Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:205/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/18/2003
Relator:Francisco Rothes
Descritores:DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 116.º, N.º 1, DO RAU)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TITULAR DO DIREITO QUANDO O SENHORIO É HERANÇA INDIVISA
QUEM DEVE SER NOTIFICADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO
RECLAMAÇÃO – ART. 276.º DO CPPT
Sumário:I - Nos termos do disposto no art. 116.º, n.º 1, do RAU, o senhorio do prédio arrendado para comércio ou indústria tem direito de preferência no trespasse por venda do estabelecimento comercial.
II - Assim, numa execução fiscal em que foi penhorado o “direito ao trespasse e ao arrendamento” a Administração tributária tem que notificar o senhorio do prédio arrendado, como titular do direito de preferência, para, querendo, exercer esse direito (cfr. arts. 116.º, n.º 1, do RAU, e art. 249.º, n.º 7, do CPPT).
III - Se a modalidade da venda for a negociação particular, deverá o encarregado da venda notificar o senhorio para exercer o direito de preferência pois, embora não haja disposição legal expressa nesse sentido, só tal notificação permitirá o exercício do direito (não podendo sequer argumentar-se com o 254.º, n.º 12, do CPPT, na redacção inicial, em vigor à data dos factos, disposição que apenas faz sentido relativamente à segunda praça no caso de venda por arrematação em hasta pública), para o que a AT deve indicar-lhe a identidade daquele.
IV - Sendo senhorios marido e mulher e tendo aquele falecido ainda antes da penhora, não estando ainda partilhada a respectiva herança, é esta (como património autónomo) a titular do direito de preferência e não qualquer dos herdeiros, nem mesmo todos eles enquanto individualmente considerados, pois os herdeiros, enquanto não for feita a partilha, não têm a qualidade de proprietários de qualquer bem da herança, apenas sendo titulares de um direito à herança como universalidade de bens.
V - Assim, a notificação para o exercício deste direito deve ser efectuada, ou na pessoa do cabeça de casal da herança, in casu a mulher do falecido, a quem incumbe aquele cargo (cfr. arts. 1462.º, n.º 1, do CPC e 2080.º, n.º 1, alínea a), do CC), ou na pessoa de cada um dos co-herdeiros, como representantes da herança.
V - O direito de preferência, que pertence à herança e não a cada um dos co-herdeiros, deverá ser exercido para a herança, ou por todos os co-herdeiros, como representantes da herança, ou pelo cabeça de casal, que, logo que notificado, deve convocar uma conferência de interessados para deliberar se a herança deve exercer o direito (cfr. arts. 2091.º, n.º 1, do CC, e 1462.º, n.º 2, do CPC).
VI - Demonstrado nos autos que a mulher do falecido senhorio (a quem, nos termos da lei, cabe o cargo de cabeça de casal) foi notificada para exercer o direito de preferência em nome individual, ou seja, sem que na notificação se tenha feito referência expressa a que era notificada na qualidade de cabeça de casal e que o titular do direito de preferência era a herança e tendo ela apresentado requerimento em que pretende exercer aquele direito a título individual, verifica-se uma irregularidade processual - omissão de uma formalidade prescrita na lei.
VII - Tal irregularidade, porque não consta do elenco do art. 165.º, n.º 1, do CPPT, não pode ter-se como nulidade insanável, mas porque é susceptível de influir na decisão e foi oportunamente arguida por quem tem legitimidade para o efeito (cfr. arts. 201.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, todos do CPC), determina a anulação da notificação feita à mulher do falecido senhorio e dos ulteriores termos processuais (165.º, n.º 2, do CPPT, e 20.º, n.º 2, do CPC).
VIII - É inútil averiguar se houve ou não notificação para o exercício do direito de preferência relativamente à anunciada venda por propostas em carta fechada se esta não chegou a realizar-se, motivo por que foi ordenada a venda por negociação particular, pelo que apenas relativamente a esta importa averiguar se, sim ou não, foi efectuada a notificação para o exercício do direito de preferência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 M....e marido, (adiante Reclamantes ou Recorrentes) vieram recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou improcedente a reclamação por eles deduzida no processo de execução fiscal que, sob o n.º 94/101818.3, corre termos pela Repartição de Finanças do 4.º Bairro Fiscal de Lisboa (RF4.ºBFL) contra “Sociedade A..., Lda.”.

1.2 Na petição inicial da reclamação, invocando a qualidade de herdeiros da «herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Eduardo Correia de Oliveira» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.), senhorio do prédio «cujo direito ao trespasse e arrendamento» foi penhorado neste processo de execução fiscal, e de preferentes na transmissão do arrendamento, disseram vir «nos termos do artigo 118º nº 1 al d) do C.P.T. interpor recurso [(() A designação de recurso era do CPT – cfr. arts. 118.º, n.º 1, alínea d), e 355.º. À data em que foi apresentada a petição inicial – 24 de Janeiro de 2002 – já há muito, desde 1 de Janeiro de 2000, estava em vigor o CPPT e era este, desde 5 de Julho de 2001, o código aplicável em todos os processos tributários, mesmo aos instaurados antes da entrada em vigor do CPPT (cfr. art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que provou o CPPT, e arts. 12.º e 14.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).)] dos actos – despachos, e omissões, - praticados pelo chefe da Repartição de Finanças» e indicaram como actos reclamados:
- a «não notificação da preferente (dos senhorios, seu pai falecido em 1996 e sua mãe, Alda Pais da Silva), nem desta na qualidade e herdeira e legal representante da herança»;
- o «despacho do Sr. Chefe da Repartição de Finanças que ordenou a venda por propostas em carta fechada, sem qualquer notificação à recorrente, nem aos demais representantes daquela herança»;
- a «não notificação dos senhorios, e a preferente (enquanto representante daquela herança) do dia e hora para a venda por proposta em carta fechada»;
- o «despacho do Sr. Chefe da Repartição de Finanças, que mandou se procedesse à venda por negociação particular, sem qualquer notificação à recorrente»;
- a «Não notificação da recorrente/preferente, para querendo exercer o direito de preferencia na venda por negociação particular».

1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do 3.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, depois de reconhecer que o senhorio tem direito de preferência no caso de transmissão do arrendamento relativo a estabelecimento comercial ou exercício de profissões liberais, nos termos do disposto nos arts. 116.º, n.º 1, e 117.º (() A referência ao art. 117.º do RAU por certo se deve a lapso. Talvez quisesse referir-se o art. 121.º do RAU, que corresponde ao art. 117.º na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, disposição legal que determina a aplicação ao arrendamento para o exercício de profissões liberais de diversas normas do arrendamento para comércio ou indústria, designadamente a do art. 116.º.), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e que o art. 249.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) impõe a notificação dos titulares do direito de preferência na alienação dos bens para poderem exercer esse direito, julgou improcedente a reclamação com a seguinte fundamentação:

«(...) como flui do probatório, o despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada determinou a notificação do senhorio para exercer o direito de preferência no auto de venda (al. c) do probatório).
A recorrente foi notificada, em 20-7-2000, por carta registada com aviso de recepção da data da venda e para exercer o direito de preferência e depois foi notificada pessoalmente nos mesmos termos na qualidade de filha de Alda Pais da Silva e de herdeira de Eduardo Oliveira Correia (alínea D) e F) do probatório).
Depois a senhoria Alda Pais, mãe da requerente, foi notificada pela encarregada da venda das propostas conseguidas e para exercer o direito de preferência (vide alínea I) do probatório). Esta veio com um requerimento apresentado em 23-1-2002 exercer o direito de preferência (alínea J) do probatório).
Não se compreende, assim, a apresentação da presente reclamação».

1.4 Inconformados com essa sentença, M....e marido, José Ilídio Pereira Rodrigues Correia, dela vieram recorrer, apresentando as alegações de recurso e respectivas conclusões, sendo estas do seguinte teor, que se transcreve ipsis verbis:
«
1) No âmbito do processo de execução fiscal, havendo falecido o senhorio, o direito de preferência p. pelos artigo 116 n.º 112 [(() Pensamos que a referência será para o n.º 1 do art. 116.º do RAU.)] do RAU, cabe á herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do senhorio falecido, se esta ao tempo ainda não se encontrar partilhada.
2) Daí que a notificação para o exercício do direito de preferência p. pelos artigo 249 n.º 7 do CPPT e antes pelo artigo 892 do CPT [(() A referência ao CPT é, manifestamente, resultante de lapso de escrita. Por certo, os Recorrentes queriam dizer CPC onde escreveram CPT.)], o deva ser feita a todos os herdeiros, ou caso,
3) Assim se não entenda ao cabeça de casal nessa qualidade.
4) Do exposto resulta que, faltando a notificação do cabeça de casal nessa qualidade, ou tendo sido notificados apenas alguns herdeiros para o exercerem, a preterição dessa formalidade constitui nulidade insanável de todo o processado.
5) E provado está que a recorrente não foi notificada para exercer o direito de preferência quer para a venda por propostas em carta fechada muito menos para a venda por negociação particular.

Termos em que concedendo provimento ao presente recurso fará V.ª Ex.a como sempre a habitual JUSTIÇA».

1.5 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.6 A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com base nos seguintes considerandos:

«Concorda-se inteiramente com a argumentação fáctico-jurídica desenvolvida na decisão impugnada.
A mesma fez correcta apreciação da prova e correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais que a fundamentam.
Com efeito,
Os Recorrentes foram notificados em 20.07.2000 por carta registada com aviso de recepção da data da venda e para exercerem o direito de preferência, tendo a Recorrente Lisete sido posteriormente notificada na qualidade de filha da senhoria e de herdeira de Eduardo Oliveira Correia – cfr. alinea D) e F) do probatório da sentença recorrida.
Alda Pais, mãe da recorrente Lisette e senhoria, .foi notificada pela encarregada da venda para exercer o seu direito de preferência e para tomar conhecimento da venda das propostas conseguidas – cfr alinea I) do referido probatório tendo exercido o seu direito de preferência através de requerimento apresentado em 23.02.2002 – cfr alinea J) do mesmo probatório».

1.7 Com dispensa dos vistos, por se tratar de processo urgente, cumpre apreciar e decidir.

1.8 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões dos Recorrentes, é a de saber se a sentença recorrida fez errado de julgamento quando considerou que a ora Recorrente foi notificada para exercer o direito de preferência, o que passa por indagar:
- Num arrendamento para comércio e indústria, sendo senhorios marido e mulher, morrendo aquele e não estando ainda partilhada a herança, quem é o titular do direito de preferência previsto no art. 116.º do RAU ?
- Quando a Fazenda Pública, que penhorou o «direito ao trespasse e arrendamento», pretende transmitir tal direito mediante negociação particular, quem deve ser notificado: todos os herdeiros ou o cabeça-de-casal ? e se apenas este dever ser notificado,
- A notificação deve ser feita com menção expressa de que o é nessa qualidade e de que o titular do direito é a herança ?

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que aqui transcrevemos ipsis verbis:
«
A) Os processos executivos nº 94/101818.3 e Aps. e 94/000117.1 e Aps. foram instaurados contra Sociedade A..., Ld.ª, na Repartição de Finanças do 4º Bairro Fiscal de Lisboa, para pagamento de dívidas respei-tantes a contribuições ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo e de IVA (informação de fls.129).
B) Em 31-5-96 foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento das instalações sitas em: cave direita nº 80 da Rua dos Anjos, em Lisboa, inscrita na matriz predial da freguesia dos Anjos sob o nº 768, com uma renda de 60 105$00, com uma área aproximada de 250m2, em que eram senhorios Eduardo de Oliveira Correia e Alda Pais da Silva residentes, na Av. 10 de Junho, Couço - 3460 - Tondela (fls.58).
C) Por despacho do chefe da R.F., de 27-6-2000, foi ordenada a venda por propostas em carta fechada, designando o dia 3/8/2000 pelas 10 horas para abertura das propostas, e determinando-se a notificação do se-nhorio para exercer o direito de preferência no acto da venda (fls.132).
D) Foi expedido por carta registada, com aviso de recepção, o oficio que consta de fls. 146 dos autos, cujo teor aqui se dá por intei-ramente reproduzido.
E) O aviso de recepção supra referido foi assinado pela recorren-te em 20-7-2000 (fls.147).
F) Mais foi a recorrente notificada, em 24-7-2000, para os efeitos do teor dos ofícios de fls.169 e 170, que aqui se dá por inteiramente repro-duzido, na qualidade de filha de Alda Pais da Silva e de herdeira de Eduar-do Oliveira Correia, falecido em 21-1-96 (fls.169 vº e 170vº).
G) À hora marcada para abertura das propostas, verificou-se a ine-xistência de propostas pelo que o Chefe da Repartição de Finanças ordenou a venda dos bens para negociação particular (fls.180).
H) A encarregada da venda veio apresentar as propostas consegui-das para a venda dos bens nos termos de fls. 223 a 225, o que foi aceite pela Administração Fiscal, nos termos de fls. 230 e 231.
I) A encarregada da venda expediu carta dirigida a Eduardo de Oliveira Correia e Alda Pais da Silva, para, querendo, exercerem o direito de preferência, nos termos do doc. de fls. 243 [(() Trata-se de lapso: a cópia da carta remetida pela encarregada da venda está a fls. 242 e não a fls. 243.)], cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
J) Em 23-1-2002 deu entrada na R.F. o requerimento de fls. 240 e 241, assinado por Alda Pais da Silva, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
L) Em 24-1-2002 foi apresentada a presente reclamação».

2.1.2 Nos termos do art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), entendemos ainda deixar consignados os seguintes factos resultantes do processo de execução, que entendemos provados e com interesse para a decisão a proferir:

M) O ofício de fls. 146, referido em D), foi endereçado e remetido a Alda Pais da Silva (cfr. o ofício e o respectivo aviso de recepção, a fls. 146 e 147, respectivamente);
N) Os ofícios de fls. 169 e 170 (() Verifica-se um erro na numeração das folhas do processo, existindo duas folhas com o n.º 170. É à segunda que nos referimos.), ditos em F) foram remetidos pelo Chefe da RF4.ºBFL ao Chefe da Repartição de Finanças de Tondela solicitando-lhe a notificação de Alda Pais da Silva e de Eduardo de Oliveira Correia, respectivamente, da data designada para a venda por propostas em carta fechada e para, querendo, exercerem o direito de preferência (cfr. o teor dos referidos ofícios);
O) No cumprimento do solicitado naqueles ofícios, a Repartição de Finanças de Tondela procedeu às notificações nos seguintes termos:
- «Aos 24/07/2000 pelas doze horas, nesta Repartição de Finanças, notifiquei a Sra. Maria Lisete Loureiro Correia, [...] na qualidade de filha da Sra. Alda Pais da Silva, residente na Av. 10 de Junho, Couço, Tondela, ausente em férias na Figueira da Foz, do conteúdo do ofício retro, de que lhe dei cópia e como ficou ciente vai comigo assinar» (cfr. certidão de notificação a fls. 169 v.º)
- « Aos 24/07/2000 pelas doze horas, nesta Repartição de Finanças, notifiquei a Sra. Maria Lisete Loureiro Correia, [...] na qualidade de herdeira do Sr. Eduardo de Oliveira, residente que foi no Couço – Tondela, falecido em 21/01/96, do conteúdo do ofício retro, de que lhe dei cópia e como ficou ciente vai comigo assinar » (cfr. certidão de notificação a fls. 170 v.º)
P) No requerimento de fls. 240/241, dito em J), Alda Pais da Silva, invocando a qualidade em que foi notificada pela encarregada da venda - «na qualidade de senhoria e proprietária» - veio dizer que pretende exercer o direito de preferência na venda do “direito ao trespasse e ao arrendamento” (cfr. o referido requerimento);
Q) Eduardo de Oliveira Correia faleceu em 21 de Janeiro de 1996 no estado de casado com Alda Pais da Silva no regime da comunhão geral de bens e deixando uma única filha, a ora recorrente M....(cfr. cópia da escritura de habilitação, a fls. 280/281).

*
2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
2.2.1.1 Numa execução fiscal em que foi penhorado um estabelecimento comercial, pretendendo a AT proceder à venda do mesmo mediante propostas em carta fechada, foi ordenada a notificação do senhorio para, querendo, exercer o direito de preferência.
Verificando a RF4.ºBFL, por onde corre termos a execução, que os senhorios eram Eduardo de Oliveira Correia e Alda Pais da Silva, marido e mulher, remeteu-lhes cartas registadas com aviso de recepção, sendo que a carta remetida àquele foi devolvida e o aviso de recepção respeitante à carta enviada a esta foi devolvido assinado pela ora Recorrente, Maria Lisete Loureiro Correia.
Tendo a RF4.ºBFL solicitado à Repartição de Finanças de Tondela, área da residência dos senhorios, a notificação dos mesmos, esta última lavrou certidões do teor referido na alínea O) do probatório, ou seja, notificou a ora recorrente, Maria Lisete Loureiro Correia, «na qualidade de filha da Sra. Alda Pais da Silva, residente na Av. 10 de Junho, Couço, Tondela, ausente em férias na Figueira da Foz» e «na qualidade de herdeira do Sr. Eduardo de Oliveira, residente que foi no Couço – Tondela, falecido em 21/01/96».
Porque não foi apresentada proposta alguma para compra do bem penhorado, a AT decidiu proceder à venda do bem por negociação particular.
O encarregado da venda, depois de ter obtido uma oferta de compra e de ter sido autorizado pela AT a efectuar a venda pelo valor oferecido, remeteu uma carta a Eduardo de Oliveira Correia e Alda Pais da Silva, comunicando-lhes o valor da oferta por ele obtida e o nome do interessado na compra e notificando-os para, querendo, exercerem o direito de preferência no prazo de oito dias.
Alda Pais da Silva veio declarar que pretender exercer o direito de preferência, pedindo que lhe comunicassem «onde, quando e a quem» se deve dirigir a fim de «efectuar o pagamento do preço».

2.2.1.2 Veio então Maria Lisete Loureiro Correia, acompanhada pelo marido, invocando as qualidades de herdeira da herança indivisa aberta por óbito de seu pai, Eduardo Correia de Oliveira, e de «preferente», deduzir reclamação contra actos e omissões de que considera enfermar o processo de execução.
Se bem interpretamos a petição que dirigiu ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa (() E, salvo o devido respeito, a petição inicial é algo confusa.), a Reclamante, na parte que ora nos interessa (() Apenas nos interessam os fundamentos que, não tendo sido atendidos na sentença recorrida, constituem objecto do recurso.), entende:
- que ela, enquanto herdeira e preferente não foi notificada, como deveria ter sido, nem da data designada para a venda por propostas em carta fechada nem do despacho que ordenou a venda por negociação particular nem para exercer o direito de preferência em qualquer das modalidades da venda;
- que também a sua mãe não foi notificada para exercer o direito de preferência na venda por propostas em carta fechada.
Por isso, veio reclamar contra tais omissões.

Diga-se desde já que é inequívoca a legitimidade da Reclamante, tanto mais que, à data em que foi deduzida a reclamação, estava já em vigor a nova redacção do art. 276.º do CPPT (() O art. 50.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2002), que, nos termos do art. 86.º da mesma lei, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2002, veio dar nova redacção ao art. 276.º do CPPT, passando a referir-se neste preceito legal, não só o executado, mas também «terceiro».-() Aliás, ainda antes da entrada em vigor da referida redacção, a melhor doutrina entendia já que a possibilidade de impugnar as decisões proferidas por autoridade administrativa no processo de execução não se restringia ao executado, devendo admitir-se relativamente a todos os que se sentissem lesados (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 3 ao art. 276.º, pág. 1013). Nesse sentido, também se vinha pronunciando a jurisprudência ainda no âmbito do CPT, cujo art. 355.º, n.º 1, a que corresponde o art. 276.º do CPPT, também referia apenas “o executado”, designadamente, nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de:
- 31 de Maio de 1995, proferido no recurso com o n.º 19.243 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Agosto de 1997, págs. 1614 a 1616;
- 14 de Junho de 1995, proferido no recurso com o n.º 18.914 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Agosto de 1997, págs. 1705 a 1707;
- 27 de Setembro de 1995, proferido no recurso com o n.º 19.217 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 1997, págs. 2131 a 2134.).

Depois, note-se que nem sequer se impunha à Reclamante suscitar a questão previamente junto do Chefe da Repartição da Finanças, a fim de obter uma decisão deste. Na verdade, pese embora a redacção dada ao art. 276.º do CPT, onde se refere as «decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária», deve entender-se estarem sujeitos a controlo judicial, não as decisões, como todos os actos, independentemente da sua natureza, ou omissões praticados em sede da execução fiscal pelos órgão da Administração tributária, desde que nisso haja um interesse, substantivo ou processual, legítimo (cfr. 151.º, n.º 1, do CPPT, 95.º, n.º 2, alínea j), e 103.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT)). Na verdade, sendo hoje inequívoca a natureza judicial do processo de execução fiscal, expressamente consagrada no art. 103.º, n.º 1, da LGT, é admissível a qualquer interessado suscitar o controlo judicial da actuação dos órgãos da AT no processo, devendo considerar-se que o legislador no art. 276.º do CPPT, ao referir apenas as “decisões”, disse menos do que queria (() A este respeito, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2.ª edição, notas 2 e 3 ao art. 103.º, págs. 456/457.).
2.2.1.3 A Juíza do Tribunal a quo julgou a reclamação improcedente. Isto, porque considerou, por um lado, que a Reclamante, na sequência do despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada e a notificação do senhorio para exercer o direito de preferência, «foi notificada, em 20-7-2000, por carta registada com aviso de recepção da data da venda e para exercer o direito de preferência e depois foi notificada pessoalmente nos mesmos termos na qualidade de filha de Alda Pais da Silva e de herdeira de Eduardo Oliveira Correia (alínea D) e F) do probatório)» e, por outro lado, que, depois, «a senhoria Alda Pais, mãe da requerente, foi notificada pela encarregada da venda das propostas conseguidas e para exercer o direito de preferência (vide alínea I) do probatório» e «veio com um requerimento apresentado em 23-1-2002 exercer o direito de preferência (alínea J) do probatório)». Concluiu que «Não se compreende, assim, a apresentação da presente reclamação».

2.2.1.4 A Reclamante, inconformada com essa decisão, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo.
Começa por alegar que, contrariamente ao que foi entendido na sentença recorrida, não foi notificada da data designada para a venda por propostas em carta fechada nem para exercer o direito de preferência relativamente a essa venda, pois, por um lado, limitou-se a receber uma carta destinada a sua mãe e a assinar o respectivo aviso de recepção, não se tendo inteirado do seu conteúdo, pois não a abriu, uma vez que lhe não era endereçada e, por outro lado, «jamais a recorrente foi notificada na qualidade filha de Alda Pais da Silva e de herdeira de Eduardo de Oliveira correia em 21/1/96, para querendo exercer o direito de preferÊncia na venda com abertura de propostas em carta fechada».
Depois, considerando que a o titular do direito de preferência é a «herança ilíquida e indivisa» aberta por óbito de seu pai, Eduardo Oliveira Correia, entendeu que a notificação deveria ter sido feito ou na pessoa do cabeça-de-casal e nessa qualidade ou na pessoa de todos os herdeiros. Ora, prossegue a Recorrente, ela não foi notificada e a sua mãe foi-o, mas não na qualidade de cabeça-de-casal, motivo por que estará a pretender exercê-lo, não em nome da herança, mas em nome individual, prejudicando assim a Recorrente.

2.2.1.5 Antes do mais, porque a venda não veio a ser efectuada através de propostas em carta fechada, torna-se inútil averiguar se a Recorrente e/ou a sua mãe foram ou não notificadas para exercer o direito de preferência relativamente àquela modalidade de venda e, tendo-o eventualmente sido, em que qualidade o foram. Na verdade, porque o direito de preferência só pode exercer-se face à mais alta das propostas apresentadas, é manifesto que, na ausência de propostas, nunca poderia efectuar-se a venda naquela modalidade e, consequentemente, também nunca poderia exercer-se o direito de preferência. A própria lei – art. 249.º, n.º 7, do CPPT – estipula que «Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente ou do dia e hora da arrematação para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação ou da praça» (() Redacção inicial, aplicável à data e que veio a ser alterada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. No entanto, esta nova redacção («Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação ») apenas eliminou as referências à venda por arrematação em hasta pública, que deixou de ser admitida.).
Não faz, pois, sentido algum, por inútil, averiguar agora se foi ou não efectuada a notificação para o exercício do direito de preferência.
Daí que a questão que cumpre apreciar neste recurso, como ficou dito em 1.8, é a de saber se a sentença recorrida fez errado de julgamento quando considerou que a ora Recorrente foi notificada para exercer o direito de preferência, o que passa por indagar:
- Num arrendamento para comércio e indústria, sendo senhorios marido e mulher, morrendo aquele e não estando ainda partilhada a herança, quem é o titular do direito de preferência previsto no art. 116.º do RAU ?
- Quando a Fazenda Pública, que penhorou o «direito ao trespasse e arrendamento», pretende transmitir tal direito mediante negociação particular, quem deve ser notificado para exercer o direito de preferência: todos os herdeiros ou a cabeça-de-casal ? e se apenas este deve ser notificado,
- A notificação deve ser feita com menção expressa de que o é nessa qualidade e de que o titular do direito é a herança ?

2.2.2 QUEM É O TITULAR DO DIREITO DE PREFERÊNCIA ?

Não se discute que os senhorios têm o direito de preferência na venda do estabelecimento. Aliás, esse direito resulta da lei, nos termos do disposto no art. 116.º do RAU, que dispõe nos seus n.ºs 1 e 2:
«1 - No trespasse por venda ou dação em cumprimento do estabelecimento comercial, o senhorio do prédio arrendado tem direito de preferência.
2 - É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 416º, artigo 417.º e artigo 418º e artigo 1410º do Código Civil».
Quem é o senhorio do prédio no caso sub judice ? A herança aberta por óbito de Eduardo de Oliveira Correia, uma vez que a mesma ainda não foi partilhada.
Assim, é à herança indivisa que pertence o direito de preferência.
Note-se que na herança indivisa, ou seja, não partilhada, os herdeiros não são comproprietários de bem algum da herança, mas são antes titulares de um direito à herança, como universalidade de bens, podendo estes ficar a pertencer só a uns ou a um, sendo os outros compensados em tornas. Assim, na herança indivisa, os herdeiros são titulares de um direito indivisível que recai sobre o conjunto da herança e não sobres bens certos e determinados desta.
Como diz RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, na herança indivisa «estamos perante uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património» (() Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 1980/1982, págs. 113/114.).
Significa isto que nenhum dos herdeiros, nem todos enquanto individualmente considerados, é titular do direito de preferência, que pertence à herança, património autónomo, com direitos e obrigações próprios, representada por todos os herdeiros e administrada pelo cabeça-de-casal, como resulta dos arts. 2068.º e segs., 2079.º, 2088.º, 2090.º, 2091.º, 2097.º, 2100.º, todos do Código Civil (CC) e 1462.º do CPC.
Neste sentido, vide os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1972 e de 23 de Março de 1982 (() Publicados no Boletim do Ministério Justiça com os n.ºs 213, págs. 209 a 213, e 315, págs. 275 a 279, respectivamente.), cujas exposições seguimos de perto.

2.2.3 QUEM DEVERIA SER NOTIFICADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA ?

Como é óbvio, é o titular do direito de preferência, ou quem o represente, que deve ser notificado para, querendo, exercer o direito.
Sendo que, como vimos, o direito de preferência pertence à herança e só pode ser exercido por esta, afigura-se-nos que a notificação deverá ser efectuada a todos os herdeiros, pois só estes, em conjunto (cfr. art. 2091.º, n.º 1, do CC), podem exercer o direito em nome e em representação da herança.
Admitimos também que a notificação possa ser feita ao cabeça-de-casal. Neste caso, deverá ser notificado nessa qualidade; depois, deverá convocar a conferência de interessados para deliberar se a herança deve exercer o direito de preferência (cfr. art. 1462.º, n.º 2, do CPC) e, se essa deliberação for no sentido do exercício do direito, deverá então o cabeça de casal exercê-lo para a herança.

2.2.4 A NOTIFICAÇÃO FOI EFECTUADA NOS DEVIDOS TERMOS ?

Face ao que vimos de dizer, fácil se torna concluir que a notificação para o exercício da preferência não foi efectuada nos termos legais.
Na verdade, para notificação dos senhorios para exercerem o direito de preferência, a encarregada da venda remeteu uma carta a Eduardo de Oliveira Correia e Alda Pais da Silva (cfr. alínea I) do probatório).
Ora, nessa data já Eduardo de Oliveira Correia falecera, como era já do conhecimento da AT. Assim, deveria a AT, depois de ter indagado se a herança aberta por óbito do senhorio tinha ou não já sido partilhada, ter comunicado à empresa leiloeira que encarregou da venda por negociação particular quem era o titular do direito de preferência (a herança, no caso desta estar indivisa, ou o herdeiro a quem aquele bem tivesse cabido na partilha), a fim de que esta pudesse proceder à pertinente notificação para o exercício desse direito.
Diga-se, de passagem, que não é sustentável que a notificação pudesse dispensar-se com o argumento de que já havia sido feita quando da anunciada venda por propostas em carta fechada, buscando-se apoio para esta argumentação no teor do art. 254.º, n.º 12, do CPPT (() Disposição legal que dizia: «Não se repete em caso algum a notificação aos preferentes».), que veio a ser revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. É que esta disposição apenas regulava a segunda praça no caso da venda por arrematação em hasta pública. Relativamente à venda por negociação particular, é manifesto que se exige a notificação dos preferentes.
Como deixámos dito, aceitamos que a notificação para o exercício do direito de preferência pela herança indivisa possa fazer-se na pessoa do cabeça-de-casal.
Poderia argumentar-se que a pessoa a quem compete o cargo de cabeça-de-casal (art. 2080.º, n.º 1, alínea a), do CC), a referida Alda Pais da Silva, foi notificada para exercer o direito de preferência.
No entanto, como resulta manifesto do teor da carta que lhe foi remetida, não foi notificada na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Eduardo de Oliveira Correia (cfr. alínea I) dos factos provados). Por outro, lado, como também resulta claramente do teor do requerimento por que se propôs exercer o direito de preferência, pretende fazê-lo em nome próprio e não para a herança (cfr. alíneas J) e P) do probatório).
A notificação não foi, pois, efectuada nos termos prescritos na lei. Esta deveria ter sido feita, ou na pessoa de todos os co-herdeiros (que são a ora recorrente e a referida Alda Pais da Silva), para, conjuntamente e em representação da herança, exercerem a preferência, ou na pessoa da cabeça-de-casal, Alda Pais da Silva, mas nessa qualidade e sempre para a herança exercer o direito de preferência.
Não foi isso que sucedeu e, por isso, verifica-se uma irregularidade processual – omissão de uma formalidade prescrita na lei.
Tal irregularidade, não consta do elenco do art. 165.º, n.º 1, do CPPT, mas é de considerar como nulidade (secundária) porque influi na decisão (cfr. art. 201.º, n.º 1, do CPC).
Assim, e porque foi oportunamente arguida por quem tem legitimidade para o efeito (cfr. arts. 203.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, todos do CPC), determina a anulação da notificação feita à mulher do falecido senhorio e dos ulteriores termos processuais (165.º, n.º 2, do CPPT, e 201.º, n.º 2, do CPC).
Por tudo o que ficou dito, o recurso merece provimento, sendo de revogar a sentença recorrida, que considerou não haver qualquer irregularidade processual e, em substituição, julgar verificada a nulidade por falta de notificação para a herança exercer o direito de preferência que lhe assiste, notificação que pode ser feita nos termos acima referidos.

2.2.5 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – Nos termos do disposto no art. 116.º, n.º 1, do RAU, o senhorio do prédio arrendado para comércio ou indústria tem direito de preferência no trespasse por venda do estabelecimento comercial.

II – Assim, numa execução fiscal em que foi penhorado o “direito ao trespasse e ao arrendamento” a Administração tributária tem que notificar o senhorio do prédio arrendado, como titular do direito de preferência, para, querendo, exercer esse direito (cfr. arts. 116.º, n.º 1, do RAU, e art. 249.º, n.º 7, do CPPT).

III – Se a modalidade da venda for a negociação particular, deverá o encarregado da venda notificar o senhorio para exercer o direito de preferência pois, embora não haja disposição legal expressa nesse sentido, só tal notificação permitirá o exercício do direito (não podendo sequer argumentar-se com o 254.º, n.º 12, do CPPT, na redacção inicial, em vigor à data dos factos, disposição que apenas faz sentido relativamente à segunda praça no caso de venda por arrematação em hasta pública), para o que a AT deve indicar-lhe a identidade daquele.

IV – Sendo senhorios marido e mulher e tendo aquele falecido ainda antes da penhora, não estando ainda partilhada a respectiva herança, é esta (como património autónomo) a titular do direito de preferência e não qualquer dos herdeiros, nem mesmo todos eles enquanto individualmente considerados, pois os herdeiros, enquanto não for feita a partilha, não têm a qualidade de proprietários de qualquer bem da herança, apenas sendo titulares de um direito à herança como universalidade de bens.

V – Assim, a notificação para o exercício deste direito deve ser efectuada, ou na pessoa do cabeça de casal da herança, in casu a mulher do falecido, a quem incumbe aquele cargo (cfr. arts. 1462.º, n.º 1, do CPC e 2080.º, n.º 1, alínea a), do CC), ou na pessoa de cada um dos co-herdeiros, como representantes da herança.

V – O direito de preferência, que pertence à herança e não a cada um dos co-herdeiros, deverá ser exercido para a herança, ou por todos os co-herdeiros, como representantes da herança, ou pelo cabeça de casal, que, logo que notificado, deve convocar uma conferência de interessados para deliberar se a herança deve exercer o direito (cfr. arts. 2091.º, n.º 1, do CC, e 1462.º, n.º 2, do CPC).

VI – Demonstrado nos autos que a mulher do falecido senhorio (a quem, nos termos da lei, cabe o cargo de cabeça de casal) foi notificada para exercer o direito de preferência em nome individual, ou seja, sem que na notificação se tenha feito referência expressa a que era notificada na qualidade de cabeça de casal e que o titular do direito de preferência era a herança e tendo ela apresentado requerimento em que pretende exercer aquele direito a título individual, verifica-se uma irregularidade processual – omissão de uma formalidade prescrita na lei.

VII – Tal irregularidade, porque não consta do elenco do art. 165.º, n.º 1, do CPPT, não pode ter-se como nulidade insanável, mas porque é susceptível de influir na decisão e foi oportunamente arguida por quem tem legitimidade para o efeito (cfr. arts. 201.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, todos do CPC), determina a anulação da notificação feita à mulher do falecido senhorio e dos ulteriores termos processuais (165.º, n.º 2, do CPPT, e 20.º, n.º 2, do CPC).

VIII – É inútil averiguar se houve ou não notificação para o exercício do direito de preferência relativamente à anunciada venda por propostas em carta fechada se esta não chegou a realizar-se, motivo por que foi ordenada a venda por negociação particular, pelo que apenas relativamente a esta importa averiguar se, sim ou não, foi efectuada a notificação para o exercício do direito de preferência.

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e, julgando a reclamação procedente, em anular a notificação feita a Alda Pais da Silva para exercer o direito de preferência na venda do bem penhorado, bem como dos ulteriores termos processuais, devendo a notificação para o exercício do direito de preferência ser efectuada nos termos supra referidos.

Sem custas.


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Lisboa, 18 de Março de 2003