Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00509/03
Secção:CT - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/10/2005
Relator:Lucas Martins
Descritores:REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
PRAZO
Sumário:1. A fixação da matéria colectável bem como o pedido de revisão situam-se no âmbito do procedimento tributário.
2. Nos termos do art. 91.º da LGT o requerimento para solicitar o pedido de revisão da matéria tributável deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão.
3. De acordo com o art. 57.º n.º 3 da LGT, este prazo corre continuamente e conta-se nos termos do art. 279.ºdo CC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «F... & F... , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do , então , TT1.ªInstância do Porto ,-1.º Juízo , 1.ª Secção-, e que lhe negou provimento ao recurso contencioso que interpusera de despacho da autoria do Subdirector - Geral dos Impostos que , por seu turno , lhe houvera indeferido recurso hierárquico interposto de despacho proferido pelo Director de Finanças Adjunto , proferido em delegação de competências e em que lhe foi indeferido pedido de revisão , ao abrigo do art.º 91.º da LGT , por extemporaneidade , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , o seguinte quadro conclusivo;

A requerente alegou que o aviso de recepção que acompanhava a notificação foi assinado por uma empregada , no dia 10/05/2000 , e que a menção de 08/05/2000 , só pode ter sido feita por lapso pelo funcionário dos CTT.

Este facto constitui a Administração Fiscal no dever de investigar a verdade dos factos , com base no disposto no art.º 58.º da LGT.

O procedimento administrativo é um procedimento de natureza parajudicial , pois, aí , a Administração Fiscal desempenha poderes de império , típicos dos Tribunais. Sendo esta a natureza dos actos da Administração Fiscal , no procedimento administrativo , esses factos terão de ser regidos por normas de carácter processual e não substantivas , por força da vinculação decorrente do princípio constitucional da unidade do sistema jurídico , o qual é violado pelas normas invocadas na douta decisão recorrida.

Por isso o prazo de reclamação deve ser contado pelas normas invocadas na petição , ou seja , pelo disposto nos art. s 252-A ou 145 n.º 5 do CPC.

Tendo-se em conta também o princípio da verdade material , o Tribunal a quo também devia ordenar que se efectuassem as diligências pertinentes ao apuramento da verdade (art.º 265º do CPC).

A decisão sob recurso , violou as normas e os princípios atrás mencionados.

10º A revogação de tal decisão impõe-se para que se alcance justiça.

- Contra-alegou a ER , pugnando pela manutenção do julgado.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 188/189 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*****
- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte nos documentos mencionados nas diversas alíneas do probatório e não impugnados , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). A recorrente foi notificada por carta registada com aviso de recepção assinado este em 05-05-2000 dos valores que lhe foram fixados para efeitos de IRC e IVA referentes aos anos de 1997 e 1998 e que nos prazo de trinta dias poderia deduzir pedido de revisão nos termos do artº 91º da LGT – cfr. fls. 136 e documento original junto ao processo administrativo apenso não paginado -.

B). Em 08-06-2000 a recorrente apresentou pedido de revisão nos termos do artº 91º da LGT dirigido ao director de Finanças do Porto – cfr. fls. 57 e original junto ao processo administrativo apenso não paginado -.

C). Por despacho proferido pelo Director de Finanças Adjunto , por delegação de competência de 10-04-2000 do DF Porto , publicado no DR nº 110 , de 15-05-2000 , foi aquele pedido de revisão indeferido por ser extemporâneo – cfr. fls. 65 -.

D). Daquele despacho a recorrente interpôs recurso hirerárquico o qual foi indeferido por despacho do Subdirector-Geral por delegação de competência do Director-Geral dos Impostos – cfr. fls. 88 a 110 e 123 a 127 -.
*****
- Como é sobejamente sabido é pelas conclusões do recurso que o recorrente baliza quer o seu âmbito , quer o seu objecto; Por consequência , e verificados que sejam os restantes pressupostos legais para que o Tribunal “ad quem” conheça do objecto do recurso , tal conhecimento tem de se confinar ao teor daquelas referidas conclusões.

- Vem isto a propósito do facto de , a recorrente , no corpo das alegações (cfr. art.º 3.º) , imputar à decisão recorrida o vício de nulidade , vício esse que se imporia apreciar em primeiro lugar.

- A verdade , no entanto , é que nas conclusões formuladas , se não vislumbra a imputação de tal tipo de vício à sentença em crise , sendo certo que se pugna , tão só , pela respectiva revogação , sabido que é que tal não é a sanção processual para a decisão que padeça de tal tipo de vício de forma.

- Por consequência ,-e na medida em que se não trata de questão de conhecimento oficioso-, impõe-se concluir que , se a recorrente pretendeu , de facto , imputar à decisão recorrida o vício de nulidade , a verdade é que , então , haverá que entender que “deixou cair” tal questão ao não a enquadrar naquelas conclusões , o que vale por dizer que nada , nesta matéria , se impõe ser julgado por este Tribunal.
*****
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- A questão que , aqui , se controverte reside em saber se a sentença recorrida, ao considerar que , no caso , o despacho recorrido ,- que negou provimento recurso hierárquico que julgara extemporâneo pedido de revisão formulado pela recorrente ao abrigo do art.º 91.º da LGT -, não padece de qualquer ilegalidade , enferma, ou não , de erro de julgamento.

- Para uma melhor compreensão da decisão que , a final , se virá tomar , entende-se ser de (re)afirmar que a sentença recorrida , para decidir como decidiu , se fundamentou nos seguintes termos;

«Dos elementos existentes nos autos resulta que o Recorrente foi notificado do valor do imposto que lhe foi liquidado por carta registada com aviso de recepção assinado em 08-05-2000.
De acordo com o disposto no artº 91º da LGT o sujeito passivo pode solicitar o pedido de revisão da matéria colectável fixada no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da decisão.
A fixação da matéria colectável bem como o pedido de revisão situam-se no âmbito do procedimento tributário.
De acordo com o artº 53º nº 3 da LGT «No procedimento tributário , os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil».
Em igual sentido pronuncia-se o artº 20º nº 1 do CPPT que estabelece que «o(s) prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artº 279º do Código Civil.»
Aliás , esta situação é em tudo idêntica ao que já ocorria no âmbito do CPT – cfr. artº 49º do CPT -.
Destarte , tendo a recorrente sido notificada em 08-05-2000 o prazo para requer o pedido de revisão terminava em 07-06-2000 , pelo que , quando aquele foi apresentado já se havia esgotado o prazo para o efeito.
Sendo este prazo substantivo a ele não podem ser aplicadas as normas contidas no art 252º A e 145º do CPC , uma vez que estas se aplicam aos processos processuais e não aos substantivos.
Neste sentido veja-se anotação nº 7 ao artº 91º da LGT Anotada de Diogo Leite de Campos , (...).»

- Diga-se, desde já , que no essencial se subscreve a argumentação da sentença recorrida e acabada de transcrever; Desta afirmação excepcionamos , no entanto , o parágrafo de tal decisão onde se afirma a inaplicabilidade , ao caso , do disposto nos art.ºs 252.º-A e 145.º do CPC , por se tratar de prazo de natureza substantiva.

- Por consequência , limitar-nos-emos , aqui , a tecer algumas considerações mais , ainda que breves e por reporte às conclusões do recurso formuladas que exigem apreciação concreta , no sentido de melhor explicitar o entendimento de que a recorrente carece , em absoluto , de razão.

- Nas duas primeiras e na quinta , a recorrente esgrime , afinal de contas , com o regime da prova , no âmbito processual , particularmente em atenção ao princípio vigente da procura da verdade material plasmado no art.º 58.º da LGT , por referência à circunstância por si afirmada de o AR referido em A). do probatório , apenas ter sido assinado por uma sua funcionária , em 00MAI10 e não , como ali se faz constar , em 08 do mesmo mês , imputando tal discrepância a um lapso do funcionário dos CTT.

- O que é , no entanto inquestionável ,-e a recorrente não põe em crise-, é que o recibo em que se consubstancia o AR em questão , se encontra assinado e datado , no local para o efeito reservado ao destinatário , com a mencionada data de 00MAI08; E , nos termos da lei e na esteira de entendimento jurisprudencial , ao que se crê , firme , o preenchimento da “casa” do AR , com data e assinatura do destinatário , no espaço que para o efeito lhe é reservado , faz presumir que o expediente postal a que se refere ficou na disponibilidade do último , naquela mesma data.

- Ora , logo a este propósito refira-se que se não percebe o raciocínio da recorrente quanto defende , por um lado , que tratando-se de notificação pessoal , ela é nula porque concretizada em pessoa que não integra a gerência da sociedade (cfr. art.º 5.º das alegações) e , por outro , sustenta a aplicabilidade do prazo de dilação de cinco dias , por força do preceituado no art.º 252.º-A/1/a do CPC.

- Na realidade , os art.ºs 38.º/1 e 41.º, ambos do CPPT , que regem na matéria, impunham que a notificação aqui em questão (dos valores fixados , em sede de IRC e IVA , com referência aos anos de 97/98 , para , querendo deduzir pedido de revisão), lhe fosse feito pela forma por que o foi , ou seja , por carta registada com AR.

- Por outro lado , tendo em conta o disposto nos art.ºs 231.º/3 , 233.º/1/2/a , 236.º/1 e 238.º , todos do CPC , de aplicação subsidiária , nos termos do art.º 2.º/e do CPPT , é manifesto , desde logo , que , no caso não havia , em toda e qualquer circunstância , lugar à pretendida dilação , já que a notificação foi efectuada de acordo com os ditâmes legais aplicáveis , com produção de efeitos , também nos termos legais , a partir do momento da assinatura do AR , sendo certo que a aplicação da invocada al. a) , do n.º 1 , do art.º 252.º-A do CPC , pressuporia , ao que aqui releva que a notificanda fosse uma pessoa singular –já que remete para o art.º 236.º/2 , e , como é axiomático , não é caso de aplicação do art.º 240.º/2/3 , todos do CPC-; Mas é , igualmente conclusivo , que o facto de ter sido uma funcionária da recorrente , enquanto pessoa colectiva , quem assinou o AR , não invalide que , esta última , se tenha por pessoalmente notificada , uma vez que o expediente postal a que respeita foi remetido para a sua sede (1).

- Nesta medida e voltando ao regime da prova com que esgrime a recorrente, importa referir que se é certo que há luz dos vigentes princípios de descoberta da verdade material e , da consequente , oficiosidade de investigação e indagação das provas, não há , no processo tributário , uma particular incumbência de provar , por parte de quem quer que seja , não é , também , menos certo que , pela impossibilidade de manutenção de um “non liquet”, a ausência de prova de factos relevantes não pode deixar de desfavorecer a parte com ela se encontrar onerada; Por consequência e por força da presunção legal decorrente da assinatura do AR em causa , nos supra citados termos , é axiomático que era à recorrente que cabia o ónus de demonstrar que a assinatura daquele recibo e , por consequência , recebimento do expediente a que respeita , ocorreu no dia 00MAI01 e não dois dias antes , como dele consta.

- E embora o que se vem de dizer não colida com o “poder-dever” da administração diligenciar na procura da verdade material , tal exigência assume particular acuidade naqueles domínios em que ao administrado se afigure particular e/ou excessivamente difícil , obter elementos de prova , dificuldades essas que se não levantem à administração; Ora , no caso , não só se não vislumbram quaisquer diligências probatórias susceptíveis de confirmarem a tese avançada pela recorrente , no que toca à data da assinatura efectiva do AR , como se não descortinam que outras melhores pudessem ser levadas a cabo pela administração , relativamente àquela , como, ainda , esta última não avança , sequer com alguma ou algumas delas que , efectivamente revelassem susceptibilidade de serem relevantes àquele desiderato.

- Por último e no que concerne às conclusões terceira e quarta , cabe dizer que , como aliás se dá conta na decisão recorrida (2) , não existe qualquer lacuna que , sequer , legitime e , por maioria de razão , muito menos imponha que se recorra a legislação própria de outros ramos do direito , designadamente , o CPC.

- Na realidade , quer o art.º 54.º/3 , da LGT , quer o art.º 20.º do CPPT , preceituam que os prazos do procedimento tributário se contam nos termos do art.º 279.º do CC.

- Por outro lado , de tal determinação está excluído o processo judicial tributário , com salvaguarda , obviamente , das excepções que o ordenamento jurídico expressamente consagre (3); E esta conclusão impõe-se , não só porque é aquele mesmo ordenamento jurídico que destrinça o procedimento tributário , do processo judicial tributário , respeitando aquele à globalidade sucessiva de actos praticados pela administração com vista à declaração de direitos tributários (4) , e onde se inclui o pedido de revisão de actos tributários (5) , e este último e no próprio dizer da lei à tutela plena e efectiva e em tempo útil dos direitos e interesse legalmente protegidos em matéria tributária (6) , através de uma das formas contempladas no art.º 97.º do CPPT , como , ainda , porque , referindo-se o n.º 1 do art.º 20.º deste último diploma legal aos prazos do procedimento tributário em termos similares aos do art.º 57.º/3 da LGT , o seu n.º 2 regula os prazos do processo judicial tributário(7) , mandando aplicar a forma de contagem do CPC , o que só pode ter a leitura de que o legislador quis afastar , de forma clara , esta forma de contagem , no que toca aos prazos do procedimento tributário.

- E daqui decorre a nossa falta de identificação com o parágrafo da decisão sindicada , acima referido , já que , por ser assim ,-ou seja , por não ser aplicável aos prazos de procedimento tributário as normas que regulam tal matéria em processo civil , por força de norma expressa em tal sentido-, a conclusão que se impõe é que , nesses termos , é , sempre , inaplicável a tal tipo de prazos o disposto nos art.ºs 252.º-A e 145.º do CPC , e não apenas quando estejam em causa prazos de natureza substantiva, razão porque nos prescindimos de entrar na questão de saber se o prazo aqui em causa(8) assume , ou não , a natureza de prazo de natureza substantiva.

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D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica , com todas as consequências legais.
- Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UC’s.


(1) Cfr. cabeçalho do requerimento inicial do pedido de revisão constante do proc. adm. apenso.
(2) Ainda que com manifesto erro de escrita quando se reporta ao art.º 53.º/3 da LGT , quando , como decorre do contexto da afirmação da questão que se controverte , se pretendia , efectivamente , referir ao art.º 57.º/3 do mesmo compêndio legal.
(3) Cfr. n.º 1 do referido art.º 20.º do CPPT.
(4) Cfr. art.º 54.º da LGT , art.º 44.º do CPPT e nota 2 a este último preceito in CPPT anotado do Cons. JLSousa , Vislis , 4ª ed.
(5) Art.º 44.º/1/d do CPPT.
(6) Cfr. art.º 96.º do CPPT.
(7) À excepção da impugnação judicial contemplada , expressamente , no seu n.º 1.
(8) Prazo de dedução do pedido de revisão ao abrigo do art.º 91.º da LGT .