Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10159/13
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/19/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, LEGITIMIDADE PROCESSUAL, REPRESENTAÇÃO JUDICIÁRIA
Sumário:
I. Atento o teor dos arts. 5º e 26º do CPC/95 e 10º/1/8 do CPTA, nas A.A. Comuns os ministérios, que não têm personalidade jurídica, não têm legitimidade processual. Quem tem personalidade jurídica e legitimidade processual é o Estado.
II. O art. 11º do CPTA não se refere a tal questão
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO(1)
· ... e outros intentaram
acção administrativa comum contra
· O ESTADO (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS – MADRP e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MF).
Pediram ao tribunal da 1ª instância (TAC de BEJA) o seguinte:
- Condenação do Estado a pagar a indemnização de 219.101,73 eur., devida ope legis (Decretos-Lei n.° s 199/88, 199/91 e 38/95 e Portaria n.° 197-A/95, bem como Decreto-Lei n.° 213/79).
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Por saneador de 29-1-13, o referido tribunal decidiu absolver os ministérios da instância, por ilegitimidade processual passiva.
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Inconformados, os aa. recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1.º O tribunal a quo veio pôr termo ao processo no saneador por entender que estando em causa uma questão de responsabilidade e tendo os recorrentes demandado a pessoa colectiva Estado apontando a legitimidade processual dos ministérios envolvidos, deveria absolvê-los da instância, visto que tratando-se de matéria de responsabilidade quem estaria investido em legitimidade processual seria o próprio Estado representado em juízo pelo Ministério Público.
2.º Não é assim, pois, efectivamente, e tendo em conta o caso concreto descrito na p.i., a que o julgador parece não atribuir grande importância, preferindo enveredar por uma análise abstracta da jurisprudência e da doutrina, o que está em causa não são relações contratuais ou de responsabilidade, mas sim a aplicação aos factos descritos de normas jurídicas (Decretos-Lei n.ºs 199/88, 199/91 e 38/95, Portaria n.º 197-A/95 e Decreto-Lei n.º 213/79) fundada em compensação assumida pelo Estado de acordo com critérios específicos por este definidos, na sequência de actuações relativas à chamada reforma agrária, compensação a que os ora recorrentes na qualidade de sucessores dos primitivos rendeiros têm direito e que, como demonstram, foi mal calculada em seu prejuízo.
3.º Assim, como parece resultar das disposições conjugadas dos artigos 10.º/1 e 11.º/2 do CPTA de conformidade com a doutrina (PEDRO GONÇALVES, “A Acção Administrativa Comum”, in “A Reforma da Justiça Administrativa”, págs. 160/161 e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, “Dicionário de Contencioso Administrativo”, entrada “Legitimidade Passiva”, pág. 355) a legitimidade processual passiva deve in casu caber aos ministérios, o que até em termos práticos parece razoável, pois foi nos serviços dos ministérios que se desenrolaram as operações conducentes à atribuição daquela compensação,
4.º Sendo que, a acção própria de conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do CPTA é a acção comum – como a presente foi intentada, não se encontrando nem os peticionários nem o tribunal sujeitos a indicação formal do seu cabimento adentro das alíneas do normativo, até porque o elenco de litígios ali descriminados é meramente exemplificativo.
5.º O que interessa, pois, no caso vertente, é que não se tratando de responsabilidade civil (nem de matéria contratual) quem deterá a legitimidade processual passiva serão os ministérios, de onde a improcedência da sua absolvição da instância.
6.º Mas ainda que assim não fosse – e que se tratasse de matéria de responsabilidade civil, como quer o julgador – nada o autorizava no caso concreto, a fulminar o procedimento com a absolvição da instância, pondo termo ao processo com todos os inconvenientes óbvios e o desrespeito pelo princípio da economia processual.
7.0 Efectivamente, os ora recorrentes, dirigiram a sua petição ao Estado (pessoa colectiva de direito público) e o MADRP, secundado pelo MFAP, na contestação pugnaram pela nulidade da citação (acto da secretaria), de conformidade com a alínea b) do artigo 194.0 do CP Civil, nulidade de conhecimento oficioso (artigo 212.0) invocado por quem de direito (artigo 203.0) e arguida em tempo oportuno (artigo 204.0).
8.0 Nesta conformidade, antes do mais, como lhe era pedido pelos ministérios, cabia ao Tribunal julgar nula a citação ordenando a citação do Ministério Público.
9.0 Não o havendo feito – nem sequer se tendo debruçado sobre a questão produziu o tribunal uma decisão ferida de nulidade (alínea d) do n.0 1 do artigo 668.0 do CP Civil) que, a não prevalecer o ponto de vista dos recorrentes de não nos encontrarmos em sede de responsabilidade civil, haverá então de ser decretada pelo tribunal ad quem, ou ainda, de conformidade com o artigo 265.0, n.0 2 do CPCivil, declarando-se a nulidade de todo o processado para além da p.i., nos termos dos artigos 194.0, alínea b) e 195.0, n.01 do mesmo diploma.
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O recorrido M.Ag. conclui assim as suas contra-alegações:

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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.(2)
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1 - Nulidade decisória invocada, por omissão de pronúncia quanto à alegada nulidade da citação dos ministérios em vez do Estado
Não ocorre a nulidade decisória invocada, por omissão de pronúncia quanto à alegada nulidade da citação dos ministérios em vez do Estado, porque tal questão não integra o objecto do processo, nem o objecto deste saneamento em sede de legitimidade processual passiva, não sendo ainda questão prévia quanto à decidida, embora com ela conexa.
2 – Da legitimidade processual do Estado
Na p.i. os AA demandaram expressamente o Estado, indicando entre parêntesis os ministérios. A final, pediram expressamente a condenação do Estado, através dos ministérios.
O tribunal a quo entendeu que os AA demandaram os ministérios, pelo que haveria ilegitimidade processual passiva.
Ora, atento o teor dos arts. 5º e 26º CPC/95 e 10º/1/8 CPTA, nas AA Comuns os ministérios, que não têm personalidade jurídica, não têm legitimidade processual. Quem tem personalidade jurídica e legitimidade processual é o Estado.
O art. 11º CPTA não se refere a tal questão.
Ora, sendo assim, não é de todo correcto considerar que há aqui ilegitimidade processual passiva, por dois motivos: os AA não demandaram os ministérios e, se o tivessem feito, seria caso de falta de personalidades jurídica e judiciária.
Portanto, o tribunal a quo errou. Os aa. desta a. a. comum demandaram de facto o Estado (embora, como resulta destas alegações, o tenham feito de modo pouco seguro e confuso, pois que consideram agora que os ministérios têm legitimidade processual nas a. a. comuns).
Por isso, o tribunal a quo deveria ter citado o Estado através do MP (cf. art. 11º/2 CPTA). Mas não o fez.
Donde resulta ainda a invalidade do processado desde a citação ocorrida dos ministérios, pois que se tratou de falta de citação do Estado/MP (cf. arts. 194º/a), 195º/1/a)/b) e 202º CPC/95).
Os ministérios só têm personalidade judiciária, capacidade judiciária e legitimidade processual passiva nas a. a. especiais cf. o art. 10º/2 CPTA.
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III. DECISÃO
Pelo ora exposto e de harmonia com o disposto nos arts. 202º, nº 1 e 2, e 205º, nº 2, da CRP, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
A) Conceder provimento ao recurso,
B) Revogar o despacho recorrido, anular o processado desde a citação e determinar o prosseguimento dos autos com a citação do Estado através do MP.
Custas a cargo do contra-alegante.
(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)
Lisboa, 19-12-13
PAULO PEREIRA GOUVEIA
COELHO DA CUNHA
FONSECA DA PAZ

1- Nos relatórios, apesar da sua lógica brevidade, tentamos esclarecer aquilo que ocorreu e aquilo que está em causa, assim facilitando a compreensão e a sindicabilidade do acórdão do tribunal de recurso; sobretudo quando se não transcreva a factualidade apurada no tribunal recorrido.

2- O juiz europeu do direito público deve ter presente, em nossa opinião, o seguinte:
(i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que sirva a sociedade, uma vez que o actual Estado na U.E. é um Estado social, como resulta da nossa CRP ou dos arts. 20º/1 e 28º/1 da L.F. alemã;
(ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes;
(iii) o tipo de sociedade reflectido na nossa Constituição (=estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a D.U.D.H. e a C.D.F./U.E., e

(iv) o primado do direito da U.E.