Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08971/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/07/2013 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO FACTO GERADOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. |
| Sumário: | I – O prazo prescricional de três anos para efeitos de responsabilidade civil do Estado conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, isto é, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. Por outro lado, é indiferente, para o efeito, que o lesado desconheça ainda a identidade do lesante ou a extensão integral do dano. II - O facto gerador da responsabilidade civil do Estado não é o acto de divulgar os acontecimentos por si (Recorrente) testemunhados , mas sim a divulgação detalhada e inusitada dos seus elementos identificativos, bem como os elementos identificativos dos seus familiares. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Nuno …………………, com sinais nos autos, inconformado com o saneador - sentença proferido pelo TAF de Loulé, em 22 de Fevereiro de 2012, que julgou verificada a excepção peremptória da prescrição extintiva do direito do Autor e, em consequência, absolveu o Réu, Estado Português do pedido, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ A. O Tribunal a quo julgou verificada a excepção peremptória da prescrição presuntiva do direito do recorrente por considerar que a publicidade dos dados pessoais do recorrente ocorreu logo em Maio de 2007. B. O Tribunal a quo sustenta, ainda, a sua decisão na conclusão de que “ a publicitação dos seus dados pessoais [ do Autor, aqui Recorrente ] começou em Maio de 2007, e não por acção da Justiça portuguesa, mas pela actuação do próprio Autor que não sabendo (ou não querendo) resguardar-se do interesse dos media, acabou por ser a principal vítima de si próprio.” C. A sentença em crise padece de uma clara contradição quando considera que o prazo prescricional corre desde Maio de 2007 aquando da própria alegada actuação do recorrente ao prestar declarações aos órgãos de comunicação social já que, D. Por um lado, tal como inicialmente é reconhecido pelo Tribunal a quo, o prazo prescricional de três anos para efeitos de responsabilidade civil do Estado” conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, isto é, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.(…) Por outro lado, é indiferente, para o efeito, que o lesado desconheça ainda a identidade do lesante ou a extensão integral do dano.” – sublinhado nosso – e, E. Por outro, a considerar-se, meramente para efeitos de raciocínio sem se conceder, a tese da alegada actuação do Recorrente supra referida e verificada em Maio de 2007, não estaria assim em causa qualquer actuação para efeitos de responsabilidade civil do Estado pelo que o prazo de prescrição não poderia nunca contar-se daquela data e, como tal, não poderia verificar-se a excepção da prescrição. F. O prazo de 3 anos de prescrição do direito de indemnização não se conta a partir da prática do facto danoso gerador de responsabilidade civil, pelo que o Tribunal a quo parte do pressuposto errado de que o facto lesivo em que se baseia o pedido indemnizatório do recorrente é a divulgação, por parte da comunicação social, dos relatos históricos e factuais efectuado pelo Recorrente, relativos aos acontecimentos prévios e posteriores ao desaparecimento de Madeleine …….. G. Não se pode confundir o regime de contagem de prazo de prescrição do direito de indemnização com o regime da contagem do prazo ordinário de prescrição, o qual – este sim – se conta a partir da prática do facto danoso, conforme refere o artigo 498.º, n.º 1, in fine, do CC. H. Paralelamente à necessidade de conhecimento por parte do lesado, a Doutrina esclarece que o critério do conhecimento pelo lesado da titularidade de um direito é eminentemente subjectivo, o que significa que o conhecimento pelo lesado de um direito depende dos concretos circunstancialismos do sujeito em causa, da sua situação especifica no contexto que dá origem ao direito de indemnização. I. Para efeitos de apreciação do inicio da contagem do prazo prescricional, importa, em concreto, determinar quando é que o Recorrente soube ser possível propor uma acção de responsabilidade civil contra o Estado português. J. A situação material controvertida apresenta características que tornam absolutamente irrazoável defender que em Maio de 2007 (mais concretamente, em 10.05.2007) – data da divulgação da primeira noticia onde se faz referencia ao recorrente mas, diga-se, sem qualquer violação dos dados relativos à reserva da vida privada – este já estava em condições de conhecer os pressupostos do direito à indemnização que exerce neste processo. K. O Recorrente só tomou conhecimento do facto lesivo algum tempo depois do arquivamento do processo e divulgação dos seus elementos identificativos, não lhe sendo exigível que soubesse de imediato, em 04.08.2008, que aquele facto havia ocorrido e do direito que lhe assistia, conforme prevê o artigo 498.º do CC. L. Por mera cautela de patrocínio foi a acção sub iudice intentada com obediência a tal referencia temporal – arquivamento do processo, na medida em que o Recorrente, a partir do dia 04.08.2008 já podia, hipoteticamente, ter conhecimento do acto lesivo. M. Só após o arquivamento do processo, depois de ser perseguido e incomodado na sua esfera pessoal, é que o Recorrente, através de pesquisas efectuadas na Internet, pôde detectar que os seus dados pessoais (e da sua família) haviam sido detalhadamente divulgados. N. O facto gerador da responsabilidade civil do Estado não é o acto de divulgar os acontecimentos por si (Recorrente) testemunhados (esses sim, a partir de 10.05.2007), mas sim a divulgação detalhada e inusitada dos seus elementos identificativos, bem como os elementos identificativos dos seus familiares, nomeadamente: » nomes completos (o do Autor, o da sua mulher e os dos seus dois filhos menores); » datas de nascimento; » morada de família; » número de telefone, número de telemóvel; e » números dos respectivos bilhete de identidade O. Nenhuma das noticias divulgadas em Maio de 2007 e juntas aos autos pelo R.. (doc. 1 a Doc. 6) revelam os elementos identificativos (nome completo, morada e contactos telefónicos) do Recorrente ou dos seus familiares, nem procedem a uma identificação exaustiva e, por inerência, susceptível de causar melindre. P. Destarte, o conhecimento dos pressupostos do direito que se exerce na acção sub iudice, a partir do qual se deverá contar o prazo de prescrição de 3 anos, não pode certamente ser contado a partir da data da publicação das primeiras notícias – as quais nem sequer abordam dados relativos à reserva da vida privada. Q. O Tribunal a quo ao julgar verificada a excepção da prescrição presuntiva do direito do Recorrente violou o disposto nos artigos 498.º n.º 1 do Código Civil e no artigo 86.º do Código de Processo Penal.” * A Exma. Magistrada do Ministério Público, em representação do Estado Português, contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante do saneador - sentença recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil, sendo contudo de aditar, ao abrigo do disposto no artigo 712º nº 1 al. a) do Código de Processo Civil, a seguinte factualidade que se passa a transcrever: 20 – Tal como se afere pelas noticias divulgadas no site da RTP e no site da SIC, em 4 de Agosto de 2008, foi entregue aos jornalistas um DVD relativo aos autos Inquérito com o NUIPC 2001/201/07.0 GALGS , contendo elementos identificativos do Autor, da sua mulher e dos seus filhos. 21 – Os dados pessoais relativos ao Autor e à sua família encontram-se de fls. 161 a 197 dos referidos autos de Inquérito com o NUIPC 2001/201/07.0 GALGS, os quais foram descobertos pelo Autor na Internet, cujas cópias digitalizadas se encontram juntas com a p.i. sob os doc. nº 1 e 2 que aqui se dão integralmente por reproduzidos. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto do saneador - sentença proferido pelo TAF de Loulé que julgou verificada a excepção peremptória da prescrição extintiva do direito do Autor e, em consequência, absolveu o Réu, Estado Português do pedido. O saneador – sentença em crise entendeu, em síntese, que o ora Recorrente tomou conhecimento e bem sabia, que desde 10 de Maio de 2007, os meios de comunicação social falavam dele, da sua família, e descreviam tudo o que com ele se tinha passado. Ora, tendo na presente acção o Réu Estado Português apenas sido citado a 3 de Agosto de 2011, mais de quatro anos a partir de 10 de Maio de 2007, a eventual responsabilidade se encontra prescrita nos termos do artigo 498º nº 1 do Código Civil. Ou seja, o facto gerador da responsabilidade civil é, no entender da Mma. Juiz a quo, a divulgação, por parte da comunicação social, dos relatos históricos e factuais pelo Autor, relativamente a acontecimentos prévios e posteriores ao desaparecimento de Madeleine …….., na medida em que, “foi o próprio Autor que se colocou na posição de provocar o interesse dos órgãos da comunicação social”. Discorda deste entendimento o ora Recorrente ao alegar que a sentença em crise incorre num claro erro de direito sobre o sentido e alcance do disposto no artigo 498º do Código Civil, ao alicerçar esses acontecimentos históricos e referências genéricas à sua identidade em Maio de 2007 na circunstância geradora de responsabilidade civil, no que concerne à violação do direito à reserva da vida privada do Autor. Ao invés, sustenta que o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional é o dia 4 de Agosto de 2008, data da divulgação à imprensa do DVD contendo os dados pessoais do ora Recorrente e da sua família. Em nosso entender assiste inteira razão ao aqui Recorrente. Dispõe a propósito ao artigo 498º nº 1 do Código Civil que “ O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.” Ora, os acontecimentos históricos e referências genéricas à identidade do Recorrente e da sua família, em Maio de 2007, não são susceptíveis de, por si só, gerar responsabilidade civil, até porque como parece óbvio, não terão desencadeado as alegadas violações do direito à reserva da vida privada do Recorrente e da sua família. A jurisprudência estabelece que é necessário que o Autor conheça os pressupostos que condicionam a responsabilidade civil (do Estado) e neste sentido o STA afirma que: “ O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos prescreve no prazo de três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, a partir da data em que, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu” – cfr. Acórdão do STA de 29 de Junho de 2005 in Proc. nº 0989/05. Paralelamente à necessidade do conhecimento por parte do lesado, a doutrina estabelece que o critério do conhecimento pelo lesado da titularidade de um direito é eminentemente subjectivo, o que significa que o conhecimento pelo lesado de um direito depende dos concretos condicionalismos do sujeito da causa, da sua situação especifica no contexto que dá origem ao direito de indemnização (cfr. MENEZES CORDEIRO in TRATADO DO DIREITO CIVIL PORTUGUÊS, I, PARTE GERAL, TOMO IV, 2005, pag. 201). Neste sentido, afirma o autor citado que “ (…) nalguns casos de prescrição, a lei portuguesa já estabelece sistemas subjectivos. É o que sucede no enriquecimento sem causa e na responsabilidade civil – artigos 482ç e 498º nº 1 – casos em que se prevê uma prescrição de três anos cujo inicio depende do conhecimento em que o credor tenha dos seus direitos”. Partindo deste enquadramento jurisprudencial e doutrinal, importa determinar em concreto quando é que o aqui Recorrente soube ser possível intentar uma acção de responsabilidade civil contra o Estado. A situação material controvertida apresenta características que tornam de todo improvável sustentar que em Maio de 2007 (mais precisamente em 10 de Maio de 2007) – data da divulgação da primeira noticia onde se fez referencia ao ora Recorrente, mas sem qualquer violação dos dados relativos à reserva da vida privada -, este já estava em plenas condições de conhecer os pressupostos do direito à indemnização que exerce no presente processo. Ora, para verificação do direito do aqui Recorrente importa demonstrar que ele conhecia, ou devia ter conhecido, o facto gerador de responsabilidade, a sua ilicitude, a existência de danos e de um nexo de causalidade. Precisamente com a divulgação do site oficial da RTP e da SIC e entrega do DVD em 4 de Agosto de 2008 com a divulgação de dados pessoais do ora Recorrente e da sua família podia o Recorrente, hipoteticamente, ter conhecimento do acto lesivo de divulgação da sua vida privada, conforme prevê o artigo 498º do Código Civil. Destarte, o facto gerador da responsabilidade civil do Estado não é o acto de divulgar os acontecimentos por si (Recorrente) testemunhados ( esses sim, a partir de 10 de Maio de 2007), mas antes a divulgação detalhada e inusitada dos seus elementos identificativos, bem como dos elementos identificativos dos seus familiares, nomeadamente, nomes completos, datas de nascimento, morada de família, numero de telefone, numero de telemóvel e números dos respectivos bilhetes de identidade. Como adiantamos supra, o Tribunal a quo considerou que as noticias veiculadas pelos órgãos de comunicação social , juntas sob doc. 1 a 6, fazem crer que, desde 10 de Maio de 2007, os dados pessoais do Recorrente e da sua família já haviam sido amplamente divulgados nos jornais e demais meios de comunicação. Porém, nenhuma das noticias divulgadas em Maio de 2007 revelam os elementos identificativos atinentes ao nome completo, morada e contactos telefónicos do aqui recorrente ou dos seus familiares, nem procedem a uma identificação exaustiva, susceptível de causar melindre. Importa, por ultimo, fazer uma destrinça entre os factos relatados nas noticias veiculadas pelos órgãos de comunicação social e os factos resultantes dos documentos divulgados após o arquivamento do processo com o NUIPC 2001/201/07.0 GALGS na justa medida em que estes últimos poderão configurar violação do direito constitucionalmente consagrado da reserva da vida privada. São precisamente tais razões que levaram o legislador a excepcionar a regra da publicidade do processo penal quando se estivesse perante dados relativos à reserva da vida privada, conforme se depreende da análise do teor do nº 1 do artigo 86º do Código de Processo Penal conjugado com o disposto no nº 7 do mesmo preceito legal. Com efeito, conforme resulta da letra do nº 1 do artigo 86º do Código de Processo Penal “ O processo penal é, sob pena de nulidade, publico, ressalvadas as excepções previstas na lei”. Por sua vez, do nº 7 do mesmo artigo resulta que “a publicitação não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito” . Decorre do exposto que a própria lei exclui a regra da publicidade quando se está perante dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. E assim sendo, pelas razões expostas, é mister concluir que, no momento em que a presente acção foi intentada – 29 de Julho de 2011 – não ocorreu a prescrição do direito de indemnização que a mesma visa proteger, ou seja, do direito de indemnização por violação da reserva da vida privada de pessoas, pelo que o saneador – sentença em crise violou o disposto no artigo 498º nº 1 do Código Civil e no artigo 86º do Código de Processo Penal. Em conformidade, procedem as conclusões da alegação do Recorrente sendo de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o saneador – sentença recorrido, com a consequente baixa dos autos ao TAF de Loulé afim de aí prosseguir os seus ulteriores termos, se nada obstar. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o saneador – sentença recorrido, nos termos e para os efeitos sobreditos. * Sem custas em ambas as instâncias. Lisboa, 7 de Março de 2013 António Vasconcelos Paulo Gouveia Coelho da Cunha |