Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01053/98
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/29/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:AJUDAS DE CUSTO
INSPECÇÃO GERAL DOS JOGOS
MATÉRIA SUJEITA À JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Sumário: O pagamento ou não de ajudas de custo a um Inspector Geral dos Jogos, após acção de fiscalização efectuada á Inspecção Geral de Jogos, constitui matéria sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Elias ...., funcionário público com a categoria de Inspector Principal de Jogos do quadro técnico superior da Inspecção Geral de Jogos, veio intentar recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se terá formado sobre o requerimento dirigido ao Sr. Inspector Geral dos Jogos em que pedia que fosse autorizado o pagamento das ajudas de custo referentes ao período de 26.05.95 a 19.10.96, durante o qual estivera deslocado, quer da sede do serviço, quer da sua residência.
Conforme decorre dos autos, a recusa por parte da Administração ao pagamento destas ajudas de custo solicitadas pelo recorrente, foi assumida em cumprimento de recomendação emitida pelo Tribunal de Contas no seu acórdão de 21.09.95 (com o nº 180/95, da 2ª Secção), no processo 6/94, apreciou a acção de fiscalização efectuada à Inspecção Geral de Jogos).
Por Acordão de fls. 93 e 94 foi decretada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do referido Acórdão do Tribunal de Contas.
2. Como resulta da certidão junta aos autos a fls. 169, o referido Acordão nº 180/95, 2ª Secção do T. Contas, remetida a este Tribunal Central Administrativo, transitou em julgado, pelo que a fls. 234, foi declarada cessada a suspensão da instância decretada ao abrigo do art. 279º/1 do Cód. Proc. Civil.
O Digno Magistrado do Mº Pº, no seu douto parecer, pronunciou-se no sentido de ser julgado improcedente o presente recurso contencioso.
E, na verdade, verifica-se que o aresto do Tribunal de Contas foi proferido sobre matéria sujeita a jurisdição do Tribunal de Contas e é de cumprimento obrigatório para a Inspecção Geral de Jogos - cfr - normas conjugadas dos arts. 1º/1, 2º/a), 8º/d) e 5º/1º da Lei nº 86/89 de 8 de Setembro.
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3. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e em 80 Euros.
Lisboa, 29.04.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa