Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:26977/24.2BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:06/03/2026
Relator:LINA COSTA
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL
PEDIDO INFUNDADO
RATIFICAÇÃO
Sumário:I. Compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado;
II. O pedido de protecção foi considerado infundado por a Requerente, ao apresentar o pedido e nas declarações prestadas, ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária [v. a alínea e) do artigo 19º da Lei nº 27/2008].
III. A ratificação opera em relação a um acto anterior;
IV. É de considerar ratificado pelo Conselho Directivo da Recorrida, o órgão competente para decidir nos termos do artigo 20º da Lei do Asilo, o acto individualmente praticado pelo Vogal, do mesmo Conselho Directivo, que assinou em 27.7.2024, a decisão em referência nos autos, sanando o alegado vício de incompetência relativa para a prática do acto.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

A… , nacional da Colômbia e identificada como autora [A., requerente ou Recorrente] nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. [AIMA - Entidade demandada ou Recorrida], inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 20.11.2024, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Demandada dos pedidos [de anulação do despacho que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional e, consequentemente, a sua substituição por outro, que admita o pedido formulado].
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões e pedido:
«I. O Tribunal de primeira instância considerou que não existiam quaisquer fundamentos que determinassem a anulação da Decisão da AIMA, a qual considerou infundado o pedido de proteção internacional da aqui Recorrente.
II. O Tribunal a quo ignorou, igualmente, os vícios, melhor invocados na Petição Inicial, de que padeceu a decisão impugnada, e que se dão, nesta sede, por integralmente reproduzidos
III. Escudando-se em argumentos de cariz eminentemente formal, a sentença recorrida desconsidera, em absoluto, as inconsistências da decisão tomada pelo pela AIMA.
IV. Conforme resulta da própria sentença recorrida, a AIMA debruçou-se apenas sobre os documentos apresentados e atendeu, apenas, às declarações da Recorrente prestadas durante a entrevista.
V. A sentença recorrida, ao caucionar o ato impugnado, sem ordenar a realização de qualquer diligência instrutória adicional, viola também o disposto na alínea z) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, e, por essa via, o disposto no n.º 8 do artigo 33.º da Constituição.
TERMOS em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em conformidade, ser revogada a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que determine a admissão do formulado pela Recorrente.».

Notificada para o efeito, a Entidade recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com apresentação do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se o tribunal recorrido errou ao não ordenar a realização de qualquer diligência instrutória adicional, nomeadamente o pedido de prestação de declarações de parte, e se a sentença recorrida incorre em erros de julgamento.

A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.


Conclui a Recorrente que o tribunal recorrido ao não ordenar qualquer diligência instrutória violou o disposto na alínea z) do nº 1 do artigo 2º da Lei 27/2008, de 30 de Junho [doravante Lei do Asilo] e no nº 8 do artigo 33º da CRP, explicando, nas alegações, que se refere à prestação de declarações de parte que requereu e que teria sido útil ouvi-la a respeito da sua situação de saúde e para a descoberta da verdade sobre a sua situação concreta.

Tal alegação é genérica, conclusiva e carece de razão.

Explicitando, na petição inicial, a A./recorrente alega que a decisão impugnada [que considerou o seu pedido de protecção internacional infundado] desconsiderou o facto de padecer de uma saúde extremamente frágil, tomando medicação diária, por força de lhe ter sido diagnosticado, ainda na Colômbia, um cancro na tiróide [v. artigo 14º], juntou documentos e requereu a prestação de declarações de parte. O juiz a quo, em despacho proferido imediatamente antes da sentença recorrida, indeferiu esse pedido de declarações de parte da A. por entender que a prova documental produzida nos autos é suficiente para a decisão a proferir, tornando desnecessária a realização dessa diligência. Na fundamentação de direito da sentença recorrida são analisados os “motivos de saúde” invocados pela A., concluindo o juiz pela sua irrelevância para a concessão de asilo ou protecção subsidiária, por não preencherem os requisitos previstos nos artigos 3º e 7º da Lei nº 23/2007 e porque “[n]o caso, não estamos perante uma situação de privação de cuidados de saúde que tenha sido infligida intencionalmente à Autora, nem de inexistência de tratamento no país de origem, mas sim perante insuficiências que, de acordo com o alegado, afectarão a generalidade da população. A resposta que pode ser dada a essas situações, não se situa ao nível das normas que regulam a protecção internacional.”

Ora, no recurso a Recorrente não ataca de forma especificada nem o despacho que indeferiu o seu requerimento de prova de declarações de parte ou a respectiva fundamentação, nem as razões invocadas pelo juiz a quo na sentença sobre a sua situação de saúde, limitando-se a alegar genérica e conclusivamente que o tribunal errou, que teria sido útil ouvi-la, sem explicar a que concretos factos e porquê.

Com efeito, uma vez que o juiz a quo, na sentença que é objecto do presente recurso, não questionou a veracidade do que alegou quanto à sua situação de saúde (nem mesmo na parte em que refere que a decisão impugnada desconsiderou a circunstância de estar doente, quando lido o facto provado 2. se constata que nada disse a esse respeito nas declarações que prestou à aqui Recorrida), considerando-a como um dos motivos em que terá suportado o seu pedido de protecção, impunha-se à Recorrente que densificasse no recurso o que é que ficou por provar a esse respeito e que poderia ter alterado a decisão de improcedência prolatada pelo tribunal recorrido, se tivesse prestado declarações de parte.

Também não explicita por que seria relevante prestar declarações de parte para a descoberta da verdade sobre a sua situação concreta, sendo que esta situação foi definida pelas declarações que prestou no procedimento administrativo e pelo que alegou na petição inicial (acrescentando o motivo de saúde, numa acção que o juiz qualificou de condenação à prática do acto devido), e nem a Recorrida nem o tribunal a quo questionaram a veracidade das declarações prestadas pela Recorrente sobre a situação de perseguição que descreveu, apenas entenderam que esta não cabe nas previstas nos artigos 3º e 7º da Lei do Asilo, ou seja, efectuaram um enquadramento jurídico com o qual a Recorrente não concorda, mas que não poderia ser posto em causa através de uma diligência probatória que visa apenas provar factos.

Por fim, quanto às alegadas normas violadas, o artigo 2º da Lei do Asilo respeita às definições, do que para efeitos desta lei se entende, no caso da alínea z) do nº 1, por «“[p]rimeiro país de asilo”, o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado …», não sendo necessário ler mais para se poder concluir que não tem aplicação à situação da Recorrente cujo pedido de protecção foi considerado infundado, significando que, em Portugal não lhe foi reconhecido o estatuto de refugiado pelo que não pode ser considerado como o seu primeiro país de asilo, nem sobre si, através da Recorrida, impendem os deveres aí enunciados.

Pela mesma razão não está em causa o direito de asilo garantido aos estrangeiros perseguidos ou gravemente perseguidos ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, previsto no artigo 33º, nº 8 da CRP.

Em face do que não pode proceder este fundamento do recurso.

Dos erros de julgamento de direito:
Alega a Recorrente que o tribunal recorrido errou ao considerar que, nas suas declarações, apenas invocou questões não pertinentes ou de relevância mínima para que lhe fosse concedida protecção internacional e por ignorar os documentos que apresentou junto da Recorrida, como o que atesta que lhe foi atribuído o estatuto de “deslocado de guerra” ou os relativos à sua família, à situação de perigo, instabilidade e medo motivado pelas ameaças da FARC.

Na fundamentação de direito da sentença recorrida, o juiz a quo efectuou um adequado e pertinente enquadramento jurídico do direito de protecção internacional e procedeu à respectiva interpretação e aplicação ao caso em apreciação, de cujo teor se extrai:
«(…), tal como decorre do acervo fáctico provado, a Autora sustenta, essencialmente, o seu pedido de protecção internacional em “motivações não enquadráveis” – na medida em que sustenta a sua pretensão no facto de “a minha mãe foi denunciada como uma pessoa que trabalhava nas guerrilhas, por causa disso começaram as ameaças. Por causa dessas ameaças a minha mãe teve que mudar para a região de Putumayo e eu fui para a região de Huila onde fiquei ao encargo de uma tia. (…) Em 2022 a minha mãe começou a receber chamadas das guerrilhas, com ameaças e para lhes dar dinheiro (…) Depois além de ligarem à minha mãe, começaram-me a ligar a mim e a pedir dinheiro que ela não estava a pagar, recebia chamadas frequentemente com ameaças, eles sabiam da minha localização, diziam que se não pagasse eles iriam buscar” – cfr. facto 2) do probatório.
Sucede, porém, que nenhuma destas circunstâncias se revela bastante para ultrapassar o crivo de pertinência ou relevância mínima que lhe permita ser concedido o direito que se arroga.
Assim, se:
(i) Por um lado, a situação descrita não dá, por qualquer forma, azo a um quadro de perseguição “em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” ou “em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social”, nos termos e para os efeitos da concessão de asilo;
(ii) Por outro, também, não se vislumbra que em causa esteja um qualquer impedimento ou impossibilidade de a Autora regressar à Colômbia, “quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”, não podendo, por conseguinte, ser-lhe atribuída protecção subsidiária, por autorização de residência, por força de tal facto.
É que, por mais bondosos que sejamos, as razões invocadas para efectuar o pedido de Asilo em Portugal não consubstancia uma situação de perseguição para efeitos do artigo 5.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, já que apenas não reside no seu país por causa de supostos “pedidos de dinheiro das guerrilhas”. Note-se, também, que nem é possível concluir que na Colômbia se verifique a “sistemática violação dos direitos humanos” e, bem assim, não se percepciona em que medida a Autora venha ali a sofrer do risco de “ofensa grave”, na acepção que aí se consigna, já que, para que tal sucedesse, necessário seria que aqueles que a ameaçaram fossem qualificáveis como “agentes de perseguição”, à luz do artigo 6.º do diploma em apreciação, o que não sucede in casu.
Se por um lado, inexistem quaisquer notícias nos autos que indiciem que os seus putativos agressores integram, por qualquer forma, o Estado da Colômbia ou os partidos ou organizações que o controlam, por outro, das declarações colhidas à Autora não decorre que a mesma tenha tentado aceder a protecção estatal e que esta não lhe tenha sido concedida, por falta de vontade ou capacidade do aparelho judiciário do Estado Colombiano.
Com efeito, do probatório nada resulta ou indicia que o sistema jurídico do seu país não se afigure eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir tais actos, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º, n.º 3 da Lei de Asilo. Como é evidente, a qualificação de um qualquer perpetrador como “agente de perseguição”, nos termos e para os efeitos da Lei de Asilo, depende de uma constatação objectiva nesse sentido, não se podendo bastar com a mera percepção individual e subjectiva do respectivo requerente de protecção internacional – a quem, como é natural, essa qualificação não pode deixar de interessar.
Em suma, e em face das alegações produzidas pela parte, há que entender que a Autora “invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”, de harmonia com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Asilo.
[…]
Por outro lado, sabemos, pelo seu relato, que a Autora esteve a residir em Portugal durante mais de um mês sem dar conta de qualquer situação de eventual perseguição. Note-se aqui que, por ser o receio de perseguição atribuído, ainda que de forma assaz vaga, “às guerrilhas” e não ao Estado Colombiano, é razoável equacionar que o “subjectivamente perseguido” poderá optar por se deslocar para esse Estado a fim de procurar ajuda através dos meios legais que este possibilite.
De igual modo, os “motivos de saúde” que a Autora alega em sede de petição inicial, não são preponderantes para a concessão de asilo ou protecção internacional, já que não preenchem, uma vez mais, os requisitos exigidos no transcrito artigo 2.º, n.º 1, al. ac), artigo 3.º e artigo 7.º, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
[…]
Pelos fundamentos expostos, facilmente se conclui que não assiste razão à Autora quando alega que a decisão tomada pela AIMA se encontra ferida de nulidade, por violação do conteúdo essencial do direito fundamental previsto no artigo 33.º, n.º 8 da CRP. Aí se afirma que é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Como amplamente explicado, a situação da Autora está longe de se enquadrar na previsão desta norma, uma vez que ficou provado que não é perseguida nem ameaçada em consequência da sua actividade em favor da democracia ou da liberdade e dos direitos da pessoa humana.».

A Recorrente discorda, insistindo no alegado na petição inicial em termos que não se afiguram suficientes e adequados a contrariar o decidido pelo tribunal recorrido.

Com efeito, é ao requerente do direito de asilo que compete o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado.


Sobre as razões que motivaram a sua saída da Colômbia, a Recorrente declarou, em síntese, à Recorrida que: desde pequena - que situou quando tinha 5 anos, em 2000 -, que tem vivido com a violência que grupos armados têm causado na cidade onde vive; em 2002 os pais separaram-se e ficou a viver com a mãe; em 2003, por causa da guerra com as FARC, mudaram-se para Cauca, onde ficaram cinco anos; quando a mãe foi denunciada por trabalhar para as guerrilhas começaram as ameaças; primeiro só à mãe que foi morar para outro lado, deixando-a a cargo de uma tia; estudou, trabalhou e voltou a ver a mãe em 2012 que disse que continuava a ser ameaçada e que lhe estavam a extorquir dinheiro; seguindo a sugestão da mãe, foi viver para Bogotá, onde começou a trabalhar; em 2022 faleceu o pai, encontrou-se com a família e a mãe para o funeral; no final de 2022 a mãe voltou a receber mensagens das guerrilhas, ameaçando-a para lhes dar dinheiro, talvez por que ficaram a saber que o pai deixou propriedades; passou a ter mais contacto com a mãe; em 2023 começou a receber ameaças por telefone para pagar o que a mãe devia; de Fevereiro a Maio de 2024 essas ameaças por telefone intensificaram-se, ameaçavam-na para pagar ou iam buscá-la, sabiam onde estava; pensou em ir viver para Bogotá que, por ser a capital, era o local mais seguro; perdeu o contacto com a mãe e fugiu do país, por que se continuasse lá ia ser morta; não apresentou queixa por não ter confiança na polícia e tinha medo; tem um comprovativo de 2008 em como eram deslocados por causa da violência; caso regresse à Colômbia acha provável que a matem pois estão à sua espera; saiu do seu país a 12.5.2024, viajando de avião, e chegou a Portugal no dia seguinte, fez escala em Madrid; só pediu asilo em 12.6.2024 por que, no princípio, nada sabia; não pediu em Espanha porque o seu plano era vir para Portugal onde tem amigos para a ajudar; tem ficado na casa de um deles; referiu documentos que tinha consigo, comprovativo de ser vítima do conflito de 2008, certidão de óbito do pai, relativos à herança e notícias sobre a violência que se vive nas regiões onde esteve; nunca foi presa nem cumpriu pena de prisão; e nada mais quis acrescentar.

De acordo com o disposto no artigo 5º da Lei do Asilo os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, o que não decorre do teor das declarações prestadas pela Recorrente à Entidade recorrida, faltando actualidade aos actos que refere ter sofrido quando era pequena (e que a obrigaram a deslocar-se por causa da guerra em 2008) e gravidade às ameaças dirigidas por telefone contra si, algumas em 2023 e de Fevereiro até Maio de 2024, supostamente das guerrilhas para que pagasse as dívidas da mãe, se não iriam buscá-la, porque sabiam a sua localização. Mas pararam em 2023 sem que alguém a tenha ido buscar. E se a ligação era estabelecida por telefone, a Recorrente não explica porque não mudou o respectivo número. E se conheciam a sua localização porque entendeu não ser suficiente para acabar com as ameaças mudar-se para outro lado ou localidade na Colômbia.

O relatado também não releva para se considerar que a Recorrente foi objecto de perseguição ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou de que possui fundado receio de ser perseguido em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social, tal como é exigido nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei do Asilo para poder beneficiar de asilo

Acresce que, chegada a Portugal, só cerca de um mês depois apresentou o pedido de protecção internacional, agora em discussão [não observando o disposto no nº 1 do artigo 13º da Lei do Asilo que diz que o pedido deve ser apresentado sem demora pelo estrangeiro que entre em território nacional para pedir protecção], o que, sem ter apresentado justificação aceitável, evidencia que ou não era sua intenção inicial apresentar pedido de protecção às autoridades portuguesas, ou considerou que deixou de estar em perigo, por que ainda que pudesse continuar a receber ameaças por telefone, encontrava-se suficientemente longe para não poder ser atacada fisicamente se não pagasse, ou seja, porque deixou de recear pela sua segurança ou de precisar de protecção internacional.

Pelo que bem andou a Recorrida ao considerar o pedido de protecção infundado por a Recorrente, ao apresentar o pedido e nas declarações prestadas, ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiada ou pessoa elegível para protecção subsidiária [v. a alínea e) do artigo 19º da Lei nº 27/2008].

O artigo 7º da Lei do Asilo, por sua vez, exige para que o requerente de protecção internacional possa beneficiar de autorização de residência por razões humanitárias que esteja objectiva e subjectivamente impedido de regressar ao país de sua nacionalidade ou da sua residência habitual quer atendendo à sistemática violação de direitos humanos quer por correr o risco de sofrer ofensa grave – designadamente, pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante no seu país de origem, ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

A atenção da norma reside na situação existente no país de origem ou de residência habitual do requerente [que fundamenta o receio objectivo] e no receio do requerente de protecção de aí voltar devido a essa situação [receio subjectivo].

Do declarado pela A./recorrente resulta que as ameaças telefónicas relatas terão sido cometidas pelas guerrilhas, em 2023 e depois em 2024 – tendo a Recorrida apurado que existe efectivamente um problema de grupos armados [v. informação reproduzida no facto 3)] -, e que a determinaram a vir para Portugal porque era onde tinha amigos que a podiam ajudar, nomeadamente, dando-lhe alojamento, como se veio a verificar, e, por isso, não pediu protecção em Espanha, onde o avião fez escala, refere ainda temer que a matem, pois estão à sua espera.

Ora, nem a situação do país pode ser considerada como de sistemática violação de direitos humanos, nem as ameaças telefónicas recebidas consubstanciam ofensas graves ou permitem supor que o receio de Recorrente de temer pela sua vida se possa vir a verificar, porque nenhum contacto visual, físico teve com quem lhe telefonou enquanto viveu na Colômbia e estava a ser ameaçada e se o que pretendiam de si era que desse dinheiro, matá-la não iria permitir obter esse resultado.

O tribunal a quo observou de forma que não merece reparo ou censura que a Recorrente não preenche dos pressupostos legais para beneficiar do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, inexistindo fundamento para que devesse ter considerado os documentos que apresentou no procedimento, mormente o que atestou a sua deslocação por causa da guerra em 2008 e de notícias sobre os conflitos armados nas zonas em que viveu. Não foram nem tinham de ser ponderados pela Recorrida e pelo Tribunal a quo, por em nada alterarem a falta de actualidade e de relevância dos actos de perseguição declarados, nos termos e para os efeitos de obter o estatuto de refugiado.

Alega ainda a Recorrente que o tribunal recorrido errou ao julgar não verificado o vício de incompetência do Vogal do Conselho Directivo da Recorrida para praticar o acto, que, nos termos do artigo 20º da Lei do Asilo, compete ao Conselho Directivo, órgão colegial.

Na sentença recorrida, a este propósito, o juiz a quo expendeu o seguinte:
«Embora resulte claro dos factos assentes que a decisão de indeferimento foi assinada pelo Vogal e respectivo Presidente do Conselho Directivo da AIMA – cfr. facto 5) do probatório –, sempre se dirá que, como consta da Deliberação n.º 772/2024, publicado em Diário da República n.º 111/2022, Série II de 2024-06-11, “o Conselho Diretivo no âmbito das competências próprias constantes do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei Orgânica da AIMA, I. P., publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho em conjugação com os artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do direito de avocação, deliberou, na sua reunião de 20 de maio de 2024, o seguinte: (…) 3 - Aprovar a nova delegação de competências (como Anexo I) com eficácia retroativa, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 156.º do CPA, desde o dia 29 de outubro de 2023. 4 - Determinar que todos os atos individualmente praticados desde o dia 29 de outubro de 2023, pelos membros do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo quer no âmbito das competências ora delegadas, que não possam ter eficácia retroativa, se consideram ratificados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA.”.
Ora, a ractificação destina-se a sanar invalidades de acto anterior, sanando vícios de competência ou proveniente da preterição de uma formalidade na sua formação, mantendo inalterável o conteúdo do acto, pertencendo o poder de ractificar o acto ilegal ao órgão competente para a prática do acto. Por outras palavras, “Ratificação-sanação” é o acto pelo qual o órgão competente decide sanar um acto anulável antes praticado, mantendo o seu conteúdo decisório, mas suprindo as ilegalidades formais ou procedimentais que o viciam, inclusivamente, quanto à competência, assim transformando um acto ilegal noutro válido perante a ordem jurídica – cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, págs. 474 a 476.
O que leva subjacente que o órgão competente para a prática do acto administrativo – o Conselho Directiva da AIMA – procedeu à sanação de um vício seu, relativo à respectiva competência, pelo que, deste modo, o acto em sindicância é válido.».

Ora, como bem explicou o juiz a quo a ratificação opera em relação a um acto anterior.

Sucede que o acto aqui em referência é de 27.7.2024 [v. facto provado 4)] e a referida Deliberação é de 11.6.2024.

Contudo, pela Deliberação nº 490/2025, publicada em Diário da República nº 65/2025, Série II, de 2025.4.2, o Conselho Directivo da Recorrida voltou a delegar competências e a ratificar os actos individualmente praticados, nos seguintes termos:
«2) Todos os atos individualmente praticados no âmbito da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de Agosto, pelos membros do Conselho Diretivo, desde o dia da sua nomeação, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências ora delegadas, que não possam ter eficácia retroativa, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA.».

Donde, é de considerar ratificado pelo Conselho Directivo da Recorrida, o órgão competente para decidir nos termos do artigo 20º da Lei do Asilo, o acto individualmente praticado pelo Vogal, do mesmo Conselho Directivo, que assinou em 27.7.2024, a decisão em referência nos autos, sanando o alegado vício de incompetência relativa para a prática do acto (a existir, porque nem a Recorrente nem a Recorrida nem o tribunal a quo colocou a questão de o mesmo poder ter competência delegada para o efeito).

Assim, não se verificando os fundamentos invocados, o recurso não pode proceder.

Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 3 de Junho de 2026.

(Lina Costa – relatora)

(Mara de Magalhães Silveira)

(Ricardo Ferreira Leite)