Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1119/13.3BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:10/17/2019
Relator:VITAL LOPES
Descritores: OPOSIÇÃO;
TAXAS URBANÍSTICAS;
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO.
Sumário:1. A falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal;
2. O prazo de caducidade das taxas é de quatro anos, a contar do facto tributário;
3. Não ocorre caducidade da liquidação se dentro do prazo legal de quatro anos, a liquidação é notificada ao representante legal do contribuinte, sujeito passivo da taxa.
4. A comissão de administração da AUGI tem poderes representativos da assembleia dos comproprietários das parcelas situadas na respectiva área urbanística, nomeadamente perante a Autarquia e os serviços de finanças.
5. Como assim, a notificação da taxa urbanística que lhe é feita pela Autarquia produz efeitos na esfera jurídica dos representados, no caso, os comproprietários da AUGI, sujeitos passivos do tributo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

O Município de Sesimbra, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição deduzida por V…… à execução fiscal n.º30…/2013 contra ele instaurada pela Câmara Municipal de Sesimbra por dívidas provenientes de taxas e compensações urbanísticas, do ano de 2006, no montante de 6.399,07 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

O Recorrente conclui as alegações assim:
«CONCLUSÕES
1. A Administração Conjunta, entidade equiparada a pessoa coletiva, representa a totalidade dos proprietários da AUGI, para efeitos do processo de reconversão –art.ºs 8.º, n.ºs 6 e 7 e art.º 15.º da Lei n.º 91/95.

2. Assim, a notificação da liquidação, global, das taxas urbanísticas deve ser feita à Comissão de Administração, órgão da Administração Conjunta, cabendo a esta, em Assembleia de Proprietários, imputar a cada proprietário, a sua quota-parte–art.º 15.º, al.c), da Lei n.º 91/95.

3. As taxas em causa, liquidadas globalmente, não respeitam a cada lote individualmente, mas a toda a área objecto da reconversão urbanística, reportando-se a obras coletivas, comuns a todos os lotes, de infra estruturação de toda a área da AUGI

4. Sendo uma taxa única e global só pode, e deve, ser notificada a quem representa a totalidade dos prédios: no caso, e por força de uma Lei de excepção, à Administração Conjunta.

5. Aliás, só após o registo do título de reconversão -no caso o plano de pormenor -e a divisão de coisa comum, são criados os lotes e é a imputada a respetiva titularidade a cada um dos proprietários, e se pode exigir individualmente o pagamento das taxas que a cada um foi imputada, e cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à emissão do título-art.º 29.º, n.º 2, da Lei n.º 91/95.

6. Foi, pois, a liquidação da taxa notificada a quem de direito, e atempadamente, ou
seja, à Administração Conjunta, e dado conhecimento, por esta, aos proprietários, em Assembleia de 16/07/2006, não ocorrendo a caducidade da liquidação.

7. A douta sentença não teve em consideração a excepcionalidade da área abrangida pelo plano –área urbana de génese ilegal –e do procedimento excepcional de reconversão aplicável, o previsto na Lei n.º 91/95.


Termos em que, e no mais de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença, como é de JUSTIÇA!».


O Recorrido apresentou contra-alegações que culmina com as seguintes Conclusões:

«Conclusões
1ª – Salvo melhor opinião, o presente recurso, uma vez que tem por objeto apenas a apreciação de matéria de direito, deveria ter sido interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (art.º 282º n.º 1, parte final)

2ª – A douta sentença sob recurso deverá ser integralmente mantida e confirmada, pois, a Mª. Juiz que a proferiu, fundamentou a mesma, tanto no que respeita à matéria de facto como de direito, de uma forma irrepreensível e juridicamente inatacável.

Na verdade,
3ª – A matéria de facto, ou seja, a matéria dos factos provados e dos factos não provados, assenta toda ela em documentos, da qual, aliás, o Município de Sesimbra, não interpôs recurso, pelo que se considera definitivamente fixada.

4ª – Analisando o elenco dos factos provados e dos factos não provados, conclui-se que o direito de liquidação das taxas que o Município pretende cobrar do recorrido, havia caducado já antes de ter iniciado o processo de cobrança coerciva, no Ano de 2013.

5ª – O ora recorrido, atendendo ao rigor com que a Mª. Juiz, escalpelizou tanto a matéria de facto dada como provada como a fundamentação do direito aplicável a esses factos, não vai repetir o que tão doutamente se escreveu na douta sentença sob recurso, por aderir à mesma, na sua plenitude. Na verdade,

6ª – A Lei 91/95, de 2 de Setembro (Lei das AUGI) não tem aplicação aos presentes autos, uma vez que nenhum dos órgãos da administração dos prédios integrados na AUGI e identificados no art.º 8º n.º 2 dessa Lei, tem competência para cobrar as taxas que foram criadas pelo Município e que revertem exclusivamente em seu benefício. Designadamente, não se encontra nas competências e/ou atribuições da Comissão de Administração, a cobrança das taxas criadas pelo Município recorrente que só a este beneficiam.
Aliás,

7ª – Na alínea c) do art.º 15º da Lei n. 91/95, estabelece-se que compete à Comissão de Administração elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente, para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projetos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização.
Resulta claramente deste preceito, citado pelo recorrente nas suas alegações e, ao contrário do que nas mesmas se refere, que a Comissão de Administração da Augi tem apenas competência para cobrar dos proprietários ou comproprietários as comparticipações que estes terão de pagar para as despesas de funcionamento da Augi e para a execução dos projectos acompanhamento técnico e execução das obras de urbanização.
Ou seja:
- A Comissão de Administração da Augi tem competência para cobrar as comparticipações dos proprietários ou comproprietários, para fazer face às despesas de funcionamento da Augi e para a execução dos projetos.
Contudo, a Comissão de Administração da Augi não tem competência para cobrar dos proprietários ou comproprietários as taxas de urbanização ou outras que o Município criou na sequência do processo de reconversão e urbanização dos espaços integrados na Augi.
É ao Município que compete cobrar as taxas que ele próprio criou em seu exclusivo benefício, pelo que terá de ter serviços competentes para, oportunamente, proceder à cobrança de tais taxas, pelo que, neste domínio, não tem aplicação a Lei n.º 91/95.
8ª – Ainda que, por hipótese (que não se concede nem admite) para a cobrança da taxa de urbanização criada pelo Município recorrente, este, por seu interesse e comodidade, tivesse confiado à Administração da Augi a sua cobrança, o certo é que nem o Município de Sesimbra, nem a Administração da Augi notificaram cada um dos proprietários ou comproprietários, mediante carta registada com aviso de receção, conforme previsto nos art.ºs. 36º e 38º do CPPT, para procederem ao pagamento da sua quota-parte.
Assim, quando o Município recorrente iniciou a presente execução (no ano de 2013), já havia deixado caducar o direito de liquidação de tal taxa.

Termos em que deverão V. Exas negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Sesimbra e, em consequência, confirmar integralmente a douta sentença sob recurso, por a mesma se encontrar rigorosamente fundamentada tanto de facto como de direito.
Assim se fará justiça.».

Foram os autos com vista ao Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto que suscitou a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do objecto do recurso que, a seu ver, tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo competente para dele conhecer o Supremo Tribunal Administrativo

Ouvidas as partes sobre a suscitada questão de incompetência, ambas silenciaram.

Com dispensa dos vistos legais atenta a simplicidade das questões a dirimir e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão controvertida consiste em indagar se ocorre falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, sem olvidar a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia suscitada quer pelo Recorrido, quer pelo Exmo. Senhor PGA.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:
«
OS FACTOS

Compulsados os autos e vista a prova produzida, com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos:
A) Em 05/04/2006 foi aprovado pela Câmara Municipal de Sesimbra fixar em € 2.538.862,00 o valor da taxa de urbanização de acordo com o disposto no contrato de urbanização da AUGI nº 24 da Ribeira do Marchante (cfr. fls. 51 dos autos);

B) A Comissão de Administração da AUGI n° 24 da Ribeira do Marchante, foi notificada da deliberação identificada no ponto anterior por ofício de 08/05/2006 (cfr. fls. 49).

C) Em 16/07/2006 foi exarada ata nº ... da reunião dos comproprietários da AUGI nº 24 da Ribeira do Marchante, constado da ordem de trabalhos, no seu ponto 3 o seguinte: "Análise, discussão e votação do critério para pagamento das taxas devidas à Câmara Municipal de Sesimbra." Tendo ficado fixado que cada comproprietário teria de pagar o valor de € 5.368,00, devendo esse valor ser pago até 30/09/2006 (cfr. fls. 53/55).

D) Em data que se desconhece concretamente, mas depois de 16/07/2006, foi elaborada uma carta pela Comissão de Administração da AUGI nº 24 da Ribeira do Marchante, dirigida aos comproprietários, da qual consta que estes terão a pagar a quantia de € 5.368,00 referente à emissão do Alvará de Loteamento até ao dia 30/09/2006, constando ainda que após aquela data o pagamento deveria ser efetuado diretamente à Câmara Municipal de Sesimbra (cfr. fls. 69).

E) Em 23/02/2009 foi publicado no Diário da República, II Série, nº 37, a Deliberação n° 556/2009 da Câmara Municipal de Sesimbra, da qual consta o Plano de Urbanização da Ribeira do Marchante (cfr. fls. 47/48).

F) Em 01/06/2010 foi elaborada uma Listagem de Taxas de Alvará em débito à Câmara Municipal de Sesimbra, pela administração conjunta da AUGI 24 - R... - da qual consta em falta a taxa do referente ao ora oponente no montante total de € 6.155,31 (cfr. fls. 45/46).

G) Em reunião camarária de 07/07/2010 considerando, entre o mais, a incapacidade da Comissão de Administração da AUGI nº 24, em proceder à cobrança das comparticipações e das taxas devidas, foi aprovado aceitar a transferência para a Câmara Municipal de todos os créditos existentes relativos a obras de urbanização e a cedência de 9 lotes, ficando com o encargo de executar as obras de urbanização em falta e recuperar as iniciadas (cfr. fls. 56/57).

H) Em 30/07/2010 foi efetuado um segundo Aditamento ao Contrato de Urbanização da AUGI 24 - R... - sendo que do seu Anexo 3 consta uma discriminação de valores por lote e por proprietário (cfr. fls. 42/43).

I) Por ofício nº 14041 de 27/07/2011 foi remetido ao Oponente uma notificação da qual consta que este, na qualidade de proprietário de um lote na AUGI 24 - R... - é devedor a título de taxas urbanísticas dos lotes da quantia de € 6.030,05 (cfr. fls 2 do processo administrativo junto aos autos).

J) O ofício mencionado na alínea anterior foi remetido por carta registada com aviso de receção tendo este sido assinado em 29/07/2011 (cfr. fls. 2-A do pa apenso).

K) Em 04/10/2013 foi emitida uma certidão de dívida com o nº 19…, da qual consta a indicação da entidade emissora da execução Câmara Municipal de Sesimbra, e executado M…….. pela quantia de € 5.025,89, acrescida de juros, e no montante global de € 6.399,07, por dívidas do executado proveniente de taxa e compensações urbanísticas relativa ao lote criado no Plano de Pormenor de Reconversão da AUGI nº 24 R..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o nº 89…, da freguesia da Q…… do C….. (cfr. fls. 4 do processo em apenso).

L) Da certidão mencionada na alínea anterior consta que a dívida se reporta a 05/12/2006, data de emissão e entrega à Comissão de Administração da AUGI do seu montante e que resulta de deliberação camarária de 05/04/2006 (cfr. teor de fls. 4 do processo em apenso).

M) Com base na certidão de dívida mencionada nas alíneas anteriores, em 10/10/2013 foi autuado o processo de execução fiscal nº 30…/2013 em nome do ora oponente (cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal em apenso).

N) Em 10/10/2013 foi emitido aviso/citação referente ao processo executivo nº 23…/2013 no qual consta a quantia exequenda de € 6.399,07 acrescida de custas no montante total de € 6.489,27 cfr. fls. 4 do processo de execução fiscal em apenso).

O) A citação mencionada na alínea anterior foi enviada através de carta registada com aviso de receção tendo este sido assinado em 16/10/2013 (cfr. fls. 5 do processo de execução fiscal apenso).


* *

A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo acima expressamente referidos em cada uma das alíneas do probatório,.
* *

Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.».


4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como se referiu, vem suscitada pelo Recorrido e pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, a questão da incompetência do TCAS, em razão da hierarquia, para conhecer do objecto do recurso por versar exclusivamente matéria de direito.

A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública, devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Nos termos do disposto no art.º38.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo conhecer: alínea a): “Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º”.

Decorre do disposto naquela alínea b) do art.º26.º do ETAF, que compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: “Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito”.

Dispõe o n.º1 do art.º280.º, do CPPT que “Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”.

Resulta do acervo normativo citado que aos Tribunais Centrais Administrativos compete conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, salvo com exclusivo fundamento em matéria de direito, caso em que é competente o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da referida alínea b) do n.º 1, do citado art.º26.º do ETAF.

Como se salienta no Acórdão do STA, de 12/03/2014, proferido no proc.º0186/14, «A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, desde que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa - vide neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.05.2009, recurso 18/09, de 03.10.2007, recurso 373/07, de 31.01.2007, recurso 1027/06 e de 17.01.2007, recurso 962/06, todos in www.dgsi.pt.
O recurso não tem assim exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos».

Por outro lado, como decorre conjugadamente do disposto nos n.ºs 5 e 7 do art.º282.º do CPPT e do n.º4 do art.º635.º e n.º1 do art.º639.º, ambos do NCPC e, de resto, com unanimidade o têm salientado a doutrina e a jurisprudência, o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões extraídas da motivação do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inseridas, ressalvados os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.

Ora, analisadas conclusões da alegação do Recorrente, bem como o próprio teor das alegações, constata-se que o objecto do recurso não se limita à questão de direito de saber quem deveria ter sido notificado do tributo impugnado em termos de obstar à caducidade da liquidação – se a Administração Conjunta da AUGI, ou os proprietários dos lotes – mas retira ilações, extraídas de factos, nomeadamente, que o valor da taxa impugnada foi fixado globalmente para toda a área abrangida e não para cada um dos proprietários, cabendo à AUGI, internamente, a distribuição do valor global fixado pela Autarquia. E, mais notoriamente, quando alega: “Carece, pois, de sentido, e não corresponde à realidade, afirmar que o valor da taxa do ora Oponente foi fixado em 05/04/2006; nesta data foi, isso sim, fixado o valor global da taxa”.

Ora, as ilações de facto são, também elas, factos e, como assim, não versando o recurso exclusivamente matéria de direito, a competência para dele conhecer é, salvo o devido respeito, deste Tribunal Central Administrativo Sul.

Termos em que, improcede a questão prévia de incompetência hierárquica suscitada pelo Recorrido e pelo Exmo. Senhor PGA.

Prosseguindo na apreciação das demais questões recursivas, apreende-se do probatório e dos autos que por deliberação camarária de 04/04/2006 foi aprovado, por unanimidade, “fixar em 2.538.862 €, o valor da taxa de urbanização…” com referência à AUGI 24 – R... (fls.51).

Conforme Acta n.º..., de 16/07/2006, os proprietários da AUGI 24 – R..., reunidos em assembleia geral extraordinária, deliberaram por maioria, fixar em 5.368,00€ o montante da comparticipação de cada um dos proprietários naquela taxa devida à Câmara Municipal de Sesimbra, tendo sido notificados dessa deliberação todos os comproprietários – cf. fls.53 e 69 dos autos.

Reconhecendo a Comissão de Administração a sua incapacidade para proceder à cobrança das comparticipações, veio a ser efectuado subsequentemente um segundo Aditamento ao Contrato de Urbanização em 2010 de cujo Anexo III constam os montantes em dívida reportados a cada comproprietário faltoso, entre os quais se inclui o oponente e aqui Recorrido, V......... (cf. fls.42 a 46 e 56 dos autos).

Em 29/07/2011, o oponente/ Recorrido foi notificado do montante da taxa urbanística em dívida e, em 04/10/2013 foi extraída pela Câmara Municipal de Sesimbra certidão de dívida para cobrança coerciva.

No seguimento de citação, veio o Recorrido deduzir oposição.

A sentença, já se adivinha, foi sensível ao invocado fundamento de caducidade do direito de liquidação do tributo exequendo, na medida em que não fora notificado ao oponente dentro do prazo legal de quatro anos previsto no art.º45.º da LGT, subsidiariamente aplicável por força do disposto no art.º2.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Não se conforma o Recorrente com o decidido porquanto e, a seu ver, a liquidação da taxa foi válida e tempestivamente notificada a quem de direito, a Administração Conjunta da AUGI, pois se trata de uma taxa única englobando a totalidade dos prédios, e dado conhecimento aos proprietários em Assembleia do dia 16/07/2006, não tendo a sentença tido em consideração “a excepcionalidade, quer da área a que se reporta o plano – Área Urbana de Génese Ilegal – quer do procedimento excepcional de reconversão aplicável, o da Lei 91/95”.
Que dizer?

De acordo com o disposto n.º2 do art.º3.º da Lei Geral Tributária, «Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas».

Diz o seu n.º3 que «O regime geral das taxas e das contribuições financeiras referidas no número anterior consta de lei especial», cumprindo aqui referir a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

E o n.º2 do art.º4.º da LGT, dispõe que «As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares».

Estabelece ainda o n.º3 do art.º18.º da LGT que o sujeito passivo da relação tributária «é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável».

Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º2 do art.º7.º do RGTAL, «O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e dos regulamentos aprovados pelas autarquias locais, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária».

Já por aqui se vê que o sujeito passivo da relação jurídica de taxa é a pessoa ou entidade legalmente equiparada requerente da prática do acto ou o interessado na obtenção de permissões administrativas geradoras da obrigação da taxa.

Assim, só pode concluir-se que os sujeitos passivos das taxas urbanísticas exigidas pelo Município de Sesimbra como contrapartida das operações de reconversão são os comproprietários da AUGI e não a sua Administração Conjunta, a qual não é detentora de qualquer direito subjectivo ou interesse próprio na regularização das situações jurídicas de génese ilegal constituídas na área uerbanística respectiva, nem por qualquer modo, se encontra a Administração Conjunta vinculada ao pagamento da prestação tributária (art.º20.º da LGT).

De resto, a contraprova disso mesmo é que não foi ela a entidade executada pelo montante da taxa em falta, mas cada um dos comproprietários faltosos na medida da comparticipação que lhes foi imputada por deliberação da assembleia de comproprietários (art.º8.º, n.º2 da citada Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro).

Aqui chegados e aproximando-nos do cerne da questão controvertida, estabelece o n.º1 do art.º45.º da LGT que «O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro».

No mesmo sentido, pode ver-se o art.º14.º do RGTAL, segundo o qual, «O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu».

A partir daqui divergimos da sentença recorrida, pois sendo certo que o sujeito passivo da taxa, no caso, o oponente, não foi directamente notificado da sua liquidação pelo sujeito activo, a taxa liquidada foi notificada, sem controvérsia, à Administração Conjunta da AUGI 24 – Ribeira do Marchante, que integra a parcela de que o oponente é proprietário.

Ora, nos termos do disposto no art.º8.º da Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro, que contém o regime da Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, “o prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários” sendo órgãos dessa administração conjunta, a assembleia de proprietários ou comproprietários, a comissão de administração e a comissão de fiscalização (n.ºs 1 e 2).

E nos termos do disposto no n.º1 do art.º15.º da mesma lei, “compete à comissão de administração”, entre o mais, “Praticar os actos necessários à tramitação do processo de reconversão em representação dos titulares dos prédios e donos das construções integrados na AUGI”; “Emitir declarações atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos proprietários ou comproprietários para efeito da emissão da licença de construção, ou outros actos para as quais as mesmas se mostrem necessárias, nomeadamente para efeito do disposto no artigo 30.º-A; Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante os serviços de finanças.

Cabendo legalmente à comissão de administração representar, perante a Autarquia a quem compete as operações de reconversão, os membros da assembleia de proprietários ou comproprietários das parcelas integradas na AUGI, tal significa que estes (entre os quais, o oponente) se encontram representados pela comissão de administração e, nessa medida, está até a Autarquia, no exercício dos poderes tributários decorrentes daquelas operações de reconversão, obrigada a efectuar àquela Comissão, todas as notificações que faria ao contribuinte, sujeito passivo da taxa.

Ora, nos termos gerais de direito, os actos praticados pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produzem efeitos na esfera jurídica deste último – art.º258.º do Código Civil e 16.º, n.º1 da Lei Geral Tributária -, pelo que, à pessoa do representante deverão ser dirigidas as notificações relativas a obrigações tributárias dos sujeitos passivos que legalmente representam.

E resultando do probatório (vd. pontos A) e B)) que a notificação da taxa urbanística foi efectuada à comissão administrativa, ela torna-se eficaz relativamente aos comproprietários representados, nomeadamente, o oponente, aqui Recorrido.

E datando tal notificação de 08/05/2006, ela considera-se efectuada dentro do prazo de caducidade de quatro anos contados do facto tributário (art.º45.º da LGT e 14.º do RGTAL) – consubstanciado na emissão do Plano de Pormenor da AUGI – cf. art.º31/4 da Lei 91/95 e fls.51 dos autos) – não sendo oponível pelo Recorrido a falta de notificação dentro do prazo de caducidade, posto que a mesma foi tempestivamente efectuada ao seu representante legal, produzindo efeitos na esfera jurídica do sujeito passivo representado.

Claro que se poderá questionar a legalidade de uma taxa autárquica fixada globalmente e cuja repartição pelos titulares das parcelas integradas na AUGI foi deixada ao critério da assembleia dos comproprietários, mas essa questão não se compreende no objecto do recurso, circunscrito à falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, nem aliás, integra fundamento válido de oposição à execução fiscal.

Concluindo, não acompanhamos a sentença recorrida quando deu por verificada a invocada caducidade do direito de liquidação por falta de válida e tempestiva notificação ao contribuinte, uma vez que este foi, dentro do prazo de caducidade, notificado, mas na pessoa do seu representante legal, a Administração Conjunta da AUGI 24 – Ribeira do Marchante, em que se insere a parcela de que é titular.

Como assim, não pode o julgado manter-se na ordem jurídica, sendo de conceder provimento ao recurso.

5 – DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente.

Custas a cargo do Recorrido, em ambas as instâncias.

Lisboa, 17 de Outubro de 2019

Vital Lopes


Anabela Russo


Tânia Meireles da Cunha