Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:09/21/1999
Relator:J. Correia
Descritores:IRC
PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA
ISENÇÃO
Sumário:I)- Nos termos do nº l, ai. a)- do artº 9º do CIRC estão isentas de IRC as pessoas colectivas
de utilidade pública administrativa, bem como as de mera utilidade pública que prossigam
exclusivamente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência.
II)- Em termos formais, essa isenção abrange apenas as associações ou fundações que, tendo observado
todas as formalidades legais no seu processo constitutivo, hajam ainda merecido a sua declaração como
pessoas colectivas de utilidade pública nos termos do Decreto - Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
III- Substancialmente, para que as pessoas colectivas de mera utilidade pública possam usufruir da
isenção de IRC, é necessário que prossigam de modo exclusivo, fins científicos ou culturais, de
caridade, assistência ou beneficência, o que significa que assim se preclude às entidades que exerçam, a
par de uma actividade desta natureza, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, a possibilidade
de beneficiarem de isenção de IRC relativamente a quaisquer dos rendimentos porventura auferidos.
IV- Em tal sentido a lei apenas exige que o beneficiário prossiga fins científicos ou culturais não
mencionando qualquer limitação quanto aos meios e modos utilizados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: