| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. R.........., melhor identificado nos autos, inconformado com o acórdão 10 de Março de 2023, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol – Secção Não Profissional, no âmbito de recurso para o Pleno nº ........./2023, através do qual foi sancionado pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 138º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, com a sanção de (i) suspensão de 8 (oito) dias, e (ii) multa fixada em 1 UC, correspondente a € 102,00 (cento e dois euros), impugnou tal decisão junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD).
2. O TAD, por acórdão datado de 14-8-2023, decidiu por maioria julgar improcedente a impugnação e confirmar o acórdão recorrido.
3. Inconformado, R.......... interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, onde concluiu pela procedência do recurso e consequente revogação do acórdão arbitral do TAD.
4. Por seu turno, a Federação Portuguesa de Futebol apresentou contra-alegação, na qual concluiu que o recurso não merece provimento.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pela recorrente, há que determinar se os efeitos jurídicos da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), mais concretamente do seu artigo 6º, são susceptíveis de se projectar no presente processo e, na afirmativa, em que termos.
8. E, só após esta análise, é que se impõe apreciar no presente recurso se o acórdão arbitral recorrido incorreu nos erros de julgamento que o recorrente lhe imputa.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. O acórdão arbitral recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
i. Realizou-se no dia 9-2-2023, no Estádio Municipal de .........., o jogo oficialmente identificado pelo nº 101.18.003, entre a SS........... e a S..........., no âmbito dos quartos-de-final da Taça de Portugal P........... 2022/2023.
ii. A equipa de arbitragem nomeada para o referido jogo foi composta pelo árbitro principal T.........., pelo árbitro assistente nº 1 PP.........., pelo 4º árbitro V.........., e pelo árbitro assistente nº 2 H..........
iii. A aludida partida foi acompanhada pelos delegados da Federação Portuguesa de Futebol M......... e SSS..........
iv. No final do jogo, junto à zona de acesso aos balneários, o recorrente R.......... interpelou o árbitro principal do jogo, T.........., mostrando-lhe uma imagem no seu telemóvel e dizendo “T…….., explica-me a diferença entre estes dois lances, um deles foi amarelo, o outro vermelho... Tu e o MM…. tiraram-me da Taça" e “já em Alvalade foste tu que chamaste o árbitro para ir ao VAR e hoje nem ao VAR foste".
v. Na época desportiva 2022/2023, o recorrente está inscrito na FPF como Presidente da S............
vi. O recorrente sabia, e não podia ignorar, que era seu dever agir em conformidade com os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade, manter comportamento de urbanidade para com os outros agentes desportivos, promover os valores relativos à ética desportiva, e contribuir para prevenir comportamentos antidesportivos, bem como quaisquer manifestações ofensivas dos órgãos da estrutura desportiva e das pessoas a eles relacionados.
vii. O recorrente agiu de forma livre, consciente e voluntária, ciente (do) carácter grosseiro, impróprio ou incorrecto das expressões que dirigiu ao árbitro principal do jogo, bem sabendo que a sua conduta consubstanciava infracção disciplinar prevista e sancionada pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo e, ainda assim, consciente da natureza ilícita da sua conduta, não se absteve de a realizar.
viii. À data do jogo, por referência à Taça de Portugal, o recorrente não apresentava averbada, em sede de cadastro disciplinar, a prática de qualquer infracção.
B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, o recorrente R.......... impugnou junto do Tribunal Arbitral do Desporto o acórdão proferido em 10 de Março de 2023, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol – Secção Não Profissional, no âmbito de recurso para o Pleno nº ........./2023, através do qual foi sancionado pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 138º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, com a sanção de (i) suspensão de 8 (oito) dias, e (ii) multa fixada em 1 UC, correspondente a € 102,00 (cento e dois euros), por factos ocorridos em 9-2-2023.
11. O TAD, por acórdão datado de 14-8-2023, decidiu por maioria julgar improcedente a impugnação e confirmar o acórdão recorrido.
12. No dia 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), cujo artigo 6º tem o seguinte teor:
“São amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar mais concretamente do seu artigo 6º”, desde que praticadas até às 00.00 horas de 19 de Junho de 2023 (cfr. artigo 2º, nº 2, alínea b) da Lei nº 38-A/2023, de 2/8).
13. No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguido o aqui recorrente, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de 8 (oito) dias de suspensão e multa, que foi fixada em € 102,00 (cento e dois euros), pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 138º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, por factos praticados em 9 de Fevereiro de 2023, pelo que a infracção disciplinar em causa se encontra amnistiada, por força do disposto no citado artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8.
14. Com efeito, a amnistia da infracção disciplinar em sentido próprio, é aquela que ocorre antes da condenação, referindo-se à própria infracção, e faz extinguir o procedimento disciplinar. Por sua vez, a amnistia em sentido impróprio, ou seja, a que ocorre depois da condenação, apenas impede ou limita o cumprimento da sanção disciplinar aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução dessa sanção, bem como das sanções acessórias.
15. No caso presente, como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infracção disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroactiva da infracção disciplinar, porquanto esta (a amnistia), opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do visado.
16. Ora, constituindo o objecto do presente recurso o acórdão arbitral que, negando provimento à impugnação deduzida pelo aqui recorrente, manteve o acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que havia aplicado àquele a sanção disciplinar de 8 dias de suspensão e multa no valor de € 102,00, pela prática de uma infracção disciplinar, p. e p. pelo artigo 138º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da LPFP (RD), com o “desaparecimento” da infracção disciplinar, “ex vi” artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, cai também o acto punitivo que sancionou o recorrente, tornando impossível o prosseguimento da presente lide, por aquele acto punitivo ter deixado de ter existência jurídica.
17. E, sendo assim, torna-se desnecessário apreciar os vícios que o recorrente imputa ao acórdão arbitral do TAD e que constituíam o objecto inicial do presente recurso.
IV. DECISÃO
18. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em declarar amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo acórdão proferido em 10-3-2023 pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol – Secção Não Profissional, que aplicou a R.......... a sanção disciplinar de 8 (oito) dias de suspensão e multa no valor de € 102,00 (cento e dois euros), pela prática de uma infracção disciplinar, p. e p. pelo artigo 138º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da LPFP (RD) e, em consequência, julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
19. Custas por recorrente e recorrida, em partes iguais (artigo 536º, nºs 1 e 2, alínea c) do CPCivil).
Lisboa, 23 de Novembro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Pedro Figueiredo – 1º adjunto)
(Carlos Araújo – 2º adjunto) |