Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10377/01
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:03/15/2001
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ACTOS DE CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO
INSUSCEPTIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
AUSÊNCIA DE EFEITO ÚTIL
Sumário:I - Nos actos de conteúdo absolutamente negativo, cuja paralisia nada altera imediatamente na situação jurídica ou de facto da requerente, são susceptíveis de suspensão de eficácia.
II - É desta natureza o despacho homologatório da lista de classificação final do concurso para provimento de duas vagas de chefe de serviço, da área de Anestesiologia do quadro de pessoal da Maternidade Alfredo da Costa, em que a requerente da suspensão ficou posicionada em terceiro lugar.
III - Com efeito, em tal situação, o decretamento da suspensão não traria qualquer efeito útil para a requerente, dele não derivando a obrigação de prática de acto de sinal contrário por parte da Administração (ou seja, no caso concreto, a graduação da requerente em primeiro ou segundo lugar).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
Maria Manuela ..., médica, Assistente Hospitalar do Quadro de Pessoal da Maternidade Alfredo da Costa, veio requerer a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, proferido no uso de poderes delegados da Srª. Ministra da Saúde, datado de 22.12.00 e notificado à requerente em 10.01.01, que negou provimento ao recurso hierarquico necessário interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de duas vagas de chefe de serviço, da area de Anestesiologia do quadro de pessoal da Maternidade Alfredo da Costa, aberto por aviso datado de 22.4.99 e publicado em 27.4.99.-
Responderam ao pedido de suspensão o Secretário de Estado dos Recursos Humanos da Modernização da Saúde e as requeridas particulares Anabela ... e Maria ...., defendendo a improcedência do pedido.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido, por não ser idóneo o objecto do presente processo cautelar e inverificação dos requisitos das als. a) e b) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.-
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
x x
2. Matéria de Facto.
Encontra-se indiciariamente adquirida a seguinte matéria de facto relevante:
a) A ora recorrente é medica, Assistente Hospitalar do Quadro de Pessoal da Maternidade Alfredo da Costa;-
b) E foi candidata ao concurso interno condicionado para provimento de duas vagas do chefe de serviço da area de Anestesiologia, aberto por Aviso datado de 22.4.99 e publicitado em 27.4.99
c) No referido concurso, a ora requerente ficou classificada em terceiro lugar, tendo interposto recurso hierarquico necessário da lista de classificação final, recurso esse a que foi negado provimento
d) As duas primeiras classificadas foram as requeridas particulares Anabela ... e Maria ...

3. Direito Aplicável.
No entender da Digna Magistrada do Mº Pº, o acto identificado na petição inicial é insusceptível de suspensão de eficácia, por se tratar de acto de conteudo absolutamente negativo, cuja paralisia nada altera imediatamente na situação jurídica ou de facto da requerente, apenas determinando a sustação do concurso, com evidente prejuízo para o interesse público.
Vejamos se assim é:
Como é sabido, na ausência de disposição legal expressa sobre o assunto, a jurisprudência dominante e a doutrina propondem a restringir a suspensão aos actos de conteudo positivo, isto é, àqueles actos que “são susceptíveis de provocar prejuízos de ordem material na esfera jurídica do destinatário” (cfr. Maria Fernanda S. Maçãs, « A suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos e a garantia constitucional da tutela judicial efectiva”, Coimbra Editora, 1996, p. 45).-
Quanto aos actos de conteudo negativo, em regra não podem ser suspensos porque não modificam a situação jurídica do particular, não derivando, portanto, da suspensão qualquer efeito útil (cfr. Ac. STA de 23.1.96, P. 39 274).-
É o que sucede no caso dos autos: a suspensão, caso viesse a ser decretada, não implicaria para a entidade recorrida a obrigação de praticar um acto de sinal contrário, ou seja, não equivaleria ao deferimento da pretensão da interessada de ocupar um dos lugares por si pretendidos (o 1º ou o 2º lugar na lista de graduação).
Concorda-se, em suma, com a posição expressa pela Digna Magistrada do Mº Pº, no sentido de que o decretamento da suspensão não possuiria qualquer efeito útil para a requerente, em nada ampliando a sua esfera jurídica preexistente.-
É esta, de resto, a posição jurisprudencial dominante (cfr. Ac. STA de 28.10.99, Rec. 45 403; Ac. T.C.A. de 18.1.99, Rec. 2429/99), em situações deste tipo.
Não obstante, vejamos, sinteticamente, se se verificam os requisitos genéricos da suspensão. (artº 76º da L.P.T.A.).
A recorrente alega que, ser preterida no concurso em epígrafe da forma por que o foi, com uma diferença mínima de pontuação relativamente ao 2º classificado, porá de forma grave em causa o prestígio sócio-profissional e a direcção circum-profissional respectiva. E alega ainda que, atenta a competitividade profissional dos nossos dias, os colegas melhor classificados terão sempre qualquer motivo, por mínimo e por mais emotivo que seja, para exercerem autoridade sobre a ora requerente.
Com tal tipo de alegação, a recorrente pretende circunscrever a existência de prejuízos morais graves.
Ora, como é sabido, os danos não patrimoniais ou morais só relevam em sede de suspensão de eficácia do acto administrativo quando forem suficientemente intensos e graves para merecer a tutela do direito, nos termos do artº 496º nº 1 do CS digo Civil (cfr. Ac. S.T.A de 19-10-89, R. 27501; Ac. STA de 18.1.94, AP- DR, de 20.12.96, p. 344), o que não é de forma alguma a situação caracterizada nos autos.-
Com efeito, o facto de a requerente ter sido classificada em 3º lugar no concurso em causa não é abstractamente idóneo para afectar o seu prestígio profissional ou sequer para lhe provocar um desgosto irreparável, assim como não é aceitável a afirmação de que as requeridas irão exercer autoridade sobre a requerente, no sentido pretendido de que o exercício de tal autoridade possa constituir vexame ou humilhação.
De resto, e como se escreveu no Ac. STA de 30.3.95, P. 37.169, “os prejuízos de ordem funcional, como a impossibilidade de progressão na carreira ou a perda de oportunidades de ascensão na mesma, não são de considerar prejuízos de difícil reparação, pois que são reparáveis através da eventual sentença anulatória do acto recorrido, mediante a reconstituição natural da situação actual hipotética, tal como se o acto não tivesse sido praticado.”
Assim, é de concluir que os prejuízos alegados pela requerente são manifestamente insuficientes para integrar o requisito da al. a) do artº 76º da L.P.T.A.-
Por outro lado, e no tocante ao requisito da al. b) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., a suspensão da eficácia do acto recorrido iria determinar grave lesão do interesse público, decorrente das alegadas carências do quadro de pessoal da área clínica de Anestesiologia (cfr. arts. 13º e ss. da resposta da autoridade recorrida e arts. 42º e ss. da resposta das requeridas particulares), sendo certo que numa lógica de ponderação o interesse de ordem pública se sobrepõe ao interesse individual da requerente.
Em suma, para além de o acto identificado na petição ser insusceptível de suspensão de eficácia, não se verificam no caso concreto os requisitos das als. a) e b) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em indeferir o presente pedido de suspensão.
Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 30.000$00 e Esc. 15.000$00.-
Lisboa, 15.3.01
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
José Cândido de Pinho
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo