Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05984/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/18/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:NULIDADE DO DESPACHO DE REJEIÇÃO LIMINAR
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO
Sumário:I – Um despacho ou sentença é nulo quando omita os factos que considera provados, ou seja, quando não especifique os fundamentos de facto que justificaram a decisão [artigos 659º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea b) do CPCivil].

II – Tratando-se de despacho de rejeição liminar de providência cautelar, impõe-se a baixa dos autos à 1ª instância [TAF do Funchal], a fim de ser suprida a nulidade atinente à total falta de fundamentação de facto da decisão, tanto mais que os contra-interessados indicados pelo Sindicato recorrente no seu requerimento inicial não foram sequer citados para os termos da acção [cfr. artigo 234º-A, nºs 3 e 4 do CPCivil].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
O Sindicato dos Professores da Madeira, com sinais nos autos, intentou no TAF do Funchal uma Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Acto Administrativo Normativo, visando a suspensão da eficácia do Despacho Normativo constante do Ofício Circular nº 99/2009, de 6 de Outubro, da autoria do Director Regional da Administração Educativa, que regula a “Dispensa de trabalho para frequência às aulas”.
Por despacho de 23-12-2009, foi o pedido cautelar liminarmente rejeitado [cfr. fls. 53 dos autos].
Inconformado com tal rejeição liminar, dela recorre o Sindicato requerente, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões:
I – O recorrente, SPM, tem legitimidade legal e processual que lhe é reconhecida "para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representa, tudo atento a norma do nº 2 do artigo 310º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e nº 2 do artigo 73º e nº 1 do artigo 130º do CPTA.
II – A providência cautelar foi interposta nos termos do nº 1 do artigo 130º do CPTA, pretendendo suspender norma ilegal produzida ao abrigo de disposição de direito administrativo não dependente de acto administrativo de aplicação, em virtude de modificar o estatuto jurídico de funcionário público da carreira docente no plano do exercício dos direitos relativos ao Estatuto do Trabalhador-Estudante, estatuindo critérios inovadores face à lei vigente.
III – A norma é uma norma imediatamente operativa, pelo que, está violado o nº 1 do artigo 130º do CPTA ao se ter rejeitado liminarmente o processo cautelar por se ter entendido, discutivelmente, que a norma em causa depende de acto administrativo de aplicação.
IV – O despacho de rejeição liminar viola todas as normas do artigo 114º e a norma da alínea d) do nº 2 e nº 1 do artigo 116º, ambos do CPTA, por inexistência de fundamento de rejeição estribado em falta e/ou falha de pressupostos ou porque a pretensão seja manifestamente ilegal.
V – A norma suspendenda, ao alterar e modificar os critérios de previsão legal das normas legais, modificou de forma imediata o Estatuto Jurídico dos Funcionários Públicos – Docentes – que desejem requerer o Benefício do Estatuto do Trabalhador-Estudante e, portanto, trata-se duma norma imediatamente operativa susceptível de providência cautelar, nos termos do nº 1 do artigo 130º do CPTA, em virtude dos seus efeitos se produzirem imediatamente na ordem jurídica interna sem dependência de acto administrativo concreto e individualizado na esfera jurídica de cada um dos docentes requerentes do Estatuto do Trabalhador-Estudante para efeitos de realização de mestrado, pós-graduações ou outras especializações que se destinem ao seu desenvolvimento profissional na docência.
VI – O despacho de rejeição não especifica os fundamentos de facto e de direito relativos à rejeição liminar da providência cautelar, pelo que, é nulo nos termos do artigo 140º do CPTA e alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, na medida em que, no douto despacho ora recorrido apenas se lê uma mera opinião jurídica, por afirmação, sem qualquer fundamentação na lei e no direito vigente que, colocou o Tribunal «a quo» em situação de não conhecer o mérito da providência cautelar e de todas as questões nele suscitadas, trata-se duma decisão não fundamentada como é obrigação legal e constitucional, pelo que, também está violada a norma do nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
VII – Face aos vícios de nulidade do despacho recorrido e de violação de lei deve o mesmo ser anulado/eliminado e ser substituído por outro no sentido da admissão liminar da providência cautelar em questão”.
Notificado para os termos da providência e do recurso [artigo 234º-A, nºs 3 e 4 do CPCivil], a entidade requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 112/123 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
O Senhor Juiz “a quo” emitiu despacho de sustentação [cfr. fls. 107 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o despacho de rejeição liminar recorrido se mostra inquinado de nulidade por ausência de fundamentação [artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPCivil], e ainda de erro de direito, por deficiente interpretação e aplicação do disposto nos artigos 130º, nº 1 e 116º, nºs 1 e 2, alínea d) do CPTA, pelo que não poderá manter-se [cfr. fls. 130/131 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Com dispensa dos vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Tudo visto, cumpre decidir:
Como decorre dos autos, o Senhor Juiz do TAF do Funchal, por despacho datado de 23 de Dezembro de 2009, rejeitou liminarmente o processo cautelar intentado pelo Sindicato dos Professores da Madeira, sem especificar os factos que considerou provados e relevantes para sustentar essa decisão.
Em síntese, o Mmº Juiz “a quo” estribou a sua decisão na seguinte argumentação:
Rejeito liminarmente este processo cautelar, uma vez que a norma aqui em causa depende de acto administrativo de aplicação [v. artigos 130º, nº 1 e 116º, nºs 1 e 2, alínea d) do CPTA]”.
* * * * * *
Dispõe o artigo 659º, nº 2 do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º da LPTA, que o juiz, na elaboração da sentença [ou despacho], deverá estabelecer os factos que considere provados, após o que, fará a subsunção dos mesmos às normas jurídicas que considere aplicáveis.
Se tal actividade prévia de selecção e especificação da factualidade relevante não for feita, a lei processual comina essa omissão com nulidade – vd. o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil –, ainda que o recurso seja restrito à matéria de direito, já que o Tribunal de recurso não pode conhecer do mesmo sem primeiro equacionar os factos que se provaram e que suportaram a decisão que se pretende ver reapreciada [Neste sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 12-10-2004, da 2ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 842/04].
Com efeito, a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, ao exigir a especificação dos fundamentos de facto da decisão, refere-se à motivação ou fundamento da mesma, no plano factual, pelo que essa falta constitui nulidade [cfr. o Acórdão do STA, de 23-6-88, in BMJ nº 378, págs. 771, e Alberto dos Reis, Lições de Processo Civil, Vol. III, págs. 237/238].
Para efeitos da mencionada nulidade não interessa saber se os elementos constantes do processo, que o juiz tinha quando decidiu, justificam a decisão, mas antes verificar que esta não contém qualquer fundamentação.
A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu artigo 205º, nº 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais.
Por outro lado, a delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhados, já que sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário, a motivação das decisões judiciais desempenha uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença [ou despacho] e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais.
No caso “sub iudice”, o Mmº Juiz "a quo" não ficava dispensado – aliás tinha o dever de o fazer – de especificar a matéria de facto que considerava pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito.
Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse totalmente desprovida de fundamentos fácticos, ficando os destinatários sem saber a razão pela qual o Tribunal perfilhou aquela decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal Superior, em sede de recurso jurisdicional, de sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença.
Ora, conforme constitui jurisprudência uniforme do STA, bem como, aliás, do STJ, essa nulidade ocorre quando a falta de motivação for absoluta, ou seja, quando a omissão dos fundamentos de facto for total, mas não já quando a justificação do decidido for insuficiente, medíocre ou quando a veracidade dos factos apontados não esteja provada.
No caso presente, o despacho objecto do presente recurso jurisdicional constituiu uma rejeição liminar da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo normativo, proposta pelo Sindicato recorrente no TAF do Funchal, sendo que na mesma não constam ou foram fixados quaisquer factos provados, tal como impõe o nº 2 do artigo 659º do CPCivil, pelo que se mostra omitido nesse despacho o julgamento da matéria de facto sobre o qual se aplicaria o direito.
Ora, em situações idênticas [falta absoluta de julgamento e fixação da matéria de facto] tem este TCA Sul vindo a defender que é de anular a sentença para que tal matéria seja fixada pelo Tribunal que a proferiu, podendo ver-se, a título meramente exemplificativo, entre outros, os Acórdãos deste TCA Sul, de 25-11-2003, de 17-5-2005 e 7-6-2005, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Recursos nºs 247/03, 545/05 e 538/05.
A argumentação aduzida no acórdão de 17-5-2005 [proferido no âmbito do recurso nº 545/05], com a qual concordamos inteiramente, tem plena aplicação na situação em apreço.
Aí se escreveu a dado passo o seguinte:
Assim, face à total omissão, pelo tribunal ”a quo”, do julgamento e fixação da matéria de facto pertinente à pronuncia de mérito, não é possível a este Tribunal apreciar a matéria do fundo da causa, pois que a matéria de facto relevante para esse conhecimento deve ser seleccionada em primeiro lugar, pelo juiz da 1ª instância na fixação do probatório da decisão, sob pena de se postergar um grau de recurso quanto ao julgamento da matéria de facto, e sendo que o Tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele.
A norma do artigo 712º do CPC, permite à Relação alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1ª Instância, desde que observados certos requisitos, mas não permite a total substituição na fixação dessa matéria de facto em caso de, em absoluto, nenhuma tenha sido aí fixada, por em tal norma se encontrar fixado o sistema do reexame que vigora nesta matéria [cfr., neste sentido, o Acórdão do STA de 30-1-2002, proferido no âmbito do recurso nº 26.314]”.
Em conclusão, dir-se-á que o despacho de rejeição liminar objecto do presente recurso jurisdicional é nulo porque omitiu os factos que considera provados, ou seja, não especificou os fundamentos de facto que justificaram a sua decisão [artigos 659º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea b) do CPCivil], impondo-se, por isso, a baixa dos autos à 1ª instância [TAF do Funchal], a fim de ser suprida a nulidade atinente à total falta de fundamentação de facto da decisão, tanto mais que os contra-interessados indicados pelo Sindicato recorrente no seu requerimento inicial não foram sequer citados para os termos da acção [cfr. artigo 234º-A, nºs 3 e 4 do CPCivil].

III. DECISÃO
Acordam, pois, em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul, em:
a) Declarar nulo o despacho recorrido;
b) Ordenar a baixa dos autos ao TAF do Funchal para que aí, sendo caso disso, seja proferido novo despacho que contenha a matéria de facto pertinente à decisão de rejeição liminar da providência.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Março de 2010
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]