Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2574/11.1BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/22/2026 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | *** Acordam na Secção de Contencioso Administrativo, Subseção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo SulI – DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO: 1. MUNICÍPIO DE LISBOA, recorrido nos autos acima identificados, em que é recorrente X………..– Construção, …………….., Lda., tendo sido notificado do acórdão proferido em 20.11.2025, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 614.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a retificação do mesmo. 2. Alegou o seguinte: - «Compulsado o Acórdão em apreço, no que se refere às custas do recurso, consta do segmento «III. Fundamentação», a fls. 53, que: “As custas do recurso serão suportadas pela recorrente e pelo recorrido, na proporção do decaimento que se fixa, respetivamente, em 98% e 2% - cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.” (sublinhado e negrito nosso)»; - «Sucede que, no segmento «IV. Decisão», também a fls. 53 do Acórdão, a condenação em custas foi fixada nos seguintes termos: Custas pela recorrente e recorrido, na proporção do decaimento que se fixa, respetivamente em 2% e 98%.” (sublinhado e negrito nosso)»; - «o Recorrido entende que face à decisão que foi proferida no douto Acórdão, que apenas condenou o Recorrido a pagar à Recorrente a quantia de € 872,14 para reposição do equilíbrio financeiro por agravamento de custos na realização de trabalhos de semaforização, tendo, no demais, confirmado a sentença recorrida, a fixação no segmento decisório de um decaimento de 2% para a Recorrente e de 98% para o Recorrido apenas poderá ficar a dever-se a um manifesto erro material», pelo que atento o disposto nos artigos 666.º e 613.º a 617.º do CPC, requer a retificação do referido erro material. 3. Vem o processo à Conferência para julgamento. * II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR 4. A questão que se coloca no presente pedido de retificação de lapso ou erro de escrita, consiste apenas em saber se o acórdão proferido padece do lapso ou erro de escrita que o reclamante lhe imputa e se o mesmo é retificável. * III. FUNDAMENTAÇÃO 5. O Município de Lisboa pretende a retificação do lapso ou erro de escrita que imputa ao acórdão proferido nos termos supra explicitados. E assiste-lhe razão, pode já adiantar-se, devendo proceder-se à retificação do manifesto lapso ou erro de escrita. Nos termos do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) “É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º,” sendo que nos termos do n.º 2, do referido artigo “A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.”. No artigo 613.º do CPC dispõe-se que “1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. (...)”. Com efeito, com a prolação do acórdão ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste TCA Sul quanto à matéria da causa (n.º 1 do artigo 613.º do CPC). Todavia, esta regra comporta as exceções enunciadas no n.º 2 do mesmo preceito. No que respeita à retificação de erros materiais dispõe o artigo 614.º, do CPC que se “a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz” (n.º 1); e em caso de recurso “a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação”. Assiste razão ao reclamante, recorrido nos presentes autos, porquanto como resulta de forma manifesta do acórdão sob reclamação a sua fundamentação, na parte referente à condenação em custas, permite claramente concluir que o acórdão decidiu condenar a recorrente e recorrido nas custas do processo, na proporção do decaimento que se fixou, respetivamente, em 98% e 2%. Assim, impõe-se retificar o acórdão nos seguintes termos: - No último § do ponto “IV. Decisão” do acórdão, onde se lê: “Custas pela recorrente e recorrido, na proporção do decaimento que se fixa, respetivamente em 2% e 98%.”. Deve ler-se: “Custas pela recorrente e recorrido, na proporção do decaimento que se fixa, respetivamente em 98% e 2%.”. * IV - DecisãoPelo exposto, acordam em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o pedido de retificação do acórdão, quanto às custas, e retificar os erros de escrita nos termos acima enunciados. Sem custas. Notifique. Lisboa, 22 de janeiro de 2026. (Helena Telo Afonso - relatora) (Jorge Martins Pelicano) (Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro) |