Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2817/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/24/2001
Relator:Cândido de Pinho
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NOMEAÇÃO DE CURADOR "AD LITEM".
Sumário:I- O art. 60º do E.D. indica-nos que o incidente de alienação mental do arguido se confina ao âmbito do procedimento em que é levantado e decidido, porque o juízo de imputabilidade é referente a um certo facto e a um determinado procedimento.
Por tal razão, a circunstância de o arguído alguma vez ter sido inimputável num dado procedimento disciplinar não significa que o seja relativamente a outro instaurado posteriormente por factos diferentes.
II- A nomeação de curador "ad litem" nos termos do art. 60º acima mencionado está dependente de um estado de impossibilidade de o arguido organizar a sua defesa em virtude de incapacidade física e doença mental ou outra devidamente comprovadas.
Pelo que, a falta de elementos no procedimento disciplinar que comprovem essa incapacidade desonera o instrutor da realização dessa diligência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: