Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:756/18.4BESNT-A
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:05/16/2025
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:PEDIDO DE ESCUSA
ESCUSA DE JUIZ
IMPARCIALIDADE
Sumário:É de deferir pedido de escusa formulado por Juiz escusante em ação respeitante a R. com o qual o escusante tem uma antiga relação de amizade e com quem chegou a discutir a matéria em causa nos autos.
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Decisão

[art.º 119.º n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC)]


I. O Senhor Juiz Desembargador …………………………., em exercício de funções neste TCAS, veio, ao abrigo do disposto no art.º 119.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentar pedido de escusa de intervir nos autos n.º 756/18.4BESNT, por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade.

Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte:

¾ Mantém uma longa amizade com a Recorrida, desde 1988;

¾ Esta amizade traduz-se em contactos pessoais, encontros que incluem amigos comuns e convívios entre famílias;

¾ Manteve conversas relativas à situação sob litígio com a Recorrida e uma amiga comum.

II. Apreciando.

O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC, visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC, ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º).

A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade.

Nos termos do art.º 120.º, n.º 1, alínea g), do CPC, ex vi n.º 1 do art.º 119.º do mesmo código, é suscetível de sustentar um pedido de escusa a existência de “inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários”.

Ora, no caso, como referido supra, o Senhor Juiz Desembargador escusante invoca a suscetibilidade de ser posta em causa a sua imparcialidade, baseando-se na relação amizade que mantém desde 1988 com a Recorrida nos autos principais, relação essa que se traduz em contactos pessoais, encontros e convívios entre amigos comuns e famílias.

Acrescenta ainda que manteve conversas relativas à situação sob litígio com a Recorrida e uma amiga comum.

Como se verifica, os factos invocados incluem, de um lado, existência de uma relação de amizade duradoura entre o Senhor Juiz Desembargador escusante e a Recorrida e, de outro, um conhecimento da matéria dos autos, que se extrai do afirmado quanto às conversas tidas sobre a matéria em dissídio.

Face a este contexto, é razoável admitir que existe uma efetiva suscetibilidade de, na comunidade em geral, se poderem suscitar dúvidas e desconfianças sobre a isenção e imparcialidade do Senhor Juiz Desembargador escusante na apreciação e julgamento dos autos principais.

É certo que, do ponto de vista subjetivo, não existe notícia de que o comportamento do escusante possa inculcar uma possível falta de imparcialidade, bem pelo contrário, tendo sido o presente incidente suscitado pelo próprio magistrado, atitude que só pode ser qualificada de escrupulosa, por parte do Senhor Juiz Desembargador requerente.

Não estando, pois, em causa qualquer prevenção quanto à garantia de imparcialidade subjetiva, o certo é que pode estar criado um quadro de aparências capaz de sustentar, no juízo público conhecedor daquela situação de relacionamento, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da Justiça.

Como tal, o pedido formulado tem de ser deferido, nos termos do disposto nos art.ºs 119.º, n.ºs 1 e 4, e 120.º, n.º 1, alínea g), do CPC.

III. Face ao exposto e decidindo:

Defere-se o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Juiz Desembargador ................... para intervir no julgamento do presente recurso.

Sem custas.

Registe e notifique.


Lisboa, d.s.

A Juíza Desembargadora Presidente,

(Tânia Meireles da Cunha)