Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00451/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/24/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | REPOSIÇÃO DE QUANTIAS PRESCRIÇÃO REVOGAÇÃO DE ACTO |
| Sumário: | I)- É de um ano o prazo máximo para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos feridos de ilegalidade - conf. Artºs 141º , 1 , do CPA , e artº28º , nº 1 , al. c) , da LPTA ) . II)- O artº 40º do DL nº 155/92 , de 28-07 , foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística , v.g. , de soma ou de cálculo por natureza rectificáveis a todo o tempo , nos termos do artº 148º , do CPA . III)- No caso « sub judice » , o erro cometido pelos serviços da CMS não pode ser considerado como um mero erro de cálculo ou material ostensivos, mas como um erro jurídico , eventualmente , resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto dos bombeiros , aprovado pelo DL nº 373/93 , de 04-11 , ou da incorrecta interpretação deste diploma , ou do despacho nº 14/90 do Vereador dos Recursos Humanos . IV)- Daí que , ao contrário do que se entendeu no acto objecto do recurso contencioso , o referido artº 40º , do DL nº 155/92 , não era aplicável ao caso , pelo que aquele padece de vício de violação de lei , por se consubstanciar na revogação dos actos processadores do vencimento do recorrente , após o decurso do prazo de 1 (um) ano ( cfr. artºs 141º , do CPA , e 28º , nº 1 , al. c) , da LPTA . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 17-07-01 , do Vereador Francisco Ventura Soares Feio , da área dos Recursos Humanos , da CMS . Conclui a sua petição , alegando que o despacho recorrido é ilegal , porquanto padece de vício de violação de lei , por erro de direito , designadamente , nos artºs 40º , do DL nº 155/92 , de 28-07 , e artº 323 e ss, do CC , determinante da sua anulabilidade . A fls. 105 e segs. , foi proferida douta sentença , no TACL , datada de 15- -09-04 , que julgou improcedente o recurso , mantendo o acto recorrido . Inconformado com a sentença , o recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 123 e segs. , com as respectivas conclusões de fls. 126 a 129 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 134 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 137 e verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 148 a 152 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que a sentença deve ser anulada , devendo proceder o recurso . MATÉRIA de FACTO : A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada , na sentença recorrida , de fls. 105 e ss , a qual se dá aqui por reproduzida , nos termos do nº 5 , do artº 713º , do CPC . O DIREITO Resulta da matéria fáctica provada , no seu nº 1 , que por despacho do Sr. Vereador detentor do pelouro dos Recursos Humanos do Município de Setúbal , nº 14/90 , de 22-05 , relativo às remunerações dos Sapadores Bombeiros da C.B.S.S. , foi determinado que : « 1. Enquanto não fosse publicada a escala indiciária para os bombeiros , aplicava-se , aos profissionais da C.B.S.S. , com as necessárias adaptações e no espírito de equiparação que tem vindo a ser feita , a escala indiciária da PSP . 2. Os efeitos remuneratórios decorrentes do ponto anterior produzirão efeitos a partir do próximo processamento . 3. As diferenças entre os valores da escala da PSP e os efectivamente recebidos , desde 01-10-89 até 31-05-90 , serão processados , em partes iguais , nos meses de julho , Agosto e Setembro de 1990 . 4. O regime definido no ponto anterior deixará de aplicar-se a qualquer momento , desde que seja conhecida a tabela indiciária própria , altura em que serão também feitos os acertos , para mais ou para menos , a que houver lugar . E não obstante a entrada em vigor do DL nº 373/93 , de 04-11 , que definiu o Estatuto Remuneratório dos Bombeiros , os serviços administrativos da CMS , em lugar de passarem a processar os abonos de acordo com esse diploma e proceder , de imediato , ao acerto dos abonos anteriores processados a mais , continuarem por lapso seu , até Setembro de 1996 , a processar os abonos de acordo com as escalas indiciárias da PSP . Por despacho , de 17-07-01 , da autoridade recorrida – nº 10 , da matéria de facto provada – foi ordenada a reposição da importância de Esc. 198.389$00 , processada , em excesso , desde Outubro de 1995 até Setembro de 1996 . A douta sentença recorrida , a fls. 112 , considerou que os actos de processamento das quantias em causa não constituíam actos administrativos , por não definirem , por si só , a situação remuneratória do recorrente , traduzindo-se em erradas operações materiais dos serviços da Câmara , pelo que não ocorria o vício de violação de lei por intempestiva revogação de anterior acto administrativo . No recurso jurisdicional interposto da sentença , o recorrente continua a sustentar que a ordem de reposição da aludida quantia viola o disposto nos artºs 28º , nº 1 , al. c) , da LPTA , e 140º e 141º , ambos do CPA , por os actos de processamento de remunerações constituírem actos jurídicos individuais e concretos e não meras operações materiais , pelo que só são revogáveis no prazo de um ano . Entendemos que assiste razão ao recorrente . Constitui jurisprudência reiterada do STA que cada um dos actos de processamento de vencimento e outros abonos são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação . Tais actos são actos constitutivos de direitos para os seus destinatários , só podendo ser revogados no prazo de um ano ( cfr. artºs 141º ,do CPA, e 28º , nº 1 , al. c) , da LPTA , e douto Ac. do TCAS , de 05-12-02 , Rec. nº 6545/02 , que seguimos de perto ) . Conforme é entendimento da jurisprudência dominante , este regime da revogabilidade dos actos administrativos não se confunde com a prescrição da reposição de verbas a que se refere o artº 40º , do DL nº 155/92 , de 28- -07 , onde se fixou um prazo máximo para a possibilidade de cobrança dos créditos do Estado , independentemente da existência ou da inexistência de eventuais causas de inexibilidade ( Cfr. Acs. do Pleno da 1ª Secção do STA, de 17-12-97 – P. 40416 , de 29-04-98 , in Antologia de Acórdãos do STA e do TCA , Ano I , nº 3 , pág. 44 , e de 10-11-98 , P. 41 173 , in Ant. de Acs. do STA e do TCA , Ano II , nº 1 , pág. 39 e segs. ) . É que como se escreve no Ac. do STA , de 12-05-96 , Proc. 36163 , « a prescrição reporta-se à exigibilidade dos créditos existentes a favor do Estado e , portanto , à possibilidade desses créditos serem cobrados ainda que coercivamente . Pelo contrário , a revogação dos actos administrativos insere-se no estrito plano da actividade jurídica da Administração e dos administrados , no âmbito da relação jurídica administrativa . Os fundamentos da prescrição e da regra geral da revogabilidade dos actos administrativos são , pois , inteiramente diversos . A prescrição envolve uma reacção contra a inércia e desinteresse do titular do direito que deixa passar um apreciável intervalo de tempo sem reagir o cumprimento da dívida . A revogação justifica-se pela necessidade de ajustamento da acção administrativa à variação do interesse público ou , no caso de revogação de actos ilegais , à exigência de cumprimento do princípio da legalidade . O prazo de revogação dos actos administrativos não pode deixar de ser o estabelecido na lei administrativa , assumindo aí relevância a distinção entre os actos constitutivos e não constitutivos de direitos . E não se vê razão para alterar esse critério legal quando estejam em causa remunerações de funcionários ou agentes administrativos » . Não esteve subjacente ao espírito do legislador do DL nº 155/92 ,de 28-07, pôr em causa o princípio do caso decidido ou do caso resolvido ou operar , no âmbito da referida reposição , a revogação tácita dos artºs 18º , da LOSTA , e 141º , do CPA . O artº 40º- Prescrição – , do referido DL nº 155/92 , foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística , v.g. , de soma ou de cálculo por natureza rectificáveis a todo o tempo , nos termos do artº 148º , do CPA (cfr. citado Ac. do Pleno , de 29-04-98 ) . No caso « sub judice » , afigura-se-nos que o erro cometido pelos serviços da CMS não pode ser concebido como um erro jurídico eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros aprovado pelo DL nº 373/93 ou da incorrecta interpretação deste diploma , ou do despacho nº 14/90 , do Vereador dos Recursos Humanos . Assim , ao contrário do que se entendeu no acto objecto do recurso contencioso , o artº 40º , do DL nº 155/92 não era aplicável ao caso , pelo que aquele padece de vício de violação de lei , por se consubstanciar na revogação dos actos processadores de vencimento do recorrente , após o decurso do prazo de um ano de 1 (um) ano ( cfr. artºs 141º , do CPA , e 28º, nº 1 , al. c) , da LPTA ) . Procedem , assim , as conclusões da alegação do recorrente , o que implica a revogação da sentença recorrida e a concessão de provimento ao recurso contencioso . Pelo exposto , acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso jurisdicional , revogando a sentença recorrida e anulando o acto objecto do recurso contencioso . Sem custas , por isenção . Lisboa , 24-11-05 |