Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06280/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/04/2010
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores: DECISÃO DO GESTOR DO PROGRAMA OPERACIONAL DE EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA REMESSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SUSPENSÃO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário: I - O acto contenciosamente impugnável no caso em apreço é o despacho do Gestor de 30.03.2006, notificado à Recorrente em 26.04.2006, do qual veio a interpor recurso hierárquico facultativo (data de entrada no Ministério respectivo) em 09.06.2006;
II - Nos termos do disposto nos arts. 58º, nº 2, al. b) e nº 3 e 59º, nº 1, do CPTA, a impugnação dos actos anuláveis, como é o caso, deve ter lugar no prazo de três meses, a contar da notificação e contados de acordo com o disposto no art. 144º do CPC;
III - Como resulta do probatório, o processo administrativo foi remetido pelo Gabinete do POEFDS ao Ministério por ofício de 26.02.2007, data a partir da qual devem ser contados os trinta dias úteis para a decisão administrativa (cfr. arts. 175º e 172º, nº 1 do CPA), tendo terminado em 12.04.2007;
IV - Assim, “o prazo retomou o seu curso em 2007-04-13 (e não em 2007-04-15 quando o A. foi notificado) sendo que os 47 dias remanescentes para a interposição da presente acção terminaram em 2007-05-29”, pelo que, tendo a acção sido interposta em 12.07.2007, operou a caducidade do direito de acção;
V - Embora o art. 172º, nº 1 do CPA determine que a remessa do processo administrativo (pelo autor do acto recorrido, e no prazo em que se deve pronunciar sobre o recurso) deve ser notificado ao recorrente, o art. 175º, nº 1 do mesmo diploma apenas atribui relevância à data da remessa do processo ao órgão competente para conhecer do recurso hierárquico, para a contagem do prazo de 30 dias para a decisão, pelo que a falta de notificação da remessa do processo ao recorrente hierárquico apenas consubstanciará uma irregularidade que não inquina a decisão do recurso ou a contagem dos respectivos prazos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: A sentença recorrida julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o R. da instância.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
a) - A douta sentença do Tribunal “a quo” absolveu o R. da instância, com fundamento na caducidade do direito da acção, não nos termos, datas e fundamentos suscitados pelo R. na contestação, mas por acto eleito “ex novo” determinante para a retoma da contagem do prazo de caducidade. (cfr. 7 e 8 destas alegações).
b) No entanto, tal acto não foi notificado ao mandatário judicial da A., com procuração nos autos, e no procedimento, (nem mesmo á própria A.) quando o deveria ter sido. (cfr. 9 a 12 destas alegações).
c) A omissão de tal notificação constitui uma nulidade, (cfr. 13 destas alegações).
d) Assim, não houve retoma do prazo de caducidade pelo que o mesmo não decorreu até à data da interposição da acção. (cfr. 14 a 16 destas alegações).
e) Nenhum dos actos praticados pela A. (depois de ter sido junta procuração forense pelo mandatário no recurso hierárquico em 09/06/2009 (cfr. “E” pag. 6 da sentença) nomeadamente o indeferimento do recurso hierárquico foi notificado ao mandatário judicial, o que constitui uma nulidade e “mutatis mutandis” nos mesmos termos e condições referidas na alínea anterior, (cfr. 15 e 16 destas alegações).
f) Assim, não se verificando a caducidade por consequência não há lugar à absolvição do R., sendo a douta sentença recorrida enferma do vicio de violação de lei, dos referidos normativos, pelo que é anulável,
II - Por outro lado, na douta sentença recorrida não foi considerada procedente a alegação da A. de que foi induzido em erro pelo R. o que releva para a aplicação do regime do art 58° n° 4. al a) do CPTA. (cfr. 17 destas alegações).
g) - Porém, tal improcedência resultou de na douta sentença recorrida não se ter feito uma correcta interpretação do artigo 170° n° 2 do CPA enfermando assim do vício de violação de lei daqueles normativos, pelo que é anulável. (cfr.18 a 25 destas alegações).
h) Por consequência, a haver erro do A. o mesmo foi induzido pelo A, pelo que deveria ser aplicado o regime art° 58° n° 4, al a) do CPTA, e por consequência deveria ser admitida a presente acção. (cfr. 25 destas alegações).
III - OMISSÃO DE PRONUCIA: o ora recorrente, alegou na resposta à excepção que o acto de indeferimento hierárquico era autonomamente recorrível; enquanto que o R. na contestação entendia que o mesmo era meramente confirmativo.
i) A douta sentença recorrida não se pronunciou expressa e directamente quanto a tal alegação do acto ser autonomamente recorrível, nem quanto aos seus fundamentos, o que consubstancia omissão de pronuncia, o que gera a nulidade da sentença recorrida nos termos dos artigos 668° al. d) “ab initio” do CPC. (cfr. 26 a 41 destas alegações)

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
a) Independentemente da forma como é contado o prazo de caducidade o direito de acção precludiu em í? de Outubro de 2006 ou 29 de Maio de 2007 (cf. arts, 9° e 10° desta peça), muito antes da interposição da acção (12 de Julho de 2007).
b) A omissão de notificação pela entidade a quo da remessa do processo ao órgão decisor é mera irregularidade pois que não inviabiliza a correcta contagem do prazo de recurso,
c) Não há lugar à aplicação do prazo previsto na alínea a), n° 4 do art. 58° do CPTA porque o Gestor do POEDS sempre agiu, de forma transparente, como se não tivesse sido interposto recurso hierárquico, por ser manifesto que só podia ser classificado corno facultativo.
d) Não há omissão da sentença recorrida e no que concerne à recorribilidade autónoma do acto do membro do Governo e que improveu o recurso gracioso, uma vez que, de forma expressa, e muito bem, a douta sentença considera tal acto meramente confirmativo (último parágrafo da pág. 7).

O EMMP emitiu parece a fls. 323/4, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A - No relatório final de controlo nº 5413-1110/IGFSE pode ler-se …
9. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA ENTIDADE PRODUZIDAS EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS (análise por rubrica)
A APDAR - ASSOCIAÇÃO PARA A Promoção e Desenvolvimento do artesanato Regional foi notificada de audiência de interessados, através do ofício nº 2383/ECGC/POEDS, ai abrigo do CPA, tendo sido recepcionado a 2005/06/28.
Em resposta, a entidade remeteu ao POEFDS/ECGC. um ofício datado de 2005/07/11, apresentando a sua Contestação e oposição às conclusões constantes da Ficha Síntese de Relatório n. 5413.1110.
Inicialmente, o Auditor propôs para correcção o montante de € 23.983, 92, no entanto após alargamento da amostra aos restantes pedidos de reembolso, apurou-se um montante não elegível de € 89.141,31, conforme é possível verificar no quadro abaixo:
Rubricas a Corrigir Valores Não Elegíveis (€) Valores Contestados pela E€ Entidade Entidade (€)
R2 10.854,41 10.854,41
R3 38,997,34 38.398,84
R5 39.289,58 38.978,84
Total 89,141,31 88.232,09

(…)
Face ao exposto, perante os pontos focados na alegação, serão mantidas as consequências financeiras inicialmente propostas, à excepção de € 26.117,08 na Rubrica 3, conforme se encontra evidenciado no ponto 10 da presente Ficha Síntese.

Montante Não Elegível inicial: € 89.141,31
Montante Não Elegível
após audiência prévia: € 89.141,31
…” - cfr fls. 80 e ss. dos autos e 495 a 507 do PA. #
B - Em 2006-03-30, o Gestor do POEFDS exarou na relatório supra, o seguinte despacho:
“Visto
Aprovo a análise efectuada ao relatório de auditoria realizado pelo IGSFE, ao pedido de financiamento B/C nº 3, da entidade APDAR - Associação para Promoção, Desenvolvimento do Artesanato Regional, após audiência prévia, enquanto decisão final do Programa.
Para sequência nos termos propostos no Relatório, na ficha-resumo e no despacho lateral, com a consequente reabertura do pedido de pagamento de saldo final associado e atribuição de parecer “com reservas”, cfr fls. 81 dos autos e 506 do PA.
C - Em 2006-04-20 o Gestor do POEFDS dirigiu à A o ofício Refª 1586/ECDC-POEFDS, sob o assunto “Notificação da decisão de aprovação do relatório final acção de controlo 5413.1110NPC: 503 956 554 Pedido nº 3 - Medida 4422”, do qual consta: “…
Nos termos e para os efeitos do artigo 61º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, do n.º 5 do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, da alínea e) do artigo 7º do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 168/2001, de 25 de Maio, notifica-se V, Exas. do relatório final de controlo n.º 5413.1110/IGFSE e da respectiva decisão de aprovação de 2006-03-30 que sobre o mesmo foi exarado (em anexo).
Mais se notifica de que a Unidade de Análise procederá à reabertura do pedido de pagamento de saldo para reflexão dos montantes de despesa não elegível.
Com os melhores cumprimentos.
O Gestor do POEFDS
…” cfr fls. 79 e ss dos autos.
D - Em 2006-04-26, a A. foi notificada do ofício supra, cfr. fls. 61 a 78 e 312 e ss do PA.
E - Em 2006-06-09, deu entrada no Gabinete do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, o recurso hierárquico interposto pela A. para o Ministro do Emprego e da Solidariedade Social, no qual pede a anulação do acto do gestor do POEFDS de 2006-03-30 e que seja mantido o valor global já pago de despesas elegíveis de € 88.232,09, cfr. fls. 61 a 78 e 312 e ss. do PA.
F - Em 2006-06-28, o Secretário-Geral Adjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social dirigiu ao Gestor do Programa Operacional de Emprego, Formação e Desenvolvimento Social ofício com o nº de saída 3589, sob o assunto: “Recurso hierárquico interposto por APDAR (…)”, com o seguinte teor:
“A fim de ser analisado o recurso identificado em epígrafe, solicita-se a V. Exa. se digne providenciar no sentido de ser dado cumprimento ao estabelecido no artigo 172º do C.P.A., anexando-se, para o efeito, fotocópia da respectiva petição.
Mais se solicita que nos seja enviado o processo administrativo que esteve na base do acto ora posto em causa (…)”, cfr. fls. 313 do PA.
G - Em 2006-07-03, a Directora do Departamento de Assessoria jurídica e de Contencioso solicitou ao Gestor do POEFDS o processo administrativo, cfr. fls. 314 do PA.
H - Em 2006-11-14, o Gestor do POEFDS dirigiu à A o ofício nº 6046 que acompanhou a proposta de redução do financiamento para os efeitos do artº 100º do CPA, cfr. fls. 334 e ss. do PA.
I - Em 2006-11-27, a A pronunciou-se, por remissão para o recurso hierárquico, apresentado em 2006-06-08, cfr. fls 336 e 337 do PA.
J - Em 2007-01-24, os serviços do POEFDS, no mapa de “Relistagem da Análise Financeira do Saldo Final” propuseram a aprovação superior, o seguinte: “…
1. À entidade APDAR - Associação Promoção Desenvolvimento Artesanato Regional, foi aprovado através da Decisão n°.362/2003, o pedido de financiamento Bn°.3, na tipologia de projecto/acção-tipo; 4422, para a realização de 2 cursos/2 acções, destinados a 30 formandos, com o custo total elegível de €: 396.593,55,
2. No presente pedido de pagamento de saldo final, a entidade indica que realizou 2 cursos/2 acções destinados a 30 formandos e o custo total de €: 320.447,77.
3. Importa referir que, em análise técnica, os cursos foram aprovados com o código de despacho de excepção em horas de prática real.
4. A análise financeira originou a redução do financiamento, obtendo-se um custo total elegível inferior ao proposto pela entidade, tendo esta sido notificada da proposta de redução peio nosso ofício n° 1977, de 11.04.2005, tendo enviado fax a concordar com a mesma a 20.04,2004.
5. No que respeita ao acerto de contas, a entidade recebeu, relativamente ao Bn°3, a importância de €: 29,856,17.
6. Face ao exposto e considerando aceitável o custo total elegível obtido na análise financeira, propôs-se para deferimento a aprovação do presente pedido de pagamento de saldo final. Foi através da decisão n° 527/2005 , com despacho do Sr. Gestor do POEFDS de 21.06.2005, aprovado o pedido de pagamento do saldo final. Foi a entidade recebedora da importância de €: 29.856,17, através da AP n° 8700/2005.
7. Na sequência de auditoria realizada ao pedido supracitado, surgiu o relatório nº 5413.110/IGFSE que concluiu por uma redução financeira no valor de €: 89,541,31, que passaram a €: 91.893.86 pelo reflexo do alargamento na rubrica 2. Formadores, nos restantes pedidos de reembolso (neste caso trata-se unicamente do PPSF), uma vez que verificámos que era a única rubrica onde enfermava do vício detectado no relatório.
8. Propõe-se a aprovação dos valores constantes da Listagem de Aprovação anexa, em consequência da integração dos valores definidos peio relatório de auditoria, tendo a entidade que devolver a quantia de €: 91.893,86.
…”, cfr. fls. 234 e 235 dos autos e 514 e 515 do PA.
L - Na mesma data, a Chefe de Divisão exarou na proposta supra o seguinte despacho:
Despacho:
Concordo com a análise efectuada propondo-se para deferimento a aprovação do presente pedido de pagamento de saldo final pelo custo total elegível de 227.905,65 euros, resultante da integração dos valores constantes no relatório de auditoria.
À consideração superior, A Chefe de Divisão
…”, cfr. fls. 234 e 235 dos autos e 514 e 515 do PA.
M - Na mesma data e no mesmo documento, o Gestor do POEFDS, exarou despacho com o seguinte teor: “Aprovo o pedido de pagamento de saldo final, nos termos propostos.” - cfr. fls. 234 e 235 dos autos e 514 e 515 do PA.
N - Em 2007-02-05 o Gestor do POEFDS aprovou o saldo final do projecto, cfr. fls. 439 do PA.
O - Em 2007-02-05 o Gestor do POEFDS dirigiu à A. sob registo, o ofício Refª 1819 URALENTEJO, sob o assunto: “QCA III - Notificação da decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo final, com redução do financiamento Medida 4.4.2.2 PIPC: 503956554 Pedido de Financiamento nº. 3, do qual consta:
“…1. Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, e da previsão da alínea a) do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e das consequências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril e das delegadas pelo Despacho n.º 1931/2005, (2ª série), de 6 de Setembro, de S. Exa o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, ficam V. Excelências por este meio notificados da decisão do Gestor do POEFDS n.º 79, de 2007.02.05, que aprovou o vosso pedido de pagamento de saldo final, relativo ao B supra mencionado, pelos montantes que em seguida se indicam:
FINANCIAMENTO PÚBLICO: 227905,65 Euros
Contribuição do F.S.E………………………………….. 142441,03 Euros
Contribuição Pública Nacional…………………………. 85464,62 Euros
CUSTO TOTAL: 227905,65 Euros
2. Os valores supra referidos resultam da redução do custo total apresentado, pelos montantes e com os motivos expostos no relatório de auditoria n.º 5413.1110/IGFSE, do qual V. Exªs já são conhecedores e alargamento dos princípios presentes neste aos restantes reembolsos, como já referenciado no nosso ofício n.º 6046, de 14.11.2006 de notificação de proposta de redução do financiamento no âmbito do pedido de pagamento final…”, cfr. fls. 445 e 446 do PA.
P - Em 2007-03-20 deu entrada nos serviços do R. carta da A sob o assunto: “QCA III - - Notificação da decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo final, com redução do financiamento Medida 4.4.2.2 Pedido de Financiamento nº. 3, na qual se pode ler:
“…3. Ignora por completo o recurso hierárquico, oportunamente apresentado em 8/06/2006, sobre o qual V. Exas, ainda não se pronunciaram.
Nestes termos, a APDAR, uma vez mais, contesta e impugna a comunicada decisão (…)”, cfr. fls. 453 do PA.
Q - Em 2007-03-29 foi elaborado pela Direcção de Serviços Jurídicos da Secretaria-Geral o Parecer nº 310/2007, proc. nº 319/2006, no qual se pode ler, em conclusão: “…
Somos do parecer que o despacho de 30 de Março de 2006 do Gestor do Programa operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, no pedido de financiamento n.º 3, Medida 4422, contestado pela APDAR - Associação para a Promoção, Desenvolvimento do Artesanato Regional - foi validamente assumida, com base nas normas regulamentares aplicáveis, designadamente, do Despacho Normativo n.º 42-B/2000 e regulamento específico do POEFDS, não tendo a recorrente alcançado provar os invocados vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação.
Termos em que, pode Sua excelência o Secretário de estado do emprego e da Formação Profissional, no uso de competência delegada, e com os fundamentos aduzidos, negar provimento ao presente recurso gracioso.
…”, cfr fls. 50 a 59 dos autos, e 1 a 12 do PA.
R - Na mesma informação consta, no que respeita à remessa do processo administrativo pelo POEFDS ao Ministério, o seguinte parágrafo: “…
6. Por sua vez, do Senhor Gestor do POEFDS recebemos o Parecer nº 07/AJC/POEFDS/2007 que contém a respectiva pronúncia, bem como o processo administrativo (volumes I e II), peças essas veiculadas pelo ofício nº 42/Gab.Gestor/07, de 26 de Fevereiro p.p.
…”, cfr. idem.
S - Em 2007-04-12, a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social dirigiu à A., sob registo, o ofício Proc nº 319/2006, com o nº de saída MTSS/2066, sob o assunto: “Recurso hierárquico interposto pela A.P.D.A.R. Despacho do Gestor do POEFDS - Pedido de financiamento nº 3 acção/Tipo 4.4.2.2”, do qual consta: “…
Junto se envia a V. Exa fotocópias autenticadas do Parecer n.º 310/07, de 29.03.2007, elaborado na Direcção de Serviços Jurídicos desta Secretaria-Geral, bem como da Nota n.º 37/SEEFP/2007, de 03.04.2007, e sobre a qual recaiu o despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, que se transcreve:
“Concordo. De acordo com os fundamentos indefiro o recurso.
04.04.2007
…”, cfr fls. 47 dos autos e 14 e 15 do PA.
T - A A recebeu o ofício supra em 2007-05-15 (art. 4º da p.i.).
U - Em 2007-05-07, a Chefe de Divisão da Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional dirigiu à A o ofício Refª UARA sob o assunto: “Resposta à contestação da Notificação da Decisão de Aprovação do Pedido de pagamento de Saldo Final, com redução de financiamento”, do qual consta, por extracto: “…
Exmos Senhores
Em resposta à vossa correspondência de 16.03.2007, recepcionada pelo POEFDS a 20.0 3.2007, após análise cuidada do teor do mesmo e dos factos ali referidos, importa prestar o seguinte esclarecimento:
(…)
Por último, em relação ao referido no ponto 3 da comunicação em questão, “Ignora por completo o Recurso hierárquico, oportunamente apresentado em 8/06/2006, sobre o qual V. Exas, ainda não se pronunciaram”, importa observar o conteúdo do nº 2 do artigo 170º do mesmo diploma (CPA), que alude à distinção dos actos entre si, não os tornando dependentes.
…”, cfr. fls. 321 e 232 dos autos e 516 e 517 do PA.
V - A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 2007-07-12, cfr. fls. 2.

O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o R. da instância.
A Recorrente alega que o acto que a sentença recorrida considerou ex novo como relevante para aferir da caducidade do direito de acção, não foi notificado ao mandatário judicial da A., com procuração nos autos, e no procedimento, (nem mesmo á própria A.) quando o deveria ter sido. A omissão de tal notificação constitui uma nulidade.
Assim, não houve retoma do prazo de caducidade pelo que o mesmo não decorreu até à data da interposição da acção.
Invoca ainda que a sentença recorrida não se pronunciou expressa e directamente quanto a tal alegação do acto de indeferimento hierárquico ser autonomamente recorrível, nem quanto aos seus fundamentos, o que consubstancia omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da sentença recorrida nos termos dos artigos 668º al. d) “ab initio” do CPC.
1 - Quanto à nulidade de sentença por omissão de pronúncia
A nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC verifica-se se “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
Tal nulidade, de omissão de pronúncia, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do CPC, que é o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação.
Ora, no caso dos autos, a sentença recorrida, contrariamente ao alegado pela Recorrente pronunciou-se expressamente sobre a “recorribilidade” autónoma do acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto nos seguintes termos:
(…), apenas em situações especiais, é legalmente exigida para o uso dos meios contenciosos, a prévia impugnação administrativa, como se pode ler em comentário ao CPTA: “….A precedência obrigatória da impugnação administrativa mantém-se em relação aos casos especialmente previstos na lei (…)”, in AROSO DE ALMEIDA, Mário, FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, nota ao artigo 51º, pág. 263 e 264.
E, no caso dos autos, verifica-se existir alguma norma especialmente prevista na lei que preveja a impugnação administrativa necessária?
A resposta deve ser negativa.
Na verdade, nos termos do artigo 29º nº 1 do Decreto-Lei nº 54-A/2000, de 7 de Abril e do artigo 7º do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 de Setembro, os Gestores das Intervenções Operacionais têm competência, designadamente, para proceder à redução de financiamento e promover a sua restituição.
Em conclusão, a decisão do Gestor de 2006-03-30 não carecia de ser impugnada pela via administrativa, ou seja, não estava sujeita a recurso hierárquico necessário.” (sublinhado nosso).
Do que acabou de se transcrever resulta claramente que a sentença recorrida apreciou a questão que lhe havia sido submetida pelas partes, improcedendo a nulidade por omissão de pronúncia.

2 - Da caducidade do direito de acção
Conforme bem entendeu a sentença recorrida o acto de indeferimento do recurso hierárquico facultativo proferido pelo Secretário de estado do Emprego e da Formação Profissional tem de ser considerado como autonomamente inimpugnável, por carecer de lesividade própria de acordo com o disposto no art. 51º, nº 1 do CPTA (cfr. DL. nº 54-A/2000, de 7/4 - art. 29º, nºs 1, als. e), f), g) e h) e 2, al. a) e Decreto Regulamentar nº 12-A/2000, de 15/9 - arts. 5º e 7º e arts. 167º, nº 1 e 170º, nº 2 do CPA).
Assim sendo, o acto contenciosamente impugnável no caso em apreço é o despacho do Gestor de 30.03.2006, notificado à Recorrente em 26.04.2006, do qual veio a interpor recurso hierárquico facultativo (data de entrada no Ministério respectivo) em 09.06.2006.
Nos termos do disposto nos arts. 58º, nº 2, al. b) e nº 3 e 59º, nº 1, do CPTA, a impugnação dos actos anuláveis, como é o caso, deve ter lugar no prazo de três meses, a contar da notificação e contados de acordo com o disposto no art. 144º do CPC.
Prevê, por sua vez, o nº 4 do art. 59º do CPTA que, “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
Ora, como se encontra provado o recurso administrativo deu entrada no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em 09.06.2006, ficando suspenso o prazo para a impugnação contenciosa, nos termos do citado nº 4 do art. 59º do CPTA.
Assim, entre a data de notificação do despacho do Gestor e a data de entrada do recurso hierárquico - entre 26.04.06 e 09.06.06 -, decorreram 43 dias (dos 90 do prazo de impugnação).
E, como resulta do probatório, e se refere na sentença recorrida, o processo administrativo foi remetido pelo Gabinete do POEFDS ao Ministério por ofício de 26.02.2007, data a partir da qual devem ser contados os trinta dias úteis para a decisão administrativa (cfr. arts. 175º e 172º, nº 1 do CPA), tendo terminado em 12.04.2007.
Assim, como se refere na sentença, “…o prazo retomou o seu curso em 2007-04-13 (e não em 2007-04-15 quando o A. foi notificado) sendo que os 47 dias remanescentes para a interposição da presente acção terminaram em 2007-05-29.”, pelo que, tendo a acção sido interposta em 12.07.2007, operou a caducidade do direito de acção.
Alega a Recorrente que não houve retoma do prazo de caducidade, já que não foi notificado ao mandatário judicial da A., com procuração nos autos, e no procedimento, (nem mesmo á própria A.) quando o deveria ter sido, o acto de remessa do processo administrativo, o que constituiria nulidade.
Não lhe assiste razão.
Efectivamente, embora o art. 172º, nº 1 do CPA determine que a remessa do processo administrativo (pelo autor do acto recorrido, e no prazo em que se deve pronunciar sobre o recurso) deve ser notificado ao recorrente, o art. 175º, nº 1 do mesmo diploma apenas atribui relevância à data da remessa do processo ao órgão competente para conhecer do recurso hierárquico, para a contagem do prazo de 30 dias para a decisão.
Assim, a falta de notificação da remessa do processo ao recorrente hierárquico apenas consubstanciará uma irregularidade que não inquina a decisão do recurso ou a contagem dos respectivos prazos (e nem a Recorrente indica qualquer preceito em que funde a nulidade arguida).
Alega ainda a Recorrente que a haver erro do A. o mesmo foi induzido pelo A, pelo que deveria ser aplicado o regime art. 58º, nº 4, al. a) do CPTA, e por consequência deveria ser admitida a presente acção.
Entendemos que não assiste razão à Recorrente já que, como a este propósito se refere na sentença recorrida:
“Ao que resulta do probatório, depois da apresentação do recurso em 2006-06-09, a Administração, em concreto, os serviços do POEFDS continuaram a tramitar o processo administrativo da A..
Assim, em 2006-11-14, o Gestor do POEFDS dirigiu à A, o ofício nº 6046 que acompanhou a proposta de redução do financiamento para os efeitos do artº. 100º do CPA, sendo que, em 2006-11-27, a A, pronunciou-se por remissão para o recurso hierárquico apresentado em 2006-06-08, cfr. H) e I).
Ou seja, a A. em Novembro de 2006 e não obstante as actuações da Administração, em conformidade com o regime do CPA, que, ao contrário da suspensão de efeitos do acto, continuava a tramitação procedimental sequente, não se questionou sobre a natureza e efeitos do recurso que apresentara.
De igual modo, em 2007-02-28 o Gestor do POEFDS dirigiu à A. a notificação da decisão de aprovação do pedido de pagamento do saldo finai, o que mereceu resposta da A., de 2007-03-20, dirigida aos serviços do R., no sentido de estes estarem a "ignorar por completo o recurso hierárquico", cfr. factos, O) e P).
E, esta afirmação suscitou da entidade demandada, em 2007-05-07, o esclarecimento de que “importa observar o conteúdo do n°2 do artigo 170° do mesmo diploma (CPA), que alude à distinção dos actos entre si, não os tornando dependentes”.
Ora, continuando a Administração a actuar, no sentido do recurso não ter efeito suspensivo e a oficiar a A., em diferentes momentos, referidos à tramitação sequente, não se descortina como possa ter sido a Administração a induzir em erro a A, quanto à natureza do recurso e ao acto impugnável. Ademais, no esclarecimento prestado, a entidade demandada refere que os actos não são dependentes, o que apenas acontece quando não há recurso hierárquico necessário mas meramente facultativo.
Nestes termos e pelo que acabámos de referir não nos parece razoável assacar à conduta da entidade demandada qualquer actuação que tenha induzido o interessado em erro, pelo que não se verifica a situação prevista no artigo 58º nº4 do CPTA.”
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da Recorrente.

Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) - condenar a Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 4 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) do CCJ).

Lisboa, 4 de Novembro de 2010

TERESA DE SOUSA
PAULO CARVALHO
CRISTINA SANTOS