Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6162/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/05/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | BENEFÍCIOS FISCAIS REGIME DOS DEFICIENTES ATESTADO MÉDICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DL 202/96, 23.10 SUA RELEVÂNCIA NO IRS DE 1998 |
| Sumário: | 1. O Dec. Lei nº 202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instruções Gerais do Anexo I desse diploma, a determinação da incapacidade deve ter em conta a disfunção corrigida por meios de correcção ou compensação. 3. Para efeitos de liquidação de IRS de 1996 e anos subsequentes, a AF pode exigir a apresentação de atestado médico de avaliação de incapacidade de acordo com os referidos critérios, pois deve entender-se que, não obstante o artº 7º do referido diploma, os atestados anteriormente emitidos perderam a sua eficácia, sendo certo também que, para efeitos de IRS, é a situação pessoal e familiar reportada a 31/12 anterior à data da liquidação que conta, sendo certo que em 31/12/96 já estava em vigor o referido diploma. 4. Sendo assim, é legal o acto da AF que não considera o benefício fiscal conferido pelo artº 44º do EBF, para efeitos do IRS do ano de 1998, ao contribuinte que não apresenta, após para tal ter sido notificado, um atestado de avaliação de incapacidade de acordo com os referidos critérios, tendo apenas apresentado um atestado médico emitido em 1995 pela entidade competente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou procedente a impugnação por deduzida por M e mulher, contribuintes nºs...e ..., respectivamente, residentes na Travessa....- Esposende, contra a liquidação do IRS de 1998, no montante de 815.345$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) A força probatória dos documentos autênticos a que alude o artº 371° do CC não exclui que as declarações de ciência neles documentadas possam ser questionadas, nomeadamente se produzidas com erro na formação da vontade. b) O acto documentado pelo atestado, aqui em causa, é meramente instrumental relativamente ao acto tributário, inquinado de nulidade, invocável a todo o tempo. c) A sentença admitiu a validade absoluta do documento emitido pela autoridade de saúde, mesmo quando expressamente os serviços de que dependem aquela entidade revogaram o critério ao abrigo do qual havia sido passado, causador de graves injustiças sociais e desigualdades, em manifesta oposição à Lei de Bases - 9/89, de 2/5 e princípios nela consagrados (nº 1 do artº 2°), atribuindo deficiência a pessoas que após correcção óptica, não apresentam qualquer situação de desvantagem, não tendo por isso “deficit” funcional, nem se verificando qualquer restrição na sua capacidade. d) Para efeitos fiscais, a condição de deficiente releva para a determinação da situação pessoal do sujeito passivo, sendo a situação pessoal e familiar aferida no dia 31.12, do ano a que respeita o imposto (nº 7 do artº 14º do CIRS). e) Não podendo a AF ignorar o novo critério para a avaliação das incapacidades, entretanto utilizado pela autoridade competente, e no âmbito das suas competências, como sejam o poder/dever de fiscalizar as situações tributáveis e constatar com rigor das situações dedutíveis e da regularidade da sua comprovação, solicitar a apresentação de novo atestado, desta feita em consonância com os novos critérios, nos termos do artº 119° do CIRS. f) Com total respeito pelo principio da verdade material que informa a justiça fiscal e pelo principio da igualdade consagrado no texto fundamental com vista à prossecução do interesse público. g) Foi devidamente externado, por parte da AF, todo o "iter" cognoscitivo e valorativo conducente à liquidação ora em crise . h) Assim não entendendo e anulando a liquidação por nela não ter sido tomado em conta o impugnante como deficiência para efeitos de tributação em IRS, violou a sentença ora em crise o disposto no nº 1 do artigo 371º do CC, n° 1 do 13° da CRP, n° 7 do artº 14° e nos 1 e 3 do artº 25° do CIRS, nos 1 e 5 do artº 44° do EBF, impondo-se a sua revogação a sua substituição por outra que julgue a impugnação improcedente. 2. O Ex.mo Magistrado do MºPº, no seu parecer de fls. 86, entende que o recurso merece provimento. 3. Dispensados os vistos legais os vistos legais, uma vez que a questão a decidir tem sido sobejamente tratada, quer por este, quer pelo STA, existindo jurisprudência maioritária sobre ela, cumpre decidir. 4. Com interesse para a decisão estão provados os seguintes factos: a) Os impugnantes apresentaram tempestivamente a sua declaração de rendimentos para efeitos de liquidação do IRS de 1998, dizendo nela ser o impugnante portador de invalidez permanente superior a 60%, conforme atestado médico que constitui fls. 6 e emitido em 13.12.95. b) A administração fiscal (AF) notificou o impugnante nos termos do ofício de fls. 22. c) Os impugnantes não fizeram a prova ali referida, razão pela qual a AF alterou os elementos por eles declarados, do que resultou a liquidação constante da nota de fls. 10. d) Os impugnantes pagaram o valor da liquidação em 03.01.2001 (fls. 10). 5. Nos presentes autos está em causa a impugnação da liquidação adicional do IRS do ano de 1998. A decisão recorrida anulou tal liquidação por entender que o despacho da Administração Fiscal que ordenou a junção do atestado médico e que constitui fls. 22 padece de ilegalidade formal- fundamentação com base em circular da DGS) . Quid juris? 5.1. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência do STA e deste Tribunal, até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23.10, não existiam regras próprias para avaliação de incapacidades para efeitos de reconhecimento de benefícios fiscais. Tal resulta também do Preâmbulo daquele DL, no qual se escreveu: “Face à inexistência de normas específicas para avaliação de incapacidade na perspectiva desta lei, tem sido prática corrente o recurso à Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Dec. Lei nº 341/93, de 30/9, perspectivada para avaliação do dano em vítimas de acidente de trabalho e doenças profissionais, de forma a possibilitar alguma uniformização valorativa a nível nacional. Todavia, no âmbito da avaliação de incapacidade de pessoas com deficiência, mostra-se necessário proceder à actualização dos procedimentos adoptados, nomeadamente de forma a melhor adequar a utilização da actual TNI ao disposto na Lei nº 9/89 de 2 de Maio”. Na sequência daquele reconhecimento, este diploma continuou a tomar por base para avaliação de incapacidades a TNI, mas introduziu-lhe as adaptações que aponta no anexo I, entre elas, o coeficiente arbitrado correspondente à disfunção residual após aplicação de tais meios (de correcção ou compensação, como próteses, ortóteses ou outras), sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na Tabela. Por outro lado, cometeu a competência para a avaliação de incapacidade a juntas médicas (artºs 4º e 5º ) e criou um modelo- tipo de atestado médico por incapacidade, obrigando a constar dele, não só a percentagem de incapacidade permanente total, como dantes já acontecia, mas também as perdas ou anomalias geradoras de incapacidade, identificando-as por referência a capítulos, números e alíneas da TNI, o coeficiente atribuído a cada uma e o coeficiente restante de incapacidade. Quer então dizer que este diploma veio estabelecer um regime novo quanto à avaliação de todas as espécies de deficiências para efeitos fiscais. Sendo assim, e conforme se escreveu no acórdão deste Tribunal de 30.5.200 Recurso nº 3095/99: “Conjugando a eficácia da alteração do critério de valorimetria a partir de 30.1.96, com a norma de direito transitório formal do artº 7º nº 2 do DL 202/96, conclui-se de que todas as avaliações do grau de deficiência já certificadas à data de 30.11.96 e subsumíveis na previsão da norma de isenção constituem actos de perícia juridicamente válidos e eficazes enquanto actos constitutivos de isenção de IRS dos rendimentos auferidos no ano de 1996. Por outro lado, a observância do novo critério de valorimetria nas perícias pendentes em Dezembro de 1996 conjugada com a regra do artº 14º nº 7 do CIRS, parece que impõe a perda de eficácia (que não de validade, entenda-se) dos certificados de deficiência por invalidez permanente emitidos segundo o critério anterior, sendo, por isso, inaptos para constituir na esfera jurídica do contribuinte o direito subjectivo à isenção parcial e obstar à conformação do conteúdo normal da obrigação tributária reportada aos rendimentos do ano de 1996”. 5.2. De acordo com o disposto no artº 14º nº 7 do CIRS, os benefícios fiscais tem de reportar-se à situação pessoal e familiar do contribuinte em 31/12 de cada ano. Quer isto dizer que, num caso como o dos autos e sendo certo que a declaração de rendimentos é apresentada nos primeiros meses do ano seguinte aquele a que respeitam esses rendimentos, a prova exigida por lei para o gozo do respectivo benefício fiscal deve ter em conta a data de 31/12 anterior. Isto significa que, se o Dec. Lei introduziu um regime novo para avaliação da incapacidade, ele se aplica aos rendimentos declarados em relação ao ano de 1996 e seguintes. Não está em causa supressão de benefício fiscal, mas apenas a fixação de critérios objectivos para a determinação da incapacidade. Em face do que ficou dito, entende-se que bem andou a A. Fiscal ao exigir à impugnante prova da sua incapacidade, em conformidade com o Dec. Lei. 202/96, pois, se o não fizesse, estaria ela própria a infringir a Lei. 5.3. A aceitar-se a tese da decisão recorrida, significaria que em todos os casos em que estivesse já fixada incapacidade permanente, a Administração Fiscal não poderia exigir outro atestado médico em conformidade com a nova lei. Assim, um atestado médico emitido de 1995 (é o caso dos autos), por exemplo, serviria para justificar o benefício fiscal em todos os anos posteriores e enquanto a lei o consagrasse, uma vez que estava já concretizado o processo de avaliação à data do citado Dec. Lei e este só se aplicaria aos processos de avaliação concluídos após a sua entrada em vigor. Para além do mais, este entendimento daria lugar a que houvesse benefícios fiscais vitalícios e, por outro lado, constituiria nítida desigualdade em relação a contribuintes, permitindo que a uns fosse considerada a possibilidade de correcção da deficiência e a outros não, conforme a avaliação da incapacidade tivesse ocorrido antes ou posteriormente ao Dec. Lei nº 202/96. Concluímos então, afirmando que, no âmbito do IRS de 1998 e seguintes, e porque em 1998 estava já em vigor o Dec. Lei nº 202/96, o contribuinte que pretendesse beneficiar da sua situação de deficiente, deveria, atento o que dispõe o artº 14º nº 7 do CIRS, sujeitar-se à avaliação da sua incapacidade de acordo as normas daquele diploma, apresentando perante a Administração Fiscal a respectiva prova também de acordo com a lei, sob pena de, não fazendo não poder gozar desse benefício fiscal. Uma vez que o impugnante não actuou conforme ficou descrito, bem andou a Administração Fiscal ao não atender a deficiência invocada para efeitos de benefícios fiscais, pelo que improcedem as conclusões das alegações. 5.4. Perante o que ficou dito é irrelevante a afirmação contida na conclusão da e) das alegações, no sentido de que a entidade emitente do atestado alterou o critério de avaliação das incapacidades já que, de todo o modo, o atestado para efeitos de benefício fiscal relativo ao IRS do ano de 1998 deveria obedecer ao disposto no DL nº 202/96, de 23.10. 6. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a impugnação improcedente. Custas pelos recorridos apenas em 1ª Instância com três UC de taxa de justiça. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2002 |