Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3437/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/18/2001 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | SUPLEMENTO DE PRODUTIVIDADE ABONO PARA FALHAS |
| Sumário: | Inconstitudonalidade material do nº 3 do artº. 3º. do D. L. 335/97 de 2 de Dezembro. I - Os Suplementos a que se refere o nº. 4 do artº. 24º. do Dec-Lei nº. 158/96, de 3 de Setembro, visando estimular e compensar a produtividade do trabalho, possuem natureza radicalmente diversa do abono para falhas a que os funcionários das Tesourarias têm direito nos termos do artº. 18º. nºs 3 e 4 do Dec-Lei 519 - A 79 de 29 de Dezembro. II - Na verdade, a função do abono para falhas é a de compensar o risco inerente ao manuseamento de numerário, guarda de valores, títulos e documentos, pelo que, num plano lógico e de razoabilidade, o mesmo não deverá ser substituído ao montante devido a título de suplemento de produtividade. III - Assim, a norma contida no nº. 3 do artº. 3º. do Dec-Lei nº. 335/97 de 2 de Dezembro, na medida em que faz deduzir de Suplemento de produtividade e abono para falhas dos tesoureiros gerentes ou com funções de caixa, carece de qualquer motivo ou justificação, aliás não invocado pelo legislador IV - Tal norma ofende os princípios constitucionais plasmados nos arts. 13º. e 59º. nº. 1 al. a) da C.R.P., na medida em que discrimina, prejudicando-os, os funcionários com funções de tesouraria, caixa e guarda de valores. V - Deve, em suma, ser recusada a respectiva aplicação, por inconstitucionalidade material |
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