Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2817/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/24/2001 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NOMEAÇÃO DE CURADOR "AD LITEM". |
| Sumário: | I- O art. 60º do E.D. indica-nos que o incidente de alienação mental do arguido se confina ao âmbito do procedimento em que é levantado e decidido, porque o juízo de imputabilidade é referente a um certo facto e a um determinado procedimento. Por tal razão, a circunstância de o arguído alguma vez ter sido inimputável num dado procedimento disciplinar não significa que o seja relativamente a outro instaurado posteriormente por factos diferentes. II- A nomeação de curador "ad litem" nos termos do art. 60º acima mencionado está dependente de um estado de impossibilidade de o arguido organizar a sua defesa em virtude de incapacidade física e doença mental ou outra devidamente comprovadas. Pelo que, a falta de elementos no procedimento disciplinar que comprovem essa incapacidade desonera o instrutor da realização dessa diligência. |
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