Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:32/26.9BECTB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:10/01/2026
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
PREÇO ANORMALMENTE BAIXO
Sumário:I.A cláusula 21ª do Convite fixa o limiar do preço anormalmente baixo em 50% abaixo da média dos preços das propostas admitidas.

II.Apesar do preço da proposta da Recorrente se situar acima desse limiar, pode, ainda assim, mostrar-se insuficiente para cobrir os custos inerentes à execução do contrato.

III.Existindo tal suspeita, a entidade adjudicante deve convidar o concorrente a justificar o preço.

IV.O ónus da prova relativamente à suficiência do preço proposto para cobrir os custos inerentes à execução do contrato, recai sobre a Recorrente.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul.

A sociedade T.…………. Portugal, Lda., vem, no âmbito da presente acção urgente de contencioso pré-contratual que intentou contra o Município da Covilhã e em que figura como contra-interessada a sociedade a E…………….., S.A., interpor recurso da sentença proferida no TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a acção, absolvendo o R. dos pedidos de anulação do acto que excluiu a proposta da A. do procedimento, de anulação do acto de adjudicação e do contrato, bem assim como do pedido de condenação à admissão da proposta da Autora e à “reapreciação” das propostas, actos esses praticados no âmbito do procedimento por consulta prévia simplificada que tem por objecto a “aquisição de E-Marketplace, APP e manutenção tecnológica no âmbito do programa de desenvolvimento do Bairro Comercial Digital da Covilhã.”.

Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:

I. O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual, proposta pela ora Recorrente de impugnação da decisão de adjudicação proferida no âmbito do procedimento de Concurso Público para a “aquisição de E-marketplace, app e manutenção tecnológica no âmbito do programa de desenvolvimento do bairro comercial digital da Covilhã” (“Procedimento”), mantendo a exclusão da proposta da Recorrente e a adjudicação à concorrente E.................. S.A., por alegado preço anormalmente baixo.
II. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito ao validar a aplicação do artigo 71.° do CCP em termos que desconsideram o critério objetivo previamente fixado nas peças do procedimento.
III. Com efeito, a entidade adjudicante definiu, na Cláusula 21ª do Convite, um critério objetivo de identificação de preço anormalmente baixo, correspondente a um preço inferior em 50% à média das propostas admitidas.
IV. A proposta da Recorrente não se situava abaixo desse limiar, não podendo, por isso, ser qualificada como proposta de preço anormalmente baixo à luz das regras do procedimento.
V. Ao admitir que a entidade adjudicante podia afastar esse critério e recorrer a uma apreciação casuística, a sentença recorrida viola os princípios da auto-vinculação administrativa, da transparência e da igualdade.
VI. O artigo 71,°, n.° 2 do CCP não confere um poder ilimitado à entidade adjudicante, tendo natureza subsidiária e não podendo ser utilizado para derrogar critérios previamente definidos.
VII. A interpretação acolhida pela sentença esvazia de sentido o n.° 1 do artigo 71.° do CCP, permitindo a aplicação de critérios não previstos nas peças do procedimento.
VIII. XX. Ainda que se admitisse, por mera hipótese, a possibilidade de a entidade adjudicante recorrer a uma apreciação casuística ao abrigo do artigo 71.°, n.° 2 do CCP, tal faculdade sempre dependeria da existência de indícios sérios, objetivos e concretos de inexequibilidade da proposta.
IX. No caso concreto, tais indícios não foram identificados, tendo a entidade adjudicante fundado a sua atuação exclusivamente na circunstância de o preço apresentado pela Recorrente ser inferior ao preço base e às restantes propostas.
X. A mera diferença de preço não constitui, por si só, um indício juridicamente relevante de inexequibilidade, mas apenas um resultado normal do funcionamento da concorrência.
XI. Não foram apurados nem demonstrados quaisquer elementos objetivos relativos à estrutura de custos da proposta que permitissem sustentar um juízo de insuficiência do preço para a execução do contrato.
XII. Nem foram invocados dados concretos suscetíveis de evidenciar risco de incumprimento contratual ou violação de obrigações legais.
XIII. Acresce que a entidade adjudicante havia previamente definido, nas peças do procedimento, um critério objetivo de identificação de preço anormalmente baixo, ao qual se auto-vinculou.
XIV. A sentença recorrida incorre, assim, em erro de julgamento ao admitir simultaneamente a derrogação do critério procedimental e a inexistência de indícios objetivos que justificassem a qualificação da proposta como anormalmente baixa.
XV. Em consequência, a decisão de exclusão da proposta da Recorrente é ilegal, quer por violação das regras do procedimento, quer por ausência dos pressupostos materiais de aplicação do artigo 71°, n.° 2 do CCP.
XVI. A qualificação de uma proposta como anormalmente baixa exige a existência de indícios sérios, objetivos e concretos de inexequibilidade, o que não se verificou no caso.
XVII. A mera diferença entre o preço proposto e o preço base ou a média das propostas não constitui, por si só, indício juridicamente relevante de inexequibilidade.
XVIII. A entidade adjudicante não identificou quaisquer dados objetivos reveladores de incumprimento contratual ou de violação de obrigações legais.
XIX. A sentença recorrida incorre em erro ao validar a aplicação do artigo 71° do CCP com base em suspeitas abstratas e não demonstradas.
XX. Verifica-se ainda uma errada interpretação da doutrina citada na sentença, a qual apenas admite a apreciação casuística em situações pontuais e baseadas em dados objetivos, o que não ocorreu no caso concreto.
XXI. A decisão recorrida confunde preço baixo — legítimo em contexto concorrencial - com preço inexequível, que exige demonstração concreta.
XXII. Acresce que a sentença valida uma inversão ilegal do ónus da prova, fazendo recair sobre a Recorrente o dever de demonstrar a exequibilidade da sua proposta sem que previamente tenham sido identificados indícios sérios de inexequibilidade.
XXIII. A Recorrente apresentou justificações detalhadas e tecnicamente sustentadas, incluindo estrutura de custos, metodologia de execução, cronograma, recursos afetos e vantagens competitivas.
XXIV. Tais justificações enquadram-se no disposto no artigo 71.°, n.° 4 do CCP e são aptas a demonstrar a viabilidade económica da proposta.
XXV. O júri do concurso desconsiderou indevidamente essas justificações, qualificando-as como abstratas, sem indicar razões materiais e concretas que abalassem a sua credibilidade.
XXVI. A sentença recorrida incorre em erro ao validar essa desconsideração, não procedendo a um controlo efetivo da apreciação realizada pela entidade adjudicante.
XXVII. A fundamentação do ato administrativo é genérica, conclusiva e destituída de análise económica concreta, não contendo qualquer demonstração da alegada insuficiência do preço.
XXVIII. Afirmações como “não permite concluir pela sustentabilidade financeira” ou “não afasta o risco de incumprimento” não satisfazem o dever de fundamentação exigido.
XXIX. Em matéria de preço anormalmente baixo, o dever de fundamentação exige uma análise técnica e económica minimamente densificada, o que não se verificou.
XXX. A sentença recorrida incorre em erro ao adotar um critério meramente formal de fundamentação.
XXXI. A discricionariedade técnica do júri não é ilimitada, estando sujeita a controlo jurisdicional quanto à existência de erro manifesto, insuficiência de fundamentação e inexistência de pressupostos de facto.
XXXII. O Tribunal recorrido abdicou desse controlo, confundindo discricionariedade técnica com imunidade jurisdicional.
XXXIII. A exclusão da proposta da Recorrente viola ainda os princípios da concorrência e da proporcionalidade, por assentar em dúvidas não demonstradas e conduzir à eliminação da proposta mais competitiva.
XXXIV. O regime europeu da contratação pública, designadamente o artigo 69.° da Diretiva 2014/24/UE, exige uma análise efetiva das justificações apresentadas e um contraditório substancial, o que não foi assegurado.
XXXV. A sentença recorrida incorre ainda em erro ao não distinguir entre o momento da qualificação do preço como anormalmente baixo e o momento da sua justificação.
XXXVI. A qualificação da proposta não foi precedida de um juízo técnico sustentado sobre os custos das prestações, sendo, por isso, ilegal.
XXXVII. As justificações apresentadas pela Recorrente eram racionais, coerentes e suficientes para demonstrar a exequibilidade da proposta.
XXXVIII. Em face do exposto, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de direito, por violação do disposto no artigo 71.° do CCP, da Cláusula 21ª do Convite e dos princípios da contratação pública, devendo, por isso, ser revogada e, em consequência, ser anulado o ato de exclusão da proposta da Recorrente e a reapreciação das propostas, com as demais consequências legais.

Nestes termos e nos mais de Direito que V.a Ex.a doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, ser:
a) Revogada a Sentença recorrida;
b) Anulado o ato de exclusão da proposta da Recorrente; e
c) Determinada a sua readmissão ao procedimento, com as demais consequências legais.»

*

O Recorrido, Município da Covilhã, concluiu as suas contra-alegações, dizendo:

«A. A douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação dos artigos 70.° e 71.° do CCP, não padecendo de erro de julgamento.
B. A cláusula 21.ª do Convite não impede a entidade adjudicante de, ao abrigo do artigo 71.°, n.° 2, do CCP, qualificar casuisticamente uma proposta como de preço anormalmente baixo, mesmo acima do limiar ali fixado.
C. A Recorrida exerceu legitimamente o poder dever de controlo do preço anormalmente baixo, identificando indícios concretos de inexequibilidade e risco sério de incumprimento da proposta da Recorrente, no exercício das valorações próprias da atividade administrativa.
D. A Recorrente não deduziu qualquer impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que, é processualmente inadmissível a tentativa de voltar a discutir se existiam ou não indícios de preço anormalmente baixo, se o cronograma e o plano de trabalhos foram ou não apresentados, ou se determinados elementos constavam ou não da justificação prestada, porquanto, todas essas questões respeitam à matéria de facto já definitivamente apreciada e fixada em 1.ª instância.
E. A Recorrente não havia cumprido o ónus de demonstrar, com elementos técnicos e económicos concretos e verificáveis, a exequibilidade da sua proposta pelo preço apresentado, circunstância que foi devidamente ponderada e justificada na fundamentação do ato administrativo impugnado, de acordo com juízos de conveniência e oportunidade, no âmbito da sua atividade discricionária.
F. A decisão de exclusão da proposta da Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, é conforme à lei e salvaguarda os princípios da legalidade, da concorrência e da boa execução contratual.
G. Não há qualquer vício em que o ato administrativo impugnado tenha incorrido, nem na forma nem no conteúdo, muito menos se verifica um erro grosseiro ou manifesto, motivo pelo qual, como bem resulta da douta sentença.
H. É inteiramente válido o ato administrativo impugnado, tendo a douta sentença do Tribunal a quo decidido de acordo com a correta interpretação do Direito, ao concluir que: “(...) não poderia o júri ter decido de forma diferente, muito menos incorrendo, com a decisão tomada em qualquer erro crasso, palmar e ostensivo. ”.
I. Por isto, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo se na íntegra a douta sentença recorrida.

Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, negando-se provimento à Apelação, e confirmar-se a douta sentença proferida, assim se firmando inteira JUSTIÇA.»


*
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA, tendo sido emitido douto parecer pelo Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, em que conclui que a sentença “deve ser confirmada nos seus precisos termos”.

As partes foram notificadas do parecer do DMMP, mas nada disseram.

*
Do objecto do recurso.
Em face do teor das alegações de recurso há que decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por violação do art.º 71.º do CCP e da norma que consta da cláusula 21.ª do Convite, que prevê o critério de determinação do preço anormalmente baixo.
*
Fundamentação.

De facto.

Na sentença recorrida foi fixado o seguinte a título de matéria de facto:

«1. A 10.10.2025, a Entidade Demandada abriu procedimento por consulta prévia simplificada para a “aquisição de E-marketplace, app e manutenção tecnológica no âmbito do programa de desenvolvimento do bairro comercial digital da Covilhã” - cf. Requerimento (2340351 Requerimento (729529341 Pág. 23 de 13/03/2026 00:00:00.

2. O Concurso referido apresentava as seguintes peças do procedimento: convite e caderno de encargos - cf. Requerimento (2340351 Requerimento (729529341 Pág. 29 de 13/03/2026 00:00:00 e Requerimento (2340351 Requerimento (729529341 Pág. 54 de 13/03/2026 00:00:00.

3. O convite apresentava, além do mais, o seguinte conteúdo:


« Texto no original»

(…)

« Texto no original»


(…)

« Texto no original»



(...) cf. Requerimento [234035 Requerimento (72952934f Pág. 29 de 13/03/2026 00:00:00.

4. O Caderno de Encargos referido no ponto 2, apresentava, além do mais, o seguinte teor:
(...)
« Texto no original»


(…)
« Texto no original»


(…)

« Texto no original»

(…)
« Texto no original»

(…)
« Texto no original»

(…)
« Texto no original»

(...)- cf. Petição (171342) Caderno de encargos ('72178991) Pág. 17 de 06/02/2026 00:00:00.

5. Apresentaram propostas:

a) a Autora, T…………..Portugal, Lda.;

b) a A.......... III - Sistemas de Informação e Multimédia, Lda., no valor de 131.100,00 euros; E.................. S.A., no valor de 168.87,00 euros- cf. Petição (1713421 Relatório 172179030) Pág. 2 de 06/02/2026 15:43:00.

6. A Autora apresentou proposta cujo teor se dá como reproduzido e juntou, em anexo, a indicação do preço, nos seguintes termos:
“T…. Portugal, Lda, (...) obriga-se a executar a referida aquisição/aquisição de serviços (escrever conforme o caso) de harmonia com o as condições e termos expresso s no caderno de encargos, convite e legislação aplicável, no prazo de execução de 35 dias e pelo preço total de €87.800,00 (oitenta e sete mil e oitocentos euros) (...)

(…)”- cf. Petição (171342) Proposta ('72178994') Pág. 1 de 06/02/2026 00:00:00 e Petição 11713421 Proposta (72179007') Pág. 1 de 06/02/2026 15:43:00.

7. Através de ofício datado de 11.11.2025, o Júri do considerou que a proposta submetida pelo Autor constituía um indício de preço anormalmente baixo, tendo em conta a comparação com o preço base do procedimento de 194.146,69 euros, solicitando ao Autor que apresentasse justificação do preço constante da sua proposta de 87.800,00 euros - cf. Petição 11713421 Pedido 1721790221 Pág. 1 de 06/02/2026 15:43:00.

8. A Autora apresentou resposta, nos seguintes termos:

“(…)

« Texto no original»



(…) - cf. Petição (171342) Justificação (72179024) Pág. 3 de 06/02/2026 15:43:00.

9. Através de ofício datado de 06.01.2026, a Autora foi notificada do Relatório Preliminar do Júri do procedimento, para, querendo, exercer audiência prévia, e que propunha:
a. Excluir os concorrentes:
- T…..W…., Lda.
- A.......... III - Sistemas de Informação e Multimédia, Lda.
b. Admitir os concorrentes:
- E.................. S.A. - cf. Petição (171342') Ofício ('72179032') Pág. 1 de 06/02/2026 15:43:00.

10. O Relatório preliminar referido no ponto anterior apresentava o seguinte teor:
“(…)

« Texto no original»

(…)
« Texto no original»


(…)” - cf. Petição (171342) Relatório (72179030) Pág. 6 de 06/02/2026 15: 43:00

11. A Autora apresentou resposta nos seguintes termos:
“(…)

« Texto no original»


- cf. Petição (171342) Outro (72179034) Pág 13 de 06/02/2026 15.43:00

12. A 12.01.2026, o Júri procedeu à elaboração do Relatório Final, confirmando a exclusão da Autora e da A.......... III - Sistemas de Informação e Multimédia, Lda. e tendo admitido a proposta da E.................. S.A. - cf. Requerimento 12340351 Requerimento 1729529341 Pág. 539 de 13/03/2026 00:00:00

13. Relatório final referido no ponto anterior apresentava, além do mais, o seguinte teor:
“(…)

« Texto no original»


- cf. Requerimento (234035) Requerimento (72952934) Pág. 539 de 13/03/2026 00:00:00.

14. A 22.01.2026, por despacho do Presidente da Entidade Demandada, foi determinada a adjudicação do Concurso, com base na proposta referida no ponto anterior, à contrainteressada E.................. S.A., no valor de 168.877 euros +IVA - cf. Requerimento (234035) Requerimento (729529341 Pág. 546 de 13/03/2026 00:00:00.

B. Factos não provados

Inexistem factos não provados com interesse para a decisão.

C. Motivação da matéria de facto

A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame da prova documental oferecida pelas partes e integrada no processo administrativo incorporado no Citius, tal como, de resto, se encontra devidamente especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.».


*
Direito
A Recorrente defende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por violação do art.º 71.º do CCP e da norma que consta da cláusula 21.ª do Convite, que prevê o critério de determinação do limiar abaixo do qual se considera que o preço das propostas é anormalmente baixo.
Alega que, por o preço que propôs se situar acima do limiar fixado na cláusula 21.º do Convite, a sua proposta não pode ser qualificada como proposta de preço anormalmente baixo à luz das regras do procedimento e que a sentença, ao admitir que a entidade adjudicante podia afastar esse critério e recorrer a uma apreciação casuística, viola ainda os princípios da auto-vinculação administrativa, da transparência e da igualdade.
A sentença recorrida decidiu que, apesar do valor da proposta apresentada pela Recorrente se situar acima do limiar fixado na cláusula 21.º do Convite, a entidade adjudicante não estava impedida de proceder à análise casuística da proposta e concluir que a mesma apresenta um preço anormalmente baixo.
Para tanto, socorreu-se do disposto no art.º 71.º do CCP, do respectivo regime que consta da Directiva 2014/24/EU, da doutrina que resulta do acórdão do TJUE, proferido no âmbito dos processos n.º C-285/99 e C-286/99 (Lombardini/Mantovali) e ainda dos ensinamentos da doutrina nacional, tendo sustentado o seguinte:
“(…) pronunciou-se o Tribunal de Justiça da União Europeia no sentido de que o resultado a que conduz a existência de critérios de determinação prévia do preço anormalmente baixo “(...) para salvaguardar plenamente o efeito útil da directiva”, (...) não deve ser intangível e deve poder ser reconsiderado pela entidade adjudicante se tal se revelar necessário tendo em conta, nomeadamente, o limiar de anomalia das propostas aplicado em concursos comparáveis e os ensinamentos que decorram da experiência comum. ” - cf. acórdão Lombardini/Mantovani, do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 27.11.2001, processo C-285/99 e C-286/99.2
Com isto quer-se dizer que resulta do regime de preço anormalmente baixo que a entidade adjudicante pode sempre qualificar casuisticamente uma proposta como preço anormalmente baixo, independentemente de ter ou não estabelecido esse critério no Convite. Qualquer limiar fixado pela Entidade adjudicante, direito ou indireto, não pode ter-se como imperativo, já que tal não resulta da diretiva.
E esta conclusão torna-se clara, à luz das alterações ao artigo 71.°, do CCP, nomeadamente da expressão introduzida no n. °2, conferida pela Lei n.° 30/2021, de 21 de maio, que refere que a entidade adjudicante deve proceder à análise casuística “mesmo na ausência de definição” do preço anormalmente baixo nas peças do procedimento.
Leia-se, sobre a questão e neste sentido, na doutrina, Jorge Andrade da Silva, “pode pretender-se que a apreciação casuística para efeito de qualificação de um preço ou custo como anormalmente baixo permitida pelo n.° 2 poderá ter lugar mesmo no caso daquela fixação genérica, isto é: para além das situações descritas no programa de concurso ou no convite, a entidade adjudicante poderia qualificar o preço ou custo como anormalmente baixo noutras situações pontualmente verificadas, dando relevo quer á evidencia do recurso a práticas ilegais, quer à suspeição de futuros incumprimentos do contrato, revelados através de factos disso indiciários. Essa conclusão é a que parece resultar da expressão “mesmo na ausência de definição ” utilizada pela norma do n.° 2. Proceder a essa apreciação casuística não implica a criação de um novo e adicional critério had hoc mas o exercício de um dever de assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental (artigo l.°-A, n.° 2) ou de suspeição de incumprimento baseada em dados objetivos. ” - cf. SILVA, Jorge Andrade da; Portugal. Leis, decretos, etc. - Código dos Contratos Públicos: comentado e anotado. 10. ed. revista e atualizada. Coimbra: Almedina, 2022, pág. 391 e 392”.
A cláusula 21.º do Convite estabelece que “São consideradas inaceitáveis as propostas que: (…) c) Impliquem um preço anormalmente baixo cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido considerados nos termos do disposto artigo 71º do CCP. Por preço anormalmente baixo entende-se o preço contratual que for inferior em 50% (cinquenta por cento) abaixo da média dos preços das propostas admitidas.”.
A primeira questão que se coloca consiste em saber como deve ser interpretada tal cláusula, que determina que se atenda à média dos preços das propostas admitidas, uma vez que a questão que cumpre decidir nos presentes autos é precisamente a de saber se a proposta apresentada pela Recorrente devia, ou não, ter sido admitida em face do critério ali estabelecido.
Em face da letra e da ratio da norma, parece que o sentido útil que dali emerge impõe que se considerem no cálculo da média de preços todas as propostas que não foram excluídas com outros fundamentos. Posteriormente e após esse cálculo, é que se determinarão as propostas a excluir por apresentarem um desvio percentual inadmissível.
No caso, foram apresentadas três propostas: a da ora Recorrente, no valor de 87.800,00€, a da A.......... III, Ldª, no valor de 131.100,00€ e a proposta adjudicada, no valor de 168.877,00€.
A proposta da A.......... III, Ldª, foi excluída por violação de termos ou condições previstos no C.E., pelo que não pode ser considerada no cálculo da média de preços.
Considerando o valor das restantes duas propostas e a norma que consta da cláusula 21º do Convite, que fixa o limiar do preço anormalmente baixo em 50% abaixo da média dos preços das propostas admitidas, obtém-se o valor de 64.169,25€.
O que significa que, a proceder a tese que a Recorrente vem defender aos autos, a entidade adjudicante não podia averiguar da viabilidade de execução das propostas que apresentassem um preço superior a 64.169,25€.
Quando o preço base fixado nas peças do procedimento, que representa o valor que a entidade adjudicante admite ter de pagar pela aquisição do serviço em face das condições do mercado, é de 194.146,69€, muito superior ao limiar que resulta do critério de determinação do preço anormalmente baixo fixado na referida cláusula 21.ª do Convite.
A entidade adjudicante, quando estabeleceu o referido critério, não conhecia o limiar que podia vir a emergir da aplicação do critério que fixou.
Ficou dependente do valor das propostas apresentadas pelos concorrentes, que apenas conheceu na fase de análise das propostas.
Existindo suspeita que o preço de uma proposta é insuficiente para poder executar a prestação do serviço que se pretende adquirir, a entidade adjudicante deve convidar o concorrente a justificar o preço.
Ainda que o mesmo se situe acima do limiar que resulta da norma por ela fixado.
O artº 69.º, n.º 1, da Directiva 2014/14, com o qual se deve conformar a aplicação das normas de direito interno, estabelece que “As autoridades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem os preços ou custos indicados na proposta, sempre que estes se revelem anormalmente baixos para as obras, fornecimentos ou serviços a prestar.”.
Trata-se de um poder/dever que assiste à entidade adjudicante em face da suspeita que concretamente identifique.
Sobre a questão decidiu o TJUE no acórdão Veridos GmbH, datado de 15/09/2022, proferido no âmbito do processo C-669/20, que “as entidades adjudicantes, em caso de suspeita de que uma proposta apresenta um caráter anormalmente baixo, são obrigadas a verificar se esse é efetivamente o caso, tendo em conta todos os elementos pertinentes do concurso e do caderno de encargos, sem que a impossibilidade de aplicar os critérios previstos para esse efeito por uma legislação nacional e o número de propostas apresentadas relevem a este respeito.”
No âmbito do acórdão Lombardini/Mantovali, datado de 27/11/2001, proferido no âmbito dos processos n.º C-285/99 e C-286/99, o TJUE decidiu que o limiar que resulta da aplicação dos valores médios das propostas “não deve ser incontestável e deve poder ser reconsiderado pela entidade adjudicante, caso tal se revele necessário, tendo em conta, em particular, o nível do limiar de anomalia das propostas aplicado em contratos comparáveis ​​e as lições aprendidas com a experiência comum.” O que se impõe para salvaguardar os objectivos da Directiva (cfr. o respectivo n.º 72).
O art.º 71.º do CCP tem actualmente a redacção que lhe foi atribuída pela Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio, a qual veio esclarecer algumas questões cuja resolução se apresentava mais controversa, entre as quais figura, em face do disposto no n.º 2 daquele artigo e de acordo com a interpretação de parte da doutrina (1) Jorge Andrade da Silva, in Revista de Direito Administrativo, 16, Janeiro/Abril de 2023, “O Preço Anormalmente Baixo”., a possibilidade da entidade adjudicante vir a considerar que uma proposta que se situe acima do limiar fixado nos termos do n.º 1 do art.º 71.º do CCP, pode, ainda assim, constituir uma proposta insuficiente para cobrir os custos inerentes à execução do contrato.
No caso, a entidade adjudicante, considerando o preço base fixado no procedimento, suspeitou que a proposta da Recorrente apresentava um valor insuficiente para poder fornecer o serviço de “aquisição de E-Marketplace, APP e manutenção tecnológica no âmbito do programa de desenvolvimento do Bairro Comercial Digital da Covilhã.”.
Solicitou à Recorrente que justificasse o preço apresentado.
A Recorrente deu as explicações que constam do ponto 8 do probatório, razões essas que reafirmou em sede de audiência prévia, após ter recebido o Relatório Preliminar (ponto 11 do probatório).
O Júri e, posteriormente, a entidade adjudicante, não as acolheram, por terem considerado que a Recorrente se limitou a formular afirmações genéricas, sem que demonstrasse a suficiência do preço para fornecer o serviço (pontos 12, 13 e 14 do probatório).
A Recorrente insurge-se contra tal decisão, alegando que a entidade adjudicante não a fundamentou, nem fez prova da insuficiência do preço para prestar o serviço.
Não lhe assiste razão.
É à Recorrente que, em face dos n.ºs 2 e 3 do art.º 71.º do CCP, cabe o ónus da prova relativamente à suficiência do preço para cobrir os custos inerentes à execução do contrato.
Os esclarecimentos que prestou são genéricos. Não demonstram que o preço proposto é suficiente para poder fornecer o serviço e foi com esse fundamento que a entidade adjudicante tomou a decisão de exclusão da proposta apresentada pela Recorrente.
Impõe-se, por isso, concluir que a sentença, ao ter decidido que os actos impugnados estão fundamentados e que a Recorrente não fez prova da suficiência do preço, não incorreu nos erros de julgamento que lhe são imputados.
Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contratos públicos do TCAS, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente por ter ficado vencida – art.º 527.º do CPC.

Lisboa, 1 de Outubro de 2026

Jorge Martins Pelicano

Ana Carla Teles Duarte Palma

Helena Maria Telo Afonso


(1) Jorge Andrade da Silva, in Revista de Direito Administrativo, 16, Janeiro/Abril de 2023, “O Preço Anormalmente Baixo”.