Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 205/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/18/2003 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 116.º, N.º 1, DO RAU) ESTABELECIMENTO COMERCIAL TITULAR DO DIREITO QUANDO O SENHORIO É HERANÇA INDIVISA QUEM DEVE SER NOTIFICADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO RECLAMAÇÃO – ART. 276.º DO CPPT |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 116.º, n.º 1, do RAU, o senhorio do prédio arrendado para comércio ou indústria tem direito de preferência no trespasse por venda do estabelecimento comercial. II - Assim, numa execução fiscal em que foi penhorado o “direito ao trespasse e ao arrendamento” a Administração tributária tem que notificar o senhorio do prédio arrendado, como titular do direito de preferência, para, querendo, exercer esse direito (cfr. arts. 116.º, n.º 1, do RAU, e art. 249.º, n.º 7, do CPPT). III - Se a modalidade da venda for a negociação particular, deverá o encarregado da venda notificar o senhorio para exercer o direito de preferência pois, embora não haja disposição legal expressa nesse sentido, só tal notificação permitirá o exercício do direito (não podendo sequer argumentar-se com o 254.º, n.º 12, do CPPT, na redacção inicial, em vigor à data dos factos, disposição que apenas faz sentido relativamente à segunda praça no caso de venda por arrematação em hasta pública), para o que a AT deve indicar-lhe a identidade daquele. IV - Sendo senhorios marido e mulher e tendo aquele falecido ainda antes da penhora, não estando ainda partilhada a respectiva herança, é esta (como património autónomo) a titular do direito de preferência e não qualquer dos herdeiros, nem mesmo todos eles enquanto individualmente considerados, pois os herdeiros, enquanto não for feita a partilha, não têm a qualidade de proprietários de qualquer bem da herança, apenas sendo titulares de um direito à herança como universalidade de bens. V - Assim, a notificação para o exercício deste direito deve ser efectuada, ou na pessoa do cabeça de casal da herança, in casu a mulher do falecido, a quem incumbe aquele cargo (cfr. arts. 1462.º, n.º 1, do CPC e 2080.º, n.º 1, alínea a), do CC), ou na pessoa de cada um dos co-herdeiros, como representantes da herança. V - O direito de preferência, que pertence à herança e não a cada um dos co-herdeiros, deverá ser exercido para a herança, ou por todos os co-herdeiros, como representantes da herança, ou pelo cabeça de casal, que, logo que notificado, deve convocar uma conferência de interessados para deliberar se a herança deve exercer o direito (cfr. arts. 2091.º, n.º 1, do CC, e 1462.º, n.º 2, do CPC). VI - Demonstrado nos autos que a mulher do falecido senhorio (a quem, nos termos da lei, cabe o cargo de cabeça de casal) foi notificada para exercer o direito de preferência em nome individual, ou seja, sem que na notificação se tenha feito referência expressa a que era notificada na qualidade de cabeça de casal e que o titular do direito de preferência era a herança e tendo ela apresentado requerimento em que pretende exercer aquele direito a título individual, verifica-se uma irregularidade processual - omissão de uma formalidade prescrita na lei. VII - Tal irregularidade, porque não consta do elenco do art. 165.º, n.º 1, do CPPT, não pode ter-se como nulidade insanável, mas porque é susceptível de influir na decisão e foi oportunamente arguida por quem tem legitimidade para o efeito (cfr. arts. 201.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, todos do CPC), determina a anulação da notificação feita à mulher do falecido senhorio e dos ulteriores termos processuais (165.º, n.º 2, do CPPT, e 20.º, n.º 2, do CPC). VIII - É inútil averiguar se houve ou não notificação para o exercício do direito de preferência relativamente à anunciada venda por propostas em carta fechada se esta não chegou a realizar-se, motivo por que foi ordenada a venda por negociação particular, pelo que apenas relativamente a esta importa averiguar se, sim ou não, foi efectuada a notificação para o exercício do direito de preferência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 M....e marido, (adiante Reclamantes ou Recorrentes) vieram recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou improcedente a reclamação por eles deduzida no processo de execução fiscal que, sob o n.º 94/101818.3, corre termos pela Repartição de Finanças do 4.º Bairro Fiscal de Lisboa (RF4.ºBFL) contra “Sociedade A..., Lda.”. 1.2 Na petição inicial da reclamação, invocando a qualidade de herdeiros da «herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Eduardo Correia de Oliveira» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.), senhorio do prédio «cujo direito ao trespasse e arrendamento» foi penhorado neste processo de execução fiscal, e de preferentes na transmissão do arrendamento, disseram vir «nos termos do artigo 118º nº 1 al d) do C.P.T. interpor recurso [(() A designação de recurso era do CPT – cfr. arts. 118.º, n.º 1, alínea d), e 355.º. À data em que foi apresentada a petição inicial – 24 de Janeiro de 2002 – já há muito, desde 1 de Janeiro de 2000, estava em vigor o CPPT e era este, desde 5 de Julho de 2001, o código aplicável em todos os processos tributários, mesmo aos instaurados antes da entrada em vigor do CPPT (cfr. art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que provou o CPPT, e arts. 12.º e 14.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).)] dos actos – despachos, e omissões, - praticados pelo chefe da Repartição de Finanças» e indicaram como actos reclamados: 1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do 3.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, depois de reconhecer que o senhorio tem direito de preferência no caso de transmissão do arrendamento relativo a estabelecimento comercial ou exercício de profissões liberais, nos termos do disposto nos arts. 116.º, n.º 1, e 117.º (() A referência ao art. 117.º do RAU por certo se deve a lapso. Talvez quisesse referir-se o art. 121.º do RAU, que corresponde ao art. 117.º na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, disposição legal que determina a aplicação ao arrendamento para o exercício de profissões liberais de diversas normas do arrendamento para comércio ou indústria, designadamente a do art. 116.º.), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e que o art. 249.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) impõe a notificação dos titulares do direito de preferência na alienação dos bens para poderem exercer esse direito, julgou improcedente a reclamação com a seguinte fundamentação: «(...) como flui do probatório, o despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada determinou a notificação do senhorio para exercer o direito de preferência no auto de venda (al. c) do probatório). 1.4 Inconformados com essa sentença, M....e marido, José Ilídio Pereira Rodrigues Correia, dela vieram recorrer, apresentando as alegações de recurso e respectivas conclusões, sendo estas do seguinte teor, que se transcreve ipsis verbis: Termos em que concedendo provimento ao presente recurso fará V.ª Ex.a como sempre a habitual JUSTIÇA». 1.5 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.6 A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com base nos seguintes considerandos: «Concorda-se inteiramente com a argumentação fáctico-jurídica desenvolvida na decisão impugnada. 1.7 Com dispensa dos vistos, por se tratar de processo urgente, cumpre apreciar e decidir. 1.8 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões dos Recorrentes, é a de saber se a sentença recorrida fez errado de julgamento quando considerou que a ora Recorrente foi notificada para exercer o direito de preferência, o que passa por indagar: * 2.2 DE DIREITO2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR 2.2.1.1 Numa execução fiscal em que foi penhorado um estabelecimento comercial, pretendendo a AT proceder à venda do mesmo mediante propostas em carta fechada, foi ordenada a notificação do senhorio para, querendo, exercer o direito de preferência. Verificando a RF4.ºBFL, por onde corre termos a execução, que os senhorios eram Eduardo de Oliveira Correia e Alda Pais da Silva, marido e mulher, remeteu-lhes cartas registadas com aviso de recepção, sendo que a carta remetida àquele foi devolvida e o aviso de recepção respeitante à carta enviada a esta foi devolvido assinado pela ora Recorrente, Maria Lisete Loureiro Correia. Tendo a RF4.ºBFL solicitado à Repartição de Finanças de Tondela, área da residência dos senhorios, a notificação dos mesmos, esta última lavrou certidões do teor referido na alínea O) do probatório, ou seja, notificou a ora recorrente, Maria Lisete Loureiro Correia, «na qualidade de filha da Sra. Alda Pais da Silva, residente na Av. 10 de Junho, Couço, Tondela, ausente em férias na Figueira da Foz» e «na qualidade de herdeira do Sr. Eduardo de Oliveira, residente que foi no Couço – Tondela, falecido em 21/01/96». Porque não foi apresentada proposta alguma para compra do bem penhorado, a AT decidiu proceder à venda do bem por negociação particular. O encarregado da venda, depois de ter obtido uma oferta de compra e de ter sido autorizado pela AT a efectuar a venda pelo valor oferecido, remeteu uma carta a Eduardo de Oliveira Correia e Alda Pais da Silva, comunicando-lhes o valor da oferta por ele obtida e o nome do interessado na compra e notificando-os para, querendo, exercerem o direito de preferência no prazo de oito dias. Alda Pais da Silva veio declarar que pretender exercer o direito de preferência, pedindo que lhe comunicassem «onde, quando e a quem» se deve dirigir a fim de «efectuar o pagamento do preço». 2.2.1.2 Veio então Maria Lisete Loureiro Correia, acompanhada pelo marido, invocando as qualidades de herdeira da herança indivisa aberta por óbito de seu pai, Eduardo Correia de Oliveira, e de «preferente», deduzir reclamação contra actos e omissões de que considera enfermar o processo de execução. Diga-se desde já que é inequívoca a legitimidade da Reclamante, tanto mais que, à data em que foi deduzida a reclamação, estava já em vigor a nova redacção do art. 276.º do CPPT (() O art. 50.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2002), que, nos termos do art. 86.º da mesma lei, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2002, veio dar nova redacção ao art. 276.º do CPPT, passando a referir-se neste preceito legal, não só o executado, mas também «terceiro».-() Aliás, ainda antes da entrada em vigor da referida redacção, a melhor doutrina entendia já que a possibilidade de impugnar as decisões proferidas por autoridade administrativa no processo de execução não se restringia ao executado, devendo admitir-se relativamente a todos os que se sentissem lesados (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 3 ao art. 276.º, pág. 1013). Nesse sentido, também se vinha pronunciando a jurisprudência ainda no âmbito do CPT, cujo art. 355.º, n.º 1, a que corresponde o art. 276.º do CPPT, também referia apenas “o executado”, designadamente, nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de: Depois, note-se que nem sequer se impunha à Reclamante suscitar a questão previamente junto do Chefe da Repartição da Finanças, a fim de obter uma decisão deste. Na verdade, pese embora a redacção dada ao art. 276.º do CPT, onde se refere as «decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária», deve entender-se estarem sujeitos a controlo judicial, não as decisões, como todos os actos, independentemente da sua natureza, ou omissões praticados em sede da execução fiscal pelos órgão da Administração tributária, desde que nisso haja um interesse, substantivo ou processual, legítimo (cfr. 151.º, n.º 1, do CPPT, 95.º, n.º 2, alínea j), e 103.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT)). Na verdade, sendo hoje inequívoca a natureza judicial do processo de execução fiscal, expressamente consagrada no art. 103.º, n.º 1, da LGT, é admissível a qualquer interessado suscitar o controlo judicial da actuação dos órgãos da AT no processo, devendo considerar-se que o legislador no art. 276.º do CPPT, ao referir apenas as “decisões”, disse menos do que queria (() A este respeito, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2.ª edição, notas 2 e 3 ao art. 103.º, págs. 456/457.). 2.2.1.4 A Reclamante, inconformada com essa decisão, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo. 2.2.1.5 Antes do mais, porque a venda não veio a ser efectuada através de propostas em carta fechada, torna-se inútil averiguar se a Recorrente e/ou a sua mãe foram ou não notificadas para exercer o direito de preferência relativamente àquela modalidade de venda e, tendo-o eventualmente sido, em que qualidade o foram. Na verdade, porque o direito de preferência só pode exercer-se face à mais alta das propostas apresentadas, é manifesto que, na ausência de propostas, nunca poderia efectuar-se a venda naquela modalidade e, consequentemente, também nunca poderia exercer-se o direito de preferência. A própria lei – art. 249.º, n.º 7, do CPPT – estipula que «Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente ou do dia e hora da arrematação para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação ou da praça» (() Redacção inicial, aplicável à data e que veio a ser alterada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. No entanto, esta nova redacção («Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação ») apenas eliminou as referências à venda por arrematação em hasta pública, que deixou de ser admitida.). I – Nos termos do disposto no art. 116.º, n.º 1, do RAU, o senhorio do prédio arrendado para comércio ou indústria tem direito de preferência no trespasse por venda do estabelecimento comercial. II – Assim, numa execução fiscal em que foi penhorado o “direito ao trespasse e ao arrendamento” a Administração tributária tem que notificar o senhorio do prédio arrendado, como titular do direito de preferência, para, querendo, exercer esse direito (cfr. arts. 116.º, n.º 1, do RAU, e art. 249.º, n.º 7, do CPPT). III – Se a modalidade da venda for a negociação particular, deverá o encarregado da venda notificar o senhorio para exercer o direito de preferência pois, embora não haja disposição legal expressa nesse sentido, só tal notificação permitirá o exercício do direito (não podendo sequer argumentar-se com o 254.º, n.º 12, do CPPT, na redacção inicial, em vigor à data dos factos, disposição que apenas faz sentido relativamente à segunda praça no caso de venda por arrematação em hasta pública), para o que a AT deve indicar-lhe a identidade daquele. IV – Sendo senhorios marido e mulher e tendo aquele falecido ainda antes da penhora, não estando ainda partilhada a respectiva herança, é esta (como património autónomo) a titular do direito de preferência e não qualquer dos herdeiros, nem mesmo todos eles enquanto individualmente considerados, pois os herdeiros, enquanto não for feita a partilha, não têm a qualidade de proprietários de qualquer bem da herança, apenas sendo titulares de um direito à herança como universalidade de bens. V – Assim, a notificação para o exercício deste direito deve ser efectuada, ou na pessoa do cabeça de casal da herança, in casu a mulher do falecido, a quem incumbe aquele cargo (cfr. arts. 1462.º, n.º 1, do CPC e 2080.º, n.º 1, alínea a), do CC), ou na pessoa de cada um dos co-herdeiros, como representantes da herança. V – O direito de preferência, que pertence à herança e não a cada um dos co-herdeiros, deverá ser exercido para a herança, ou por todos os co-herdeiros, como representantes da herança, ou pelo cabeça de casal, que, logo que notificado, deve convocar uma conferência de interessados para deliberar se a herança deve exercer o direito (cfr. arts. 2091.º, n.º 1, do CC, e 1462.º, n.º 2, do CPC). VI – Demonstrado nos autos que a mulher do falecido senhorio (a quem, nos termos da lei, cabe o cargo de cabeça de casal) foi notificada para exercer o direito de preferência em nome individual, ou seja, sem que na notificação se tenha feito referência expressa a que era notificada na qualidade de cabeça de casal e que o titular do direito de preferência era a herança e tendo ela apresentado requerimento em que pretende exercer aquele direito a título individual, verifica-se uma irregularidade processual – omissão de uma formalidade prescrita na lei. VII – Tal irregularidade, porque não consta do elenco do art. 165.º, n.º 1, do CPPT, não pode ter-se como nulidade insanável, mas porque é susceptível de influir na decisão e foi oportunamente arguida por quem tem legitimidade para o efeito (cfr. arts. 201.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, todos do CPC), determina a anulação da notificação feita à mulher do falecido senhorio e dos ulteriores termos processuais (165.º, n.º 2, do CPPT, e 20.º, n.º 2, do CPC). VIII – É inútil averiguar se houve ou não notificação para o exercício do direito de preferência relativamente à anunciada venda por propostas em carta fechada se esta não chegou a realizar-se, motivo por que foi ordenada a venda por negociação particular, pelo que apenas relativamente a esta importa averiguar se, sim ou não, foi efectuada a notificação para o exercício do direito de preferência. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e, julgando a reclamação procedente, em anular a notificação feita a Alda Pais da Silva para exercer o direito de preferência na venda do bem penhorado, bem como dos ulteriores termos processuais, devendo a notificação para o exercício do direito de preferência ser efectuada nos termos supra referidos. Sem custas. * Lisboa, 18 de Março de 2003 |