Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11 170/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/05/2002 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | PROFESSORES ACESSO AO 10.º ESCALÃO DA CARREIRA DOCENTE DL N.º 312/99, DE 10 DE AGOSTO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório. 1.1. J....., docente profissionalizado efectivo do quadro do 2.º ciclo, residente em Mamede Coronado, concelho da Trofa, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 26 de Novembro de 2001, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário por si interposto do despacho do Senhor Coordenador do Centro de Área Educativa do Porto, de 3 de Julho de 2001, que lhe recusou o acesso ao 10.º escalão da carreira docente. Invoca os seguintes vícios: a) violação de lei por erro nos pressupostos visto que o recorrente é detentor de habilitação académica superior, situação reconhecida pelo art.º 11.º do DL n.º 409/89, de 18 de Novembro (e pelo n.º 4 do Despacho recorrido) vigente ao tempo do reposicionamento e transição ordenados pelos art.ºs 1.º e 3.º da Portaria 584/99 de 2 de Agosto que produziu efeitos desde 01 de Setembro de 1998 (art.º 6.º) e entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (art.º 8.); b) violação de lei por a detenção de habilitação académica superior pelo recorrente ser um seu direito adquirido no âmbito do art.º 11.º do DL n.º 409/89, de 18-11, que lhe reconheceu tal direito (conforme n.º 4 do recorrido), o qual não mais pode ser retirado nem restringido por qualquer norma, nem pelo revogatório DL n.º 312/99, de 10 de Agosto (art.º 11.º) invocado no n.º 6 do recorrido, como determina e taxativamente impõe a força jurídica da aplicação directa do art.º 18.º, nºs 1 e 3, da Constituição; c) violação de lei por o DL 312/99 de 10 de Agosto, apesar de ter revogado o DL n.º 409/89 de 18NOV e ter dado no seu art.º 11.º uma redacção restritiva ao acesso ao 10.º escalão aos titulares de licenciatura, mestrado ou doutoramento, só dispor para o futuro e nem sequer conter qualquer norma retroactiva (art.º 12.º do Cód. Civil), e não ser aplicável ao recorrente; d) violação de lei por não respeitar o fundamental princípio da igualdade, consagrado nos arts. 13.º e 266.º da Constituição “ex vi” arts. 17.º e 18.º da mesma, face aos que, entre outros, foram recorrentes nos acórdão do STA supra referidos. 1.2. Na resposta alega a autoridade recorrida: O recorrente é detentor de habilitação académica de bacharelato, que não deixa de ser habilitação superior, entendida como além do ensino secundário; todavia, para efeitos de progressão ao 10.º escalão da carreira docente só é relevante o grau de licenciatura ou superior; não sendo o recorrente licenciado, não pode aceder ao 10.º escalão, de acordo com o disposto no art.º 11.º, n.º 1, do DL n.º 312/99, de 10/08; por outro lado, o recorrente não alega nem prova que, sendo docente profissionalizado como grau de bacharel, adquiriu grau académico de licenciatura em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com a docência, nos termos dos artigos 55.º e 56.º do ECD, para aceder ao 10.º escalão, conforme previsto no n.º 2 da citada disposição legal; quando o recorrente requereu à Escola Básica dos 2.º e 3.º ciclos da Trofa, em 01/05/17, o seu reposicionamento no 10.º escalão, já estava em vigor o aludido DL n.º 312/99, pelo que não há qualquer aplicação retroactiva deste normativo; assim sendo, o recorrente, detentor do grau de bacharelato, apenas poderá progredir ao 9.º escalão; o recorrente omite que, na habilitação superior, entendida como situação além do ensino secundário, existe grau de bacharel, antes do grau de licenciatura; consequentemente, a pretensão do recorrente infringe o disposto no art.º 11.º do DL n.º 312/99, de 10/08. 1.3. Nas alegações, concluiu pela existência dos vícios já invocados na petição de recurso (vide fls. 22 a 24). 1.4. A entidade recorrida apresentou alegações, tendo, nestas, reiterado o que já alegara na resposta. 1.5. O M.P. pronunciou-se pela improcedência do recurso. A este parecer referir-nos-emos aquando da subsunção dos factos ao direito. 1.6. Foram colhidos os vistos legais. 2. Fundamentação. 2.1. Factos provados: a) O recorrente é professor do quadro de nomeação definitiva de Educação Musical da Escola EB, 2,3 da Trofa, encontrando-se no 9.º escalão da carreira docente; b) É detentor de habilitação académica superior ao ensino secundário, com grau de bacharelato, Curso Superior de Canto - cfr. doc. n.º 4 e despachos administrativa e contenciosamente recorridos; c) Em 14 de Maio de 2001, o ora recorrente requereu a sua transição para o 10.º escalão da carreira docente - doc. n.º 2 junto ao proc. inst; d) A pretensão do recorrente foi indeferida por despacho do Senhor Coordenador do Centro de Área Educativa do Porto, de 3 de Julho de 2001 com os fundamentos que se seguem: “(...) de acordo com o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18/11, revogado pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10/8, apenas têm acesso ao 10.º escalão da carreira docente os docentes profissionalizados titulares de grau académico de licenciatura, mestrado ou doutoramento. Assim, o docente em epígrafe, por ser detentor do grau de bacharelato, apenas poderá progredir ao 9.º escalão da carreira docente” - doc. n.º 3 do proc. inst; e) Inconformado com o referido despacho, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Educação - vide proc. inst; f) Na sequência do referido recurso hierárquico, o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho de 26 de Novembro de 2001, negou provimento ao mesmo com os seguintes fundamentos: “4. O recorrente é detentor de habilitação académica de bacharelato, que não deixa de ser habilitação superior, entendida como situada além do ensino secundário. 5. Todavia, para efeitos de progressão ao 10.º escalão da carreira docente, só é relevante o grau de licenciatura ou superior. 6. Não sendo o recorrente licenciado, não pode aceder ao 10.º escalão, de acordo com o disposto no art.º 11.º do DL 409/89, de 08.11, revogado pelo DL n.º 312/99, de 10.08. 7. Assim, sendo o recorrente detentor do grau de bacharelato, apenas poderá progredir ao 9.º escalão.” - vide doc. de fls. 6 e 6 v, bem como proc. inst.. 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. Estatui art.º 11.º do DL n.º 312/99, de 10 de Agosto, sob a epígrafe “Acesso ao 10.º escalão”, que: “1- Têm acesso ao 10.º escalão da carreira docente os docentes profissionalizados titulares do grau académico de licenciatura, mestrado e doutoramento. 2- Podem ainda ter acesso ao 10.º escalão da carreira os docentes profissionalizados com grau académico de bacharelato que tenham adquirido o grau académico de licenciatura em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com a docência, nos termos dos artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente.”. O recorrente formulou à Administração a pretensão de transição para o 10.º escalão em 14 de Maio de 2001 (vide alínea do probatório), ou seja, quando já vigorava o DL n.º 312/99, de 10 de Agosto, nos termos de cujo o art.º 11.º, acima transcrito, têm acesso àquele escalão apenas os docentes profissionalizados titulares de grau académico de licenciatura, mestrado ou doutoramento (n.º 1) e os docentes profissionalizados com grau académico de bacharelato que tenham adquirido o grau académico de licenciatura em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com a docência, nos termos dos artigos 55.º e 56.º do ECD (n.º 2). O recorrente, como resulta do probatório (cfr. alíneas b), d) e f)) não é titular de nenhum dos graus académicos previstos no n.º 1 daquele preceito - é apenas detentor de habilitação académica superior ao ensino secundário, com o nível de bacharelato - nem alega ou prova que, sendo docente profissionalizado com grau académico de bacharelato, adquiriu grau académico de licenciatura em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com a docência (n.º 2 do referido preceito). Daí que não se mostrem preenchidos os requisitos para o acesso do recorrente ao 10.º escalão, de acordo com o art.º 11.º do DL n.º 312/99, de 10 de Agosto. Ao contrário do que o recorrente faz inculcar, a exigência de uma qualquer daquelas habilitações académicas não se mostra prejudicada pela Portaria n.º 584/99, de 2 de Agosto, que teve apenas por objecto garantir, para efeito de progressão na carreira, a contagem integral do tempo de serviço do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário que transitara, ao abrigo do DL n.º 409/89, de 18 de Novembro, do regime de concessão de fases previsto no DL n.º 100/86, de 17 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, operando, nesse sentido, a revogação da Portaria n.º 39/94, de 14 de Janeiro (vide preâmbulo da Portaria e nºs 1, 3 e 7 da mesma). Também a exigência de uma qualquer daquelas habilitações académicas, e tal como refere o M.P. no seu douto parecer, “não colide com o alegado direito do recorrente de acesso ao 10.º escalão, supostamente adquirido, nos termos do art.º 11.º do DL n.º 409/89, de 18 de Novembro, já que, sendo embora titular de habilitação académica superior ao ensino secundário, com o nível de bacharelato, não possui o grau de licenciatura ou grau superior, nos termos exigidos nos nºs 1 e 2 daquele preceito para acesso ao último escalão da carreira docente.”. Acresce que, tendo o ora recorrente solicitado a transição para o 10.º escalão na vigência do DL n.º 312/99 (vide alínea b) do probatório), não há qualquer aplicação retroactiva do art.º 11.º deste diploma (cfr. art.º 12.º do Cód. Civil). Em suma: o recorrente não adquiriu, em nenhum momento, por falta da necessária habilitação académica, o invocado direito de acesso ao 10.º escalão, estando plenamente justificada a desigualdade de tratamento entre ele e os que, por a possuírem, acederam ao 10.º escalão da carreira docente (artºs 13.º e 266.º da Constituição). Improcedem, por isso, todos os vícios imputados ao acto recorrido. 3. DECISÃO. Termos em que acordam em julgar improcedente o presente recurso, mantendo, em consequência, o acto impugnado. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 125 euros e a procuradoria em metade. Registe e notifique. Lisboa, 5 de Dezembro de 2002. |