmente cometidos às partes. A levar o sentido securitário e garantístico tão longe, a autoria de articulados, alegações e conclusões de recurso passaria a ser não da parte interessada mas do Juiz do processo, com absoluto desrespeito pelos princípios constitucionais da independência dos Tribunais e da insusceptibilidade de responsabilização do Juiz pela decisão, cfr. artºs. 203º e 216º nº 2 CRP. A direcção da instância processual através do convite ao aperfeiçoamento a ponto de autorizar o Juiz a promover a alegação de matéria de facto em falta e a condução da iniciativa processual a investir nos autos, traduz-se em que esse concreto Juiz desse concreto processo deixa de ser o Juiz da causa para se transmutar na “causa do Juiz” configurando-se como o responsável pelo resultado do litígio atento o sentido da decisão, na exacta medida em que o direito substantivo alegado e/ou a sentido de oportunidade de intervenção na instância são da lavra do Juiz e não do Autor e/ou do Réu, através dos advogados constituídos. Arremedo de direito facilmente demonstrável pelo conteúdo dos despachos de aperfeiçoamento em matéria de direito substantivo e adjectivo, pelos quais o Juiz em vez de auxiliar acaba a dirigir e a tomar em mãos a expressão concreta do interesse de uma ou de ambas as partes. Neste domínio dos convites de suprimento de irregularidades, sugere a experiência e temos por adquirido que a aplicação da lei adjectiva deve observar as fronteiras da cautela e da prudência. * Aliás, esta questão dos convites para suprir deficiências – que é delicada - tem merecido pronúncia do Tribunal Constitucional, tanto no âmbito do artº 412º, Código de Processo Penal como do regime paralelo consagrado nos artºs. 690º nºs. 1 e 2 e 690º-A, Código de Processo Civil, chamando-se aqui à colação, por todos, o Acórdão nº 140/04/Tribunal Constitucional – procº nº 565/03, publicado in DR II Série, nº 91 de 17.ABR. No citado aresto foi discutida e decidida a questão de saber se é inconstitucional a interpretação no sentido de que a falta de especificação legalmente exigida, tanto na motivação como nas conclusões de recurso, tem como efeito a improcedência sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências. O que o Tribunal Constitucional tem proclamado no domínio penal é a interpretação no sentido do efeito cominatório preclusivo do recurso com base na falta de concisão das conclusões ou de indicação nas conclusões das menções contidas no artº 690º nº 2 a), b) e c) CPC, sem que tenha havido prévio convite ao recorrente para suprir tais deficiências. Considera, pois, aquele Alto Tribunal que tal efeito preclusivo imediato constitui uma interpretação normativa eivada de acentuado formalismo que, em consequência, vem postergar a garantia constitucional do acesso ao direito e aos tribunais consagrada no artº 20º nº 1 CRP, nela incluída o direito ao recurso – vd. pontos 10.3 e 10.4 do citado aresto. Já não assim nos casos em que a rejeição do recurso se fundou na insubsistência legal do requerido segundo convite à concisão de conclusões, nem no facto de o conteúdo das conclusões visar não a sentença recorrida mas o acto administrativo inicialmente impugnado – vd. pontos 11.1 e 11.3 do citado aresto. Sobre este segundo fundamento, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 374/2000, de 13 de Julho, in DR, 2ª série, nº 285, de 12.12.2000, proferido em processo de natureza administrativa. Em domínio não penal, quanto ao disposto nos artºs. 690º nºs. 1, 3 e 4 e 690º- A nº 2 CPC o Tribunal Constitucional tem emitido pronúncia no sentido que se transcreve, com sublinhados nossos: “(..) do artº 20º nº 1 da Constituição não decorre um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento (..). (..) Uma outra situação parece justificar ainda que não seja proferido despacho de aperfeiçoamento, a ela se aludindo no Acórdão nº 374/2000, de 13 de Julho: aquela em que, da análise da peça processual oferecida pelo recorrente, decorre que não se está perante o deficiente cumprimento de um ónus (no caso, perante uma eficiente identificação do objecto do recurso), mas perante um pedido que não pode deixar de improceder. O despacho de aperfeiçoamento, na linha de pensamento deste acórdão, não serviria para o Tribunal se substituir à vontade do recorrente, convidando-o a submeter à sua apreciação um objecto diverso. (..) nem da jurisprudência deste Tribunal relativa aos recursos de natureza penal (ou contra-ordenacional) nem da relativa aos recursos de natureza não penal pode retirar-se que o despacho de aperfeiçoamento seja uma exigência constitucional, naqueles casos em que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação ou todos os fundamentos possíveis de motivação. Tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. (..) Sendo a decisão da matéria de facto cindível, na medida em que existem tantos julgamentos quantos os pontos de facto submetidos à consideração do Tribunal a quo, é evidente que, se o recorrente/ assistente não cumprir na especificação a que aludem os nºs. 3 e 4 do artigo 412º do CPP, o Tribunal ad quem desconhecerá a vontade do recorrente e pronunciar-se-á sobre um objecto da sua própria escolha, o que frontalmente contraria a própria ideia de recurso (..)”, correspondendo, em sede adjectiva cível, ao disposto no artº 690º - A nº 1 alíneas a) e b) CPC. * Portanto, de forma reiterada, o Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se muito claramente quanto aos fundamentos do juízo de inconstitucionalidade por omissão de convite e rejeição imediata do recurso. A inconstitucionalidade por omissão de convite existe quando “(..) se está perante deficiências relativas apenas à formulação das conclusões e não já perante faltas imputadas ao próprio conteúdo daquelas. Neste último caso não se vê que a Constituição possa impor qualquer dever de convidar o interessado a corrigir ou completar a peça processual em causa, ou as suas conclusões. (..)” – vide Aresto citado nº 374/2000, de 13 de Julho, in DR, 2ª série, nº 285, de 12.12.2000. * Aplicando à hipótese dos autos a doutrina e jurisprudência expostas supra, cabe concluir no seguinte sentido: 1. compete às partes, no exercício do princípio dispositivo, a defesa substantiva e adjectiva dos seus interesses na acção; 2. incumbe exclusivamente às partes a alegação dos factos essenciais e complementares tanto em matéria de acção como de excepção, cfr. artº 264º nº 1 CPC; 3. não é permitido ao Tribunal considerar oficiosamente factos essenciais e complementares não alegados pelas partes, a coberto do convite de suprimento, cfr. artº 264º nºs. 2 e 3 CPC; 4. excepção feita quanto a factos complementares nas circunstâncias previstas no artº 264º nº 3 in fine, CPC, que nem sequer estão presentes no caso concreto. (11) * Do que vem dito se conclui pela improcedência das questões suscitadas nos ítens 1 a 3 das conclusões de recurso. 2. questão nova – inadmissibilidade Com suporte nos fundamentos de direito acima transcritos o Tribunal a quo decidiu no sentido de “(..) dar provimento ao processo, e nos termos do artigo 108°, n°l do CPTA, intimar no Ministério da Defesa Nacional, o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, a no prazo de 10 dias, a emitir ao requerente as cópias requeridas dos ofícios n°1246/GC, de 6/7/2004 e n° 1 690/GC, de 24/9/2003. (..)” O cerne da discordância do Recorrente assenta nas seguintes circunstâncias, retiradas do corpo alegatório: 1. as disposições dos artºs. 268º nº 2 CRP e 65º nº 1 CPA “(..) excluem do direito de acesso aos documentos administrativos que assiste aos particulares interessados, aqueles que sejam classificados. (..) 2. (..) achando-se os 2 documentos , cuja reprodução o requerente pretende, classificados com o grau de segurança confidencial, (..) 3. (..) são 2 ofícios do Gabinete do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e subscritos pelo próprio Chefe do Gabinete desta entidade, com competência para o efeito, que, avaliando os interesses em jogo e atentos os critérios mandados observar pelas aludidas instruções [SEGNAC 1], lhes atribuiu aquela classificação (..) ” 4. (..) enquanto a classificação subsistir não pode ser objecto de divulgação, (..) artºs. 268º nº 2 CRP, 62º nº 1, 63º nº 2, 65º nº 1 CPA e 5º nº 2 LADA (..) 5. (..) os 2 documentos (..) inserem-se num (..) dossier que inclui (..) um (..) inquérito (..) relacionado com a segurança de todo o edifício em que estão sedeados o MDN e o EMGFA (..) subordinados a (..) normas de segurança de harmonia com o disposto no artº 2º do DL 278/89 de 2.Agosto (..)”. Cotejando a resposta e as alegações de recurso, maxime o corpo alegatório, verifica-se que, ressalvado o grau de classificação “confidencial” atribuído aos documentos em causa, tanto a autoria da classificação e fundamentos como o enquadramento jurídico subjacente constituem matéria de facto omissa daquele articulado de resposta ao requerimento de intimação, apresentado ex vi artº 107º CPTA. Na realidade, a resposta é sucinta e esgota-se em 8 (oito) artigos, omissa quanto à autoria classificatória dos dois documentos, razões [e eventual prazo de manutenção] do grau de reserva de segurança que se prenderão, segundo alega agora a Recorrente, com o facto de os documentos fazerem parte de um dossier e inquérito sobre a segurança do edifício sede do MDN e EMGFA, entre outras entidades nele instaladas. A intimação regulada nos artºs. 104º a 108º CPTA configura um meio adjectivo que tanto pode assumir a natureza de processo principal ou de meio acessório – como é o caso tal como o A. ora Recorrido assume no artº 4º do requerimento inicial - para efeitos de exercício do direito à tutela procedimental, substantivamente prevista nos artºs. 61º a 64º CPA, e extra-procedimental, substantivamente prevista no artº 65º CPA, 268º nº 2 CRP e Lei 65/93 de 26.08, sendo que “(..) os elementos constitutivos bem como os limites próprios dos direitos que podem ser accionados através deste processo são estabelecidos por esses preceitos de direito substantivo – sem que, ao contrário do que sucedia com o artº 82º nº 1 da LPTA, a lei de processo se pronuncie, pois, sobre eles. (..)” (12) edina/2003, pág. 235) O que quer dizer que ao desenvolvimento da instância deste meio adjectivo são aplicáveis as regras gerais de processo não afastadas pelas disposições específicas a este tipo de acção. Pertence ao domínio da CRP, CPA, demais legislação ordinária e normas regulamentares a enunciação e regulação substantiva dos direitos e condições de acesso a documentos em poder da Administração, na medida em que o direito de informação não goza de protecção absoluta, cabendo cotejar o conteúdo do direito de informação e o conteúdo do direito de reserva administrativa em função dos tipos de documentos cuja entrega ou consulta por intimação seja pedida ao Tribunal. Matéria substantiva que as partes interessadas na decisão do Tribunal têm o ónus de alegação e contestação – ónus jurídico no domínio dos direitos de acção em sentido amplo – isto é, de carrear para os autos os factos por si considerados relevantes à luz do direito objectivo, no momento próprio segundo as regras de processo, v.g. nos articulados que competem. Donde, a matéria de facto só agora carreada para o processo em fase de alegações de recurso assume a natureza de jus novorum, com a consequência de não poder ser tida em conta nesta fase da instância. * Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há-de mover “(..) dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa. (..) Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo de recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no artº 712º nº 3, de a Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª Instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. Nesta hipótese, o Tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida. (..) ” (13). * No tocante aos recursos em sede administrativa, a remissão para o regime adjectivo cível em tudo quanto não é específico do CPTA, conforme disposto no seu artº 140º, cabe observar o disposto nos artºs. 715º nºs 1/2 e 712º nº 3 CPC, matéria hoje expressamente consignada no artº 149º nº 1 CPTA, que deve ser aproximada do regime do artº 715º nº 1 CPC, no artº 149º nº 2 CPTA, que tem o lugar paralelo no artº 712º nº 3 CPC e no artº 149º nº 3 CPTA tal como estatuído no artº 715º nº 2 CPC. Ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso - cfr. artºs. 690º nº 1 e 660º nº 2 CPC, aqui aplicáveis ex vi artº 1 CPTA - ou funcional - factos notórios ou supervenientes – e do uso de poderes de substituição e ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado: 1. pela matéria de facto alegada em primeira instância, 2. pelo o pedido formulado pelo autor em primeira instância , 3. e pelo julgado na decisão proferida em primeira instância,. A não ser que as partes tragam aos autos acordo quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, possível a todo o tempo – cfr. artº 272º CPC – o que não é o caso no presente processo. Do estatuído em sede de CPTA maxime da conjugação de regimes de recurso do CPC e CPTA, ressalvado o devido respeito por entendimento distinto (14) (15), não retiramos do contexto da lei que a Reforma do Contencioso Administrativo tenha varrido a opção pelo modelo base de recurso de reponderação temperado pela inclusão expressa e tipificada de ritologias próprias do modelo de recurso de reexame. À semelhança do que já vinha do direito adjectivo cível, o alargamento expresso das possibilidades cognitivas do Tribunal ad quem não implica que se tenha aberto as portas à alegação de factos novos , questões novas e novos meios de prova em sede de recurso, como se a pureza do recurso de reexame tivesse obtido consagração, admitindo a invocação de ius novorum e reapreciação global do objecto da causa pelo Tribunal ad quem. De modo que a nosso ver e pelos motivos resumidamente expostos, tal como no direito adjectivo cível não vem consagrada, também no CPTA não se consagrou a invocação de factos novos e questões novas na instância de recurso. * Como é de lei, a delimitação do objecto do recurso afere-se pelas questões a apreciar em sede de sentença, no sentido de “(..) tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (16), com ressalva para as de conhecimento oficioso, como já referido. Da inadmissibilidade de questões novas em instância de recurso decorre que não cumpre conhecer das questões suscitadas sob os ítens 4 a 7 das conclusões na medida em que o invocado erro de integração da matéria de facto na previsão dos normativos aplicáveis (erro na subsunção) se escora em factualidade que não foi alegada pelo Recorrente aquando da junção aos autos do articulado de resposta, mas só agora em sede de recurso. Todavia, o erro na subsunção tem de respeitar à matéria de facto apurada e provada na sentença de que se recorre, nada tendo a ver com a problemática dos factos que [supondo a alegação de parte, se não forem de conhecimento oficioso] deveriam ter sido dados como provados e não o foram, vício invocável por impugnação da matéria de facto com fundamento no erro de apreciação da prova ou sobre a fixação dos factos, portanto, no domínio do vício de direito probatório, o que não é o caso do recurso em apreço. Em síntese, a matéria de facto trazida agora aos autos nas alegações de recurso e que sustenta as conclusões de erro de julgamento nas conclusões referidas sob os itens 4 a 7, extravasa a matéria de facto alegada nos articulados e julgada provada, por isso configura questão não colocada à apreciação da 1ª Instância, questão nova insusceptível de ser conhecida pelo Tribunal ad quem por, no caso, não se reconduzir a matéria de conhecimento oficioso. 3. informação não procedimental; documento nominativo confidencial A situação fáctica dos autos subsume-se no acesso a informação não procedimental, enquadramento jurídico afirmado na sentença e com o qual se concorda na medida em que nada há que afirme a existência de um procedimento administrativo em curso em que os ditos 2 documentos se insiram. Há, de acordo com o probatório, troca de correspondência de forma esparsa, com origem no Recorrente, Recorrido, Gabinete do SEDAC e Gabinete do CEMGFA, mas que no seu conjunto nada indica que constitua aquilo que tecnicamente se denomina como procedimento em sentido técnico, v.g. do artº 1º nº 1 CPA isto é, um conjunto pré-ordenado e sequencial de actos dependentes e consequentes entre si, praticados de forma a atingir o acto que contém a declaração final decisória da Administração tendo em conta os interesses co-envolvidos. * Cotejando o disposto no artº 65º nº 1 CPA com o artº 7º nº 5 da Lei 65/93 de 28.8, que neste comando mantém o texto original, conclui-se que o direito à informação não procedimental tem por universo a documentação constante de arquivos e registos administrativos bem como a documentação constante de um procedimento no sentido próprio do artº 1º CPA simplesmente, nesta circunstância, das duas uma, ou o procedimento está, ou não está, arquivado: 1. se está arquivado, rege o disposto no artº 65º nº 1CPA e o acesso à informação é a todo o tempo (17) 2. se não está arquivado, porque é um procedimento ainda “vivo”, ou seja, ainda pendente de decisão final que ponha fim à respectiva instância, rege o disposto no artº 7º nºs. 4 e 5 da citada Lei 65/93 e o acesso “é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração”. Em tese geral daqui decorrem duas consequências no tocante ao regime jurídico do acesso a informação não procedimental, cfr. artº 65º nº 1 CPA, confrontado com o regime jurídico do acesso a informação procedimental, cfr. artºs. 61º a 64º CPA: 1. no acesso a informação não procedimental cfr. artº 65º CPA é dispensável a verificação na esfera jurídica do requerente da qualidade de titular de interesse específico na informação pedida – pois este requisito, com suporte documental instrutório, importa apenas se se pretende acesso a informação procedimental, cujo regime regra é o da coincidência entre a qualidade de interessado no procedimento e a posição jurídica de parte legítima no procedimento, cfr. artºs. 61º, 62º e 63º CPA - por sujeito que, na circunstância, não tem a qualidade de interessado na decisão do concreto procedimento, cfr. artº 64º CPA 2. e também é dispensável o requisito da legitimidade (18). O caso dos autos não se reporta a informação procedimental. Logo, em tese geral, não existe razão jurídica para qualquer reserva de acesso, que pode ser exercida a todo o tempo e é um direito de todos os cidadãos, cfr. artº 65º nº 1 (1ª parte) CPA e artº 7º nºs. 2 e 3 da Lei 65/93 de 26.08 (LADA), independentemente de a pessoa que pretende o acesso ter sido, ou não, parte no procedimento e detenha, ou não, um interesse específico comprovável documentalmente, todas elas circunstâncias que apenas configuram pressupostos subjectivos no domínio do acesso à informação procedimental cfr. artºs. 61º a 64º CPA nos termos já supra referidos. * Tem-se vindo a por de relevo que este é o regime geral, pois cumpre atender às circunstâncias excepcionadas por preceito de lei expressa atendendo a que o direito de informação não goza de protecção absoluta. Estamos a referir-nos, óbvio, ao dever de recusa administrativa de acesso a informações secretas, confidenciais ou reservadas por lei, esteja ela inserida num procedimento administrativo ou simplesmente arquivada fora de um procedimento em sentido técnico. Concretizando, a documentação procedimental ou não procedimental que, nos termos legais, reporte a matéria sobre segredo imposto ou protegido ou seja classificada, nomeadamente de secreta ou confidencial, é inacessível em função do estatuído quanto ao respectivo grau e pelo prazo atribuídos; por isso sobre a Administração recai o dever jurídico – sob pena de incorrer em conduta ilícita – de recusar seja a consulta seja a reprodução nos exactos limites decorrentes da lei atento o grau de classificação e temporalidade da reserva de acesso, cfr. artºs. 62º nº 1 (informação procedimental), 65º nº 1 (informação não procedimental) ambos do CPA e artº.s 5º nºs. 1 e 2 e 6º LADA. 4. documento nominativo confidencial; matéria de acesso reservado Pelo supra exposto parece que o problema estaria resolvido no sentido da boa razão do Recorrente. Todavia não está, porque os ditos 2 documentos, embora desinseridos de qualquer procedimento administrativo e classificados de “confidencial”, são documentos nominativos, isto é, no seu conteúdo dizem respeito ao Recorrido. São documentos nominativos os “(..) suportes de informação que contenham dados pessoais. (..) e são dados pessoais as “(..) informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada (..)” e estes são de acesso livre e imediato ao próprio – cfr. artºs. 4º nº 1 b) c), e 8º nº 1 LADA. A lei permite o acesso por terceiros a documentos nominativos mas prescreve que sejam “excluídos os dados pessoais que não sejam públicos” – cfr. artº 62º nº 2 CPA – em obediência à reserva constitucional da intimidade da vida privada e familiar das pessoas – cfr. artº 26º nº 1 CRP. Exemplo de dado pessoal de natureza pública é o nome da pessoa singular. A matéria a cujo propósito o nome da pessoa singular é enunciado no documento é que pode não ter essa natureza e, daí, que o acesso ao documento possa ser recusado pelo tempo determinado quer a terceiro quer ao próprio titular dos dados caso a matéria referida no conteúdo do documento verse sobre segredo protegido ou segredo imposto por lei, como é o caso, por exemplo, de um documento que contenha matéria de natureza científica sobre defesa militar do Estado, e cuja reprodução pode ser recusada ao autor da elaboração do conteúdo científico ex vi artºs. 2º nºs. 1, 2 e 3 f) e 9º nº 1 da Lei 6/94 de 07.04. * Como na hipótese dos autos não estamos no domínio do “segredo de Estado” nem da “segurança das Forças Armadas” – itens 6. e 7. das conclusões de recurso - resta saber se a lei estabelece ou não a inacessibilidade a documentos nominativos classificados no grau de “confidencial” e, portanto, se pode ser recusada a sua consulta ou reprodução ao próprio sujeito a quem os dados pessoais dizem respeito. De acordo com o probatório, os 2 ofícios referem dados pessoais respeitantes ao Recorrido, a saber: 1. O ofício 1690/GC de 24.09.03 emitido pelo Gabinete do CEMGFA e dirigido ao Gabinete do SEDAC “(..) referindo as minhas acumulações como consultor sindical (..)” – pontos A. e D. do probatório, sendo que o pronome “minhas” se refere ao aqui Recorrido. 2. O ofício 1246/GC de 06.07.04 emitido pelo Gabinete do CEMGFA e dirigido ao Gabinete do SEDAC “(..) a pedir cópia dos documentos respeitantes ao meu exercício de funções de consultor sindical (..)” – pontos A. B. e C. do probatório, sendo que o pronome “meu” se refere ao aqui Recorrido. No tocante ao conteúdo e tanto quanto se depreende em termos gerais, os 2 ofícios fazem referência a actividade sindical do Recorrido no edifício do Ministério da Defesa Nacional, embora não se tenha por adquirido nos autos a que ramo se reporta essa actividade sindical. Todavia, tem sentido admitir que tal actividade se expresse no âmbito de relações de trabalho próprias de uma relação jurídica de emprego público atento o ofício da autoria do STE – Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, junto aos autos a fls. 16/19, e o teor do artº 4º do articulado de resposta do Recorrente que enuncia larga diversidade formal de procedimentos administrativos e processos judiciais deduzidos pelo ora Recorrido nestes últimos 4 anos, e em que Recorrente e Recorrido são partes litigantes. No objecto do presente recurso não está em causa saber dos pressupostos de classificação de confidencialidade dos documentos. Só esta em causa saber se os documentos nominativos classificados com o grau de “confidencial” em matéria fora do quadro legal de segredo imposto ou protegido – v.g. segredo de Estado, segredo de Justiça, segredo comercial ou industrial, segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica - são ou não legalmente inacessíveis ao próprio titular dos dados pessoais que figuram nos respectivos conteúdos. * A Resolução no 50/88 de 08.09, publicada no DR, I Série nº 279 de 20.08 é um regulamento cuja eficácia depende da publicitação no Jornal Oficial, emanado do Governo no uso da competência administrativa do Conselho de Ministros – cfr. arts. 119º nºs 1 h) e 2, 199º c) e 200 nº 1 c) da CRP - cometida na matéria pelo artº 8º nº 1 d) da Lei nº 20/87 de 12.06, (Lei de Segurança Interna). * Dispõe o artº 8º nºs 1 e 2 d) da Lei de Segurança Interna: “(..) 1. A condução da política de segurança interna é da competência do Governo. 2. Compete ao Conselho de Ministros: (..) d) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controle de circulação dos documentos oficiais e, bem assim, da credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados . (..)” * Dispõe a alínea a) do nº 7.1.3 – Reprodução de documentos classificados de “Confidencial” da Resolução nº 50/88 de 08.09: “(..) 7.1.3.- Reprodução de documentos classificados de “Confidencial” a) Os documentos classificados de “Confidencial” podem ser reproduzidos sem autorização da origem, a menos que esta o tenha expressamente proibido através da aposição de carimbo com uma das indicações referidas no nº 7.1.2, alínea b). As entidades de categoria hierarquicamente superior à da origem não carecem desta autorização, bem como os órgãos referidos no nº 7.1.2, alínea d). (..)” * As indicações no nº 7.1.2 alínea b) são as seguintes: “(..) “É proibida a reprodução deste documento, no todo ou em parte, sem prévia autorização da origem; “É proibida a reprodução dos prágrafos … anexos … e …, sem prévia autorização da origem”. (..)” * Os órgãos referidos no nº 7.1.2 alínea d) são os seguintes: “(..) autoridade nacional de segurança e os gabinetes de segurança (..)”. * Dos autos não consta nem o Recorrente alega que a entidade de origem da classificação dos 2 documentos com o grau de “Confidencial” tenha proibido a respectiva reprodução por declaração expressa nos documentos, nos exactos termos da ressalva de acesso estabelecida no nº 7.1.3.alínea a) da Resolução nº 50/88 de 08.09. De modo que para todos os efeitos do estatuído na Resolução do CM nº 50/88, os 2 documentos com o grau de classificação de “Confidencial” podem ser reproduzidos sem a autorização da origem. Tendo presente as normas que regem a matéria, a saber, o artº 8º nºs 1 e 2 d) da Lei de Segurança Interna e alínea a) do nº 7.1.3 da Resolução nº 50/88 que regulamenta a classificação e controlo de circulação de documentos oficiais (leia-se, documentos administrativos, conexionados com a função administrativa) cometida ao CM nos termos daquela, e o artº 8º nº 1 LADA que estatui sobre o acesso a documentos nominativos, conclui-se que os 2 documentos a que se reportam os auto, os ofícios 1690/GC de 24.09.03 e 1246/GC de 06.07.04, ambos com o grau de classificação de “Confidencial”, podem ser reproduzidos sem a autorização da origem a pedido da pessoa singular a que dizem respeito os dados pessoais neles constantes, ou seja, a pedido do Recorrido. * Do que vem dito se conclui pela improcedência das questões suscitadas nos ítens 4 a 7 das conclusões de recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Isenção legal objectiva de tributação – artº 73º- C nº 2 b) CCJ. Lisboa, 12.JAN.2006, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Xavier Forte) (1) No sentido que o direito à informação previsto no artigo 268° da CRP é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Título II, da Parte I e subordinado ao mesmo regime, por exemplo os Acórdãos do STA de 03/07/97, relativo ao processo 042447, de 13/08/93 relativo ao processo 042754, e de 03/07/97, relativo ao processo 042447. (2) José Manuel Sérvulo Correia, O direito à informação e os direitos de participação dos particulares no procedimento e, em especial, na formação da decisão administrativa, Legislação Cadernos de Ciência de Legislação, 9/10, INA, Janeiro,Junho 1994, página 135.(3) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2a edição revista e actualizada, Almedina, página 265. (4) Raquel Carvalho, O direito à informação administrativa, CJA, 33, págs. 35/39 (5) José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 4a edição, Almedina, página 236. (6) Parecer da CADA n° 278/2003, Processo n°2445, de 3.12.2004, citado no parecer n° 26/2005, Processo nº 3164, de 26.01.2005. (7) São estes, de acordo com o ponto 3.2 da Resolução do Conselho de Ministros n° 50/88, de 3/12, os graus de classificação a atribuir às matérias. (8) Cfr. Lei n° 6/94, de 7 de Abril. (9) Artº 3º-A CPC – “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.” (10) Sérvulo Correia, Direito do contencioso administrativo, Lex, 2005, págs. 568/569 – “(..) os órgãos de soberania são os Tribunais considerados isoladamente e não a ou as ordens jurisdicionais por ele integradas, ou o conjunto dessas ordens, ou a soma de todos os juízes que em cada momento compõem o respectivo corpo de magistrados (..) a CRP, à imagem da Constituição italiana e diferentemente do texto da Constituição espanhola, não emprega a expressão poder judicial, ou a de poder jurisdicional, ou seja, não confere estatuto constitucional ao “conjunto de magistrados (ordinários, administrativos, fiscais, constitucionais) a quem é confiada a função constitucional. (..) Há, sim, um estatuto constitucional aplicável ao juiz, a cada juiz. (..)” (11) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2a edição, págs. 73/74, 323 e 417. (12) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina/2003, pág. 235 (13) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2a edição, págs. 395 e 397. (14) Mário Torres, Estudos em Homenagem a Francisco José Velozo – Três falsas ideias simples em matéria de recursos jurisdicionais no contencioso administrativo, Edição – Universidade do Minho, págs. 754 a 757 (15) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, pág. 289 (16) Anselmo de Castro, Processo civil declaratório, Vol. III, Coimbra/1982, pág. 142. (17) Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco Amorim, Código de procedimento administrativo – comentado, 2ª edição, Almedina, pág. 343. (18) Catarina Sarmento Castro, CJA, 31 pág. 43 e 44.; Autores e Obra citada na nota (17), págs. 271/328, 339/340. |