Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13444/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/14/2016 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO – ARTIGO 103º-A, DO CPTA REVISTO |
| Sumário: | I – Do art. 103º-A, do CPTA revisto, resulta que o levantamento do efeito suspensivo automático depende da verificação - cumulativa - dos seguintes requisitos: a) Grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. b) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade. II - O requisito enunciado no antecedente ponto I, alínea a), implica a alegação da pertinente factualidade, cujo ónus probatório recai sobre a entidade demandada e os contra-interessados, os quais deverão oferecer a competente prova com o requerimento em que é deduzido o incidente (cfr. art. 293º n.º 1, conjugado com o art. 292º, ambos do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA). III – Não basta à entidade demandada e aos contra-interessados alegarem – e provarem – a existência de prejuízos para o interesse público e para os outros interesses envolvidos, sendo necessária a alegação – e prova – da existência de grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. IV – O requisito acima enunciado no ponto I, alínea b), significa que a manutenção ou levantamento do efeito suspensivo depende de um juízo de ponderação de danos, devendo o efeito suspensivo ser levantado quando os danos com a manutenção sejam superiores aos danos com o levantamento, estes últimos a alegar pelo autor na resposta ao incidente, na qual também deverá oferecer a competente prova (cfr. art. 293º n.º 1, conjugado com o art. 292º, ambos do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | * I - RELATÓRIO M………….NET – Sistemas …………….., SA, intentou no TAC do Lisboa acção de contencioso pré-contratual contra a Área Metropolitana de Lisboa, indicando como contra-interessadas F………..– Soluções …………., Lda., e A…….. – ……………, e na qual peticionou:- a anulação do acto de adjudicação do procedimento administrativo aberto pela proposta n.º 163/CEML/2015 e, no caso de ter entretanto sido outorgado, do contrato; - a condenação da ré à prática do acto devido – a adjudicação ao concorrente classificado em 2º lugar (a autora). Citada a entidade demanda veio a mesma, e para além de deduzir contestação, requerer, ao abrigo do art. 103º-A, do CPTA revisto (isto é, na redacção do DL 214-G/2015, de 2/10), o levantamento do efeito suspensivo do acto de adjudicação sindicado. Por decisão de 23 de Fevereiro de 2016, o referido tribunal julgou improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático. Inconformada, a Área Metropolitana de Lisboa, interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão de 23 de Fevereiro de 2016, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “(1) “É o recurso interposto do douto despacho de fls., proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 23 dc Fevereiro de 2016, que «julg[ou] improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático» da execução do contrato de aquisição de serviços objecto da presente acção de contencioso pré-contratual, determinado ope legis nos termos do artigo 103º-A do CPTA, conforme havia sido requerido pela Recorrente. (2) No entender da Recorrente, e salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida assenta em dois pressupostos (de facto e de direito) erróneos, consubstanciados na extrapolação (subjectiva) de juízos conclusivos infundados a partir de factos cuja verificação, aliás, não se discute: (3) Em primeiro lugar, é verdade que o contrato dos autos visa adquirir novas soluções tecnológicas, tendo em vista a melhoria da qualidade da informação interna e externa; todavia, conforme resulta do caderno de encargos (embora o Tribunal a quo não tenha tido isso em devida conta), o contrato objecto dos presentes autos visa também manter as soluções base preexistentes, cuja licença terminou em 18.01.2016 -e de outra forma nem poderia ser, já que nunca a AML poderia prescindir de ferramentas básicas como aquela que, por exemplo, lhe permite fazer o processamento dos vencimentos dos seus funcionários. (4) Em segundo lugar, é verdade que, até 18.01.2016, existiram aplicações informáticas de contabilidade, tesouraria, gestão de pessoal e gestão de património em funcionamento na AML (e foi, aliás, através dessas ferramentas que se se processaram os invocados vencimentos de Janeiro); todavia, também será certo que a licença para a utilização dessas aplicações se extinguiu com a extinção do contrato (ou seja, em 18.01.2016), conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos lº/2 e 3°/l do Decreto-Lei n° 252/94, de 20 de Outubro - e, nesse conspecto, não poderia o Tribunal a quo, em devida consciência, ter sugerido que o Recorrente as continuasse a usar dessa data em diante, de forma abusiva e, nesse sentido, num contexto de absoluta ilegalidade. (5) Certo é que, conforme alegou a Recorrente, e o Tribunal a quo não questionou, «o diferimento da execução do acto sindicado é gravemente prejudicial para o interesse público, nomeadamente em termos que, ponderados os interesses públicos e provados susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo mostram-se superiores aos que podem resultar do seu levantamento, desconhecendo-se quaisquer outras providências que possam evitá-los ou atenuá-los», considerando designadamente que «o contrato dos autos destina-se à implementação de uma ferramenta informática cuja execução imediata é imprescindível para o funcionamento dos serviços de contabilidade, tesouraria recursos humanos e secretariado da Área Metropolitana de Lisboa, já que depende dela além do mais a possibilidade, técnica - porque a mera execução manual resulta absolutamente desarticulada e inoperante, de dar cumprimento a tarefas organizacionais e procedimentais básicas como as de executar o orçamento da entidade, processar vencimentos, proceder aos reportes legalmente devidos a entidades diversas como a autoridade Tributária ou a Direcção Geral das Autarquias Locais, ou sequer registar os compromissos assumidos de acordo com a Lei dos Compromissos (com as inerentes consequências relativas à nulidade dos contratos e às responsabilidade, pessoais)». Termos cm que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e assim se concluindo pelo levantamento do efeito suspensivo automático do contrato dos autos, com o que, V. Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, farão Justiça!”.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:“A) Com data de 21 de Dezembro de 2015 foi elaborada a Proposta n.º185/CEML/2015 relativa à adjudicação e aprovação do relatório final e da minuta de contrato do procedimento de Ajuste Directo – Regime Geral de aquisição e implementação da plataforma de gestão financeira, patrimonial, de pessoal e de gestão documental. Cfr. documento n.º1 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido. B) Aquela proposta foi aprovada por unanimidade em 22 de Dezembro de 2015 pela Comissão Executiva Metropolitana da Área Metropolitana de Lisboa. Cfr. documento n.º1 junto com a petição inicial. C) A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 12 de Janeiro de 2016. Cfr registo Sitaf”. *
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida enferma de erro ao ter considerado improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no art. 103º-A, do CPTA revisto. “(…) 6º Não se compreende, pois, como pode vir agora afirmar a AML, que a não celebração do contrato impede o processamento de vencimentos ou a execução do orçamento.7º Basta, para o efeito, atentar no facto de os vencimentos do mês de Janeiro terem seguramente sido processados – e não manualmente, contrariamente ao que parece dar a entender a AML – e de o Conselho Metropolitano de Lisboa ter procedido à aprovação, por unanimidade, da “1ª revisão do orçamento, PPI/PPA de 2016”, sem que da acta conste qualquer expressão de preocupação ou registo, por parte de nenhum dos 15 municípios integrantes, relativamente à dificuldade de execução, designadamente decorrentes da não celebração do contrato em causa nestes autos. 8º Aliás, basta consultar no site da AML, em www.aml.pt, as deliberações da reunião do Conselho Executivo do passado dia 29 de janeiro, para verificar que os mapas apresentados e sujeitos a votação são os do sistema/plataforma que se encontra em pleno funcionamento.9º Por outro lado, não se compreende como pode a AML afirmar a urgência na celebração do contrato invocando grave lesão do interesse público relativamente a módulos de recursos humanos, vencimentos, orçamento, quando, de acordo com o que consta da própria proposta do adjudicatário, o único módulo a fornecer é o designado módulo FREonline, que é o de gestão documental – certamente aquilo que vem referido no requerimento da AML a que se responde como “serviços de secretariado”.10º Não é, por isso, verdade que a AML não possa processar vencimentos, nem executar o orçamento ou registar compromissos.(…)”. Tal impugnação foi mantida em sede de contra-alegações, nas quais a recorrida referiu designadamente o seguinte: “(…) A ora recorrida fez prova de que os alegados fundamentos para verificação da lesão do interesse público invocados pela AML não se verificam – bastando para o efeito verificar que foram processados os vencimentos de Janeiro, Fevereiro e de Março, e bem assim, foram aprovadas, por unanimidade, já quatro revisões do orçamento, foi aprovada a 2ª alteração ao Mapa do pessoal, e foram feitas inúmeras adjudicações de prestações de serviços, todas em cumprimento da Lei dos Compromissos, já que delas consta a indicação dos nºs de cabimento e as respectivas classificações económicas, no mais rigoroso cumprimento da lei que rege a realização das despesas públicas. Toda a documentação consta de actas e editais, disponíveis em www.aml.pt, sendo a última datada do passado dia 05.04.2016 (vejam-se as Actas 05/CEML/2016, 09/CEML/2016, os Editais 01 e 03/CEML/2016, entre diversos outros). (…) No entanto, a verdade é que, sejam as aplicações FRESOFT anteriormente em funcionamento, seja qualquer outro sistema – para os efeitos do presente recurso, a verdade é que o efeito suspensivo do artigo 103º-A, nº 1 não produz os danos alegados, tal como o demonstram a continuação da normal actividade dos órgãos da AML. (…) c) Encontra-se documentalmente provado que os danos alegados no requerimento da AML para efeitos de levantamento do efeito suspensivo não ocorreram, conforme decorre dos actos praticados ao longo dos últimos três meses pelos órgãos da AML e que se encontram publicados no sítio da internet daquela autarquia. (…)”. Ora, face, por um lado, à impugnação pela recorrida da factualidade alegada pela recorrente no artigo 4), do requerimento em que deduziu o incidente previsto no art. 103º-A, do CPTA revisto (e acima transcrito), e, por outro lado, ao não oferecimento de qualquer prova com tal requerimento [e sendo certo que a única prova produzida respeita ao teor da informação constante do sítio da internet da recorrente (www.aml.pt), conforme invocação da recorrida, informação que aponta no sentido de que a recorrente se encontrará a funcionar normalmente, datando de 14.6.2016 a última acta divulgada das reuniões da respectiva Comissão Executiva, as quais no corrente ano já ascendem a 16], tem de considerar-se como não provada a factualidade invocada nesse artigo 4) [ou seja, que o contrato dos autos destina-se à implementação de uma ferramenta informática da qual depende a possibilidade técnica – dado que a mera execução manual resulta absolutamente desarticulada e inoperante – de dar cumprimento a tarefas organizacionais e procedimentais como as de executar o orçamento da entidade demandada, processar vencimentos, proceder aos reportes legalmente devidos a entidades diversas como a Autoridade Tributária ou a Direcção Geral das Autarquias Locais ou sequer registar os compromissos assumidos de acordo com a Lei dos Compromissos]. Aliás, compulsada a decisão recorrida verifica-se que tal factualidade não foi dada como provada. Nestes termos, recaindo sobre a recorrente o ónus de provar a existência de um grave prejuízo para o interesse público, a falta de prova desse requisito resolve-se contra a mesma, nos termos do art. 342º n.º 1, do Cód. Civil, o que implica o indeferimento do incidente deduzido ao abrigo do art. 103º-A, do CPTA revisto, pois a falta de prova desse requisito inviabiliza a possibilidade de realização da ponderação de interesses, prevista nos n.ºs 2 e 4, desse art. 103º-A, ou seja, sendo os requisitos acima elencados sob as alíneas a) e b) de verificação cumulativa, a falta de preenchimento de qualquer deles resolve-se contra a recorrente. Assim sendo, deverá ser negado provimento ao pedido de revogação da decisão recorrida, a qual deve ser mantida, com a presente fundamentação, o que implica a improcedência do presente recurso jurisdicional. * Uma vez que a recorrente ficou vencida, deverá suportar as custas relativas ao presente recurso jurisdicional (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e assim manter, com a fundamentação supra exposta, a decisão recorrida. II – Custas do presente recurso jurisdicional pela recorrente. III – Registe e notifique. * Lisboa, 14 de Julho de 2016 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Carlos Araújo) (1) Cfr., actualmente, art. 5º, do CPC de 2013. (2) Cfr., actualmente, o art. 414º, do CPC de 2013. |