Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/21/1999 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | IRC PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ISENÇÃO |
| Sumário: | I)- Nos termos do nº l, ai. a)- do artº 9º do CIRC estão isentas de IRC as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as de mera utilidade pública que prossigam exclusivamente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência. II)- Em termos formais, essa isenção abrange apenas as associações ou fundações que, tendo observado todas as formalidades legais no seu processo constitutivo, hajam ainda merecido a sua declaração como pessoas colectivas de utilidade pública nos termos do Decreto - Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro. III- Substancialmente, para que as pessoas colectivas de mera utilidade pública possam usufruir da isenção de IRC, é necessário que prossigam de modo exclusivo, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência, o que significa que assim se preclude às entidades que exerçam, a par de uma actividade desta natureza, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, a possibilidade de beneficiarem de isenção de IRC relativamente a quaisquer dos rendimentos porventura auferidos. IV- Em tal sentido a lei apenas exige que o beneficiário prossiga fins científicos ou culturais não mencionando qualquer limitação quanto aos meios e modos utilizados. |
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| Decisão Texto Integral: |