Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2352/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/09/2000 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO RENÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | 1. Tendo o oponente na sua petição apenas pretendido fazer valer o seu direito de desresponsabilização pelo pagamento de dívida da sociedade por si administrada por efeito da renúncia à administração, não pode em sede de recurso vir pretender antecipar tal data, agora por falta de "gerência efectiva", por tal significar uma alteração da causa de pedir; 2. E nem o juiz poderia na sentença conhecer desta antecipação, ainda que provada, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia; 3. Nas sociedades anónimas, a renúncia à administração produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada; 4.A responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelas dívidas da sociedade por si gerida ou administrada, de natureza fiscal ou equiparada, abrange tanto o período em que as mesmas nasceram, como aquele em que foram colocadas para cobrança voluntária. |
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