Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6861/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/08/2002
Relator:Francisco Rothes
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
SUCESSÃO DE LEIS - ART. 279.º DO CC E O PRINCÍPIO NELE VERTIDO
ART. 34.º DO CPT - PRAZO PRESCRICIONAL - FORMA DE CONTAGEM
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
IRRELEVÂNCIA DA OPOSIÇÃO COMO FACTO SUSPENSIVO
COMPETÊNCIA DO TCA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:I - De acordo com a jurisprudência do STA (que devemos seguir atento o disposto no art. 8.º, n.º 3, do CC), se nas conclusões das alegações de recurso são vertidos factos que não foram levados ao probatório na sentença recorrida, competente para conhecer do recurso é o TCA e não o STA, independentemente da relevância desses factos para a decisão a proferir, pois a competência do tribunal em razão da hierarquia estabelece-se pelo quid disputatum e não pelo quid decisum.
II - Inexistindo norma que regule a colisão sucessiva das normas dos arts. 27.º do CPCI e do art. 34.º do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, e pese embora o princípio da legalidade vedar a aplicação analógica do art. 297.º, n.º 1, do CC, há que aplicar àquela situação de sucessão de leis o princípio geral de Direito consagrado naquela norma e segundo o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
III - Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 27.º do CPCI, 34.º do CPT, 48.º da LGT, e 5.º, n.º 1, do DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando a obrigação tributária a IRS do ano de 1989, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPCI é de vinte anos a contar de 1 de Janeiro de 1989, no regime do CPT é de dez anos a contar de 1 de Julho de 1991 e no regime da LGT é de oito anos a contar de 1 de Janeiro de 1999, pelo que é aplicável o regime no CPT.
IV - Nos termos do art. 34.º, n.º 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.
V - Sendo o dies a quo do prazo prescricional 1 de Julho de 1991, tendo a execução fiscal sido instaurada em 10 de Fevereiro de 1995 e tendo estado parada por mais de um ano desde 15 de Fevereiro de 1995, o dies ad quem daquele prazo foi 6 de Julho de 2002.
VI - A lei não quer interrupções sucessivas da prescrição e, por isso, soma-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito da dedução de oposição à execução fiscal, facto que a lei nem sequer prevê como interruptivo da prescrição (cfr. art. 34.º, n.º 3, do CPT).
VII - Ainda que a sentença recorrida tenha sido proferida antes da data referida em V, o que determina a improcedência do recurso interposto com fundamento em erro de julgamento por na sentença não se ter considerado verificada a prescrição invocada nos termos do art. 204.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, tem o tribunal de recurso que declarar prescrita a obrigação exequenda, se entretanto esta ocorreu e, consequentemente, tem que julgar extinta a execução (cfr. arts. 175.º e 176.º, n.º 1, alínea c), do CPPT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A...(adiante Recorrente, Executado ou Oponente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que corre termos contra ele pelo 2.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão (2.º SFVNF) para cobrança coerciva da quantia de esc. 839.778$00, proveniente de dívida de IRS do ano de 1989.

1.2 Na sentença recorrida, apreciando a questão da prescrição da dívida exequenda considerou-se que a mesma não ocorre, com a seguinte fundamentação:

«A prescrição da dívida em causa, de IRS de 1989, ocorreria, na melhor das hipóteses (para o oponente) em 01.07.2001, data em que se completaram 10 anos de vigência do código (CPT) aprovado pelo DL 154/91, de 23.04, e em cujo artigo 34º. 1 se fixou esse prazo de prescrição, como se sabe, até então, o prazo era de 20 anos (artº 27º do Código de Processo das Contribuições e Impostos), sendo de aplicar o prazo mais curto, visto que, desse modo, o termo dele ocorre mais rapidamente, mas sendo ele contado apenas a partir da entrada em vigor da nova lei – ver artº 297º. 1 do CC.
Para que esse prazo pudesse operar, seria mister que o processo tivesse estado parado durante todo esse período de 10 anos, algo que não se verificou, como se vê do ponto 2 do probatório» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.3 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:

«1- A alegada dívida de IRS do recorrente é respeitante ao ano de 1989.

2- A execução, segundo resulta da certidão remetida ao recorrente, foi instaurada em 26/01/95, mas mesmo que tivesse sido instaurada na data referida na douta Sentença (10/02/95) o resultado, no que concerne à verificação da respectiva prescrição, seria o mesmo.

3- O nº 3 do art. 34º do CPT estipulava as seguintes causas de interrupção da prescrição:
a) A reclamação;
b) O recurso hierárquico;
c) A impugnação;
d) A instauração da execução.

4- Daqui logo resulta que a mera realização de diligências no âmbito do prosseguimento do processo executivo, por si só, não tem, nem tinha, a virtualidade de interromper o decurso do prazo de prescrição.

5- E também nos arts. 48º e 49º da LGT não se inclui a realização de diligências para penhora de bens no âmbito do processo executivo como constituindo causas autónomas da interrupção da prescrição.
Ora,

6- É indubitável que após a instauração da execução - quer tenha sido em 26/01/95, quer tenha sido em 10/02/95 - o processo de execução esteve parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano.

7- Daí que, é também indubitável que tendo estado o processo parado durante mais de um ano após Janeiro ou Fevereiro de 1995, cessou o respectivo efeito interruptivo decorrente daquela instauração da execução.

8- Pois, quando tais diligências foram feitas, já há muito tinha decorrido o dito ano a partir da data em que foi instaurada execução, já não podem as mesmas evitar o normal decurso do prazo de prescrição previsto na lei tributária.

9- Tudo para dizer que, salvo o devido respeito e mais douta opinião, aquelas diligências levadas a cabo em Abril de 2001, nenhum efeito tiveram no decurso e termo do prazo de prescrição.

10- Prescrição essa que é do conhecimento oficioso, que foi invocada pelo recorrente - o que mereceu o assentimento do Ministério Público - e que deverá ser declarada.

11- Pelo que, salvo devido respeito e mais douta opinião, a douta Sentença recorrida violou, e, ou interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos arts. 34º do CPT, arts. 48º nº 3 e 49º da LGT, art. 297º nº 1 do C.Civil e arts. 175º e 204º nº 1 al. d) do CPPT.

nestes termos e com o douto suprimento de v. exas. venerandos desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso e revogando-se a douta sentença recorrida, deve ser conhecida e declarada a invocada prescrição da quantia exequenda, com todas as devidas e legais consequências, por ser de inteira e merecida,

justiça».

1.4 O Juiz do Tribunal a quo, depois de referir que no recurso não é posta em causa matéria de facto, o que determina a incompetência deste TCA, sustentou o decidido nos seguintes termos:

«O prazo de prescrição de 10 anos alonga-se, por efeito do “bónus” de um ano de que fala a lei (artº 34º. 3 do CPT), para 11 anos, no mínimo.
Neste caso, o termo inicial foi 01.07.91.
O processo executivo esteve parado entre 15.02.95 e 24.04.2001, muito mais do que um ano, pois.
De sorte que, para efeitos de prescrição deve contar-se todo o tempo decorrido entre 15.02.96 e 17.10.2001 (data da entrada da petição desta oposição) e somar-lhe o “que tiver decorrido até à data da autuação” (do processo executivo).
Feitas as contas, ver-se-á que não decorreram 10 anos».

1.5 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer que se transcreve na íntegra:

«1. O recurso não merece provimento, porquanto atento o facto dado como assente e devidamente comprovado nos autos referido na sentença no ponto 2. do probatório, não operou a prescrição, pelo que deve ser mantida a decisão».

1.6 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.7 As questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
1.ª - saber se este TCA é ou não competente em razão da hierarquia para conhecer o recurso, questão de conhecimento oficioso e sobre a qual se impõe uma referência face ao teor da primeira parte do despacho de sustentação; caso a resposta seja positiva,
2.ª - saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento considerando não verificada a prescrição da dívida exequenda, o que passa por indagar, qual o regime legal da prescrição das dívidas tributárias a aplicar ao caso e como se faz a contagem do prazo prescricional, com referência à factualidade pertinente.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis:
«
1. A execução em questão, para cobrança da dita dívida, foi instaurada em 10.02.95, tendo o oponente sido citado por carta registada em 15.02.95 – cópias do processo de execução, de fls. 9 e 11;
2. Em 24.04.2001, foi, no processo executivo, lavrada certidão de diligências, dando notícia da existência de um prédio, inscrito em nome do oponente, na área do Serviço de Finanças de Vila Verde, a que foi, então, deprecada a penhora desse prédio – cópias do processo de execução, de fls. 12, 16 e segs.;
3. O oponente foi pessoalmente notificado, em 17.07.2001, de que havia sido nomeado fiel depositário do prédio penhorado – cópia do processo de execução, de fls. 29;
4. O oponente registou, em 15.10.2001, a remessa da petição inicial que abre este processo – cópia do talão de registo, de fls. 49;
5. Ao oponente foi concedido apoio judiciário, para este processo, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo – ofício de fls. 5».

2.1.2 Ao abrigo do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), fixa-se ainda a seguinte matéria de facto, que igualmente se mostra documentalmente provada:

6. A execução fiscal dita em 1. foi instaurada com base numa certidão subscrita pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos em 26 de Janeiro de 1995 e da qual o ora recorrente, A...e Elvira Cândida Seara Barroso, constam como devedores da quantia de esc. 389.768$00 proveniente de IRS do ano de 1989, que deveria ter sido paga voluntariamente até 26 de Outubro de 1994 (cfr. cópia da certidão a fls. 10);
7. O processo de execução fiscal desde a remessa da carta dita em 1. – em 15 de Fevereiro de 1995 e para citação do Executado – até à data em que foi lavrada a certidão de diligências dita em 2. – 24 de Abril de 2001 – esteve parado (cfr. documentos de fls. 10 a 12, cópias das três primeiras folhas do processo de execução fiscal).

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DA COMPETÊNCIA DESTE TCA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

Antes do mais, cumpre deixar uma breve nota quanto à competência do tribunal em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, suscitada pela posição assumida a esse propósito pelo Juiz do Tribunal a quo no despacho de sustentação (() É questionável que haja lugar a despacho de sustentação nos casos, como o presente, em que o recurso é interposto de uma sentença (isto é, de decisão final que conheça do mérito da causa ou julgue alguma excepção peremptória, como resulta dos disposto nos arts. 156.º, n.º 2, 493.º, n.º 3, e 691.º, do CPC) e não de outra decisão, designadamente de despacho de indeferimento liminar ou interlocutório. Na verdade, não havendo a possibilidade de “reparar o agravo” de uma sentença, que no processo civil está sujeita a apelação e não a agravo, poderá argumentar-se que também não fará sentido sustentá-lo. Admitimos, no entanto, que, nesses casos, o despacho “de sustentação” sirva, não só para o Juiz sustentar o decidido, como também para reconhecer a razão do recorrente, se bem que esteja impedido de alterar a decisão.).
Segundo o Juiz da 1.ª instância, o TCA não é competente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, onde está em causa, na sua perspectiva, exclusivamente matéria de direito.
Afigura-se-nos que não é assim. Vejamos:
É certo que, nos termos do art. 32.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, compete à Secção de Contencioso Tributário do STA conhecer «Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito», enquanto na alínea a) do art. 41.º, n.º 1, do mesmo Estatuto, se comete à Secção do Contencioso Tributário do TCA a competência para conhecer «Dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º».
Assim, para decidir a questão da competência deste Tribunal em razão da hierarquia cumpre averiguar se o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito.
De acordo com a jurisprudência do STA (() Vide, por mais recentes, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Junho de 2002, proferidos nos recursos com os n.ºs 26.586, 138/02, 152/02, 402/02, 448/02 e 745/02, e de 3 de Julho de 2002, proferidos nos processos com os n.ºs 403/02428/02, 545/02 e 621/02.) (que devemos seguir atento o disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil (CC)), se nas conclusões das alegações de recurso são vertidos factos que não foram levados ao probatório na sentença recorrida, competente para conhecer do recurso é o TCA e não o STA, independentemente da relevância desses factos para a decisão a proferir, pois a competência do tribunal em razão da hierarquia estabelece-se pelo quid disputatum e não pelo quid decisum.
Dito isto, basta atentar no exposto nas conclusões com os nºs 2 e 7 para verificar que aí se afirma factualidade que não foi dada como assente na sentença recorrida:
- na conclusão com o n.º 2, refere-se que a execução fiscal foi instaurada em 26 de Janeiro de 1995, quando na sentença se deu como assente que a data da instauração foi 10 de Fevereiro de 1995 (cfr. o ponto 1. dos factos provados);
- na conclusão com o n.º 7 diz-se que o processo esteve parado durante mais de um ano após Janeiro ou Fevereiro de 1995, o que também não foi dado como assente na factualidade dada como assente).

Assim, concluímos que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, motivo por que a competência para dele conhecer cabe a este TCA.

2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA

A prescrição é um instituto, que se justifica por razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue a obrigação tributária (() A este propósito, vide BENJAMIM RODRIGUES, A prescrição no Direito Tributário, in Problemas fundamentais do Direito Tributário, 1999, págs. 262 e segs. ).
No caso sub judice, estando em causa uma obrigação de IRS do ano de 1989, cumpre averiguar qual o regime legal aplicável, pois desde essa data até hoje sucederam-se três regimes diversos. A saber:
- o do art. 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), em vigor à data a que se reporta a dívida e até 1 de Julho de 1991, data em que foi revogado, de acordo com o disposto nos arts. 2.º, n.º 1, e 11.º, do DL n.º 154/91, diploma que aprovou o Código de Processo Tributário (CPT),
- o do art. 34.º do CPT, desde 1 de Julho de 1991 (() Com uma excepção, por força do disposto no art. 4.º do referido DL n.º 154/91: o prazo de prescrição da sisa e imposto sobre sucessões e doações só passou a ser de dez anos com a redacção dada ao art. 180.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações pelo DL n.º 119/94, de 7 de Maio.) até 1 de Janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), cujo diploma de aprovação, o DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, revogou expressamente aquele preceito (cfr. arts. 2.º, n.º 1, e 6.º do referido DL);
- o dos arts. 48.º e 49.º da LGT, desde 1 de Janeiro de 1999 até à presente data.

Sendo certo que no diploma de aprovação do CPT não encontramos norma paralela àquela que o legislador fez constar do art. 5.º, n.º 1, do referido DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e que dispõe que ao novo prazo de prescrição estabelecido na LGT se aplica o disposto no art. 297.º do CC (() Sem prejuízo do disposto no n.º 2 quanto aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da LGT.), a solução que a jurisprudência vinha entendendo, uniformemente, ser a aplicável quanto à sucessão de leis relativamente ao art. 34.º do CPT era a que veio a ser consagrada naquela norma de direito transitório (() Vide, entre muitos outros, os acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de
- 25 de Fevereiro de 1993, proferido no recurso com o n.º 15.673 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Janeiro de 1996, págs. 826 a 828;
- 28 de Abril de 1993, proferido no recurso com o n.º 15.670 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 1996, págs. 1468 a 1471;
- 29 de Setembro de 1993, proferido no recurso com o n.º 15.686, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Maio de 1996, págs. 3058 a 3061;
- 18 de Janeiro de 1995, proferido no recurso com o n.º 18.287, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Julho de 1997, págs. 168 a 172;
- 8 de Março de 1995, proferido no recurso com o n.º 18.842, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Julho de 1997, págs. 682 a 686;
- 8 de Maio de 1996, proferido no recurso com o n.º 17.478, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998, págs. 1464 a 1468;
- 6 de Outubro de 1999, proferido no recurso com o n.º 23.736;
- 19 de Janeiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 24.210.-() Segundo a melhor jurisprudência e doutrina, porque a prescrição está sujeita ao princípio da legalidade tributária da reserva da lei formal, é proibida a aplicação analógica das normas reguladores da prescrição, o que significa que não é defensável a aplicação directa, por analogia, do disposto no art. 297.º do CC. No entanto, este artigo faz eco de um princípio geral de Direito em matéria de sucessão de leis, que tem também aplicação no âmbito do Direito fiscal. Neste sentido, vide BENJAMIM SILVA RODRIGUES, ob. cit., pág. 266 e segs.).

Assim, fácil se torna concluir que o regime prescricional aplicável à situação sub judice é o do art. 34.º do CPT, sendo no entanto que, por força do princípio geral de Direito em matéria de sucessão de leis, segundo o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Na verdade, e para melhor se compreender o que vem de se dizer,
- no regime fixado no CPCI o prazo da prescrição era de 20 anos, a contar de 1 de Janeiro de 1990, início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário (() Note-se que é irrelevante o facto de, àquela data, não estar ainda efectuada a liquidação, pois a prescrição refere-se directamente ao facto tributário, podendo ocorrer sem que tenha tido lugar a liquidação. Neste sentido, vide BENJAMIM SILVA RODRIGUES, ob. cit., pág. 287, e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Outubro de 1997, proferido no recurso com o n.º 21.813 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 2704 a 2707.), nos termos do corpo do art. 27.º, 2.ª parte, daquele código;
- no regime do CPT, o prazo conta-se com início em 1 de Julho de 1991 e é de 10 anos;
- no regime da LGT, o prazo conta-se com início em 1 de Janeiro de 1999 e é de 8 anos.

Ou seja, o prazo de prescrição da dívida exequenda aplicável é de dez anos, a contar de 1 de Julho de 1991, data da entrada em vigor do CPT, como bem referiu o Juiz do Tribunal a quo.
Resta-nos verificar se tal prazo atingiu já o seu termo, para o que teremos que verificar se ocorreu facto que determine a sua interrupção ou suspensão.
Como decorre do art. 34.º, n.º 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado da mesma instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.
Assim, tendo presente que a execução fiscal foi instaurada em 10 de Fevereiro de 1995 (() Note-se que a data da instauração do processo é, na ausência de despacho lavrado no respectivo título executivo, aquela em que o processo foi autuado pelo serviço de finanças competente (cfr. art. 272.º, n.º 1, do CPT, aplicável à data) e não, como sustenta o Recorrente, a data em que foi emitida a certidão de dívida.) e que o processo esteve parado desde 15 de Fevereiro de 1995 até 24 de Abril de 2001, em virtude de o 2.º SFVNF nele não ter praticado qualquer acto, podemos concluir que, a obrigação tributária que está em cobrança coerciva prescreveu em 6 de Julho de 2002.
Na verdade, embora a prescrição, cuja contagem se iniciou em 1 de Julho de 1991, se tenha interrompido em 10 de Fevereiro de 1995, por efeito da instauração da execução, como a execução esteve parada entre 15 de Fevereiro de 1995 e 24 de Abril de 2001, bem mais de um ano, cessou o efeito interruptivo em 15 de Fevereiro de 1996 (um ano após a paragem do processo), havendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data da autuação. Ou seja, há que somar o tempo decorrido entre 1 de Julho de 1991 (data em que entrou em vigor o CPT) e 10 de Fevereiro de 1995 (data em que foi instaurada a execução) ao tempo decorrido entre 15 de Fevereiro de 1996 (data em que se completou um ano de paragem na execução fiscal) e o dia de hoje, verificando-se que o dies ad quem ocorreu em 6 de Julho de 2002 e, portanto, que está já excedido o prazo de 10 anos do art. 34.º do CPT.

É certo que tal prazo não estava ainda excedido quando foi proferida a sentença (nem quando foi proferido o despacho de sustentação), o que significa que esta, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida com fundamento na prescrição da dívida exequenda, nos termos do art. 204.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, não enferma do erro de julgamento que lhe vinha assacado pelo Recorrente, motivo por que não pode ser concedido provimento ao recurso.

Em todo o caso, como resulta do que ficou dito, a dívida exequenda está hoje prescrita. Note-se ainda que, contrariamente ao que defende o Juiz da 1ª instância no despacho de sustentação, a dedução da oposição não tem como efeito nova interrupção do prazo prescricional (() Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Outubro de 1999, proferido no recurso com o n.º 24.279. No entanto, admite-se neste aresto, e afigura-se-nos que correctamente que se a paragem do processo de oposição, que tem a natureza de um processo incidental em relação à execução, for devida a culpa do contribuinte, nada obsta a que seja relevada para efeitos de impedir, no processo de execução fiscal, a conversão da interrupção do prazo prescricional em suspensão.). Desde logo, porque a dedução de oposição não está prevista na lei como causa de interrupção da prescrição (cfr. art. 34.º, n.º 3, do CPT). Depois, porque, como lapidarmente ficou dito no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Janeiro de 1998 (() Proferido no recurso com o n.º 19.042 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2001, págs. 2 a 5.), «A lei não quer interrupções sucessivas da prescrição, e é por isso que se soma todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação».

Assim, deve este Tribunal declarar tal prescrição e, consequentemente, julgar extinta a execução (cfr. arts. 175.º e 176.º, n.º 1, alínea c), do CPPT).

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – De acordo com a jurisprudência do STA (que devemos seguir atento o disposto no art. 8.º, n.º 3, do CC), se nas conclusões das alegações de recurso são vertidos factos que não foram levados ao probatório na sentença recorrida, competente para conhecer do recurso é o TCA e não o STA, independentemente da relevância desses factos para a decisão a proferir, pois a competência do tribunal em razão da hierarquia estabelece-se pelo quid disputatum e não pelo quid decisum.

II – Inexistindo norma que regule a colisão sucessiva das normas dos arts. 27.º do CPCI e do art. 34.º do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, e pese embora o princípio da legalidade vedar a aplicação analógica do art. 297.º, n.º 1, do CC, há que aplicar àquela situação de sucessão de leis o princípio geral de Direito consagrado naquela norma e segundo o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

III – Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 27.º do CPCI, 34.º do CPT, 48.º da LGT, e 5.º, n.º 1, do DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando a obrigação tributária a IRS do ano de 1989, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPCI é de vinte anos a contar de 1 de Janeiro de 1989, no regime do CPT é de dez anos a contar de 1 de Julho de 1991 e no regime da LGT é de oito anos a contar de 1 de Janeiro de 1999, pelo que é aplicável o regime no CPT.

IV – Nos termos do art. 34.º, n.º 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.

V – Sendo o dies a quo do prazo prescricional 1 de Julho de 1991, tendo a execução fiscal sido instaurada em 10 de Fevereiro de 1995 e tendo estado parada por mais de um ano desde 15 de Fevereiro de 1995, o dies ad quem daquele prazo foi 6 de Julho de 2002.

VI – A lei não quer interrupções sucessivas da prescrição e, por isso, soma-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito da dedução de oposição à execução fiscal, facto que a lei nem sequer prevê como interruptivo da prescrição (cfr. art. 34.º, n.º 3, do CPT).

VII – Ainda que a sentença recorrida tenha sido proferida antes da data referida em V, o que determina a improcedência do recurso interposto com fundamento em erro de julgamento por na sentença não se ter considerado verificada a prescrição invocada nos termos do art. 204.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, tem o tribunal de recurso que declarar prescrita a obrigação exequenda, se entretanto esta ocorreu e, consequentemente, tem que julgar extinta a execução (cfr. arts. 175.º e 176.º, n.º 1, alínea c), do CPPT).

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência
a) em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida,
b) em declarar prescrita a dívida exequenda e, consequentemente, julgar extinta a execução.

Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em duas UCs, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

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Lisboa, 8 de Outubro de 2002