Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 134/24.6BEFUN |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/05/2024 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A C ... SPA, (C ...), melhor identificada nos autos, deduziu reclamação judicial, ao abrigo dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra o Despacho proferido pela Srª Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1 que indeferiu o seu pedido com vista ao reconhecimento da nulidade da citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2810202301190032, instaurado por dívida de IRC do exercício de 2012, no valor global de 651 140,40 €. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por decisão de 28 de junho de 2024, julgou improcedente a reclamação, por não provada, mantendo o acto reclamado. Não concordando com a sentença, a Recorrente, (C ...), veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1.º É o presente Recurso apresentado na sequência da Sentença Recorrida proferida pelo TAF do Funchal, referente à Reclamação Judicial da Decisão Reclamada, na qual a AT recusa o reconhecimento da nulidade da Citação endereçada à C ... por referência ao PEF que visa a cobrança coerciva da Liquidação de IRC emitida à C .... 2.º Na Reclamação Judicial proposta pela C ... ao abrigo do artigo 276.º do CPPT (na origem dos presentes autos), demonstrou a C ... a nulidade da Citação, na medida em que: a. Aquela não permite a suspensão do PEF enquanto se discute a exigibilidade da dívida exequenda, violando o art. 190.º, n.º 2 do CPPT, e ferindo grave e irreversivelmente os direitos e garantias de defesa da C ... enquanto executada (com oposição judicial ao PEF pendente junto do TAF do Funchal nos proc. 175/24.3BEFUN e 137/24.0BEFUN); b. Também não permite o pagamento em prestações da dívida exequenda, em violação das garantias de defesa da C ..., na medida em que impede que esta solva voluntariamente a dívida exequenda de modo parcelado, por forma a que o seu pagamento não afete a viabilidade do desenvolvimento da sua atividade (tanto mais visível quanto foi a C ... citada não apenas para o PEF objeto dos presentes autos mas sim para mais três no valor total de € 1.566.720,93, relativos a uma sociedade inativa desde 2019); c. A Citação advém da Liquidação de IRC, a qual foi emitida à C ...(sujeito passivo de imposto) e não à C ..., que não é executada originária da dívida exequenda (nem poderia sê-lo, na medida em que nem é sujeito passivo de IRC nem desenvolve nem nunca desenvolveu atividade em Portugal), nem é revertida no PEF, em manifesta violação do art. 23.º da LGT, nem contém a Citação qualquer fundamentação quanto à sua responsabilidade pela dívida, a qual acrescenta apenas em sede de Decisão Reclamada, naquilo que é manifestamente fundamentação a posteriori e que como tal deverá ter-se por não escrita; , circunstâncias geradoras de nulidade da Citação, nos termos dos arts. 191.º, n.ºs 1 e 4 e 189.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. 3.º Tendo a C ... invocado a nulidade da Citação em primeira instância junto da AT, foi notificada através da Decisão Reclamada da posição da AT a este respeito, a qual a AT expõe o seu entendimento no sentido de: a. o PEF advir da Decisão de recuperação, que impõe ao Estado português a recuperação “imediata” e no prazo de 8 meses dos auxílios ilegalmente concedidos, pelo que salvaguardas previstas na lei nacional como a suspensão do PEF e o pagamento da dívida exequenda em prestações estarem vedados no procedimento em questão; e b. não ter havido reversão da dívida exequenda, expondo pela primeira vez que a responsabilidade imputada à C ... pela dívida exequenda deriva unicamente de esta ter sido a sócia única da C ..., sociedade dissolvida e liquidada em 2019, nos termos dos arts. 147.º, n.º 2 e 148.º do CSC. 4.º O Tribunal a quo proferiu a Sentença Recorrida no contexto da Reclamação Judicial apresentada pela C ..., na qual adere à posição exposta pela AT na Decisão Reclamada, uma vez que: a. defende que perante a Decisão de recuperação proferida pela Comissão Europeia, a qual impõe a recuperação imediata e efetiva dos auxílios de Estado pelo Estado português, não é admissível a aplicação das normas de direito nacional que impliquem quaisquer dilações de prazos no procedimento de cobrança coerciva da dívida; b. admite que inexiste fundamentação da responsabilidade da C ... pela dívida exequenda na Citação, não atribuindo qualquer relevância àquele facto, atribuindo relevância a fundamentação a posteriori invocada apenas na Decisão Reclamada; e c. não se pronuncia sobre o suspensivo da Reclamação Judicial (ainda que reconheça que esta deva ter subida imediata, nos termos do art. 278.º do CPPT). 5.º Não se conformando com a Sentença Recorrida, por entender que aquela é nula por omissão de pronúncia e incorrer em erro de julgamento de facto e de direito, vem a C ... recorrer da Sentença Recorrida proferida pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 282.º do CPPT, o que faz com os seguintes fundamentos: 6.º No que concerne ao thema decidendum, reputa a C ... a Citação recebida como nula, por expressa violação do disposto nos artigos 190.º, n.º 2, e 189.º, n.º 1 do CPPT, 191.º do CPC e 22.º da LGT, na medida em que recebeu a Citação para o PEF sem fundamentação da sua responsabilidade pela dívida exequenda e ainda por a Citação vedar a possibilidade de suspensão do PEF enquanto discute a exigibilidade da dívida em sede de oposição à execução pendente, bem como o pagamento da dívida exequenda em prestações, circunstâncias que ferem os seus direitos de defesa de modo irreparável, estando por isso na origem da nulidade da Citação. 7.º Isto é, por um lado, a C ... defende que, no contexto do processo de execução fiscal, existem direitos e garantias essenciais dos sujeitos passivos executados que importa salvaguardar e que são o reduto final dos sujeitos passivos que, vendo os seus direitos pecuniários ameaçados através de penhoras, podem utilizar em sua defesa quando existam ilegalidades no procedimento que importem dirimir, como é caso dos presentes autos; por outro lado, a AT e a Sentença Recorrida entendem que o facto de o PEF advir da Decisão de recuperação, proferida pela Comissão Europeia no contexto do direito da UE justifica, per se, a inibição de direitos fundamentais dos executados tributários. 8.º Ora, a Sentença Recorrida adere à posição da AT na Decisão Reclamada por incorrer: a. Em omissão de pronúncia (vício que gera a nulidade da Sentença Recorrida, nos termos do artigo 125.º, n.º1 do CPPT e 140.º do CPTA ), por não se pronunciar acerca dos efeitos suspensivos da Reclamação Judicial que a C ... peticionou; e b. Em erros de julgamento de facto e de direito, na medida em que o Tribunal a quo: i. não deu como provados factos essenciais à boa decisão da causa, relacionados com a Liquidação de IRC, a ausência de atividade da C ... em Portugal e o facto de não ser sujeito passivo de IRC no país, e o lapso temporal decorrido entre a Decisão e recuperação e a Liquidação de IRC e a Citação; e ainda ii. por fazer uma incorreta interpretação do princípio da primazia do direito da UE sobre o direito nacional (quando não existe qualquer conflito de normas a dirimir, na medida em que é o primeiro que remete para o segundo), gerando erros na decisão relacionados com a nulidade da Citação por não permitir a suspensão do PEF e o pagamento da dívida exequenda em prestações; e iii. por reconhecer que há falta de fundamentação na Citação quanto à responsabilidade da C ... pela dívida exequenda, mas disso não retirar quaisquer consequências, na medida em que esta não é a devedora originária da dívida e, sem um processo de reversão da dívida fiscal, não lhe podia ser exigido o seu pagamento (não recebeu qualquer liquidação de IRC que pudesse servir de base ao PEF nem lhe são aplicáveis os artigos 147.º e 148.º do CSC no caso em disputa nos autos, os quais a Sentença Recorrida interpreta também incorretamente), valorando ilegalmente fundamentação a posteriori. 9.º Quanto aos factos relevantes para apreciação do presente Recurso, listam-se (ainda que sem efeito taxativo) os seguintes: a. A C ...foi uma sociedade com sede na RAM que ali desenvolveu atividade de transporte marítimo, sujeita ao Regime III da ZFM em sede de IRC e beneficiando de tributação reduzida ao abrigo daquele, nos termos dos arts. 33.º e 36.º do EBF, até à sua dissolução em 9 de julho de 2019, altura em que nomeou como seu represente fiscal o Sr. F ...; b. A C ... foi sócia única da C ..., não tendo tido em nenhum momento atividade em Portugal nem na RAM nem sendo sujeito passivo de IRC em Portugal; c. O Regime III da ZFM, aprovado pela Comissão ao abrigo do art. 108.º, n.º 3 do TFUE e transposto para o ordenamento jurídico nacional pelos arts. 33.º a 36.º do EBF, foi considerado ilegal pela Decisão de Recuperação em 4/12/2020 sempre que os sujeitos passivos que dele beneficiassem não cumprissem requisitos de desenvolvimento regional, tendo a Comissão condenado Portugal à recuperação de tais auxílios no prazo de 8 meses. d. Em 31/07/2023, a C ...recebeu na figura do seu representante fiscal a Liquidação de IRC e a respetiva demonstração de acerto de contas, no valor de € 651.140,41, referentes a IRC alegadamente devido em resultado da Decisão de Recuperação por referência ao IRC de 2012. e. Em 22/01/2024, a C ... recebeu a Citação para o PEF, na qual constava como executada juntamente com a C ..., indicando-se na Citação que aquela respeitava a recuperação de auxílios e que como tal não seria possível pedir a suspensão do PEF nem o pagamento da dívida exequenda em prestações. f. Perante aquelas proibições e a omissão quanto ao fundamento da responsabilidade da C ... pela dívida exequenda, invocou esta a nulidade da Citação junto da AT, a qual proferiu em resposta a Decisão Reclamada, em que rejeitou a nulidade da Citação e defendeu que a suspensão do PEF e o pagamento da dívida exequenda em prestações estavam vedados pelo conteúdo da Decisão de recuperação, que impõe a recuperação do auxílio no prazo de 8 meses e com efeitos imediatos e que a responsabilidade da C ... se relacionava com a dissolução e liquidação da C ..., não tendo existido reversão no PEF. g. Não se conformando com aquela decisão, a C ... apresentou Reclamação Judicial ao abrigo do art. 276.º do CPPT, a qual deu origem à Sentença Recorrida de que ora se recorre. 10.º Em primeiro lugar, é a Sentença Recorrida nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 125.º, n.º1 do CPPT e 140.º do CPTA, na medida em que, quanto ao pedido de que a Reclamação Judicial tivesse efeito suspensivo, o Tribunal não se pronunciou, embora tivesse reconhecido - e bem - a subida imediata da Reclamação Judicial, nos termos do artigo 278.º do CPPT. 11.º Contudo, mesmo que o Tribunal a quo não tenha expressamente reconhecido o efeito suspensivo, é jurisprudência consolidada dos nossos tribunais superiores que este é o efeito necessário quando se admite a subida imediata sob pena de inutilidade prática e consequente violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268.º, n.º 4 da CRP. 12.º Inclusivamente, reconhece a jurisprudência que o efeito suspensivo não é só do ato reclamado, mas também do próprio PEF e se deve manter até que haja trânsito em julgado da Reclamação Judicial. 13.º Não o tendo feito, está a Sentença Recorrida ferida de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 125.º, n.º 1 do CPPT e 140.º do CPTA, e, caso não se reconheça a nulidade - o que não se concede e apenas se invoca por cautela de patrocínio, sempre se deverá reconhecer que o Tribunal a quo admitiu tacitamente que a Reclamação Judicial tivesse efeito suspensivo, tal como tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores sempre que se admite a subida imediata da Reclamação Judicial, efeito suspensivo esse que o Tribunal deverá manter. 14.º Em segundo lugar, incorre a Sentença Recorrida em erro de julgamento por errada apreciação da matéria de facto, na medida em que não inclui na lista de factos provados alguns factos que seriam essenciais para a boa decisão do thema decidendum e os quais a C ... requer desde já que sejam aditados aos factos provados pela Sentença Recorrida: a. A Liquidação de IRC n.º 2022 8310029084 e a respetiva demonstração de acerto de contas (n.º 2023 00019497434), foram emitidas à C ...e notificadas ao seu representante fiscal, o Sr. F ..., a 31 de julho de 2023 (dois anos e meio após a Decisão de recuperação), no domicílio fiscal deste último, sito na Estrada de ..., n.º 117, Câmara de Lobos, Madeira (cf. Doc. 4 da PI); b. Nem a Liquidação de IRC nem a demonstração de acerto de contas n.º 2023 00019497434 foram emitidas ou notificadas à C ... (cf. Doc. 4 da PI); c. A Citação foi notificada à C ... apenas em 22 de janeiro de 2024, mais de três anos após a Decisão de recuperação, sendo que esta nem tem nem nunca teve atividade comercial em Portugal, nem nunca foi sujeito passivo de IRC neste país (cf. Doc. 2 da PI). 15.º Dar aqueles factos como provados é essencial, na medida em que (i) demonstram que a C ... não é a devedora originária da dívida exequenda (essencial para demonstrar que a Citação carecia de fundamentação quanto ao fundamento da sua responsabilidade tributária sob pena de nulidade da Citação, conforme sucedeu) e (ii) demonstram que a Liquidação de IRC e a Citação foram emitidas 30 e 36 meses respetivamente após a Decisão de recuperação, quando esta impunha ao Estado português um prazo de recuperação de 8 meses, o qual é invocado pela AT como fundamento para impedir a suspensão do PEF e o pagamento em prestações da dívida exequenda, por já ter sido excedido aquele prazo, ficando demonstrado com os factos que se pretende aditar que o atraso naquela recuperação se ficou a dever única e exclusivamente à AT e ao Estado português e não à C .... 16.º Acresce que os factos cujo aditamento à lista de factos provados se requer estão documentalmente provados pelos Docs. 2 e 4 juntos à Reclamação Judicial (não sendo sequer controvertidos nos presentes autos). 17.º E, em terceiro lugar, padece ainda a Sentença Recorrida em erro de julgamento por errada apreciação da matéria de direito por: a. Incorreta interpretação do princípio do primado do direito da UE, utilizado como fundamento para impedir a suspensão do PEF enquanto é discutida a exigibilidade da dívida e a legalidade dos atos praticados pelo órgão de execução fiscal (art. 276.º do CPPT), na medida em que a Sentença Recorrida entende que aquelas faculdades estavam vedadas por a Decisão de recuperação impor a recuperação de auxílios de forma imediata e efetiva. Por aquele motivo, ainda que o Estado português tenha optado por recuperar os auxílios em questão através do procedimento e processo tributários (Liquidação de IRC e Citação), fê-lo eliminando as disposições nacionais contrárias ao direito da UE, ao abrigo do princípio do primado do direito da UE. Não obstante, ignora a Sentença Recorrida que é o próprio direito da UE que remete para o ordenamento jurídico nacional (cf. art. 16.º, n.º 3 do Regulamento 2015/1589), o qual impõe que a recuperação seja feita “segundo as formalidades do direito nacional do Estado-membro em causa”. Ora, sendo o próprio direito da UE que remete para o direito nacional, não se pode falar da prevalência do direito da UE sobre este último, não havendo qualquer confronto entre aquelas normas que importe dirimir e onde possa aplicar-se o princípio da primazia do direito da UE. Por outro lado, sempre que o legislador português pretendeu estabelecer um regime com menos garantias no âmbito do processo de execução fiscal para aumentar a celeridade processual, efetivamente o fez. A esse respeito veja-se o revogado n.º 11 do artigo 169.º CPPT, que excluía da sua aplicação as dívidas de recursos próprios comunitários para alcançar a celeridade processual exigida pelo Direito da UE. Não existindo disposição equivalente no que concerne às quantias exequendas relacionadas com auxílios de Estado ilegalmente concedidos, não compete à AT substituir-se ao legislador. Nesse sentido, decidiu já o STA em dois acórdãos paradigmáticos relativos a recuperação de auxílios de Estado da ZFM (proferidos nos processos 33/24.1BEFUN e 88/24.9BEFUN), nos quais o STA reconhece que (i) a AT não pode selecionar preceitos da lei nacional a aplicar, decidindo desaplicar os restantes, que (ii) que o processo de execução fiscal é um processo simplificado, não podendo por isso ser ainda mais expurgado de garantias essenciais de que está revestido e que (iii) o facto de, contrariamente aos recursos comunitários (cf. antiga versão do art. 169.º, n.º 11 do CPPT), não estar prevista norma especial para auxílios de Estado que vede a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal, denota claramente que o legislador não pretendeu prever norma especial para o efeito, tendo o STA concluído pela nulidade de citação em causa naqueles autos por vedar o direito de suspensão do PEF e pagamento a prestações, tal como vem peticionado pela C ... nos presentes autos (cf. Doc. 1 junto). Acresce que impedir a C ... de suspender o PEF - mediante a prestação de garantia ou a sua dispensa, nos termos dos arts. 169.º e 199.º do CPPT e 52.º da LGT -, sempre implicará uma manifesta e grave violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, já que o PEF é um processo de execução simplificado, que sempre deverá ser aplicado juntamente com as suas válvulas de escape/garantias dos executados, como a C .... Naqueles termos, é manifesto que a Sentença Recorrida incorre em erro de julgamento sobre a matéria de direito, na medida em que aprecia esta questão à luz do binómio direito da UE vs direito nacional, perante o qual necessariamente deverá concluir-se que prevalece o direito da UE, ao qual o Estado português se vinculou. Não obstante, sendo o próprio direito da UE que remete para as normas nacionais aplicáveis, não é possível aplicar nos presentes autos o princípio da primazia do direito da UE, por ser justamente este que remete para o direito português, inexistindo qualquer conflito de leis que importe dirimir. Apenas a possibilidade de contestar a exigibilidade da dívida com suspensão do PEF salvaguarda os direitos dos executados, já que permite assegurar o cumprimento da lei, sem estar permanentemente ameaçado de eventuais penhoras, única alternativa restante ao executado, na medida em o pagamento da dívida exequenda faz extinguir o PEF, nos termos do art. 203.º, n.º 7, do CPPT. Por outro lado, possibilidade de pagamento em prestações confere o direito de contribuintes com capacidades económicas limitadas cumprirem as suas obrigações fiscais de forma parcelada, dando expressão ao seu direito de cumprir as suas obrigações, ainda que sem capacidade de as solver de uma só vez. b. Incorreta interpretação do disposto nos artigos 21.º - 23.º da LGT e 191.º do CPC por não retirar consequências da falta de fundamentação quanto à responsabilidade da C ... pela dívida exequenda: Não sendo a C ... devedora originária da dívida exequenda (não recebeu qualquer liquidação de IRC em seu nome), surge como executada na Citação, pelo que terá necessariamente de existir um ato que tenha servido de base à transmissão da responsabilidade da C ...(devedora originária nos termos da Liquidação de IRC) para a C ..., a qual nunca foi fundamentada na Citação e que, não o tendo sido, gera a nulidade da Citação, nos termos do art. 191.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT. Considerando que a responsabilidade é como regra subsidiária (cf. arts. 22.º, n.º 4 e 21.º, n.º 2 da LGT) e não consta da Citação (nem é aplicável, conforme a C ... demonstra nos presentes autos) qualquer fundamento de responsabilidade solidária da C ... pela dívida exequenda, então teria necessariamente de ter existido reversão da dívida exequenda, cujos requisitos não estão cumpridos, o que redunda na nulidade da Citação. Ora, decidiu mal a Sentença Recorrida ao entender que a falta de fundamentação da Citação não causou prejuízos à C ... porque esta “sabia perfeitamente” do que se tratava (confundindo os conceitos de legitimidade processual e substantiva que os tribunais têm vindo a distinguir), pois teria a responsabilidade da C ... de ser sempre fundamentada na Citação, sob pena de ausência de elementos essenciais da Citação, geradores da sua nulidade, nos termos do art. 191.º, n.ºs 1 e 4 do CPC. A fundamentação é um dever de qualquer ente administrativo (arts. 268.º, n.º 3 da CRP, 152.º, n.º 1, al. b), e 153.º do CPA, aplicável ex vi art. 2.º, n.º 1, al. c), da LGT e 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT), o qual foi incumprido pela AT na Citação. E não retirando a Sentença Recorrida quaisquer consequências da falta de fundamentação da Citação, nomeadamente, declarando a sua nulidade, deverá também este segmento decisório ser revertido por este douto Tribunal por erro sobre os pressupostos de direito, o que desde já se requer.. c. Incorreta interpretação do disposto nos art .147.º e 148.º do CSC por considerar, erradamente, que aqueles artigos seriam aplicáveis à C ..., os quais não o são, na medida em que tendo sido a C ...uma sociedade de responsabilidade limitada, deve ter-se por absolutamente excecional o regime disposto no art. 147.º, n.º 2 do CSC, o qual cria um regime de responsabilidade ilimitada por dívidas fiscais de sociedades dissolvidas, sendo apenas constitucional na medida em que é um regime opcional, sendo qualquer outra interpretação inconstitucional, por violação dos arts. 61.º, n.º 1; 80.º, al. c); 86.º, n.º1; 62.º, n.º1; 2.º e 17.º da CRP, conforme a jurisprudência vem firmando. Sendo a responsabilidade ilimitada prevista no art. 147.º, n.º 2 do CSC aplicável a dívidas fiscais, sempre deverá entender-se que a incerteza da responsabilidade ilimitada fica temporalmente limitada pelos prazos de prescrição e de caducidade das dívidas tributárias, previstos nos arts. 45.º e 48.º da LGT, tendo a AT justamente exigido a cobrança da dívida fora do prazo de caducidade da dívida exequenda. O disposto no art. 147.º, n.º 2 do CSC é uma norma anti-abuso, prevista para situações em que os sócios de uma sociedade que anteveem dívidas fiscais optam por extingui-la para que não haja lugar à sua cobrança coerciva, o que é claramente inaplicável no caso em apreço, na medida em que a dívida exequenda, resultante da Decisão de Recuperação, era absolutamente inesperada e tendo a dissolução da C ...sido decidida muito antes daquela. Pelo que, tendo a Sentença Recorrida aderido à fundamentação desta matéria da Decisão Reclamada, incorre em erro de direito por incorreta interpretação daquelas normas, inaplicáveis à C ... no caso dos presentes autos.» * «(…) Termos em que deve este Colendo Tribunal Central Administrativo: i) Formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267º, primeiro parágrafo, alínea b), e terceiro parágrafo, do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP, para esclarecer as questões acima referidas em 89., com a consequente suspensão da presente instância de recurso; ii) Recusar a aplicação das normas previstas nos n.ºs 6, 8 e 9 do art.º 278.º do CPPT, por serem contrárias ao Direito da União Europeia; iii) Negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida que julgou improcedente a Reclamação; iv) Dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça.» * « C ... SPA (“C ...”), contribuinte fiscal n.º 980 488 214, com sede na P... , Itália, Reclamante nos autos à margem identificados, tendo apresentado recurso jurisdicional da Sentença proferida por este douto Tribunal e tendo entretanto sido notificada por este mesmo Tribunal para dar cumprimento ao disposto no artigo 637.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tribuário (“CPPT”) (V/ ref. 004222728, de 29.08.2024), vem, nos termos e para os efeitos daquele artigo dar resposta ao solicitado por aquele douto Tribunal, o que faz nos seguintes termos: 1. Dispõe o artigo 637.º do CPC que: “1. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, efeito e o modo de subida do recurso interposto. 2. O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento” (cf. destacado da Reclamante). 2. Remetem posteriormente os arts. 2.º, al. e) e 281.º do CPPT para aquele artigo, na medida em que, inexistindo artigo semelhante no CPPT, aquele deverá ser aplicável também a recursos judiciais de sentenças proferidas em matéria tributária. 3. Assim, e sem prejuízo do disposto no recurso jurisdicional apresentado pela Reclamante nos presentes autos, vem a Reclamante, ora Recorrente, esclarecer o seguinte: 4. Quanto à indicação da espécie, efeito e modo de subida do recurso interposto (cf. artigo 637.º, n.º 1, do CPC) esclarece-se o seguinte: (i). A espécie do recurso interposto pela Reclamante é um recurso ordinário de apelação (dirigido ao TCA, conforme se pode ler no recurso apresentado), nos termos do disposto nos arts. 627.º, n.º 1, e 644.º do CPC aplicável ex vi arts. 2.º, al. e) e 281.º do CPPT e do art 280.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT; (ii). Quanto ao efeito do recurso interposto pela Reclamante, este deverá ter efeito suspensivo, nos termos da segunda parte do n.º 1 do art. 286.º do CPPT, na medida em que a possibilidade da Sentença deste douto Tribunal produzir efeitos estando pendente recurso afeta gravemente o efeito útil que a interposição deste visa produzir. Isto é, tal como se requereu aquando da apresentação da impugnação judicial, apenas o reconhecimento imediato da nulidade da Citação (com a consequente anulação dos atos subsequentes praticados pela AT), sem a possibilidade de praticar novos atos até que aquele reconhecimento seja efetivo, permite garantir que a Reclamante, ora Recorrente, não é afetada no seu património por eventuais penhoras; e (iii). Quanto ao modo de subida do recurso interposto pela Reclamante, este deverá ter subida nos próprios autos, nos termos do art. 645.º, n.º 1 , al. a) do CPC. 5. Acresce que, conforme dispõe o artigo 637.º, n.º 2, do CPC, o Recurso apresentado pela Reclamante, ora Recorrente, contém notoriamente as respetivas alegações de recurso (cf. páginas 2 e seguintes), incluindo conclusões (cf. secção 8 do Recurso apresentado, constante das páginas 54 e seguintes), com indicação expressa do “fundamento específico da recorribilidade”, cf. parágrafo 5 e seguintes das Conclusões:
(ii). Erro de julgamento por incorreta apreciação da matéria de facto, por não ter dado como provados determinados factos essenciais à boa decisão da causa, relacionados com a Liquidação de IRC, a ausência de atividade da C ... em Portugal e o facto de esta não ser sujeito passivo de IRC no país, bem como relacionados com o lapso temporal decorrido entre a Decisão de recuperação da Comissão Europeia e a Liquidação de IRC e respetiva Citação na origem dos presentes autos; e (iii). Erro de julgamento por incorreta apreciação da matéria de direito, já que a Sentença Recorrida levou a cabo uma incorreta interpretação do princípio da primazia do direito da União Europeia, aplicando aquele princípio quando não existe um conflito entre o disposto por aquela e o direito interno português (já que as disposições do direito da UE determinam que a recuperação de auxílios de Estado deverá ser feita nos termos do direito nacional, inexistindo por isso lugar à desaplicação do direito nacional por conter disposições divergentes com o direito da UE, na medida em que é este último que atribui margem de conformação àquele) e ainda por atribuir relevância jurídica à fundamentação a posteriori pela AT do ato de reversão fiscal, o qual tem obrigatoriamente de ser devidamente fundamentado no ato da reversão e não em momento posterior (sendo ainda de notar - ainda que fosse de valorar a fundamentação a posteriori, o que se rejeita e por mero dever de patrocínio se equaciona - a inaplicabilidade ao caso da Reclamante dos arts. 147.º e 148.º do Código das Sociedades Comerciais como fundamento da responsabilidade da Reclamante). PEDIDO TERMOS EM QUE SE REQUER QUE SEJA O RECURSO APRESENTADO PELA RECLAMANTE, ORA RECORRENTE, ACEITE E SEJA ORDENADA A SUA SUBIDA PARA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, COM SUBIDA IMEDIATA E NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITOS SUSPENSIVOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 281.ºS, N.ºS 1 E 2 E 286.º DO CPPT E 637.º E 645.º DO CPC APLICÁVEL EX VI ARTS. 2.º, AL. E) E 281.º DO CPPT. MAIS REQUER A RECORRENTE QUE SEJA RECONHECIDA A DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA A FINAL, NOS TERMOS E PARA O EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 6.º, N.º 7, DO REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.» * * Em 07 de novembro de 2024 foi proferido Despacho, neste TCAS, com o seguinte teor: «Estando em causa, nos presentes autos, questões relacionadas com a aplicação de Direito da União Europeia e tendo este Tribunal conhecimento que sobre a mesma matéria foi formulado pelo Tribunal Recorrido, no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN, pedido ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de reenvio prejudicial, e tomando em consideração a identidade da questão colocada nos presentes autos e ainda o pedido de reenvio prejudicial formulado, notifique as Partes para, querendo, se pronunciarem sobre a suspensão da presente instância, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c) e 272.º n.º 1 do CPC, pelo menos até que o TJUE profira despacho de admissão do pedido de reenvio prejudicial que lhe foi submetido. Prazo: 5 dias.» * A Recorrente, C ... Spa, notificada do referido Despacho, veio pronunciar-se, através de requerimento (fl 686 – Sitaf) nos seguintes termos:
«C ... SPA, contribuinte fiscal n.º 980 488 214, com sede na P... , Itália, Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do Despacho proferido por este douto Tribunal, o qual convida as partes a pronunciarem-se sobre a suspensão da presente instância, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c) e 272.º n.º 1 do Código do Processo Civil (“CPC”), enquanto esteja pendente junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) pedido de reenvio prejudicial formulado no processo n.º 299/24.7BEFUN, o qual respeita a tema similar ao que está em causa nos presentes autos, vem requerer e expor o seguinte: 1. É objeto dos presentes autos a nulidade da Citação remetida à Recorrente, a qual tem como fundamentos: a. a Citação não permitir a suspensão do processo de execução com recurso a prestação de garantia ou respetiva dispensa enquanto esteja pendente discussão da qual dependa a cobrança da dívida exequenda e ainda vedar o pagamento da dívida exequenda em prestações, em violação do disposto nos arts. 189.º, n.º1, e 190.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”) e 191.º, n.ºs 1 e 2 do CPC; e b. a ilegitimidade subjetiva da Recorrente, na medida em que a Recorrente não é a devedora originária da dívida exequenda nem houve reversão da dívida exequenda, nos termos da leitura conjugada dos arts. 21.º, n.º 2, 22.º, n.º 4, e 23.º, n.ºs 1 e 4, todos da Lei Geral Tributária (“LGT”) e 191.º, n.ºs 1 e 4 do CPC. 2. Em particular, vindo o processo de execução fiscal em litígio nos presentes autos no seguimento do processo de recuperação de auxílios de Estado ilegais, e reconhecendo o direito da União Europeia e a Decisão da Comissão Europeia de condenação do Estado português que a recuperação dos referidos auxílios deveria ser feita com recurso aos mecanismos e procedimentos previstos no direito nacional, optou a AT por recuperar aqueles auxílios com recurso ao procedimento e processo tributários, nomeadamente o processo de execução fiscal. 3. Não obstante, ao fazê-lo, recusa a aplicação de disposições garantísticas previstas naquele processo, como sejam a suscetibilidade de suspensão do processo de execução fiscal e de pagamento da dívida exequenda em prestações e a limitação temporal da responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas fiscais de sociedades liquidadas. 4. Assim, entende a Recorrente, com todo o respeito por este douto Tribunal, que é muito, que o objeto dos presentes autos não se reporta a qualquer confronto na aplicação do direito nacional vs o direito da União Europeia e a primazia deste último sob o primeiro, na medida em que é na própria aplicação do direito nacional que está a divergência que importa dirimir (1) - Conforme, aliás, já expressamente reconhecido em múltiplos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) justamente a respeito da recuperação de auxílios de Estado na ZFM (i.e., proc. n.ºs 033/24.1BEFUN, 088/24.9BEFUN, 050/24.1BEFUN, 092/24.7BEFUN e 094/24.3BEFUN, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Termos em que entende a Recorrente dispensar-se a pronúncia do TJUE em sede de questão prejudicial, estando claro que não é qualquer potencial divergência com o direito da União Europeia que impede que seja a Lei nacional aplicada na sua integralidade, o que se impõe. 5. Não obstante, ainda que o Tribunal assim não entenda, tanto quanto é conhecimento da Recorrente, a questão prejudicial remetida ao TJUE no processo n.º 299/24.7BEFUN requer a pronúncia daquele tribunal quanto à compatibilização da obrigação de recuperação “imediata e efetiva” de auxílios de Estado reputados de ilegais e a garantia processual concedida a sujeitos passivos alvo de processos de execução fiscal de suspensão do processo de execução fiscal enquanto esteja pendente questão de que dependa a sua cobrança junto do contribuinte, como seja a exigibilidade da dívida exequenda. 6. Nessa medida, e porque o objeto do pedido de reenvio prejudicial pendente coincide parcialmente com os fundamentos de nulidade da Citação objeto dos presentes autos, estando em causa situações fáticas idênticas, está a Recorrente de acordo quanto à necessidade de suspensão da presente instância até que o TJUE se pronuncie definitivamente sobre a questão prejudicial que lhe foi colocada naquele processo. 7. Mais esclarece a Recorrente que, estando pendente junto do TJUE questão tão pertinente e essencial para a recuperação de auxílios de Estado reputados de ilegais no contexto da Decisão da Comissão Europeia que condenou o Estado português à respetiva recuperação, deverá também o processo de execução fiscal objeto dos presentes autos ficar suspenso, sem a prática de quaisquer atos adicionais por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), pelo menos até que a questão prejudicial pendente fique definitivamente resolvida. Termos em que entende a Recorrente que o objeto dos presentes autos não requer a pronúncia do TJUE em sede de reenvio prejudicial mas, caso o Tribunal assim não o entenda, requer que a presente instância fique suspensa até que a questão prejudicial pendente junto do TJUE fique definitivamente resolvida e que a AT seja condenada a abster-se de praticar atos adicionais no processo de execução fiscal objeto dos presentes autos até que a questão prejudicial fique definitivamente resolvida. E.D.» * A Recorrida, Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, notificada do Despacho, veio pronunciar-se, através de requerimento (fl 691 – Sitaf) nos seguintes termos: «A Fazenda Pública (Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, doravante AT-RAM), Reclamada nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do douto despacho de 07/11/2024,vem informar que não se opõe à suspensão da presente instância, até à pronúncia a emitir pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).» * Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto «Em face da prova carreada para os autos, o Tribunal julga provados os seguintes factos: 1. Pelo Serviço de Finanças do Funchal - 1 foi instaurado contra C ...... UNIPESSOAL, LDA., o processo de execução fiscal n.º 2810202301190032, por dívida de IRC do exercício de 2012 – recuperação de auxílios, no valor global de € 651 140,40 (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e citação junta à p.i.); 2. Citada para aquele processo, a aqui Reclamante C ... SPA apresentou junto do Serviço de Finanças do Funchal - 1 um pedido de suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia, onde dava nota de que era a única sócia da C ... UNIPESSOAL, LDA., tendo optado pela sua dissolução no ano de 2019, e que apresentava tal requerimento ao abrigo do art.º 163.º do Código das Sociedades Comerciais, representando a totalidade do interesse da sociedade dissolvida, com o que concluía pela sua legitimidade em substituição da C ...... UNIPESSOAL, LDA. (cfr. tal requerimento no processo de execução fiscal em suporte virtual); 3. Da citação não consta qualquer alusão à responsabilidade da Reclamante (cfr. a citação no processo de execução fiscal em suporte virtual); 4. A Reclamante apresentou ainda um outro requerimento a arguir a nulidade da citação, uma vez que a citação emitida lhe vedava, no seu entender, a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal através da prestação de garantia, de um pedido de dispensa de prestação de garantia ou efetuar o pagamento da dívida em prestações, para além de não explicitar o porquê da sua responsabilidade (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e citação junta à p.i.); 5. A aqui Reclamante apresentou ainda oposições à execução (cfr. SITAF); 6. Por despacho de 15/02/2024 foi proferida decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade da citação apresentado pela Reclamante, mais se avançando que a responsabilidade da Reclamante tinha como fundamento o n.º 2 do art.º 147.º e art.º 148.º, preceitos ambos do Código das Sociedades Comerciais (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e despacho e informação de suporte juntos à p.i.); 7. Notificada do despacho de indeferimento, veio a Reclamante apresentar a presente ação (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e despacho de indeferimento junto à p.i.).» * «Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.» * Motivação da decisão de facto «Motivação: * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao concluir pela desaplicação das normas relativas à suspensão do processo de execução fiscal, por serem incompatíveis com o direito da União Europeia, o que determinou a improcedência da reclamação. Neste TCAS foi suscitada a questão da eventual suspensão da presente instância até que haja pronúncia do TJUE no âmbito do processo nº 299/24.7BEFUN, no qual foi determinado o reenvio prejudicial por forma a que aquele Tribunal esclareça a questão da interpretação de actos de instituições de EU em causa no presente recurso. É do nosso conhecimento que o STA já proferiu diversos Acórdãos, em que está em causa esta mesma questão do reenvio prejudicial para o TJUE, relativamente à mesma matéria, e que merecem a nossa atenção. Assim, seguiremos o entendimento vertido no Acórdão do STA proferido no âmbito do processo nº 148/24.6BEFUN, e que transcrevemos, na parte relevante: “(…) 3.2.5. Cumpre, então, agora, decidir. E, neste sentido, começamos por sublinhar que é de conhecimento oficial que estão pendentes neste Supremo Tribunal e no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal diversos processos cujos litígios tem por objecto a mesma questão de fundo que ora nos cumpre decidir. Sendo que, conforme informação prestada e documentalmente comprovada neste (e noutros processos), no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN foi formulado ao TJUE pedido de reenvio prejudicial. O qual, segundo também documento constante dos autos, foi aí recebido, tendo-lhe sido atribuído o n.º C-545/24. Ora, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Novembro de 2006, no processo n.º 1216/05 (integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt ), «Tendo sido suscitada no processo uma questão essencial, relativamente à qual em outro processo se haja decidido o reenvio prejudicial para o TJUE, não faz sentido um segundo reenvio em relação a essa questão essencialmente idêntica. 3.2.6. Assim, tendo em consideração a identidade da questão de mérito colocada em todos os processos mencionados e o pedido de reenvio prejudicial formulado, entende-se que é, por ora, e pelo menos até que o TJUE profira despacho de admissão do reenvio prejudicial que lhe foi submetido, de suspender a presente instância, nos termos do preceituado nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.(…)” Assim, acolhendo a posição adoptada pelo STA, nomeadamente, no Acórdão parcialmente transcrito, será de suspender a presente instância, pelo menos, até que o TJUE profira despacho de admissão do reenvio prejudicial que lhe foi submetido. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em suspender esta instância de recurso, até que esteja decidida pelo TJUE a admissibilidade do reenvio ou julgado de mérito o reenvio prejudicial que lhe foi enviado no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN. Notifique as partes e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCAS da presente decisão, mais se ordenando ao tribunal a quo que nos seja dado conhecimento de todas as comunicações que a partir da presente data lhe sejam realizadas pelo TJUE no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN. Lisboa, 5 de Dezembro de 2024
Registe e Notifique. (Isabel Fernandes) (Lurdes Toscano) (Susana Barreto) |