Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08970/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/08/2015
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:PRESCRIÇÃO/ RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO/ CITAÇÃO
Sumário:1 - Considerando que a dívida respeita a IVA de 2002 e que o prazo de prescrição é de 8 anos, temos que: no caso, no decurso do prazo de 8 anos da prescrição – entre 01/01/03 e 01/01/11 – verificou-se a única causa de interrupção da prescrição, ou seja, a citação do responsável subsidiário, em Dezembro de 2009. Ora, tal causa de interrupção da prescrição elimina o período de tempo anterior à sua ocorrência e obsta ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.

2 - A citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, verificada no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição (cfr. artigo 49º, n.º 1) e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles. Porém, as causas de interrupção da prescrição verificadas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário (artigo 48º, n.º 2 da LGT), a menos que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto (artigo 48º, n.º 3 da LGT).

3 - Só após o início de vigência da Lei 53-A/2006, em 1/01/2007, a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma única vez, tendo em conta que o nº 3 do artigo 49º da LGT passou a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.”.

4 - Todavia, e em linha com os acórdãos do Supremo, de 25/05/2011, no proc. nº 0465/11, de 12/08/2009, no proc. nº 0748/09, de 18/05/2011, no proc. nº 0348/11, de 01/09/2010, no proc. nº 0635/10 e de 12/10/2011, no proc. nº 0819/11, essa redacção actual do nº 3 do art. 49º da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção opera uma única vez, aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

PEDRO …………….., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação por si apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 276º e ss. do C.P.P.T., contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais -1 que, no âmbito do processo de execução fiscal nº ………….., originariamente instaurado contra a sociedade M……. …………., LDA e contra si revertido, lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, respeitante ao IVA de Abril de 2002, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

«A) O presente recurso vem interposto da douta sentença em que se julga não verificada a prescrição da dívida tributária exequenda nos autos de execução fiscal com o Proc. n°……………. do Serviço de Finanças de Cascais - 1;

B) Na douta sentença recorrida não se deu como provada a citação do devedor principal em 2003, quando esta consta de quota lavrada nos autos de execução e do respectivo registo informático do processo (cadastro informático) como tendo sido realizada em 30-04-2003;

C) Termos em que, salvo melhor opinião, houve erro no julgamento da matéria de facto, devendo-se considerar como provada aquela citação do devedor principal;

D) A douta sentença recorrida julga não verificada a dita prescrição porquanto, uma vez que interrupção do prazo da prescrição verificada com a citação da devedora principal não produziu efeitos quanto ao aqui recorrente (por ter sido citado para além dos cinco anos decorridos da liquidação), a interrupção da prescrição, quanto ao recorrente, verificou-se com a sua citação, ou seja, que esta citação é causa interruptiva própria para ele revertido;

E) Julgando-se, igualmente, que o disposto no n°3 do artigo 49° da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n°53-A/2006, de 29.12, não contende com esta interpretação;

F) Pelo que a questão jurídica ora submetida ao douto julgamento do tribunal ad quem é a de saber, no caso sub judice, se, após verificada a interrupção do prazo da prescrição com a citação do devedor principal, se verifica nova interrupção com a citação do responsável tributário quando este beneficia do disposto no n°3 do artigo 48° da LGT, atendendo ao consagrado na redacção actual do n°3 do artigo 49° da LGT e, face à solução jurídica encontrada, saber se se verificou ou não, quanto ao aqui recorrente e revertido, a alegada prescrição da dívida exequenda;

G) Na verdade, tendo a citação do aqui recorrente ocorrida em 2009, ou seja, para além dos cinco anos decorridos sobre a liquidação do tributo que constitui a dívida exequenda e não tendo a interrupção da prescrição relativa à citação da devedora principal produzido efeitos quanto a ele revertido, atento o prescrito no n°3 do artigo 48° da LGT, há que interpretar, em conjunto e de forma sistemática, os artigos 48° e 49° da LGT, atenta a nova redacção do n°3 deste último, para determinar se a citação do responsável subsidiário, nos termos sobreditos, opera também uma (nova) interrupção do prazo da prescrição;

H) De facto e salvo melhor opinião, o recorrente considera que a sua citação na qualidade de responsável subsidiário, nos termos em que ocorreu, não produz nova interrupção no prazo da prescrição;

I) Com efeito, a alteração do n°3 artigo 49° da LGT introduzida pelo artigo 91° da Lei n°53-A/2006, de 29 de Dezembro, implica que a interrupção do prazo da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar e a citação do aqui recorrente ocorreu já na vigência e ao abrigo deste novo normativo;

J) E tal normativo deve ser entendido no sentido de que a verificação de um novo facto interruptivo ocorrida na sua vigência não interrompe (de novo) o prazo da prescrição;

K) Sendo que, no caso em apreço, a primeira e única causa de interrupção do prazo da prescrição que ocorreu foi a da citação do devedor principal, não tendo, por isso, a citação do revertido e aqui recorrente a virtude de interromper de novo o prazo da prescrição;

L) Na verdade, tendo o disposto nº3 do artigo 48° da LGT sido instituído em claro benefício do responsável subsidiário quando a sua citação ocorre para além dos cinco anos da liquidação, não é legitima uma interpretação que transforme tal beneficio num prejuízo consubstanciado num alargamento do prazo de prescrição em função da admissibilidade de interrupções sucessivas;

M) O que contraria manifestamente, aliás, as premissas da certeza e segurança que se quis fazer prevalecer com o próprio instituto da prescrição das dívidas tributárias, até porque, com o consignado no n°3 do artigo 48°, o legislador pretendeu criar para o responsável subsidiário um regime de prescrição mais favorável, introduzindo tal excepção à regra do n°2 do mesmo artigo.

N) Sendo certo, por outro lado, que o legislador, bem conhecendo o regime da prescrição tributária que quis alterar, não introduziu qualquer excepção ao disposto no n° 3 do artigo 49° na redacção actual, pelo que não é legítimo ao intérprete entender tal normativo no sentido de que relativamente à mesma dívida tributária pode ocorrer mais do que uma interrupção do prazo de prescrição;

O) Em especial se considerarmos que se trata de matéria de reserva de lei formal em que se encontra afastada a possibilidade de interpretação analógica ou extensiva;

P) Pelo que, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, o entendimento de que, após verificada a interrupção do prazo da prescrição relativa à citação do devedor principal se poderia dar nova interrupção com a citação do revertido, é ilegal por não ser compatível com o preceituado no n°3 do artigo 49° e, por outro lado, retira qualquer vantagem que poderia beneficiar o responsável subsidiário com o disposto no n°3 do artigo 48°, o que, parece evidente, não ter sido o escopo que presidiu a intenção do legislador ao formular os normativos em causa;

Q) Pelo que, em suma, mal andou a douta sentença recorrida, laborando em erro no julgamento de direito, violando o disposto no artigo 49°, n°3 da LGT, quando o interpretou no sentido que a interrupção da prescrição da dívida tributária exequenda se pode verificar uma vez com a citação do devedor principal e, posteriormente, uma outra vez coma citação do responsável subsidiário, quando este aproveita do estatuído no n°3 do artigo 48° da LGT;

R) Quando, salvo melhor opinião, da conjugação dos normativos do artigo 48°, n°s. l, 2 e 3 e do artigo 49°, n°s. l e 3 da LGT, deve resultar a interpretação no sentido de que a interrupção do prazo da prescrição da dívida tributária exequenda apenas se verifica uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, independentemente do facto interruptivo ocorrer na esfera do devedor principal ou na esfera do responsável subsidiário (por força do disposto no n°2 do artigo 48° da LGT) e independentemente dessa interrupção aproveitar ou não ao responsável subsidiário (nos termos do n° 3 do artigo 48°).

S) Termos em que a dívida tributária exequenda em apreço deveria ter sido julgada prescrita relativamente ao revertido e aqui recorrente.

Nos termos sobreditos e nos demais de direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e fundamentado, revogando-se a sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que dê provimento à pretensão do recorrente e declare, quanto a este, a prescrição da dívida tributária que constitui a quantia exequenda nos autos de execução supra referidos, como é de inteira JUSTIÇA TRIBUTÁRIA».

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional (cfr. fls. 131 a 133).

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso

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Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, lidas as conclusões da alegação de recurso, temos duas questões a apreciar:

- a primeira, saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de facto ao não ter incluído nos factos provados a citação da devedora originária, em 30/04/03;

- a outra, saber se a sentença errou ao considerar a dívida exequenda não prescrita.


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2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto

É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida :

«A) Em 22 de Dezembro de 2002, foi instaurado o PEF n°……………, para cobrança de dívida proveniente de IVA, referente a Abril de 2002, no valor de €19.000, em que era EXECUTADA, a sociedade M……… ………………. LDA., com o NIF …………….. - cf. autuação e certidão de dívida n°………….., a fls. 1 e 2 do PEF apenso

B) Em Dezembro de 2009, o RECLAMANTE, PEDRO ……………, com o NIF ……….., foi citado como responsável subsidiário no PEF n.° …………….. a que se refere a alínea anterior. - cf. doc. 4 junto pelo Reclamante, a fls. 35 e 35, e acordo das partes, cf. conclusão F) da petição inicial e informação do órgão de execução fiscal, a fls. 59.

C) Em 27 de Março de 2015, o EXECUTADO, ora RECLAMANTE, requereu ao Serviço de Finanças de Cascais-1, a extinção do PEF n°…………… por prescrição da dívida exequenda. - cf. Doc. 1 junto pelo Reclamante, de fls. 23 a 26.

D) Em 7 de Abril de 2015, o Chefe do Serviço de Finanças de Cascais-1 indeferiu o pedido a que se refere a alínea anterior, "atendendo a que não se encontram reunidos os pressupostos para a verificação do instituto da prescrição", aderindo à informação elaborada naquele Serviço e de cujo teor se extrai o seguinte:
"Por requerimento com entrada neste SF aos 27-03-2015, veio o contribuinte PEDRO ………………, revertido nos autos supra identificados, arguir a prescrição dos processos em epígrafe.
Relativamente ao alegado, cumpre-me informar o seguinte:
1- A dívida subjacente aos presentes autos respeita a IVA dos exercícios de 2001, 2002/04, 2002/12, 2003/03, 2004/02 e IRC do exercício de 2002.
2- No tocante ao processo n°…………., o mesmo encontra-se extinto.
3- Quanto aos restantes processos os mesmos, salvo melhor opinião, não se encontram prescritos, senão vejamos:
4- Por despacho de 13/08/2009, foi determinada a preparação do processo para efeitos de reversão (audição prévia), contra a aqui requerente.
5- O requerente foi citado do despacho que ordenou a reversão em 01- 12-2009.
6- No caso vertente, a dívida exequenda respeita a facto tributário ocorrido nos anos de 2001 a 2004, pelo que o regime de prescrição aqui aplicável é o previsto na LGT, na redacção da Lei n°100/99 de 26/7, uma vez que o regime consagrado na Lei n°53-A/06 de 29/12 só entrou em vigor em 1/1/07.
7- Dispõe o art°48°, n°l deste diploma legal que "as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário ... ".
8- Acontece que o regime apontado foi alterado pelo art.°40° da Lei n°55-B/2004, de 30 de Dezembro, que entrou em vigor em Janeiro de 2005, estabelecendo, quanto ao n°l do art°48° da LGT, o seguinte: "As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre (rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente a exigibilidade do imposto ou o facto tributário".
9-Nesta sequência, o prazo de prescrição, relativo ao (...) IVA de 2002, iniciou-se em 1/1/2003 (...) e não na data dos respectivos factos tributários, pelo que o seu termo final ocorreria somente em (...) 1/1/2011 (...).
11-Assim sendo, considerando que, à data da citação do ora oponente (01-12-2009), ainda não decorrera o prazo de oito anos, para qualquer das dívidas, e que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido, torna-se claro que o prazo prescricional ainda não se completou.
12- O prazo de prescrição, à face da LGT, é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como ao devedor subsidiário, sendo apenas a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do tempo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5° ano posterior ao da liquidação, o que não sucedeu no caso dos autos.
13- Assim, mesmo no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5° ano, se ele for citado até ao fim do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n° 2 do art°48° da LGT).
14- Por conseguinte, o primeiro acto interruptivo deste prazo prescricional de 8 anos, iniciado em 1/01/2002, é constituído pela citação do responsável subsidiário, ocorrida em 01/12/2009, pois tanto a citação do devedor originário como a citação do devedor subsidiário têm eficácia interruptiva própria, em conformidade com o disposto nos n.° l e 2 do artigo 49° da LGT, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (artigo 326°, n° l do Código Civil).
15- Na verdade, e como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, não decorre da letra da lei que só a citação do devedor originário tenha eficácia interruptiva, e já não a do devedor subsidiário.
16- Assim sendo, considerando que relativamente ao devedor originário não ocorreu citação pessoal, no concernente ao processos n°(...) ………………… (...) os efeitos da interrupção que derivam da citação pessoal do revertido (ocorrida em 16-07-2009) verificam-se também na sua esfera. (...)
22- E, deste modo, o primeiro facto susceptível de interromper a prescrição é a citação do responsável subsidiário.
CONCLUSÃO:
Por tudo o quanto vai exposto, é de concluir que as dívidas subjacentes aos autos não se encontram prescritas". - cf. Doc. 2 junto pelo Reclamante - Despacho e informação, de fls. 28 e 29 do PEF

E) Em 16 de Abril de 2015, o RECLAMANTE recebeu o despacho de indeferimento a que se reporta a alínea anterior. - cf. DOC. 2 junto pelo Reclamante - ofício n°…………, de 8 de Abril de 2015, e Doc. 3 - comprovativo de recepção, de fls. 27 a 33».
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Factos não Provados

«Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa».

Motivação da Decisão de Facto

«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada alínea do probatório».


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2.2. De direito

Como deixámos apontado, a primeira questão que importa resolver prende-se com o alegado erro de julgamento de facto.

Segundo o Recorrente, a sentença errou quando não fez incluir, como devia, na matéria de facto provada, a citação da devedora originária, em 30/04/03, facto que consta “de quota lavrada nos autos de execução e do respectivo registo informático do processo (cadastro informático)”.

Efectivamente, percorrida a matéria de facto fixada em 1ª instância, constatamos que a citação da devedora originária é facto que não resulta do probatório.

Ora, lida a certidão contendo os elementos relativos à execução fiscal nº ………………, junta aos autos, verificamos que da mesma nada consta relativamente à citação da sociedade M…….. H….………., Lda., ou seja, inexiste qualquer evidência de a mesma ter sido citada. Pelo contrário, a informação prestada pelo Serviço de Finanças de Cascais 1, no âmbito da execução fiscal, é no sentido (cfr. ponto 15 dos factos provados, item 16) da não verificação da citação pessoal da devedora originária – “considerando que relativamente ao devedor originário não ocorreu citação pessoal, no concernente ao processos n°(...) …………….”. Já em sede de p.i de reclamação, o Reclamante, ora Recorrente, tinha afirmado que “(...) atento o prazo diminuto para a interposição da reclamação judicial não foi possível (...) obter o documento da citação do devedor originário, mas protesta fazer a junção do mesmo caso este venha a ser encontrado”; porém, e vistos os autos, admite-se que o ora Recorrente não tenha logrado obter tal elemento e, daí, não o ter junto.

Seja como for, e para o que para aqui importa, há que concluir que o processo de execução não evidencia que a citação da devedora originária tenha sido efectuada, sendo certo que a informação prestada pelo Serviço de Finanças é de sentido contrário, devendo notar-se que nenhum elemento foi trazido aos autos pelo Recorrente que demonstre essa factualidade, tal como alegada (citação no dia 30/04/03). Assim sendo, não pode deixar de se concluir pela improcedência das conclusões que vimos apreciando.

Por conseguinte, nenhuma alteração ao julgamento da matéria de facto se impõe.

De todo o modo, e pelas razões que seguidamente se explicitarão, a citação da devedora originária é um facto que, no caso, mesmo a ter-se verificado, não importaria os efeitos que o Recorrente lhe imputa no que respeita à contagem do prazo de prescrição.


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Estabilizada a matéria de facto, entramos na análise da questão nuclear deste recurso jurisdicional, ou seja, saber se a sentença recorrida encerra uma incorrecta interpretação/ aplicação da lei que a levou a decidir pela não verificação da prescrição da dívida de IVA de 2002, subjacente à execução fiscal nº …………………………...

Vejamos.

A Mma. Juíza a quo para julgar não verificada a prescrição considerou, em síntese, que:

- o prazo de prescrição é de 8 anos, previsto na LGT;

- tal prazo teve o seu início no dia 1/01/03;

- em 2009, quando o revertido/ Reclamante foi citado, ainda decorriam os 8 anos do prazo prescricional, tendo este prazo sido interrompido com esse facto;

- e tal não seria diferente mesmo que se considerasse que o início da contagem do prazo de prescrição era Maio de 2002, como defendia o Reclamante;

- por outro lado, prossegue a sentença, mesmo considerando a hipótese de a devedora originária ter sido citada em 2003 - o que não se mostra demonstrado - tal não levaria a concluir pela prescrição da dívida.

O Recorrente discorda da apreciação feita pelo TAF de Sintra, argumentando, no pressuposto de ter sido efectuada a citação da devedora originária, que: tendo a citação do recorrente ocorrido em 2009, ou seja, para além dos cinco anos decorridos sobre a liquidação do tributo que constitui a dívida exequenda e não tendo a interrupção da prescrição relativa à citação da devedora principal produzido efeitos quanto a ele revertido, atento o prescrito no n°3 do artigo 48° da LGT, há que interpretar, em conjunto e de forma sistemática, os artigos 48° e 49° da LGT, atenta a nova redacção do n°3 deste último, para determinar se a citação do responsável subsidiário, nos termos sobreditos, opera também uma (nova) interrupção do prazo da prescrição; o recorrente considera que a sua citação na qualidade de responsável subsidiário, nos termos em que ocorreu, não produz nova interrupção no prazo da prescrição; a alteração do n°3 artigo 49° da LGT, introduzida pelo artigo 91° da Lei n°53-A/2006, de 29 de Dezembro, implica que a interrupção do prazo da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar e a citação do aqui recorrente ocorreu já na vigência e ao abrigo deste novo normativo; a verificação de um novo facto interruptivo ocorrida na sua vigência não interrompe (de novo) o prazo da prescrição; no caso em apreço, a primeira e única causa de interrupção do prazo da prescrição que ocorreu foi a da citação do devedor principal, não tendo, por isso, a citação do revertido a virtude de interromper de novo o prazo da prescrição; o entendimento de que, após verificada a interrupção do prazo da prescrição relativa à citação do devedor principal, se poderia dar nova interrupção com a citação do revertido, é ilegal por não ser compatível com o preceituado no n°3 do artigo 49° e, por outro lado, retira qualquer vantagem que poderia beneficiar o responsável subsidiário com o disposto no n°3 do artigo 48°, o que, parece evidente, não ter sido o escopo que presidiu a intenção do legislador ao formular os normativos em causa.

Vejamos, então, desde já se adiantando que o Recorrente não tem razão na análise que faz, o que, no caso, vale por dizer que andou bem a Mma. Juíza a quo ao decidir pela não verificação da prescrição da obrigação tributária.

Em primeiro lugar, tenhamos presente que o prazo de prescrição aplicável à dívida de IVA de 2002 é o de 8 anos, tal como prevê a LGT.

Para facilitar a exposição, importa considerar, desde já, o teor dos artigos 48º e 49º da LGT, dando conta das diversas alterações sofridas até à redacção actual.

Os artigos 48º e 49º da LGT, na sua redacção inicial, dispunham:

Artigo 48º

«Prescrição

1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.

3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.»

Artigo 49º

«Interrupção e suspensão da prescrição

1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»

A Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste artigo 49º, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:

«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»

Posteriormente, a Lei nº 55-B/2004, de 30/12, alterou o nº 1 daquele artigo 48º da LGT, o qual ficou com a redacção seguinte:

«1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.»

Por seu turno, a Lei nº 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado artigo 49º da LGT, tendo sido revogado o seu nº 2, alterada a redacção do seu nº 3 e aditado o actual nº 4.

Assim, a actual redacção desse preceito é a seguinte:

«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 – Revogado

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»

O artigo 48º da LGT, conta actualmente com o nº 4, (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) , nos termos do qual:

4 - No caso de dívidas tributárias em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no n.º 7 do artigo 45.º, o prazo referido no n.º 1 é alargado para 15 anos.

O artigo 49º da LGT conta actualmente com o nº 5, aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro), nos termos do qual:

5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.

Visto o quadro normativo em que nos movemos, apliquemos a lei aos factos para, assim, podermos concluir sobre o acerto, ou desacerto, da decisão recorrida.

Ora, considerando o prazo de 8 anos e o seu início em 01/01/03, temos que, se a prescrição corresse sem qualquer interrupção/ suspensão, o terminus do prazo coincidiria com o dia 01/01/11.

Deve aqui dizer-se que o início do prazo de prescrição da dívida de IVA de 2002 é o dia 01/01/03, tendo presente a alteração ao artigo 48º, nº1 da LGT (na redacção da Lei nº 55-B/2004, de 30/12), nos termos da qual as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto, além do mais, no imposto sobre o valor acrescentado, relativamente ao qual o prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. Com efeito, não sofre dúvidas que a nova redacção dada ao artigo 48º, nº 1, da LGT é de aplicação imediata aos prazos em curso, porquanto, ao alterar o momento inicial da contagem do prazo, deve ser tratada como uma lei que alonga o prazo de prescrição (neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA, de 26/06/13, processo nº 489/13).

Isto dito, temos que no decurso do prazo de 8 anos da prescrição – entre 01/01/03 e 01/01/11 - se verificou a única causa de interrupção da prescrição, ou seja, a citação do responsável subsidiário, em Dezembro de 2009. Ora, tal causa de interrupção da prescrição elimina o período de tempo anterior à sua ocorrência e obsta ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.

E tanto bastava para concluir que a prescrição da dívida de IVA de 2002 não se verificou, como decidiu, e bem, o TAF de Sintra.

Não obstante, e como vemos, o Recorrente sustenta a verificação da prescrição no pressuposto da citação da devedora originária em Abril de 2003, circunstancialismo que não vem dado como provado, nos termos já expostos. Apesar disso, a sentença recorrida não deixou de equacionar a prescrição tendo presente a alegada citação da devedora originária, aí se concluindo que, mesmo a ter-se verificado tal citação, ainda assim a dívida não estaria prescrita. E tem razão a sentença recorrida.

Com efeito, e neste pressuposto - leia-se, de ter ocorrido a citação da responsável subsidiária - importa saber se, nos termos do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.ºs. 1 e 3 da LGT, uma vez interrompida a prescrição com a citação do devedor principal no âmbito do processo de execução fiscal e citado o devedor subsidiário mais de 5 anos após a data da liquidação do imposto, nesse mesmo processo, esta última citação já não tem qualquer repercussão sobre tal prazo de prescrição, nomeadamente no que toca à sua interrupção.

Esta questão assim colocada já foi analisada e decidida pelo STA, entre outros, nos acórdãos datados de 15/01/2014 e 06/03/2014, respectivamente, recursos n.ºs. 01670/13 e 0601/13. No acórdão de 15/01/14, escreveu-se com interesse para a resolução da questão que aqui nos ocupa:

De acordo com o disposto no nº 3 do art. 48º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.

Ora, atentando nos autos, constata-se que a liquidação de que emerge a presente dívida exequenda foi operada no ano de 2003…. E assim sendo, logo se vê que a citação … do oponente/recorrido, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda, ocorreu depois do 5º ano posterior ao ano da liquidação, pelo que a interrupção da prescrição relativamente à sociedade devedora principal … não produz efeitos quanto a ele (responsável subsidiário), nos termos do mencionado nº 3 do art. 48º da LGT.

Não obstante, e de todo o modo, sempre seria de considerar, como salienta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 119.) que mesmo «no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5° ano, se ele for citado até ao fim do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n° 2 do art. 48°). O efeito daquele nº 3 do art. 48° é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário», sendo que esta interpretação é a que melhor se adequa à teleologia global do art. 48º da LGT, permitindo, aliás, a conjugação do estatuído nos seus nºs 2 e 3.

Ou seja, não fica afastada a necessidade de aferir se a citação do responsável subsidiário ocorre antes do termo do prazo de prescrição, aferindo esta (prescrição) também em função da causa interruptiva que é a própria citação do responsável subsidiário.

E o sentido e alcance deste preceito não podem ser fixados de forma isolada, mas atendendo a outros preceitos do próprio artigo 48º da LGT, em especial, o seu nº 2, que é inequívoco no sentido de que o prazo de prescrição é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário, sendo que, «a subordinação do efeito das causas interruptivas em relação aos responsáveis subsidiários não é um prazo especial de prescrição em relação ao responsável subsidiário». (Ibidem.)”.

Na verdade, a interpretação concatenada do disposto nos apontados preceitos vai no sentido de que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, verificada no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição (cfr. artigo 49º, n.º 1) e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles. Porém, as causas de interrupção da prescrição verificadas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário (artigo 48º, n.º 2 da LGT), a menos que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto (artigo 48º, n.º 3 da LGT).

No caso concreto, a citação do responsável subsidiário verificou-se mais de 5 anos após a liquidação do imposto, mas menos de 8 anos após a ocorrência de tal liquidação (cfr. artigo 48º, n.º 1) pelo que ocorreu dentro do prazo de prescrição legalmente previsto.

Por conseguinte, “Tendo decorrido mais de 5 anos após a liquidação, sendo certo que o prazo prescricional terminaria sempre em data posterior à da citação do recorrente, aplica-se à situação concreta dos autos o disposto no artigo 48º, n.º 3, ou seja, tudo se passa relativamente ao responsável subsidiário como se nunca tivesse havido qualquer outra citação no processo com virtualidade interruptiva do prazo de prescrição, isto é, o prazo de prescrição só se interrompe com a sua própria citação e por uma única vez, cfr. artigo 49º, n.º 3 da LGT” – cfr. acórdão do STA, de 26/08/15, processo 1012/15.

Das alegações/ conclusões de recurso, parece resultar que, para o Recorrente, por força da Lei nº 53º-A/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 1/01/2007, e considerando que a norma contida no nº 3 do art. 49º da LGT passou a dispor que «a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar», então não pode ter relevo como acto interruptivo a sua própria citação, ocorrida já após a entrada em vigor da referida norma, porquanto havia já ocorrido anteriormente um outro acto interruptivo, traduzido na citação da devedora principal.

É importante salientar que, como se deixou frisado no acórdão do Pleno da Secção, de 18/01/2012, no proc. nº 0348/11, só após o início de vigência da Lei 53-A/2006, em 1/01/2007, a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma única vez, tendo em conta que o nº 3 do artigo 49º da LGT passou a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.”.

Todavia, e em linha com os acórdãos do Supremo, de 25/05/2011, no proc. nº 0465/11, de 12/08/2009, no proc. nº 0748/09, de 18/05/2011, no proc. nº 0348/11, de 01/09/2010, no proc. nº 0635/10 e de 12/10/2011, no proc. nº 0819/11, essa redacção actual do nº 3 do art. 49º da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção opera uma única vez, aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.

Significa isto que, no caso, não poderia deixar de se atribuir relevância interruptiva à citação do responsável subsidiário, uma vez que ela constitui o primeiro acto interruptivo (em 2009) após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.


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Em suma, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, há que concluir que perante um único facto interruptivo – a citação do responsável subsidiário – ocorrido dentro do decurso do prazo de 8 anos, a prescrição não operou. E com vimos, pelos breves considerandos feitos, à mesma conclusão chegaríamos caso tivesse ocorrido, em 2003, a citação do devedor originário.

Termos em que, acolhendo-se integralmente aquela que foi a fundamentação da decisão recorrida, se deve concluir pela sua manutenção, julgando-se improcedentes as conclusões da alegação de recurso.


3 – DECISÃO


Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAS em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 8 de Outubro de 2015.


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Bárbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)