Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01051/06 |
| Secção: | CT - 2.º |
| Data do Acordão: | 03/07/2006 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | REQUESITOS DO ARRESTO FUNDAMENTO DO ARRESTO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO |
| Sumário: | Desde que verificados os requisitos legais previstos nos arts. 136º e 214º do CPPT, podem ser arrestados bens do responsável subsidiário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. J..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. juiz do TAF de Castelo Branco, que decidiu manter o arresto decretado sobre os seus imóveis identificados no requerimento inicial apresentado pelo RFP, no entendimento de que o recorrente é responsável subsidiário da sociedade “Encarnação e Antunes, Lda”. 1.2. O recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1ª - O recorrente não tem quaisquer dívidas à Fazenda Nacional. O recorrente pensa que o arresto dos bens imóveis efectuado esteja relacionado com dívidas da firma Encarnação e Antunes, Lda, da qual o recorrente é sócio-gerente. 2ª - Como tal responsável subsidiário face às dívidas à fazenda nacional. A dita sociedade por quotas tem, nesta data, algumas execuções fiscais em curso com o proc. nº 0663200401000683 e apensos. Tendo sido efectuada a reversão da dívida face ao re-corrente, nos termos do art. 24º da LGT. 3ª - Segundo a jurisprudência dominante, não se pode efectuar a reversão da dívida exequenda sem prévia liquidação dos bens que constituem o património do responsável originário. 4ª - Por outro lado, o recorrente não se encontra a dissi-par bens de modo a poder furtar-se às suas obrigações fiscais. Na verdade, o recorrente irá vender alguns bens de forma a liquidar as suas responsabilidades face a bancos e às finan-ças, se os houver. 5ª - O presente arresto é ilegal e excessivo. Termina pedindo que se considere procedente e provado o recurso e em consequência se dê sem efeito o arresto recorrido. 1.3. Não Foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O recurso foi inicialmente interposto para o STA, que, por douto acórdão (fls. 122 a 124) afirmou a competência, em razão da hierarquia, do TCAS, para conhecer do mesmo recurso, dado que ele não versa exclusivamente matéria de direito. 1.5. Remetidos os autos ao TCAS, o EMMP emite pare-cer no sentido do não provimento do recurso, já que se verificam os requisitos cumulativamente previstos no art. 136º do CPPT para a procedência do pedido de arresto: a existência de crédito (por se mostrarem liquidadas e em processo executivo as dívidas de IVA dos anos de 2001 a 2004 e de coimas fiscais de 2003, conforme decorre do probatório da decisão recorrida) e o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributáveis (falta reiterada da devedora principal, que desde o exercício de 2001 até 2004, não liquidou nem entregou nos cofres do Estado o IVA correspondente às transacções correntes da sua actividade normal, sendo o IVA um imposto que a devedora está obrigada a repercutir a terceiros). E da actividade desconforme com a lei seguida pelos gerentes da devedora principal, sendo um deles o recorrente, resulta o fundado receio da diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributáveis, sendo de aplicar ao caso sob apreço a presunção do nº 5 do art. 136º do CPPT. 1.6. Os autos vêm à conferência, com dispensa de vistos, cumprindo decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. Os requeridos são os únicos sócios e gerentes da sociedade ENCARNAÇÃO & ANTUNES, LDA, NIPC 504269127, com sede no concelho de Proença-a-Nova (fls. 12); 2. Exerciam a gerência efectiva da sociedade no perío-do a que respeitam as dívidas (fls. 10 e 11); 3. A sociedade foi constituída em 1998 e tem como objecto social a actividade de construção civil e obras públicas (es-critura de fls. 12 e ss.); 4. Encontra-se registada como sujeito passivo de IVA - no regime de tributação normal e colectada em IRC no regime geral de tributação (“print” informático de fls. 16); 5. Estão pendentes contra a sociedade execuções fiscais por dívidas provenientes de coimas fiscais do ano de 2003, na im-portância de € 5.625,12 e IVA dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, na importância de € 105.191,30, perfazendo € 110.816,42 (fls. 18 e 19); 6. A sociedade não possui quaisquer bens, rendimentos ou créditos penhoráveis (fls. 21, 22 e 23 a 50); 7. A sociedade vem adoptando uma conduta de incum-primento generalizado das obrigações fiscais, declarativas e de pa-gamento, designadamente, não entregando ao Estado o IVA devido (informação de fls. 61); 8. Contra os requeridos correm também execuções fis-cais por dívidas de IVA e IRS; 9. Nessas execuções foram penhorados os bens imóveis que constam da certidão da CRP de Proença-a-Nova, a fls. 65 dos autos; 10. No seguimento da reversão, contra os requeridos, da execução em que é devedora originária a sociedade, aqueles re-gularizaram a respectiva situação fiscal pessoal pagando as dívidas em cobrança nas execuções fiscais em que são devedores principais e solicitaram o cancelamento das penhoras ali efectuadas cujo ob-jecto eram os imóveis referidos supra, em 9 (informação de fls. 61); 11. As penhoras foram levantadas em 03/10/2005 (fls. 63); 12. Os imóveis cuja penhora foi levantada constituem os únicos bens conhecidos dos requeridos (informação de fls. 61); 13. O requerimento de arresto deu entrada neste tribu-nal em 10/10/2005 (fls. 1). 2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Com interesse para a decisão, não há factos alegados não suficientemente indiciados.» 3. Com base nesta factualidade, a sentença julgou procedente o pedido de arresto apresentado pela Fazenda Pública, com fundamento em que se verificam, no caso, os requisitos previstos para decretar tal providência, nos termos dos arts. 136° e 214°, nº 1 do CPPT: «fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis» e existência de «tributo liquidado ou em fase de liquidação». Discorda o recorrente por entender, como se viu e ressalta das Conclusões das alegações do recurso, que, sendo ele responsável subsidiário, não se pode efectuar a reversão da dívida exequenda sem prévia liquidação dos bens que constituem o património do responsável originário e por sustentar, por outro lado, que não se encontra a dissi-par bens de modo a poder furtar-se às suas obrigações fiscais. Vejamos. O recorrente invoca que não tem quaisquer dívidas à Fazenda Nacional e não se encontra a dissipar bens de modo a poder furtar-se às suas obrigações fiscais; que a sociedade ori-ginariamente executada possui bens de sua propriedade livres e de-sonerados, tais como: materiais de construção da sua sede, créditos em clientes, entre outras; e que não há receio de a Fazenda Nacional perder a garantia patrimonial do seu crédito, pois não tem qualquer crédito face ao recorrente. Esta factualidade não foi julgada provada pelo tribunal recorrido e tal alegação determinou, aliás, o julgamento do STA, no sentido da competência, em razão da hierarquia, do TCAS, para o conhecimento do presente recurso. Ora, importa desde já referir que, de acordo com o regime legal aplicável ao caso, a Fazenda Pública pode, ainda antes de instaurada execução, requerer o arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário verificadas que estejam, cumulativamente, as circunstâncias mencionadas no nº 1 do art. 136º do CPPT ou, depois de instaurada a execução, nos termos do nº 1 do art. 214º do CPPT, havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, quer por parte do executado, quer por parte de responsável subsidiário, solidário ou sucessor. E sendo o arresto decretado sem audiência da parte contrária, o contraditório só se abre depois de o requerido ser notificado da decisão (cfr. art. 408º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi do art. 139º do CPPT), abrindo-se, então, ao requerido, nos termos do disposto no art. 388º do CPC (aplicável ao arresto por força do art. 392º, nº 1, do mesmo código e aplicável ao arresto em processo tributário ex vi do art. 139º do CPPT), duas possibilidades de defesa contra aquela providência cautelar, a usar em alternativa: o recurso da decisão que decretou o arresto, a usar «quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida»; a oposição, a usar «quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução». No caso vertente, a matéria de facto apurada é, tal como a sentença recorrida julgou, a que resulta da prova documental dos autos. Ou seja, ao contrário do ora alegado pelo recorrente (que não tem dívidas à Fazenda Nacional e que a sociedade ori-ginariamente executada possui bens livres e desonerados, nomeadamente os indicados materiais de construção da sua sede e créditos em clientes) da prova produzida e apresentada pela Fazenda resulta que contra o recorrente correm as ditas execuções fis-cais por dívidas de IVA e IRS, nas quais foram penhorados os bens imóveis que constam da certidão da CRP de Proença-a-Nova (cfr. informação de fls. 71 e certidão de fls. 73 e sgts.) e que a sociedade originariamente executada não possui bens penhoráveis (não possui bens imóveis, não lhe é conhecido imobilizado, as viaturas que possuía ao serviço foram alienadas para terceiros e quanto a eventuais créditos penhoráveis, os respectivos devedores declararam que tais créditos já não existem – cfr. fls. 29 a 58). E quanto à alegação de que não se encontra a dissipar bens de modo a poder furtar-se às suas obrigações fiscais, também, para além do que a sentença especificou como provado (nomeadamente nos nºs. 1 e 2 e 10 a 12 do Probatório) nada mais resulta dos autos. Assim sendo, entende-se que a matéria de facto que a sentença julgou provada é a que, de acordo com o regime legal aplicável às provas (cfr. arts. 341º e sgts. do CCivil), resulta efectivamente da prova documental constante dos autos e que, por isso, não ocorre o invocado erro de julgamento de facto por parte da sentença. 4. E decidida esta divergência quanto à questão factual, importa, em seguida, apreciar a questão do também invocado erro de julgamento de direito. Vejamos: 4.1. O art. 214º do CPPT dispõe o seguinte: «1 - Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário. 2 - As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais. 3 - O arresto efectuado nos termos do número anterior ou antes da instauração do processo de execução será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efectuado. 4 …» Prevê-se, aqui, pois, o arresto requerido após a instauração da execução fiscal, e cuja realização apenas se justifica, em princípio, quando não puder ser efectuada penhora, ou seja, na fase preliminar do processo de execução fiscal, no período que vai desde a instauração até ao termo de prazo de oposição, nos casos em que não deva efectuar-se a penhora logo no momento em que se procura efectuar a citação (cfr. art. 194°, nº 3, do CPPT). E, depois desse momento, poderá ser necessário o arresto de bens de responsáveis subsidiários, nos casos em que sejam insuficientes os bens penhorados ao devedor originário e aos responsáveis solidários. E o arresto também pode ser requerido antes de instaurada a execução fiscal, dentro do condicionalismo previsto no art. 136° do CPPT, que dispõe o seguinte: «1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes: a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação. 2 - Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem. 3 - Nos impostos de obrigação única, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário. 4 - O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto. 5 - As circunstâncias referidas na alínea a) do nº 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.» 4.2. Sendo o arresto uma providência cautelar substanciada numa apreensão judicial de bens (art. 406°, nº 2, do CPC), destina-se, aqui, a garantir a cobrança dos créditos tributários e do acrescido (juros e custas) e pode ser requerida relativamente a bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário, quando ocorram, simultaneamente, as apontadas circunstâncias: fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo já liquidado ou em fase de liquidação (sendo que nos tributos periódicos se considera que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem e nos impostos de obrigação única, o imposto se considera em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário) Deste regime legal decorre, portanto, que a Fazenda Pública terá que demonstrar os factos dos quais resultem a existência (ou provável existência) do tributo; que este está liquidado ou em fase de liquidação; e o receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários. E deve, ainda, relacionar os bens a arrestar, com as menções necessárias ao arresto. As circunstâncias atinentes ao fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais. E, como se exara, entre outros, no ac. de 21/1/2003, rec. nº 07350/02, desta secção do TCA, porque o «arresto é tão somente um meio cautelar e conservatório da garantia patrimonial do credor (cf. artigo 619º, nº 1, do Código Civil, e artigo 406º, nº 1, do Código de Processo Civil), não é exigível uma prova definitiva do direito ao imposto por banda do credor Estado. É que o arrestado não perde o direito de propriedade sobre os bens arrestados. Apesar do arresto, ele continua a ser proprietário dos respectivos bens. «Todavia, os actos de disposição ou oneração dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, sem prejuízo das regras do registo (artigos 622º e 819º do Código Civil) – cfr., por todos, Alfredo José de Sousa, e José da Silva Paixão, em nota 16. ao artigo 157º do Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4ª edição. «A doutrina e a jurisprudência correntes usam as expressões latinas de fumus boni iuris, e de summaria cognitio, traduzindo a suficiência de um juízo tão somente provisório de mera probabilidade (que não de inequívoca e definitiva existência) do direito do credor – para o decretamento da providência cautelar de arresto. «Aliás, o nº 4 do art. 136º do CPPT, neste ponto do direito do credor Estado, exige, de forma muito clara, uma apenas “provável existência do tributo”. E o que é certo é que, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 5 do art. 136º do CPPT, a Fazenda Pública tem a seu favor a presunção legal de existência de periculum in mora, plasmado na circunstância (legal) de “fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis”. «Como está bem de ver, a Administração Tributária, para gozar de tal presunção, precisa de fazer a demonstração do facto indiciário pertinente, que está base dessa mesma presunção legal, e que é o facto-base de haver “dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais”.» 4.3. No presente caso, a AT alegou que o recorrente e sua mulher são os únicos sócios e gerentes da sociedade Encarnação & Antunes, Lda.; que esta é devedora originária de créditos fiscais provenientes de IVA e coimas, referentes aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, que ascendem a € 110.861,31; que tais créditos se encontram em cobrança coerciva; e que a sociedade vem adoptando um comportamento reiterado de incumprimento das suas obrigações fiscais. Ora, como se diz na sentença recorrida, da factualidade provada resulta bem claro, por um lado, que os tributos se encontram liquidados, posto que se encontram em cobrança coerciva e, por outro lado, que estamos perante contribuinte com comportamento reiterado de incumprimento, quer de obrigações declarativas, quer de pagamento (designadamente, não entregando o IVA liquidado), sendo certo que, no caso deste imposto (IVA) – repercutido a terceiros – o fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis se presume – cfr. citado nº 5 do art. 136° do CPPT. E, como se disse, não sendo exigível uma prova definitiva do direito ao imposto por banda do credor Estado e bastando, para que se decrete a providência de arresto, aqui em causa, por um lado, um juízo provisório de mera probabilidade (que não de inequívoca e definitiva existência) do direito do credor e, tendo a Fazenda a seu favor, por outro lado, a presunção legal de existência de periculum in mora [plasmado na circunstância (legal) de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis] – julga-se que da factualidade que vem provada resultam objectivamente os falados receios, invocados pela Fazenda Pública, da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, até porque, relativamente ao recorrente e sua mulher se provou que, no seguimento da respectiva reversão da execução, re-gularizaram a respectiva situação fiscal pessoal pagando as dívidas em cobrança nas execuções fiscais em que são devedores principais e pediram o cancelamento das penhoras ali efectuadas que tinham por ob-jecto os imóveis ora objecto do pedido de arresto, penhoras essas que foram levantadas em 03/10/2005 (fls. 63), sendo que tais imóveis constituem os únicos bens conhecidos do recorrente e esposa. 4.4. Alega ainda o recorrente (cfr. Conclusões 3ª e 4ª) que segundo a jurisprudência dominante, não se pode efectuar a reversão da dívida exequenda sem prévia liquidação dos bens que constituem o património do responsável originário e que, ele (recorrente) não está a dissi-par bens de modo a poder furtar-se às suas obrigações fiscais, já que irá vender alguns bens de forma a liquidar as suas responsabilidades face a bancos e às finan-ças, se os houver. Ora, quanto à alegação relativa ao invocado entendimento jurisprudencial, há que referir que a questão da legalidade ou ilegalidade da reversão não se coloca nem é sindicável nesta sede de arresto. Com efeito, como acima se disse, decretado o arresto, abrem-se ao requerido, nos termos do disposto no art. 388º do CPC , as duas possibilidades de defesa contra aquela providência cautelar, a usar em alternativa: o recurso da decisão que decretou o arresto, a usar «quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida»; a oposição (ao arresto), a usar «quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução» (cfr. ac. do TCA, de 16/12/2004, rec. nº 00342/04). No caso, a alegação de não ser possível efectuar a reversão da dívida exequenda sem prévia liquidação dos bens que constituem o património do responsável originário, não pode relevar, dado que a sentença julgou provado (nº 6 do Probatório) que a sociedade não possui quaisquer bens, rendimentos ou créditos penhoráveis. E quanto à invocação de ilegalidade do despacho de reversão, além de ser fundamento de oposição (à própria execução), nos termos da al. b) – ou da al. i), do nº 1 do art. 204º do CPPT (1), há que ter em conta que também se provou (nº 2 do Probatório) que o recorrente e a esposa exerciam a gerência efectiva da sociedade no perío-do a que respeitam as dívidas [e, de todo o modo, como aponta o MP, tal como resulta de interpretação do art. 136° do CPPT, a AT pode requerer o arresto de bens, quer da devedora principal quer dos devedores subsidiários, sem necessidade de excussão prévia dos bens daquela (cfr. acs. de 20/10/98 e de 21/1/2003, do TCA, nos recs. 1067/98 e 7350/02)]. Improcede, pois, esta Conclusão 3ª do recurso. E o recorrente também carece de razão legal quanto à invocação de erro de julgamento por parte da sentença recorrida, por ele, recorrente, não estar a dissi-par bens de modo a poder furtar-se às suas obrigações fiscais. Com efeito, já acima se disse que, nos termos do disposto no nº 5 do art. 136º e do nº 2 do art. 214º, ambos do CPPT, as circunstâncias atinentes ao fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, se presumem no caso de dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais. E, sendo esse o caso dos autos, o que é verdade é que, a Fazenda, ainda assim, logrou fazer prova de que, no seguimento da reversão da execução, o recorrente re-gularizou a respectiva situação fiscal pessoal pagando as dívidas em cobrança nas execuções fiscais em que é devedor principal e pediu o cancelamento das penhoras ali efectuadas que tinham por ob-jecto os imóveis ora objecto do pedido de arresto, penhoras essas que foram levantadas em 03/10/2005 (fls. 63), sendo que tais imóveis constituem os únicos bens conhecidos do recorrente e esposa: e, perante estes factos, concordamos com o decidido na sentença recorrida, no sentido de que se trata de factualidade que, ao invés de afastar a falada presunção relativa às circunstâncias atinentes ao fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, antes a corrobora, sendo certo que, por seu lado, nenhuns factos vêm provados (até porque o recorrente – que apenas interpôs o presente recurso da decisão judicial que o decretou - não usou do meio de oposição ao arresto, onde, como se disse, poderia alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que pudessem afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução). Em suma, embora o recorrente alegue que não tem quaisquer dívidas à Fazenda Nacional e não se encontra a dissipar bens de modo a poder furtar-se às suas obrigações fiscais e, ainda, que a sociedade ori-ginariamente executada possui bens de sua propriedade livres e de-sonerados, tais como: materiais de construção da sua sede, créditos em clientes, entre outras, não havendo receio de a Fazenda Nacional perder a garantia patrimonial do seu crédito, pois não tem qualquer crédito face ao recorrente, o que é verdade é que nenhuma prova foi feita deste alegado, antes se tendo provado que a sociedade não possui quais-quer bens, rendimentos ou créditos penhoráveis, que esta vem adoptando uma conduta de incum-primento generalizado das obrigações fiscais, declarativas e de pa-gamento, designadamente, não entregando ao Estado o IVA devido, que contra ele, recorrente, correm também execuções fis-cais por dívidas de IVA e IRS, nas quais foram penhorados os bens imóveis que constam da certidão da CRP de Proença-a-Nova, que no seguimento da reversão, contra o recorrente, da execução em que é devedora originária a sociedade, aquele re-gularizou a respectiva situação fiscal pessoal pagando as dívidas em cobrança nas execuções fiscais em que ele e a mulher são devedores principais e solicitou o cancelamento das penhoras ali efectuadas cujo ob-jecto eram os imóveis aqui em causa, tendo tais penhoras sido levantadas em 3/10/2005 e sendo que esses imóveis cuja penhora foi levantada constituem os únicos bens conhecidos do recorrente e mulher. E, perante esta factualidade, entende-se que se verificam os requisitos cumulativamente previstos nos arts. 214º (e 136º) do CPPT para a procedência do pedido de arresto, improcedendo, por isso, todas as Conclusões do recurso e devendo a ser confirmada a sentença recorrida. DECISÃO Termos em que, se acorda, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA, em negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 07/03/2006 (1) Como refere Jorge Lopes de Sousa (Notas nºs. 15 e 44 ao art. 204º do CPPT Anotado e Comentado), relativamente à existência de qualquer dos pressupostos da reversão, incluindo o da existência de insuficiência dos bens do devedor originário, estar-se-á perante fundamentos de oposição à execução fiscal. |