Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05879/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/15/2010
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:INJUNÇÕES
Sumário:1- O processo de injunção pode ser utilizado para obter a condenação de entidades públicas ao pagamento de quantias provenientes de contratos ou de fornecimentos comerciais.

2- Deduzida oposição, deve o processo ser remetido ao TAF competente e autuado como acção administrativa comum.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 47 que absolveu o R. da instância.
O fundamento da sentença recorrida foi a inidoneidade do meio processual utilizado (injunção).
Foram as seguintes as conclusões da recorrente:
“(…)”
A recorrida não contra-alegou.
O M. P. pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
O processo colheu os vistos legais.

2. Foi a seguinte a factualidade assente na 1ª instância:
1º- §º) – Apresentou a autora requerimento de injunção, contra o réu, solicitando o pagamento de € 95.910,13 pelo seguinte (sic) – cfr. req.:
Capital: € 93.211,88 Juros de mora: € 2.482,25 à taxa de: 12,00% desde 31-10-2008 até à presente data; Outras quantias: € 0,00 Taxa de Justiça paga: : € 216,00
Contrato de : Fornecimento de bens ou serviços Contrato nº:
Data do contrato: 15-09-2000 Período a que se refere: 01-08-2008 a 31-08-2008
Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:
1º - A requerente tem por objecto social a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do …………… para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de A……….., B…….., C…….., F…………….., F…….., G……, M………., M…, P…….., P……, S………, A…………, C……….., G….., O…………., F……….. e S……….
2º - A requerente é concessionária da exploração e gestão do referido sistema multimunicipal, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.° 121/2000, de 4 de Julho, e nos termos estipulados no contrato de concessão celebrado entre o Estado e a requerente, em 15 de Setembro de 2000.
3º - De acordo com os artigos 10.° e 11.º do Decreto-Lei n.° 121/2000, de 4 de Julho, o exercício das actividades concedidas à requerente implica a celebração de contratos de fornecimento e recolha com os municípios utilizadores.
4° - Segundo os artigos 1.º, n.° 2, e 2 .º, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, e também o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 121/2000, de 4 de Julho, o requerido é utilizador do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do ………….
5º - Nessa conformidade, em 15 de Setembro de 2000, e no exercício das suas actividades, a requerente celebrou com o requerido um contrato de fornecimento, no qual se obriga a fornecer ao município água destinada ao abastecimento público, mediante o pagamento de tarifas devidas.
6° - Na mesma data, as duas entidades celebraram também um contrato de recolha, no qual a requerente se obriga a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do requerido, mediante o pagamento de tarifas devidas.
7° - Ao abrigo da Cláusula 1.ª dos referidos contratos, a execução dos mesmos faz-se também nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão celebrado entre o Estado e a requerente, em 15 de Setembro de 2000.
8° - Nos termos das Cláusulas 14.ª a 17.ª do referido contrato de concessão, os municípios utilizadores encontram-se obrigados ao pagamento de tarifas pelos fornecimentos e serviços prestados pela requerente, sendo o valor dessas tarifas estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 121/2000, de 4 de Julho.
9° - As partes acordaram que as facturas referentes a débitos de consumo e de recolha de efluentes, bem como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, são pagas pelo requerido na sede da requerente, até sessenta dias após a data da emissão da correspondente factura.
10° - Em execução dos contratos referidos, a requerente presta, desde então, ao requerido serviços de fornecimento de agua e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, tendo procedido, nos termos acordados, à emissão de Facturas pelo valor devido pela prestação desses serviços ao requerido.
11º - O requerido não pagou, no devido prazo, os serviços identificados nas facturas a seguir descriminadas e efectivamente prestados pela requerente, cujo valor foi apurado com base nas tarifas devidas por esses serviços.
12º - Assim, a requerente emitiu e enviou ao requerido, que as recebeu, as seguintes facturas:
Factura n° …………, de 31.08.08, relativa à rectificação da tarifa de abastecimento de água de Janeiro a Junho de 2008 (310.226 m2 x (0,5181-0,4917) Euros), com vencimento em 30.10.08, no valor de 8 599,47 €;
Factura n° ……….., de 31.08.08, relativa à rectificação da tarifa de recolha e tratamento de efluentes de Janeiro a Junho de 2008 (109.651 m3 x (0,5586-0,5301) Euros), com vencimento em 30.10.08, no valor de 3 281,30 €;
Factura n° ………, de 31.08.08, relativa aos serviços de fornecimento de água, em Agosto de 2008, num volume total de 127.154 m3, com vencimento em 30.10.08, no valor de 71 225,66 €;
Factura n° …………., de 31.08.08, relativa aos serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, em Agosto de 2008, num total de 17.049 m3, com vencimento em 30.10.08, no valor de 10 105,45 €;
13° As quantias constantes das facturas acima referidas, no montante global de 93 211,88 €, não foram pagas pelo requerido na data dos respectivos vencimentos nem até à presente data, apesar de ter sido instado para pagar.
14° As quantias em dívida venceram juros de mora, calculados, conforme consta do nº 7 da Cláusula 3ª dos referidos contratos de fornecimento e de recolha, à taxa prevista na legislação aplicável às dívidas ao Estado (12,00%), que, neste momento, ascendem a 2 482,25 €;
15º O requerido deve, pois, à requerente, a título de capital e juros de mora vencidos, a quantia global de 95 694,13 €, a que acresce o valor da taxa de justiça e juros vincendos.
Ao abrigo do artº 712 CPC adita-se a seguinte matéria de facto:
2º- O requerido Município de B…….. deduziu oposição à injunção – doc. Fls. 8 e 14 dos autos.
3º- O procedimento de injunção foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a fim de ser submetido à distribuição – doc. Fls. 21, 22.
4º- O processo foi distribuído na espécie “outros processos” e recebeu o nº …/09BECTB – doc. Fls. 29.
5º- Por sentença de fls. 47 foi a requerida absolvida da instância por inidoneidade do meio processual utilizado – doc. Fls. 47.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. O processo de injunção pode ser utilizado para obter a condenação de entes públicos ao pagamento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos ou de fornecimentos comerciais ?

4.1. A questão sub-judice foi já tratada por este TCA Sul, por Ac. de 14/01/2010, proc. nº 5635/09, consultável in www.dgsi.pt, onde se pode ler:
Perante este quadro factual, a recorrente lançou mão do procedimento previsto no DL nº 32/2003, de 17/2, nomeadamente no respectivo artigo 7º, que prevê que o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos nele previstos, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. E não há dúvida que a situação retratada se encontra abrangida na previsão daquele diploma, que transpôs para o direito interno a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais, regulamentando todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas – a estas se equiparando os profissionais liberais – ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas, regulamentando deste modo todas as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes [cfr. o preâmbulo do DL nº 32/2003, de 17/2]. Porém, como igualmente decorre dos autos, a recorrida deduziu oposição ao requerimento de injunção, razão pela qual, estando em discussão uma factura de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução daquela oposição no processo de injunção determinou a remessa dos autos para o tribunal competente – o TAF de Castelo Branco, uma vez que a ora recorrente detém, em regime de concessão, por um prazo de 25 anos, por força do artigo 3º do DL nº 319-A/2001, de 10/12, o exclusivo da exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da (…) integrando como utilizadores originários os municípios de (…) –, aplicando-se a forma de processo comum [cfr. o nº 2 do artigo 7º do citado DL nº 32/2003, de 17/2]. Considerou contudo o TAF de Castelo Branco que “o Código do Processo nos Tribunais Administrativos prevê que sigam a forma da acção administrativa especial [artigo 46º] os processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração [actos administrativos ou normas regulamentares] bem como os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade [actos administrativos ou normas regulamentares]. Nos restantes casos, ou seja, sempre que nele não sejam deduzidos estes tipos específicos de pretensões, o processo deve ser tramitado segundo a forma da acção administrativa comum [cfr. artigo 37º]”, pelo que, “não vindo admitida ou prevista a demanda por processo de injunção, a idoneidade do meio processual, que se traduz na necessidade de utilizar o meio adequado para obter a protecção jurisdicional que se peticiona, é um pressuposto relativo ao processo, e de conhecimento oficioso, excepção dilatória que é, podendo obstar ao conhecimento do mérito, conduzindo à absolvição da instância”, pelo que, reconhecendo que o CPTA não admitia a demanda por processo de injunção, julgou tal meio processual inidóneo e, consequentemente, absolveu a recorrida da instância. Mas mal, como se procurará demonstrar. Com efeito, como decorre quer do disposto no DL nº 269/98, de 1/9, que aprovou o regime jurídico da injunção, quer do disposto no DL nº 32/2003, de 17/2, se for deduzida oposição no processo de injunção, o processo passa a seguir os termos da acção declarativa, a qual, no caso concreto da dívida reclamada ser superior à alçada do tribunal de 1ª instância, seguirá os termos do processo comum, com a forma que lhe competir em função do valor do pedido [cfr. o nº 2 do já citado artigo 7º do DL nº 32/2003, de 17/2]. Ora, como a própria sentença recorrida salientou, o CPTA prevê três tipos de processos de natureza declarativa: a acção administrativa comum, prevista no Título II do CPTA, que corresponde ao processo de declaração regulado no CPCivil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima, a acção administrativa especial, prevista no Título III, e os processos urgentes, previstos no Título IV do CPTA [cfr. artigo 35º do CPTA]. Por conseguinte, quando os presentes autos deram entrada no TAF de Castelo Branco oriundos do Balcão Nacional de Injunções, os mesmos deveriam ter sido distribuídos como acção administrativa comum, na forma ordinária, por força do citado artigo 7º, nº 2 do DL nº 32/2003, de 17/2, e não, como erradamente considerou a sentença recorrida, como processo de injunção, que deixou de ser a partir do momento em que foi deduzida oposição ao requerimento de injunção por parte da recorrida “A EM”.
Deste modo, não se vislumbra qualquer inidoneidade processual que fosse susceptível de impedir a tramitação dos autos sob a forma de acção administrativa comum e que demandasse a absolvição da recorrida da instância, como considerou a sentença recorrida, que deste modo fez incorrecta aplicação dos artigos 7º, nº 2 do DL nº 32/2003, de 17/2, e 35º e 37º e segs. do CPTA.
É pois inteiramente procedente o presente recurso jurisdicional.
Concordando nós com a citada jurisprudência, impõe-se revogar a sentença recorrida, já que a questão jurídica dos presentes autos é exactamente igual, pois também estamos perante um contrato de concessão.

5. Conclusão: Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF de Castelo Branco, para aí prosseguir termos tal como acima referido, se a isso nada obstar.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de Abril de 2010
Paulo Carvalho
Cristina dos Santos
António Vasconcelos