Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3311/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/05/2001 |
| Relator: | Joaquim Gonçalves |
| Descritores: | IRREGULARIDADE DA FACTURA |
| Sumário: | 1. Para que haja direito à dedução do IVA mencionado nas facturas e documentos equivalentes, além de ser necessário que estes estejam passados em forma legal - n" 2 do art. 19º e art. 35º do CIVA), também é necessário que as operações constantes das facturas ou documentos equivalentes se tenham realizado e pelo preço aí referido, não podendo deduzir-se imposto que resulte de operações simuladas ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente (nº 3 do art. 19º CÏVA). 2. Não se mostra validamente documentada a transacção referente a operação em que a factura emitida pelo pretenso prestador de serviços contém irregularidades formais e materiais. 3. Não logrando o contribuinte provar a materialidade das operações subjacentes, não lhe aproveita a dúvida a que se refere o art. 121º do CPT , por a mesma lhe ser imputável. |
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