Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1484/18.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/24/2019
Relator:ALDA NUNES
Descritores:INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA;
INCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO;
ART 108º, Nº 2 DO CPTA.
Sumário:
I - No âmbito da intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
II - Todavia, «Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º», como dispõe o art 108º, nº 2 do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório

José .......... (recorrente), funcionário do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, com a categoria de Técnico Economista Assessor Principal, requereu intimação para consulta do seu processo individual de funcionário, contra a Autoridade Tributária e Aduaneira.


A 11.9.2018 foi proferida sentença que julgou a intimação procedente e intimou a Autoridade Tributária Aduaneira, na pessoa do Sr Subdiretor-Geral da Área de Gestão de Recursos Humanos e Formação da Autoridade Tributária Aduaneira, a autorizar o intimante a consultar o seu processo individual, no prazo de 10 dias, e indicar-lhe o local onde o pode fazer.

Em novembro de 2018 o requerente e ora recorrente informou o processo do incumprimento parcial da sentença, por não lhe ter sido permitido consultar os originais do (1) parecer de 19.12.2016, sobre o desempenho do requerente, no qual foi lavrado o despacho do Subdiretor da Área de Recursos Humanos e Formação, de 9.2.2017; (2) informação da Chefe de Divisão da DNTGC/DSF, sobre o balanço da prestação do requerente na DNTGC/DSF em 2016, anexa ao parecer; (3) print avaliação do desempenho de 1.5.2016 A: 31.12.2016, datado de 20.7.2016, anexo ao parecer; (4) parecer do Diretor da DSF, datado de 9.3.2016, lavrado no pedido do requerente para transferência da UGC para a DSF, anexo ao parecer.

O tribunal, após contraditório da entidade requerida, proferiu despacho no sentido de ser dado integral cumprimento da sentença e ser indicado o local onde o intimante pode consultar os originais dos documentos identificados.

A entidade requerida informou que apenas dispõe de cópias daqueles documentos confirmadas pelo Diretor de Serviços de Formação.

O tribunal, em face da resposta da requerida, embora os documentos pretendidos pelo requerente não sejam os originais, porque o conteúdo dos documentos foi confirmado pelo Diretor de Serviços de Formação, considerou o julgado executado, em 2.4.2019, o que voltou a fazer no despacho de 2.5.2019. Acrescentando ainda que a obtenção de certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem do processo individual não cabe no âmbito da sentença proferida e o requerente já consultou o processo.

É deste despacho, de 2.5.2019, que vem interposto o recurso.
O requerente e recorrente alegou e concluiu o recurso nos seguintes termos:
«1. O Recorrente requereu a intimação da ED para consultar pessoalmente todos os documentos originais que constam ou que deveriam constar do seu processo individual (cfr. artº 4° da p.i.).

2. Por douta sentença, o Tribunal a quo julgou "...procedente o pedido de intimação para consulta do processo, intimando a ED, (...) a autorizar o Intimante a consultar o seu processo individual, no prazo de dez dias ...".

3. O pedido do Recorrente foi claro e, desse modo, estava a ED vinculada a dar-lhe cumprimento integral, uma vez que é dever da Administração emitir uma pronúncia efetiva face a todos os requerimentos que lhe sejam dirigidos por requerentes (artigo 13º do CPA), agindo e relacionando-se com eles segundo as regras da boa-fé e dentro do princípio da colaboração (arts 10º e 11º do CPA).

4. A ED nunca facultou ao Recorrente a consulta dos originais dos quatro documentos, melhor identificados no artº IX supra.

5. E, nessa medida, o Recorrente tem o direito de saber e de consultar o original do conjunto dos documentos que integram o processo. E não se argumente que esses originais não são encontrados, pois a sua existência decorre claramente dos pontos 5 e 6 do Anexo 2 junto pelo Autor com o requerimento datado de 24-04-2019 - cfr. fls. 182 dos autos.

6. O recorrente não solicitou a obtenção de certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem do seu processo individual pelo que não se entende que se diga isso mesmo no despacho de que ora se recorre.

7. O recorrente pretende a consulta dos originais de todos os documentos que constam e que deveriam constar do seu processo individual, que são tão só o pedido da presente intimação e que mantém esse pedido uma vez que o mesmo ainda não se encontra satisfeito.
8. O processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulado nos art° 104º a 108° do CPTA, enquanto meio processual autónomo, visa a resolução urgente e célere de pretensões que se reconduzem a assegurar os direitos à informação administrativa procedimental e não procedimental e acesso aos documentos administrativos, direitos com assento constitucional atento o disposto nos artº 35º, nºs. 1 a 7 e 268º, nºs. 1 e 2, ambos da CRP.

9. O direito à informação procedimental comporta três direitos distintos: o direito à prestação de informações (art. 82° CPA), o direito à consulta de processo e o direito à passagem de certidões (art. 83° CPA).

10. "Os documentos administrativos a que o particular interessado tem acesso não são apenas os que têm origem ou são detidos por órgãos da Administração, mas também a sua reprodução e o direito de serem informados sobre a sua existência e conteúdo - vd. Ac. STA de 01102194, Proc. N. º 33555."

11. "Neste domínio, o alcance e extensão da obrigação da Administração Requerida deve aferir-se tendo em atenção que a certidão é sempre um documento emitido face a um original que comprova ou revela o que consta dos seus arquivos, processos ou registos, e não declaração de ciência ou juízo de valor baseado em factos que constem dos seus arquivos ou preexistam no seu conhecimento - vd. Ac. STA de 17.06.97, Rec. 42279 "(..) está excluída a obtenção de pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outra forma de elucidação, seja de que natureza for, que extravasem do procedimento ou documento, o que exige a identificação ou individualização de um e do outro pela requerente, condição sine qua non para este poder ver a sua pretensão satisfeita." - mais não sendo do que documentos que visam comprovar factos pela referência a documentos escritos preexistentes ou que atestam a inexistência desses documentos."

12. "Neste sentido, mesmo que a informação ou documento, cuja certidão o Requerente requer, não se encontre no processo, terá o Requerido de informar ou passar a certidão "(..) quanto mais não seja para atestar a sua inexistência naquele processo e ou a falta de elementos para a sua localização noutro processos e, na hipótese de não possuir tal documento para informar qual a entidade que o detém, se tal facto for do seu conhecimento (..)" - vd. Ac. STA de 30111194, Proc. N. º 36256 - ou seja, perante estas circunstâncias caberá emitir a correspondente certidão negativa."

13. Dispõe o nº 1 do art. 268º da CRP que: "Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados" e no nº 2, do mesmo art. 268º, que: "Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas".

14. E estabelece o art.º 17.º do CPA, sob a epígrafe "princípio da administração aberta", que "1 - Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas. 2 - O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei.".

15. Por sua vez, o artº 5º da Lei nº 26/2016, de 22 de agosto, estatui que " Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo. "

16. Vigora o princípio da administração aberta, pelo que o acesso à informação pretendida é livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer justificação ou fundamentação.

17. Nos presentes autos não se está perante matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, nem a ED diz que a informação requerida envolve a transmissão de documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa - artº 268º, nº 2 da CRP e artº 6º da Lei nº 26/2016, de 22 de agosto.

18. O recorrente pretende a consulta dos originais dos documentos e é um direito que lhe assiste nos termos do disposto no artº 83° do CPA.

19. O douto despacho a quo, nos moldes considerados, padece de Vício de Violação de Lei por violação do Princípio da Legalidade, da boa administração, da boa-fé e da administração aberta.

20. Pelas razões expostas, a douta decisão recorrida violou o disposto nos arts 35° e 268° da C.R.P., 83° do CPA, 104° do CPTA, 6° do CPC, 32° do DL nº 135/99, de 22/04, e 5º da Lei nº 26/2016, de 22/08, e por isso deverá ser revogada.

21. E, em face do pedido e do supra exposto, a pretensão do A. ainda não se considera satisfeita porque o que o mesmo pretende com a presente intimação é a consulta do seu processo individual na sua integralidade, com os documentos originais melhor identificados nos requerimentos datados de 16-11-2018 e 10-01-2019 (indicados nos nºs. V e IX supra)».

O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, defendendo que a sentença recorrida deve ser mantida e confirmada, pelos argumentos que ali expõe e que leva às respetivas conclusões nos termos seguintes:
«1. Constitui objeto do recurso o douto despacho datado de 02.05.2019 que renovou o despacho de fls 119.
2. Por sentença proferida em 14.09.2018 foi julgado procedente o pedido de intimação para a consulta do processo, intimando a ED, na pessoa do Subdiretor Geral da área de Gestão de Recursos Humanos e Formação da Autoridade Tributária e Aduaneira, a autorizar o Intimante a consultar o seu processo individual, no prazo de dez dias, indicando-lhe o local onde o pode fazer.
3. E, considerando o teor da sentença proferida nos autos a mesma foi corretamente executada.
4. Dispõe o artigo 613º do CPC que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz.
5. As questões supervenientes, decorrentes da consulta ao processo individual, extravasam o âmbito do processo e o poder jurisdicional do respetivo juiz, posição que a Recorrida manifestou, oportunamente, nas suas intervenções.
6. Assim sendo, quer o despacho de fls 119 quer o ora impugnado, fls 221, que apreciaram questões suscitadas a prolação da sentença, mostram-se irrecorríveis.
7. Devendo o presente recurso ser rejeitado».

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, nada disse.


Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º, nº 1, alínea d) e nº 2 do CPTA, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

Objeto do recurso
Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, verificamos que cumpre saber se a sentença declarativa de intimação para consulta do processo administrativo do requerente se mostra integralmente executada com a consulta de cópias dos documentos (identificados na al D) do probatório) confirmadas pelo Diretor de Serviços de Formação, em vez do acesso aos documentos originais, assim se aferindo do acerto do despacho recorrido de 2.5.2019.

Fundamentação
De facto
Para decisão do presente recurso importa dar como provados, por documentos insertos nos autos, os factos seguintes:
A) A 11.9.2018 o TAC de Lisboa proferiu sentença nos autos que deu como provados os factos seguintes:
· «O Intimante é funcionário do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, com a categoria de Técnico Economista Assessor Principal, colocado a exercer funções na Direção de Finanças de Lisboa.
· Em 22/05/2018, o Intimante deslocou-se à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, na Rua .........., nº 10, em Lisboa, com o objetivo de consultar o seu processo individual, mas foi-lhe negado o acesso ao mesmo, em virtude de não ter solicitado previamente a sua consulta.
· Em 22/05/2018, o Intimante elaborou um requerimento, manuscrito, dirigido ao Sr. Subdiretor-Geral da Área de Gestão de Recursos Humanos e Formação da ED., conforme documento nº 2, que dou aqui por integralmente reproduzido.
· O Intimante não recebeu qualquer resposta ao requerimento referido na alínea anterior.
· Em 11/07/2018, o Intimante elaborou novo requerimento dirigido ao Subdiretor-Geral da Área de Recursos Humanos e Formação da ED., conforme documento nº 3, que dou aqui por integralmente reproduzido.
· O Intimante não recebeu qualquer resposta ao requerimento referido na alínea anterior».
B) A sentença declarativa julgou «procedente o pedido de intimação para consulta do processo, intimando a ED, na pessoa do Senhor Subdiretor-Geral da Área de Gestão de Recursos Humanos e Formação da Autoridade Tributária e Aduaneira, a autorizar o intimante a consultar o seu processo individual, no prazo dez dias, e indicar-lhe o local onde o pode fazer».
C) A sentença foi notificada às partes – cfr ofícios de notificação.
D) A 16.11.2018 o requerente e recorrente informou no processo que «não lhe foi permitido consultar os originais dos seguintes documentos:
1. parecer nº …/2016, de 19.12.2016, do Senhor Diretor da DSF, sobre o «assunto: desempenho do Dr. José .......... na DSF», no qual foi lavrado o despacho do Sr Subdiretor-Geral da Área de Recursos Humanos e Formação, datado de 9.2.2017;
2. informação da Sra. Chefe de Divisão da DNTGC/DSF, sem indicação de data, sobre o «Assunto: Balanço da prestação do Dr. José .......... na DNTGC/DSF em 2016», anexa ao referido parecer nº …/2016;
3. Print «avaliação do desempenho de 1.5.2016 A: 31.12.2016», datado de 20.7.2016, anexo ao referido parecer nº …/2016;
4. parecer do Sr Diretor da DSF, datado de 9.3.2016, lavrado no pedido do signatário para transferência da UGC para a DSF, anexo ao referido parecer nº …/2016. (…)» - cfr requerimento de 16.11.2018.
E) A 11.12.2018 foi proferido despacho judicial no sentido de: «considerando que a autorização para a consulta do processo individual pelo intimante visa a sua integralidade e que pela DSGRH foi remetido email, em 4.9.2018, para a DSF quanto à documentação produzida pela DSF, notifique-se a ATA [entidade demandada] para indicar, no prazo de dez dias, o local onde o intimante pode consultar os documentos …».
F) Após resposta, a 16.1.2019, foi proferido novo despacho judicial que determinou a notificação da ATA, na pessoa do Subdiretor-Geral da Área de Gestão de Recursos Humanos e Formação da ATA, para indicar o local onde o intimante pode consultar os originais dos documentos identificados…».
G) A 7.3.2019 novo despacho decidiu: «o pedido efetuado pelo intimante diz expressamente (requerimento de 11.7.2018) «… no sentido de consultar pessoalmente todos os documentos originais que constam ou deveriam constar do seu processo individual». A consulta do processo individual pretendida visa a consulta dos documentos originais, pelo que deve a entidade demandada permitir essa consulta. Notifique.».
H) A ATA disse, em suma, «embora os originais dos documentos não se consigam localizar, para os efeitos pretendidos, reclamação da «avaliação de desempenho no biénio 2015/2016», os documentos constantes do processo individual, cujo teor se encontra confirmado pelo Diretor de Serviços de Formação, mostram-se válidos».
I) A 2.4.2019 o tribunal decidiu: «o conteúdo dos documentos consultados pelo intimante, embora não sejam os originais, mostra-se confirmado pelo Diretor de Serviços de Formação. Mostra-se, assim, executado o julgado. Notifique».
J) O requerente, no entanto, insistiu pelo incumprimento da sua pretensão.
K) A 2.5.2019 o tribunal proferiu despacho com o seguinte teor: renovo o despacho de fls 119 [com data de 2.4.2019]. A obtenção de certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem do processo individual não cabe no âmbito da decisão proferida neste processo, no qual só foi julgada procedente a sua consulta, que já foi efetuada. Notifique.
L) Até à presente data não foi facultado ao requerente o acesso aos originais dos documentos identificados na al D).


O Direito
Erro de julgamento
O requerente, em cumprimento de sentença de intimação, pretende a consulta dos originais dos documentos – parecer nº …/2016, de 19.12.2016, do Senhor Diretor da DSF, sobre o «assunto: desempenho do Dr. José .......... na DSF», no qual foi lavrado o despacho do Sr Subdiretor-Geral da Área de Recursos Humanos e Formação, datado de 9.2.2017informação da Sra. Chefe de Divisão da DNTGC/DSF, sem indicação de data, sobre o «Assunto: Balanço da prestação do Dr. José .......... na DNTGC/DSF em 2016», anexa ao referido parecer nº …/2016 Print «avaliação do desempenho de 1.5.2016 A: 31.12.2016», datado de 20.7.2016, anexo ao referido parecer nº …/2016parecer do Sr Diretor da DSF, datado de 9.3.2016, lavrado no pedido do signatário para transferência da UGC para a DSF, anexo ao referido parecer nº …/2016 – do seu processo individual de funcionário público/ trabalhador da Autoridade Tributária e Aduaneira. Porque, alega, é um direito que lhe assiste, da existência física dos originais dos documentos depende a defesa do requerente na ação administrativa nº 1617/17.0BELSB (de impugnação do ato que, em 7.4.2017, o deslocou, em regime de comissão de serviço, da ATA para a DSLx) e são também necessários para poder complementar a sua reclamação junto da Autoridade Tributária da «avaliação do desempenho no biénio 2015/2016.
A Administração e o Tribunal recorrido consideram estar executado o julgado com a consulta de cópia dos documentos do processo, identificados na al D) do probatório, cujo conteúdo foi confirmado pelo Diretor de Serviços.
Quid iuris?
Nos termos do art 108º do CPTA, se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias (nº1) e, se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º (nº 2).
A sentença julgou «procedente o pedido de intimação para consulta do processo, intimando a ED, na pessoa do Senhor Subdiretor-Geral da Área de Gestão de Recursos Humanos e Formação da Autoridade Tributária e Aduaneira, a autorizar o intimante a consultar o seu processo individual, no prazo dez dias, e indicar-lhe o local onde o pode fazer».
O pedido de consulta do requerente e recorrente diz expressamente (requerimento de 11.7.2018), «… no sentido de consultar pessoalmente todos os documentos originais que constam ou deveriam constar do seu processo individual».
O que significa que a consulta do processo individual pretendida visa a consulta dos documentos originais.
E, em cumprimento do decidido, é essa consulta que a entidade requerida e ora recorrida deve permitir ao requerente.
O que não sucedeu quanto aos documentos identificados na al D) dos factos provados.
A requerida e recorrida apenas facultou a consulta de cópia desses documentos, com o argumento de não conseguir localizar os originais, mas o Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Formação confirmou o teor dos mesmos.
É verdade que todos os documentos identificados na al D) são da Direção de Serviços de Formação, mas o requerente pretende a consulta dos originais e assiste-lhe razão, porque, primeiro, a fotocópia particular só tem o mesmo valor que o original se a parte contra quem for apresentada não impugnar a sua exatidão e, também, «a falta de localização dos originais» não ser justificação aceitável para o incumprimento.
A nossa lei civil consagrou uma noção ampla de documento, definindo-o como qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto (art 362º do Código Civil).
Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares (art 363º, nº 1 do CC).
Documentos autênticos são aqueles que são exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os documentos que não tenham sido exarados naqueles termos são documentos particulares (nº 2 do normativo citado), que podem, no entanto, haver-se por autenticados, se forem confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (nº 3 da mesma norma).
No art 273º do CC estabelecem-se os requisitos dos documentos particulares: estes devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo (nº 1), admitindo-se, em certos casos, a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica (nº 2).
Só os documentos particulares que satisfaçam os requisitos previstos naquele normativo podem ter força probatória formal nos termos previstos nos arts 374º a 376º do CC.
A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular, consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe terem sido atribuídos, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras (artº 374º, nº 1).
Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos do normativo anterior, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (art 376º, nº 1). Já os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão (nº 2 do mesmo normativo).
O requisito legal dos documentos particulares que releva para o efeito de lhe atribuir força probatória formal nos termos dos normativos acima citados é apenas o que consta do art 373º, ou seja, a assinatura do seu autor. A assinatura é o ato pelo qual o autor do documento faz seu o conteúdo deste, o ato, portanto, que lhe confere a sua autoria e que justifica a força probatória do mesmo documento.
A lei atribui, no entanto, força probatória especial a alguns documentos que não contêm a assinatura do seu autor. É o caso das certidões, certidões de certidões, públicas-formas e fotocópias de documentos, previstas nos arts 383º, 384º, 386º e 387º do CC.
As fotocópias de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas têm a força probatória das certidões de teor, se a conformidade delas com o original for atestada pela entidade competente para expedir estas últimas, têm a força probatória das certidões de teor (artº 387º, nº 1), aplicando-se-lhes também o disposto no artº 385º. Ou seja, essas fotocópias têm a força probatória do respetivo original, mas pode ser invalidada pelo confronto com o original nos termos prescritos no art 385º do CC.

Posto isto, a consulta permitida ao requerente, de fotocópias de documentos do seu processo individual, ainda que confirmadas pelo Diretor de Serviços, porque a Administração desconhece onde se encontram os originais e o requerente persiste na sua pretensão, não tem o mesmo valor dos originais e exige a consulta dos originais. Tais fotocópias – dos documentos identificados na al D) – têm de se classificar como fotocópias particulares, aplicando-se-lhe o regime previsto no artº 368º do CC.
Dispõe este normativo que: As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exatidão.
Dali resulta que à parte a quem for oposta a fotocópia, bastará impugná-la, negando a sua exatidão. Nada mais tem que fazer. O ónus probatório desloca-se para o apresentante da cópia, sendo a este que caberá demonstrar que a cópia é fiel, reproduzindo com verdade o original.
Ora, ao ser permitia ao requerente a consulta de fotocópias de documentos confirmadas pela requerida, sem que a Administração saiba dos originais, essas fotocópias não têm o mesmo valor que o original.
E, nessa medida, o julgado pela sentença de 11.9.2018 não se mostra integralmente executado.
Na verdade, nos termos do art 83º, nº 1 do CPA, inacessível à consulta pelos interessados estão apenas os documentos classificados ou que revelem segredos profissionais (comercial ou industrial ou autorais) protegidos por lei.
A justificação de que «os originais dos documentos não se conseguem localizar» não fundamenta qualquer limite ao direito de consulta do requerente, nem o incumprimento da sentença de intimação (cfr art 15º, nº 1, als c) ou d) da Lei nº 26/2016, de 22.8).
O recorrente pretende a obtenção de uma prestação que se cifra no acesso a documentos do seu processo individual de funcionário público, mais concretamente, a consulta dos originais dos documentos que identifica.
E assiste-lhe o direito à informação, só assim se mostrando satisfeita a pretensão que deduziu neste incidente executivo, de cumprimento da sentença que intimou a entidade requerida a autorizar a consulta dos documentos originais do seu processo individual.
Decidindo em contrário, por julgar executada a intimação, com a consulta das cópias dos documentos cujo conteúdo foi confirmado pelo Diretor de Serviços, o despacho recorrido padece de erro de julgamento de direito e deve ser revogado.
Assim, com os fundamentos expostos, impõe-se determinar a notificação da entidade recorrida para, no prazo de 10 dias, proceder à efetiva e integral execução da sentença de intimação, de 11.9.2018, com a cominação ─ em face do disposto nos arts 108º, nº 2; 3º, nº 2; 159º e 169º, todos do CPTA ─ persistindo o incumprimento da mesma, de condenação do titular do órgão incumbido da execução no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso, para além do termo do prazo agora fixado, que se possa vir a verificar na execução da sentença. Para tanto, deve a recorrida, em dez dias, proceder ainda à identificação do responsável pelo cumprimento, nos termos e para efeitos do disposto no art 169º, nº 1 e nº 2 do CPTA.


Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar o despacho recorrido, devendo a entidade recorrida, em dez dias, permitir ao recorrente a consulta dos originais dos documentos identificados na al D) do probatório e facultar ao Tribunal a identificação do obrigado a dar efetiva e integral execução à sentença de intimação.

Custas pelo recorrido.
Registe e notifique.

Lisboa, 2019-10-24,

(Alda Nunes)


(Carlos Araújo)



(Ana Celeste Carvalho).