Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06606/10 |
| Secção: | 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/09/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | INTIMAÇÃO JUDICAL PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS. EMISSÃO DE VISTO DE RESIDÊNCIA ILEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | I – Na intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias a legitimidade activa afere-se de acordo com a titularidade da relação jurídica substancial controvertida tal como esta é configurada pelo A. II – Se com a referida intimação o A. pretende obter a emissão de um visto de residência para a sua mulher carece de legitimidade, por ser esta a titular do direito a essa emissão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório “Satinder Singh”, cidadão de nacionalidade indiana, residente na Rua Cidade Roma, nº2, 1º Esq., no Cacém, intentou no TAC de Lisboa, contra o MNE, intimação judicial para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias (artigo 109º nº1 do CPTA). O objectivo da intimação foi diligenciar a emissão urgente do respectivo Visto de Residência para a sua mulher JASVIR KAUR. O Mmº Juiz “ a quo” proferiu decisão, julgando improcedente as excepções de idoneidade do meio processual, e de ilegitimidade, intimando a entidade requerida a apreciar e decidir o pedido de visto. Quanto ao pedido de condenação como litigante de má fé, a entidade requerida foi dele absolvido. Inconformado, o Ministério dos Negócios Estrangeiros interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: O douto aresto, salvo o devido respeito, contraria a letra e espírito da lei, pois a.) O Requerente, aqui Recorrido é parte ilegítima na intimação, pois, tal como o mês no configurou a acção, titular do direito ao visto a emitir pela Entidade Pública Recorrente é a sua mulher, não estando em causa o direito ao reagrupamento mas o direito à emissão do visto, que depende de pressupostos legais diferentes e que é decidido por órgão administrativo diferente. Termos em que se conclui não deter o Requerente legitimidade activa na presente instância mas sim a sua mulher, única pessoa em cuja esfera se projectam os efeitos da decisão administrativa alegadamente devida, incorrendo, assim, a douta decisão impugnada em violação do disposto no artigo 26.° do CPC e no artigo 9.° do CPTA; b.) ainda que assim não se entendesse, não se encontram preenchidos os pressupostos processuais para o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, na medida em que este meio processual é subsidiaríssimo em relação às providências cautelares e, como já foi superiormente decidido Rec. Jurisdicional 5804/09, a correr no segundo juízo, 1a secção de contencioso, interposto da decisão proferida no processo n.°1886/09.9 BELSB, a correr na 4.ª U.O do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa), no caso da emissão de visto restas circunstâncias, a providência cautelar é manifestamente suficiente para acautelar a tutela do alegado direito de que se arroga a mulher do Recorrente e mais, nem sequer logrou o Requerente demonstrar, como lhe competia, existir urgência na tutela, o que nem foi sequer tratado na sentença ora posta em crise. Logo, a douta decisão impugnada incorreu em violação do disposto no artigo 109.° do CPTA; c.) ainda que assim não se entendesse, também não podia ser deferida a intimação pois não estavam ainda reunidos os pressupostos legais necessários à prática do acto administrativo que se materializa na emissão do visto. Portanto, a douta decisão judicial aqui impugnado incorreu aqui também em violação do disposto no artigo 109.° do CPTA, e nos artigos 65.°, 52.° e 53.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de Julho; d.) apesar de o primeiro pedido de reagrupamento familiar do Requerente, aqui Recorrido, a favor da sua mulher ter sido decidido favoravelmente pelo SEF em Outubro de 2008, a mulher do Requerente, aqui Recorrido, deixando transparecer falta de interesse no reagrupamento familiar, deixou que tal decisão caducasse ao não ter comparecido na Secção Consular em Nova Deli no prazo, previsto no artigo 68.°, n.º2 do Decreto Regulamentar n.° 84/2007, de 5 de Novembro, de 90 dias: e.) os dois deferimentos do reagrupamento familiar - que, pelo menos o primeiro, determina oficiosamente a abertura de procedimento com vista à emissão de visto - tem menos de dois anos de diferença um do outro, termos em que o segundo pedido de reagrupamento familiar do Requerente (de duvidosa legalidade, tendo em conta que a lei estabelece a caducidade do direito pelo seu não exercício tempestivo) datado de Março de 2009, não careceria de decisão, por se tratar do mesmo pedido, com os mesmos fundamentos, dirigido pelo mesmo cidadão - artigo 9.°, n.°2 do CPA; f.) por fim, chama-se a atribuição do visto de residência à mulher do Autor é passível de originar uma situação de facto consumado em relação à entrada no território nacional, na medida em que não será possível ao aqui Recorrente MNE, no exercício das suas competências legais, praticar quaisquer actos administrativos ou de execução que possam reverter aquele efeito imediato da emissão do visto de residência. Com efeito, o visto de residência permite a entrada em território nacional, o que se consuma com a utilização do mesmo pela mulher do Recorrido na viagem a Lisboa, mas serve igualmente de acto administrativo instrutor do procedimento com vista a obtenção de autorização de residência. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer. * * 2- Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: A) - Com data de 20 de Março de 2009, o SEF remeteu ao Requerente o instrumento de fls. 84 dos autos, que aqui se dá como integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO-2.ª VIA 1. Cumpre-me notificar V. Exa, que por despacho superior exarado a 19 de Março de 2009, foi DEFERIDO o pedido de Reagrupamento Familiar, formulado ao abrigo do artigo 98.°, n.1 da Lei n.°23/2007 de 04 de Julho, para JASVIR KAUR. 2. Mais se informa que a presente decisão será comunicada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via electrónica. 3. Deverá apresentar, dentro do prazo de noventa dias, o pedido de Visto de Residência, junto do posto consular português mais próximo. (...)" - cfr. fls. 84 dos autos e fls. não numeradas do processo administrativo (PA); B) - Satinder Singh é titular da autorização de residência temporária n.°P000674902, válida até 3 de Julho de 2009 - cfr. fls. não numeradas do PA); C) - Jasvir Kaur formulou na Secção Consular de Portugal em Nova Delhi em 4 de Maio de 2009 pedido de visto de residência - cfr. acordo das partes e fls. 86 dos autos; D) - Jasvir Kaur é titular do passaporte n.°G6738755, emitido pela República da Índia, em 25/01/2008 válido até 24/01/2018 - cfr. fls. 87 dos autos; E) - Na Rede de Pedidos de Vistos do MNE, no posto consular de Nova Delhi, consta com data de 27/10/2008 informação relativa ao deferimento do pedido de reagrupamento familiar de Jasvir Kaur, de nacionalidade indiana, titular do passaporte n.°G6738755 - cfr. fls. 194 dos autos. * * 3- Direito Aplicável Recordemos que o recorrente, Satinder Singh, cidadão nacional da Índia formulou pedido de reagrupamento familiar a favor de JASVIR KAUR, sua mulher, e que por despacho de 19 de Março de 2009 do Inspector António Duarte do S.E.F., foi deferido esse pedido. Contudo, como decorre das conclusões das suas alegações o M.N.E. continua a entender que o requerente é parte ilegítima para a intimação. E cremos que lhe assiste razão, pelos motivos constantes do acórdão deste Tribunal de 17-06-2010, processo n°06316/10, de que foi o relator o mesmo do dos presentes autos e que de seguida se transcrevem: "Nos termos do art°. 9°, n°. 1 do C.P.T.A., o autor é considerado parte legitima quando a alegue ser parte na relação material controvertida. Atende-se, pois, à titularidade da relação jurídica substancial tal como está é configurada pelo A. na petição e não à titularidade da verdadeira relação jurídica. No caso em apreço, com a intimação judicial que intentou, o A. pretendeu obter - na sequência do deferimento do seu pedido de reagrupamento familiar - a emissão de um visto de residência para a sua mulher. Não há dúvidas que o A. era o titular do direito ao reagrupamento familiar (cfr. art°s. 66°, n° ll68°, n°. 2, ambos do Dec. regulamentar n°. 84/2997, de 5-11). Mas dúvidas também não existem que a titular do direito à emissão de um visto de residência era a sua mulher e não ele, pois esse visto destinava-se a permitir a sua entrada em território português a fim de solicitar a autorização de residência, habilitando-a a neste permanecer por um período de quatro meses (cfr. art°s, 58, n°s l e 2, 64° e 107°, n°. l, todos da Lei n°. 23/2007, de 4-07). Aliás, que não existe coincidência entre o titular do direito ao reagrupamento familiar e o titular do direito à emissão de visto do residência resulta claramente dos n°s, 2 e 3 do art°. 68 do Dec. Regulamentar n°. 84/2007, onde se prevê a notificação daquele mas se afirma que é este que tem de formalizar o pedido de emissão desse visto sob pena de caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar. O procedimento administrativo tendente à emissão do visto de residência é, assim, distinto daquele onde é proferida a decisão de reagrupamento familiar, estando sempre dependente da iniciativa e vontade do titular daquele direito. E, atento a essa dependência, não se compreenderia que um processo judicial se abstraísse de tal iniciativa, admitindo-se que viesse a se emitido um visto de residência sem, ou mesmo contra, a vontade do titular do respectivo direito. Assim, porque o titular da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor é a sua mulher, deveria a sentença ter julgado procedente a excepção da ilegitimidade activa absolvendo o R. da instância. Portanto deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, ficando prejudicado o conhecimento das demais conclusões da alegação do recorrente". 4 - Decisão Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo o R. da instância com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade activa. Sem custas por isenção (cfr. art°. 4°, n°, 2, al, b) do R.C.P.) Lisboa, 9 de Dezembro de 2010 Fonseca da Paz (relator por vencimento) Rui Pereira António A. C. Cunha (vencido nos termos do projecto por mim apresentado, que anexo. Voto de vencido Confirmaria a douta sentença recorrida, nos termos do projecto por mim apresentado, cuja fundamentação jurídica é a seguinte: Recordemos que o recorrente, Satinder Singh, cidadão nacional da Índia formulou pedido de reagrupamento familiar a favor de JASVIR KAUR, sua mulher, e que por despacho de 19 de Março de 2009 do Sr. Inspector António Duarte do SEF, foi deferido o pedido de reagrupamento familiar perante a petição do requerente. Contudo, e como decorre das conclusões das suas alegações, o MNE continua a entender que o requerente é parte legítima na intimação, e que não se encontram preenchidos os processuais justificativos de recurso à intimação para direitos, liberdades e garantias. No tocante à legitimidade, e tendo em conta o disposto nos artigos 26º do Cód. Proc. Civil e 9º nº3 do CPTA. No caso concreto é manifesto o interesse directo, pessoal e legítimo, que se concretiza na obtenção de reagrupamento familiar. Estas normas coadunam-se com o disposto no artigo 66º do Decreto-Regulamentar nº84/2007, que prescreve o seguinte: 1. O cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do reagrupamento familiar apresenta o respectivo pedido junto da direcção da delegação regional do SEF da área da sua residência, o qual deve conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o pedido respeita. 2. O pedido pode também ser apresentado pelo membro da família que tenha entrado legalmente em território nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma autorização de residência válida. Face ainda ao disposto no artigo 68º do citado D.R., é de concluir que estamos perante uma situação de especial urgência, compatível com o uso do artigo 109º nº1 do CPTA. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias destina-se a obter uma decisão de mérito que assegure, numa situação concreta, a protecção de direitos, liberdades e garantias. E uma vez que o legislador não estabelece qualquer restrição, o âmbito de aplicação do meio processual abrange não apenas os direitos, liberdades e garantias pessoais a que especificamente se refere o artigo 20º nº5 da Constituição, mas também os direitos, liberdades e garantias de conteúdo patrimonial (cfr. C.A. Fernandes Cadilha, “ Dicionário de Contencioso Administrativo”, Almedina, 2006). Ora, no caso “ sub judicie”, é patente que estamos perante direitos fundamentais, como o direito ao casamento e à família, extensíveis aos estrangeiros residentes em Portugal (cfr. Artºs 1º,2º, 12º,13º, 26º, 36º, 67º e 68º da Lei Fundamental e artigo 8º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem). A situação é de especial urgência, porquanto a mulher do requerente entregou toda a documentação solicitada pelo requerido em 4 de Maio de 2009, estando separada do marido há mais de dois anos, pelo que a emissão do visto de residência se revela fundamental para assegurar a equiparação dos cidadãos estrangeiros aos cidadãos portugueses. E, como determina o artigo 98º nº1 da Lei nº23/2007, de 4 de Julho, o cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontram fora do território nacional. Impõe-se, assim, a emissão célere de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção da conduta positiva requerida, sendo certo que a demora na emissão do visto de residência lesa o direito do requerente e da sua mulher. Acresce que, para além das excepções referidas, a entidade requerida não alegou quaisquer factos que possam obstar à emissão do visto, nos termos da parte final do nº2 do citado artigo 68º, do D.R. nº84/2007, ficando apenas demonstrado que, devido ao funcionamento do Sistema Informático da entidade requerida, não foi recebida a comunicação electrónica enviada pelo SEF, o que terá motivado a inobservância da apreciação do pedido. Tal facto, unicamente imputável à demandada, não é contudo susceptível de tipificar uma conduta processual equivalente à litigância de má fé. Em suma, nada há que censurar à decisão recorrida ao julgar não provadas as excepções de ilegitimidade e da idoneidade do meio processual e ao julgar procedente a intimação, intimando a entidade requerida a apreciar e decidir o pedido de visto de residência a favor de JASIR KAUR, absolvendo contudo a mesma do pedido de condenação como litigante de má fé). António Cunha |