Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02051/07 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/11/2007 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO - INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DA CADUCIDADE (ARTº 204º Nº 1 AL. E) DO CPPT) - ARTº 43º DO CPPT |
| Sumário: | I)- A mera entrega de declaração modelo 3 de IRS pelo oponente não é meio idóneo à face da lei para considerar eficazmente comunicado e alterado o domicílio fiscal do oponente. II) - Tendo sido cumpridas todas as formalidades da notificação que a lei impunha no caso concreto e, apesar disso, tendo-se frustrado a sua efectivação, opera o disposto no artigo 43º.°do CPPT face ao qual se tem como devida e legalmente notificada a oponente com a devolução ao remetente da carta registada com aviso de recepção. III) - A regra da (in)oponibilidade estabelecida pelo art. 43° do CPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, só cederia, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS: 1.- O EXCELENTÍSSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do M Juiz do TAF de Leiria que julgou procedente a oposição deduzida por José ...à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS de 2001 no valor de € 14 739,71, concluindo as suas alegações como segue: A) A douta sentença de que se recorre enferma em erro de julgamento no que à aplicação do Direito concerne, por violação de lei, porquanto considerou -erradamente - que a declaração modelo 3 de IRS de 2001, contendo a morada dos declarantes, consubstancia uma procedimento eficaz para efeito de alteração do domicílio fiscal. B) Dissente a Fazenda Pública do entendimento segundo o qual a mera entrega de declaração modelo 3 de IRS pelo oponente é meio idóneo à face da lei para considerar eficazmente comunicado e alterado o domicílio fiscal do oponente. C) A disciplina em matéria de atribuição e alteração da informação relativa ao número de identificação fiscal das pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas encontra-se regulada pelos Decreto-Lei n.°463/79, de 30 de Novembro, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.° 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto e 19/97, de 21 de Janeiro. D) Tendo sido este mesmo regime jurídico alvo de densificação legislativa através da aprovação da Portaria 271/99, de 13 de Abril, a qual teve por objecto estabelecer as respectivas regras procedimentais pelas quais se regeria a atribuição e alteração dos dados relativos aos NIF's. E) A partir da aprovação da Portaria 271/99, de 13 de Abril e dos respectivos modelos de impressos aprovados através de Despacho do Ministro das Finanças, tal comunicação passou a ser efectuada por declaração oral junto dos Serviços de Finanças que dispusessem dos adequados meios informáticos para o efeito. F) Isto mesmo dimana do disposto do n.° l do artigo 2° da Portaria 271/99, de 13 de Abril: "Nas repartições de finanças que disponham de adequados meios informáticos a inscrição para efeitos de atribuição do número fiscal de pessoa singular ou a alteração de dados, cuja comunicação seja obrigatória por lei, pode efectuar-se por simples declaração verbal do contribuinte, sendo os elementos declarados necessários ao resisto introduzidos de imediato no sistema informático e impressos em documento tipificado" (grifado nosso). G)O ora oponente não logrou efectuar tal comunicação nos termos prescritos pela lei, in casu nos termos da citada Portaria 271/99, de 13 de Abril, porquanto não procedeu à comunicação prevista no seu artigo 2°. H) Nem mesmo através do impresso de alteração aprovado pelo Decreto-Lei n.°463/79, de 30 de Novembro e aplicável ao caso sub judicio se eventualmente (o que nem sequer se alega) o serviço de finanças da área do domicílio do oponente não dispusesse dos adequados meios informáticos para dar cumprimento às regras procedimentais de alteração consignadas na Portaria 271/99, de 13 de Abril. I)Pelo exposto, incorre a douta sentença em erro na aplicação do Direito ao não levar em consideração a legislação pertinente e directamente aplicável ao caso em apreço. J)Legislação essa, que vem contrariar diametralmente o sentido da tese sustentada pelo aresto de que se recorre, tornando destarte evidente o lapso existente naquele no que à convocação normativa diz respeito. K)Com o concomitante erro de julgamento por violação de lei, uma vez que, ao invés de concluir pela ineficácia da participação efectuada pelo oponente via declaração de IRS do ano de 2001, veio sancionar a eficácia de tal declaração para efeitos de alteração do NIF, em clara oposição ao legalmente estatuído no Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro (na redacção dada pelas subsequentes alterações: Decretos-Lei n.° 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto e 19/97, de 21 de Janeiro) e Portaria 271/99, de 13 de Abril. L)Ora, no caso dos autos não se vislumbra que o oponente tenha vindo a participar qualquer alteração de domicílio nos moldes legalmente exigidos pelo legislador, de onde se terá de concluir pela manifesta ineficácia da declaração de rendimentos de IRS de 2001 para efeito de comunicação da alteração de domicílio fiscal. M)Como se comprova, a administração tributária cumpriu rigorosa e escrupulosamente o legalmente disposto em matéria de notificação, remetendo para o domicílio fiscal do oponente (por carta registada com aviso de recepção -devidamente assinado) a liquidação/nota de cobrança dentro do prazo de caducidade definido na Lei Geral Tributária. N)Acrescendo que essa mesma notificação da liquidação veio a ser devidamente recepcionada no domicílio fiscal do oponente constante da base de dados da DGCI, factualidade esta que a douta sentença nem sequer coloca em crise, dando-a como facto provado. O)O n.° 6 do artigo 19° da Lei Geral Tributária confere à Administração Fiscal a faculdade de, reputando ter em seu poder elementos seguros quanto à alteração de morada dos sujeitos passivos, promover oficiosamente a alteração do domicílio fiscal desses mesmos contribuintes. P)No caso dos vertentes autos e dentro da sua margem de livre apreciação, a Administração Fiscal não concluiu, dentro do âmbito da citada discricionariedade técnica, que se estivesse perante elementos suficientemente seguros de que o oponente havia alterado a sua residência habitual. Q) A matéria contida no n.° 6 do artigo 19° da Lei Geral Tributária é de uma extrema sensibilidade, exigindo que para o accionamento de tal mecanismo por parte da Administração Fiscal, esta se rodeie e muna de todos os cuidados cautelas, em ordem a acautelar, sem margem para dúvidas, que efectivamente os elementos de que dispõe, consubstanciam uma real alteração de morada. R) E não uma indesejada atribuição de relevo a elementos que porventura, na óptica do sujeito passivo, mais não revelam do que uma mera alteração transitória que esse mesmo sujeito passivo conscientemente não pretendeu comunicar à Administração Fiscal. S)Sendo o juízo em causa formulado dentro de uma margem de livre apreciação que em sede judicial não é passível de escrutínio, lavra também, pelo exposto, a douta sentença de que se recorre em erro de julgamento por vício de violação de lei, se se entender que a douta sentença, não só aflora a questão da alteração oficiosa, como sustenta a decisão em causa nesse alegado dever de rectificação oficiosa do domicílio, aplicado ao caso sub judicio. T)Dentro do âmbito do expendido nos artigos imediatamente precedentes, importa dar nota da doutrina dimanada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.° 00631/06.5BEVIS, de 21.06.2007: "7. Do disposto no art. 19.º n.º 6 LGT, não decorre que à administração tributária/AT caiba, por princípio, proceder a diligências para conhecer qualquer eventual novo domicílio fiscal dos contribuintes, nomeadamente, em casos de devolução de correspondência postal com menções de "não reclamado" e/ou "ausente". 8. Como decorre límpido do n.° 2 do mesmo normativo, sobre o contribuinte recai a obrigação de comunicar o local da sua residência habitual aos serviços da A T. 9. A estes somente se concede a possibilidade, o poder/dever, de rectificar a informação disponível sobre o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, na condição de terem acesso a elementos que, com segurança, atestem a mudança, alteração, devendo, obviamente, se necessário, diligenciar pela confirmação dos dados acedidos. " (grifado nosso). U)Densifica este mesmo citado aresto, mas já não no seu sumário, mas antes no seu corpo dispositivo, que: "É que, como decorre límpido do n°2 do mesmo normativo, sobre o contribuinte recai a obrigação de comunicar o local da sua residência habitual aos serviços da AT. A estes somente se concede a possibilidade, o poder/dever, de rectificar a informação disponível sobre o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, na condição de terem acesso a elementos que, com segurança Embora a lei não o diga expressamente, o tratamento desta matéria exige particulares cautelas, sob pena de se poder estar a atribuir importância e relevo a uma alteração meramente transitória e que o sujeito passivo não pretenda exercitar, não se olvidando que a comunicação por parte deste de alterações do domicilio fiscal obedece a específico e privativo formalismo, inclusive documental., atestem a mudança, alteração, devendo, obviamente, se necessário, diligenciar pela confirmação dos dados acedidos. V)Na senda desta mesma doutrina que no seu essencial acompanhamos, independentemente da insindicabilidade de tal juízo tecnicamente discricionário, sempre aqui se defenderá, por mera cautela de patrocínio, que os elementos de que a Administração Fiscal dispunha não eram objectivamente suficientes para concluir de forma segura que o oponente havia alterado a sua residência e concomitantemente não permitiam a rectificação da morada do oponente. W)Impõe-se relevar que tal "dever" (que na verdade, inexiste; ao contrário do que é formulado na douta sentença de que se recorre) de rectificação oficiosa da morada não impende sobre a Administração Fiscal, até porque a levar vencimento similar tese, tal estaria, além do mais já atrás expendido, em frontal contradição com as soluções jurisprudenciais já aqui citadas sobre a matéria em apreço - cfr. artigos 25° a 27° das presentes alegações de recurso - uma vez que em ambos os acórdãos citados, não obstante existirem cartas expressa e exclusivamente remetidas peio contribuinte para efeito de alteração da morada, nunca (e muito bem) o Tribunal Central Administrativo Sul considerou que essa comunicação informal fazia sequer despoletar o disposto no n.° 6 do artigo 19° da Lei Geral Tributária. X)Em suma, a Administração Fiscal procedeu, no caso dos autos, à notificação da liquidação do IRS de 2001 para o domicílio fiscal do oponente e seu cônjuge. Y)Notificação essa que se mostra perfeita, uma vez que se mostra correctamente recepcionada, em conformidade com o talão de recepção devidamente assinado. Z)Não tendo o oponente logrado comunicar de forma eficaz - através do procedimento exigido pela lei - a sua alteração de morada perante a Administração Fiscal, censura alguma merece a notificação da liquidação de IRS de 2001 em apreço, a qual se terá de reconhecer como válida e eficazmente efectuada, ao contrário do decidido pela douta sentença de que se recorre. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V.Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença de que se recorre, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a oposição, considerando-se a notificação do acto tributário (IRS de 2001) válida e eficazmente efectuada. Houve contra-alegações em que o recorrido conclui afirmando que se devem manter as razões de facto e de direito da sentença recorrida a que adere plenamente. A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser provido por concordar, no essencial, com a posição da recorrente FP. Os autos vêm à conferência depois de colhidos os vistos legais. * 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:1.Referente ao ano de 2001, o oponente apresentou a declaração mod. 3 de IRS, indicando como domicílio fiscal a Rua Cláudio Manuel Libaneo Duarte, Azoia de Baixo, 2000 - 441 (fls. 9 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 2.No dia 19 de Dezembro de 2001 foi celebrada escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca nos lermos que constam de fls. 22 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 3.Nos termos dessa escritura, o oponente e mulher venderam a seus filhos, pelo preço de 22.000.000$ o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém, sob o n.° 152. Mais foi declarado na referida escritura pelos compradores que destinam o imóvel exclusivamente a sua habitação própria e permanente (fls. 22 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 4.Por escritura de mútuo com hipoteca, o oponente e mulher mutuaram ao BNC a quantia de 15.000.000$ destinado a construção de uma moradia unifamiliar, destinada a habitação própria e permanente (fls. 36 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 5.Foi extraída certidão de dívida para pagamento da quantia de € 14.739,7 6.A liquidação adicional efectuada pelos serviços da administração fiscal foi remetida em nome do oponente e mulher para a Rua Dr. António José Almeida, 9, 2, 2005- 138 Santarém, e recepcionada em 29/11/2005, por Edgar Miguel (fls. 42 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). * FACTOS NÃO PROVADOS.Com interesse para a decisão, não houve. * 3.-Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC - verifica-se que a questão a decidir consiste em saber se o oponente, ora recorrido, foi ou não notificado da liquidação e, não o tendo sido, lhe é oponível o regime estabelecido no artº 43º do CPPT.Na verdade, tratando-se de actos de liquidação de impostos, a notificação ficava validamente realizada, nos termos do art°38º, n°.1, do CPPT, se efectuada por carta registada com aviso de recepção, dado que tinha por objecto actos susceptíveis de alterarem a situação tributária do contribuinte. Nestes se devem incluir, desde logo, os actos tributários que procedam à correcção ou fixação da matéria colectável, alterando os valores declarados pelo contribuinte, como sejam as fixações de matéria tributável por métodos indiciários ou as revisões de matéria tributável fixada (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, CPPT Anotado, pág.113). A jurisprudência dos Tribunais Superiores fixou-se no entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº 204º, nº 1, al. e) do CPPT dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior a emissão da certidão executiva (cf r. ac S TA-2a Secção 27/11/96, C.T.F.385, pág. 364 e seg.; ac.S.T.A. 2ª.Secção, 10/2/99, rec 22290, C.T.F.394, pág. 322 e seg; ac.T.T. 2a. Instância, 4/10/94, C.T.F.376, pág.275 e seg.). Em consonância com tal entendimento, fica aberta, na fase executiva pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado art°204º, n°1, al. e), do C. P.P. Tributário. Em vista do caso concreto, será que ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da liquidação? Ora, é isto exactamente o que pretende o oponente: atacar o acto tributário em causa por o mesmo não lhe ter sido notificado. A inexigibilidade é a consequência jurídica; a falta de notificação invocada é que constitui a sua causa ou fundamento dessa inexigibilidade. É certo que só podem dar azo a execução, isto é, a pagamento coercivo, as dívidas certas, líquidas e exigíveis (art. 802° CPC). E, como referem os autores, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento. Ora, a falta de cumprimento decorre, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito [art. 805° n.01 do Código Civil (CC)] que, no caso, se deveria efectuar por via de notificação, a qual funcionará como interpelação para pagamento. Por outro lado, para que o sujeito passivo entre em mora necessário se torna que a notificação tenha sido eficaz (no sentido de dela ter havido efectivo conhecimento) e regular (no sentido de terem sido cumpridas todas as formalidades legalmente impostas para o efeito). Vejamos então: O oponente vem alegar, em síntese, que a AF tinha conhecimento, desde 02/09/2002, data em que apresentou a declaração mod. 3 de IRS, indicando como domicílio fiscal a Rua Cláudio Manuel Libaneo Duarte, Azoia de Baixo, 2000 – 441, que o domicílio fiscal do opoente/recorrente passara a ser o que fora ali indicado. E, visto que a notificação da liquidação não foi válida e eficazmente efectuada à opoente/recorrente no prazo de quatro anos, prazo de caducidade ao caso aplicável, procederia o fundamento do artº 204º, nº 1, al. e) do CPPT. A FP recorrente sustenta que ao decidir como decidiu, o Mº Juiz interpretou erroneamente e logo violou o artº 43º do CPPT. A questão a decidir é a de saber se a AF efectuou, ou não, a notificação da oponente, na forma legal, da liquidação do tributo objecto da presente execução fiscal e, em caso negativo, saber se a dívida exequenda é, ou não, exigível à oponente. A sentença recorrida julgou procedente, atendendo aos factos que teve como provados, a oposição, para o que fundamentou: “Como se pode ver na notificação de fls. 42, a nota de liquidação foi remetida em nome do oponente e cônjuge para a R. Dr. António José Almeida. Reporta-se esta nota à liquidação adicional referente a 2001. Mas, neste exercício, o oponente declarou, na declaração mod. 3, na parte respeitante ao domicílio fiscal, que a sua residência era na Rua Cláudio Manuel Líbaneo Duarte. A administração fiscal enviou a notificação para a morada anterior, e não atendeu à morada constante da declaração mod. 3 referente a 2001. E alega que o oponente não participou qualquer mudança de domicílio, louvando-se no conteúdo do artigo 43 CPPT que impõe a obrigação de comunicação de qualquer alteração de domicílio, sem o que essa alteração é ineficaz em relação à administração. Será que não participou? Nem este preceito, nem o artigo 19 LGT, que dispõe no mesmo sentido, impõem qualquer formulário especial para comunicar à administração fiscal a alteração de domicílio. É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicado à administração tributária (artigo 19/3 LGT). Logo, é eficaz a mudança que seja comunicada, independentemente do formato em que essa comunicação se realiza, desde que tenha aptidão para tanto. Ora, o domicílio fiscal comunicado pelo contribuinte na sua declaração mod. 3 de IRS, referente a 2001, tem aptidão suficiente para levar ao conhecimento da administração fiscal o seu actual domicílio, bem podendo, com base nessa declaração, rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, pois tal decorria dos elementos ao seu dispor (artigo 19/6 LGT). E se assim não fosse, também se não perceberia muito bem a razão de ser da obrigação de preencher a declaração com o domicílio fiscal. De modo que tem de se considerar validamente comunicado à administração fiscal a alteração de domicílio do contribuinte. E sendo assim, também tem de se considerar que a notificação da liquidação foi remetida para um domicílio fiscal diferente daquele que o contribuinte comunicou. Donde, não se pode presumir a sua notificação. E muito menos se pode considerar efectuada na própria pessoa do notificando, pois não tendo sido enviada para o seu domicílio fiscal, a assinatura de terceiro não tem, aqui qualquer relevância (artigo 39/3 CPPT). O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte, no prazo de quatro anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (Art.° 45/1, 4 LGT). Sendo o facto tributário referente a 2001, o direito à liquidação caduca quatro anos depois, isto é, em 31/12/2005.” Afigura-se-nos que assiste razão à recorrente e que, de acordo com o por si sustentado nas alegações e conclusões do recurso, a sentença recorrida julgou ofendendo a lei aplicável quanto à invocada inexigibilidade da dívida. Na verdade, segundo dispõe o n° l do artº 36° do CPPT, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados. Ora, as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com AR, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes (cfr. n° l do art. 38° n° l do CPPT). Os actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária são, desde logo, os actos tributários como a correcção ou a fixação da matéria colectável e a liquidação de impostos (cfr. neste sentido, Alfredo José de Sousa e Silva Paixão, CPT - comentado e anotado, 2a edição, anotação 4 ao art. 65°; Idem, CPPT - comentado e anotado, anotação 3 ao art. 38°; Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, anotação 3 ao art. 38°. Neste mesmo sentido tem vindo a pronunciar-se a jurisprudência do STA e do TCA: os actos de liquidação de tributos são susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes - cfr., entre outros, os Acs. do STA, de 15.11.2000, Rec. 25.233, de 27.9.2000, Rec. 25.273, de 18.10.2000, Rec. 25.310). Porque também aceitamos este entendimento, há que concluir que os actos de liquidação devem ser notificados por carta registada com AR, tal como dispõe o n° l do art. 38° n° l do CPPT (mesmo quando as liquidações sejam efectuadas no seguimento e após correcções feitas à matéria tributável e estas correcções tenham sido notificadas aos contribuintes por carta registada com AR). Assim, na situação em apreço, a liquidação adicional era susceptível de alterar a situação do contribuinte e, por isso, a sua notificação tinha de ser na modalidade de carta registada com AR, conforme o disposto no art. 38° n° l do CPPT e tal notificação só se considerava efectuada na data em que se mostrasse assinado o aviso de recepção, pelo destinatário, ou por pessoa que o possa fazer nos termos do art. 39° do CPPT e do regulamento dos serviços postais (art. 39°, n° 3 do CPPT). Por isso, o n° 3 do art. 254° do CPC não é aplicável a tal notificação que, de acordo com o disposto nos preceitos citados é efectuada por carta registada com aviso de recepção. Havendo aviso de recepção a notificação considerar-se-ia efectuada na data em que fosse assinada pelos destinatários ou por pessoa que o pudesse fazer nos termos já referidos. No caso, a AF demonstrou ter procedido àquela notificação com observância do imperativo formalismo legal, isto é, provou que foi enviada carta com AR, impondo-se, outrossim, que ela fizesse a prova documental de que a recorrente recebera a carta contendo a notificação, sendo que uma coisa é a prova de que a AF remeteu para a morada constante nos seus serviços a carta registada com a notificação da liquidação e outra coisa é a prova de que o contribuinte foi efectivamente notificado de tal liquidação, ou seja, de que recebeu a comunicação em causa. Assim, à partida poderia pensar-se que a notificação efectuada não pode ser considerada válida (seja por omissão de formalidades legais) nem regular e eficaz (por não terem chegado ao conhecimento da interessada) pelo que não produziu quaisquer efeitos, designadamente a título de interpelação para pagamento do imposto. Como consequência, não incorreria a oponente em mora, nem a dívida seria ainda exigível. Neste sentido, o acórdão do TCA de 13.01.998: «IV-A norma insita no art.139° n.° 3 do CIRS foi revogada expressamente pelo art. 11° do Dec.- Lei n.º154/91, de 23 de Abril, que aprovou o CPT, passando a notificação dos sujeitos passivos de IRS a ter de efectivar-se por carta registada com aviso de recepção já que essa é a forma obrigatória de todas as notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (cfr. n.° 1 do art. 65° do CPT) cabendo nessa categoria todos os actos tributários, máximo, a liquidação de impostos. V - não tendo os impugnantes sido validamente notificados, nos termos precedentemente descritos, não se iniciou o prazo para pagamento voluntário do imposto nem aqueles se constituíram em mora a partir do termo do prazo de 30 dias iniciado no 3° dia útil posterior ao registo.». Se se concluísse pela irregularidade da notificação, importaria a respectiva ineficácia, tal acarreta a inexigibilidade da obrigação e a extinção da execução instaurada contra a oponente. Todavia, há que determinar se é ao caso aplicável o regime do artº 43º do CPPT. Para tanto assume relevo factual que: - Referente ao ano de 2001, o oponente apresentou a declaração mod. 3 de IRS, indicando como domicílio fiscal a Rua Cláudio Manuel Libaneo Duarte, Azoia de Baixo, 2000 - 441 (fls. 9 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido)- ponto 1 do probatório. - A liquidação adicional efectuada pelos serviços da administração fiscal foi remetida em nome do oponente e mulher para a Rua Dr. António José Almeida, 9, 2, 2005- 138 Santarém, e recepcionada em 29/11/2005, por Edgar Miguel (fls. 42 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido)- ponto 2 do probatório. Assim, no que se refere a falta de notificação do acto de liquidação, é a própria oponente que afirma que a AF tinha conhecimento, desde Setembro de 2002, que o domicílio fiscal da opoente/recorrente passara a ser na Rua Cláudio Manuel Libaneo Duarte, Azoia de Baixo, 2000 - 441. A partir daqui estamos plenamente de acordo com tudo quanto doutamente alega e conclui a recorrente FP: “ A disciplina em matéria de atribuição e alteração da informação relativa ao número de identificação fiscal das pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas encontra-se regulada pelos Decreto-Lei n.°463/79, de 30 de Novembro, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.° 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto e 19/97, de 21 de Janeiro. Tendo sido este mesmo regime jurídico alvo de densificação legislativa através da aprovação da Portaria 271/99, de 13 de Abril, a qual teve por objecto estabelecer as respectivas regras procedimentais pelas quais se regeria a atribuição e alteração dos dados relativos aos NIF's. A partir da aprovação da Portaria 271/99, de 13 de Abril e dos respectivos modelos de impressos aprovados através de Despacho do Ministro das Finanças, tal comunicação passou a ser efectuada por declaração oral junto dos Serviços de Finanças que dispusessem dos adequados meios informáticos para o efeito. Isto mesmo dimana do disposto do n.° l do artigo 2° da Portaria 271/99, de 13 de Abril: "Nas repartições de finanças que disponham de adequados meios informáticos a inscrição para efeitos de atribuição do número fiscal de pessoa singular ou a alteração de dados, cuja comunicação seja obrigatória por lei, pode efectuar-se por simples declaração verbal do contribuinte, sendo os elementos declarados necessários ao registo introduzidos de imediato no sistema informático e impressos em documento tipificado". O ora oponente não logrou efectuar tal comunicação nos termos prescritos pela lei, in casu nos termos da citada Portaria 271/99, de 13 de Abril, porquanto não procedeu à comunicação prevista no seu artigo 2°. Nem mesmo através do impresso de alteração aprovado pelo Decreto-Lei n.°463/79, de 30 de Novembro e aplicável ao caso sub judicio se eventualmente (o que nem sequer se alega) o serviço de finanças da área do domicílio do oponente não dispusesse dos adequados meios informáticos para dar cumprimento às regras procedimentais de alteração consignadas na Portaria 271/99, de 13 de Abril. Pelo exposto, incorre a douta sentença em erro na aplicação do Direito ao não levar em consideração a legislação pertinente e directamente aplicável ao caso em apreço. Legislação essa, que vem contrariar diametralmente o sentido da tese sustentada pelo aresto de que se recorre, tornando destarte evidente o lapso existente naquele no que à convocação normativa diz respeito. Com o concomitante erro de julgamento por violação de lei, uma vez que, ao invés de concluir pela ineficácia da participação efectuada pelo oponente via declaração de IRS do ano de 2001, veio sancionar a eficácia de tal declaração para efeitos de alteração do NIF, em clara oposição ao legalmente estatuído no Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro (na redacção dada pelas subsequentes alterações: Decretos-Lei n.° 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto e 19/97, de 21 de Janeiro) e Portaria 271/99, de 13 de Abril. Ora, no caso dos autos não se vislumbra que o oponente tenha vindo a participar qualquer alteração de domicílio nos moldes legalmente exigidos pelo legislador, de onde se terá de concluir pela manifesta ineficácia da declaração de rendimentos de IRS de 2001 para efeito de comunicação da alteração de domicílio fiscal. Como se comprova, a administração tributária cumpriu rigorosa e escrupulosamente o legalmente disposto em matéria de notificação, remetendo para o domicílio fiscal do oponente (por carta registada com aviso de recepção -devidamente assinado) a liquidação/nota de cobrança dentro do prazo de caducidade definido na Lei Geral Tributária. Acrescendo que essa mesma notificação da liquidação veio a ser devidamente recepcionada no domicílio fiscal do oponente constante da base de dados da DGCI, factualidade esta que a douta sentença nem sequer coloca em crise, dando-a como facto provado. O n.° 6 do artigo 19° da Lei Geral Tributária confere à Administração Fiscal a faculdade de, reputando ter em seu poder elementos seguros quanto à alteração de morada dos sujeitos passivos, promover oficiosamente a alteração do domicílio fiscal desses mesmos contribuintes. No caso dos vertentes autos e dentro da sua margem de livre apreciação, a Administração Fiscal não concluiu, dentro do âmbito da citada discricionariedade técnica, que se estivesse perante elementos suficientemente seguros de que o oponente havia alterado a sua residência habitual. A matéria contida no n.° 6 do artigo 19° da Lei Geral Tributária é de uma extrema sensibilidade, exigindo que para o accionamento de tal mecanismo por parte da Administração Fiscal, esta se rodeie e muna de todos os cuidados cautelas, em ordem a acautelar, sem margem para dúvidas, que efectivamente os elementos de que dispõe, consubstanciam uma real alteração de morada. E não uma indesejada atribuição de relevo a elementos que porventura, na óptica do sujeito passivo, mais não revelam do que uma mera alteração transitória que esse mesmo sujeito passivo conscientemente não pretendeu comunicar à Administração Fiscal. Sendo o juízo em causa formulado dentro de uma margem de livre apreciação que em sede judicial não é passível de escrutínio, lavra também, pelo exposto, a douta sentença de que se recorre em erro de julgamento por vício de violação de lei, se se entender que a douta sentença, não só aflora a questão da alteração oficiosa, como sustenta a decisão em causa nesse alegado dever de rectificação oficiosa do domicílio, aplicado ao caso sub judicio. Dentro do âmbito do expendido nos artigos imediatamente precedentes, importa dar nota da doutrina dimanada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.° 00631/06.5BEVIS, de 21.06.2007: "7. Do disposto no art. 19.º n.º 6 LGT, não decorre que à administração tributária/AT caiba, por princípio, proceder a diligências para conhecer qualquer eventual novo domicílio fiscal dos contribuintes, nomeadamente, em casos de devolução de correspondência postal com menções de "não reclamado" e/ou "ausente". 8. Como decorre límpido do n.° 2 do mesmo normativo, sobre o contribuinte recai a obrigação de comunicar o local da sua residência habitual aos serviços da A T. 9. A estes somente se concede a possibilidade, o poder/dever, de rectificar a informação disponível sobre o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, na condição de terem acesso a elementos que, com segurança, atestem a mudança, alteração, devendo, obviamente, se necessário, diligenciar pela confirmação dos dados acedidos. " (grifado nosso). Densifica este mesmo citado aresto, mas já não no seu sumário, mas antes no seu corpo dispositivo, que: "É que, como decorre límpido do n°2 do mesmo normativo, sobre o contribuinte recai a obrigação de comunicar o local da sua residência habitual aos serviços da AT. A estes somente se concede a possibilidade, o poder/dever, de rectificar a informação disponível sobre o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, na condição de terem acesso a elementos que, com segurança Embora a lei não o diga expressamente, o tratamento desta matéria exige particulares cautelas, sob pena de se poder estar a atribuir importância e relevo a uma alteração meramente transitória e que o sujeito passivo não pretenda exercitar, não se olvidando que a comunicação por parte deste de alterações do domicilio fiscal obedece a específico e privativo formalismo, inclusive documental., atestem a mudança, alteração, devendo, obviamente, se necessário, diligenciar pela confirmação dos dados acedidos. Na senda desta mesma doutrina que no seu essencial acompanhamos, independentemente da insindicabilidade de tal juízo tecnicamente discricionário, sempre aqui se defenderá, por mera cautela de patrocínio, que os elementos de que a Administração Fiscal dispunha não eram objectivamente suficientes para concluir de forma segura que o oponente havia alterado a sua residência e concomitantemente não permitiam a rectificação da morada do oponente. Impõe-se relevar que tal "dever" (que na verdade, inexiste; ao contrário do que é formulado na douta sentença de que se recorre) de rectificação oficiosa da morada não impende sobre a Administração Fiscal, até porque a levar vencimento similar tese, tal estaria, além do mais já atrás expendido, em frontal contradição com as soluções jurisprudenciais já aqui citadas sobre a matéria em apreço - cfr. artigos 25° a 27° das presentes alegações de recurso - uma vez que em ambos os acórdãos citados, não obstante existirem cartas expressa e exclusivamente remetidas peio contribuinte para efeito de alteração da morada, nunca (e muito bem) o Tribunal Central Administrativo Sul considerou que essa comunicação informal fazia sequer despoletar o disposto no n.° 6 do artigo 19° da Lei Geral Tributária. Em suma, a Administração Fiscal procedeu, no caso dos autos, à notificação da liquidação do IRS de 2001 para o domicílio fiscal do oponente e seu cônjuge. Notificação essa que se mostra perfeita, uma vez que se mostra correctamente recepcionada, em conformidade com o talão de recepção devidamente assinado. Não tendo o oponente logrado comunicar de forma eficaz - através do procedimento exigido pela lei - a sua alteração de morada perante a Administração Fiscal, censura alguma merece a notificação da liquidação de IRS de 2001 em apreço, a qual se terá de reconhecer como válida e eficazmente efectuada, ao contrário do decidido pela douta sentença de que se recorre.” Destarte, tendo sido cumpridas todas as formalidades da notificação que a lei impunha no caso concreto como se analisou, opera o disposto no artigo 43.°do CPPT. É que o recorrido não pode arguir a falta da sua notificação, se esta foi dirigida para o domicílio e não para o ulteriormente adoptado, sendo neste sentido que deverá ser entendida a «ineficácia» cominada no nº 3 do artº 19º da LGT. Assim o recorrente tem-se como devida e legalmente notificado com a devolução ao remetente da carta registada com aviso de recepção, ou seja em 29 de Novembro de 2005. Ademais, a regra da inoponibilidade estabelecida pelo n° l do art. 70° do 43º do CPPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, só cederia, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal (cfr., entre outros, e reportados a liquidação de IRS, embora no âmbito do CPT, o Ac. STA, de 14/4/99, Proc. 20850) Justifica-se, pois, a aplicação do artº 43º do CPPT, e não assiste razão ao recorrido e ao Mº Juiz na suscitada inexigibilidade da dívida. Em conclusão, não ocorre a inexigibilidade da dívida, fundamento previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT. * 4. - Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente ordenando, em consequência, o prosseguimento da execução contra ele.Custas pelo oponente em ambas as instâncias. * (Manuel Malheiros)Lisboa, 11/12/2007 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) |