Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07457/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/13/2003 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO IMPOSTO AUTOMÓVEL DECISÃO SUMÁRIA ART 705º CPC |
| Sumário: | 1. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, a acção de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária, só é admissível quando a lei não faculte meio adequado para a tutela jurisdicional dos direitos do contribuinte, o que não é o caso dos actos de liquidação de emolumentos notariais, em que o art° 123° do CPT, em vigor à data dos factos permitia à recorrente a impugnação daqueles actos, com a consequente anulação e restituição do indevidamente pago; 2 . Esse entendimento, acolhido na interpretação do art° 165° n°2 do CPT (que corresponde ipsis verbis ao art° 69° n° 2 da LPTA), não viola o art° 268° da Constituição, conforme jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional; 3. Mesmo intentada acção para o reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária, seria verificados os. requisitos desta, nomeadamente quanto à dedução tempestiva. 4 . Porém, é também entendimento uniforme e reiterado da jurisprudência que, não obstante os actos de liquidação serem praticados com fundamento em leis violadoras da Constituição ou do direito comunitário, esses actos são meramente anuláveis e não nulos. 5 . Deste modo, a impugnação teria de ser deduzida no prazo referido no art° 123° n° I a) do CPT. 6 . Tendo a acção sido interposta para além do prazo em que poderia ter sido deduzida impugnação, não pode haver convolação, pois isso seria permitir por uma via, o que a lei não consentia por outra. 7 . O prazo de 90 dias consagrado na lei para dedução de impugnação judicial não ofende o princípio da equivalência nem da efectividade, porque de modo algum toma impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos dos contribuintes no que toca ao pedido de anulação de actos de liquidação de receitas tributárias ilegais. 8 . É de negar provimento em decisão sumária nos termos do art.º 705.° do CPC, juntando-se cópia de um dos acórdãos fundamento, ao recurso de despacho liminar de indeferimento proferido de acordo com entendimento reiterado e uniforme da jurisprudência, quer deste TCA, quer do STA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
Eleg... Lda., com os sinais nos autos, inconformada com o despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa na acção para o reconhecimento de um direito por si intentada em matéria tributária - em que pediu a anulação da liquidação de imposto automóvel da DG das Alfândegas -Alfândega de Lisboa, no valor de 1.440.856$00 e a condenação do Estado Português a restituir-lhe o valor em causa e juros à taxa legal, desde a data de citação até foral - dele vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. A acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária é nos presentes autos o meio processual útil e mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito violado pelo Estado. 2. A cautela. No caso de assim se não entender a acção deve ser convolada em acção de impugnação ou em acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado. 3. O despacho recorrido violou o disposto no art° 145° CPPT é os comandos constitucionais vertidos no art° 268° n°s. 4 e 5 da Constituição da República. * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * O EMMP junto deste TCA teve vista nos autos. * Colhidos os vistos legais vem para decisão em conferência. * Matéria de facto (art° 712° n° 1 a) CPC ex vi art° 2° e) CPPT: a) A ora autora pagou em 25.3.1998, a quantia de 1.440.856$00, a título de Imposto Automóvel, na importação de um veículo usado da República Federal Alemã - cfr. doc. fls.5 dos autos; DO DIREITO As questões suscitadas nos autos tiveram no acórdão deste TCA proferido no recurso n° 7071/02 de 25.3.2002 - em que foi Recorrente a mesma sociedade e de cuja formação a aqui relatora participou na qualidade de adjunta - a solução que a seguir se transcreve na parte julgada relevante: “(...) B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se por o despacho liminar recorrido ter decidido de acordo com a jurisprudência reiterada e uniforme, quer deste TCA, quer do STA, é de proferir decisão sumária a negar provimento ao recurso, ao abrigo do disposto no art.º 705.° do CPC, juntando cópia de um desses acórdãos, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se afirmativamente. (...) Para indeferir liminarmente a petição da presente acção para reconhecimento de um direito, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", em síntese, que a autora dispusera em devido tempo, do meio judicial próprio para atacar a liquidação reputada de ilegal e que era a impugnação judicial, cujo prazo para o exercício desse direito há muito se esgotara, pretendendo com a presente acção obter o mesmo efeito jurídico que obteria caso tivesse intentado atempadamente a referida acção de impugnação judicial. E porque a acção para o reconhecimento de um direito em matéria tributária está concebida na legislação nacional para permitir que os cidadãos lesados nos seus direitos, por um acto tributário, possam obter a tutela jurídica de um direito que, tendo existência jurídica não se mostra acompanhado de meios adequados a garantirem a respectiva tutela jurisdicional, o que não acontece no caso, não tem lugar a referida acção. A natureza e âmbito das acções para o reconhecimento de um direito em matéria tributária, bem como o vício resultante de lei tributária que não respeite a norma constitucional do art.º 268.° n.°s 4 e 5 e o Direito Comunitário, tem sido objecto de inúmeros acórdãos, quer deste Tribunal, quer do STA, tendo-se desta forma criado uma forte e unânime corrente jurisprudencial, no sentido de que tais acções têm um âmbito complementar, apenas sendo admitidas quando não exista meio processual tipificado na lei, que garanta a tutela efectiva do direito violado. O que não acontece no caso, em que a impugnação judicial garantia a plena reintegração do direito violado, designadamente com o reconhecimento a juros indemnizatórios a favor do contribuinte. Por outro lado, a eventual violação daquelas normas (constitucional e de direito comunitário) pelo legislador nacional, não gera o vício de nulidade dessas liquidações efectuadas ao seu abrigo, mas tão só da sua anulação, tendo a impugnação judicial de ser intentada no prazo do art.º 123.° do CPT e hoje do art.º 102.° do CPPT, que não a todo o tempo, com se fossem nulas.
Tendo o despacho recorrido entendido e decidido de acordo com tal jurisprudência reiterada e uniforme, nos termos do disposto no art° 705.° do Código de Processo Civil, é de proferir decisão sumária, remetendo para um dos acórdãos que assim decidiu, ordenando-se a junção de cópia do acórdão de 11.3.2003, recurso n.° 6782/02, e negando-se provimento ao recurso.(..)" * Aplicando a fundamentação de direito supra ao presente recurso, atento o objecto delimitado nas conclusões, conclui-se pela respectiva improcedência. * * * Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho de indeferimento liminar proferido. Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) Uc's.
Lisboa, 13.5.2003. (Cristina Santos) (Valente Torrão) (Casimiro Gonçalves) |